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CVM · Colegiado · 20/06/2017

Recurso nº 19957.004744/2017-89

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004744/2017-89

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ANTONIO CARLOS PATI CORREA – PROC. SEI 19957.004744/2017-89

Trata-se de recurso interposto por Antonio Carlos Pati Correa contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00, em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2016. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 55/2017-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 55/2017-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 29 de maio de 2017.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da Declaração Eletrônica de

Conformidade (DEC/2016) - Processo CVM SEI nº 19957.004744/2017-89

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Antonio Carlos Pati Correa contra decisão da

Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória

prevista no artigo 5º, II, da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2016, da Declaração

Eletrônica de Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução. A citada

multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 60

dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (Doc. 285.354), o interessado argumenta que "quando tornou-se consultor mobiliário

e gestor de carteiras, trabalhava no Banco Gerador em Recife e que havia uma área administrativa no

banco responsável pelos pagamentos das taxas de fiscalização cobradas pela CVM, bem como as

atualizações necessárias". O participante alega que "ao sair do Banco Gerador em 2016, voltou para sua

cidade natal, São Paulo, e tentou por inúmeras vezes atualizar seu cadastro junto a CVM, porém sem

sucesso".

3. Continua sua argumentação dizendo ter sido orientado pela GAC/ GIR e Ancord de forma errada,

conforme e-mails em anexo (Docs. 285.355, 285.358, 285.363 e 285.368) e informa não ter recebido

nenhum aviso ou comunicação da CVM a respeito dessa ausência. O recorrente alega ter conseguido

realizar na semana passada, finalmente, a alteração cadastral e pleiteia a revisão da aplicação da multa,

visto ser para este um valor exorbitante, incompatível à realidade de um consultor de valores

mobiliários.

4. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os consultores de

valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou não exercendo a atividade no momento da entrega,

ou ainda, mesmo que não tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de

referência.

5. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 7/6/2016 notificação

específica ao endereço eletrônico "antonio.correa@bancogerador.com.br" (fl. 3 do Doc.

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286.973), constante à época nos cadastros do participante, com o objetivo de relembrá-lo do dever de

envio do documento, e alertá-lo do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa

cominatória diária.

6. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que o recurso não deve prosperar, pois a

responsabilidade pelo envio do documento é pessoal do participante, e assim, a falha no seu envio não

pode ser atribuída a terceiros, ou pelo fato de ter se desligado da empresa na qual trabalhava.

7. Já em relação às alegadas dificuldades para o acesso ao sistema para envio do documento, a verdade

é que o participante não chegou a diligenciar a soolução de seu problema, fosse por meio de contato à

época com a CVM, fosse por meio de abertura de chamados no Suporte Externo, ou ainda qualquer

outro meio, o que é, aliás, corroborado pelas pesquisas internas de ofício realizadas pela área técnica,

que também nada encontraram nesse sentido.

8. Nesse sentido, inclusive, ressaltamos que os documentos apresentados em anexo ao recurso e

evidenciariam um contato com a CVM demonstram, na verdade, tentativas de alteração de informações

cadastrais do participante a partir de outubro de 2016, ou seja, já cinco meses após o período de envio

da DEC e o prazo de contagem da multa cominatória. Por fim, foi emitida a notificação prévia de que

trata o artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07 para o endereço eletrônico válido informado pelo

requerente na época, ratificando, portanto, que a alegação de não ter sido comunicado por esta

Autarquia é inconsistente.

9. Além disso, em relação à alegação de que teria recebido orientação "de forma errada" da CVM e

ANCORD, convém destacar que as comunicações (e-mails) trocados com esta autarquia sobre o

assunto não disseram respeito ao seu registro como consultor; mas sim, ao seus dados cadastrais

mantido na condição de agente autônomo na própria ANCORD, e assim, é certo que os esclarecimentos

prestados naquelas mensagens em nada se referem ou coincidem com as obrigações a ele impostas na

condição de consultor na CVM, e, inclusive, a imposta pela Instrução CVM nº 510/11 e cujo não envio

é objeto de cobrança de multa cominatória.

10. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,

como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 5 do Doc. 286.973), o envio da

declaração prevista na norma não foi realizado até a presente data.

11. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual

submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo

seja conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em

08/06/2017, às 14:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Referência: Processo nº 19957.004744/2017‐89 Documento SEI nº 0290565

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