CVM · Colegiado · 20/06/2017
Recurso nº 19957.004744/2017-89
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004744/2017-89
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ANTONIO CARLOS PATI CORREA – PROC. SEI 19957.004744/2017-89
Trata-se de recurso interposto por Antonio Carlos Pati Correa contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00, em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2016. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 55/2017-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 55/2017-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2017.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da Declaração Eletrônica de
Conformidade (DEC/2016) - Processo CVM SEI nº 19957.004744/2017-89
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Antonio Carlos Pati Correa contra decisão da
Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória
prevista no artigo 5º, II, da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2016, da Declaração
Eletrônica de Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução. A citada
multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 60
dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (Doc. 285.354), o interessado argumenta que "quando tornou-se consultor mobiliário
e gestor de carteiras, trabalhava no Banco Gerador em Recife e que havia uma área administrativa no
banco responsável pelos pagamentos das taxas de fiscalização cobradas pela CVM, bem como as
atualizações necessárias". O participante alega que "ao sair do Banco Gerador em 2016, voltou para sua
cidade natal, São Paulo, e tentou por inúmeras vezes atualizar seu cadastro junto a CVM, porém sem
sucesso".
3. Continua sua argumentação dizendo ter sido orientado pela GAC/ GIR e Ancord de forma errada,
conforme e-mails em anexo (Docs. 285.355, 285.358, 285.363 e 285.368) e informa não ter recebido
nenhum aviso ou comunicação da CVM a respeito dessa ausência. O recorrente alega ter conseguido
realizar na semana passada, finalmente, a alteração cadastral e pleiteia a revisão da aplicação da multa,
visto ser para este um valor exorbitante, incompatível à realidade de um consultor de valores
mobiliários.
4. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os consultores de
valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou não exercendo a atividade no momento da entrega,
ou ainda, mesmo que não tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de
referência.
5. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 7/6/2016 notificação
específica ao endereço eletrônico "antonio.correa@bancogerador.com.br" (fl. 3 do Doc.
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286.973), constante à época nos cadastros do participante, com o objetivo de relembrá-lo do dever de
envio do documento, e alertá-lo do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa
cominatória diária.
6. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que o recurso não deve prosperar, pois a
responsabilidade pelo envio do documento é pessoal do participante, e assim, a falha no seu envio não
pode ser atribuída a terceiros, ou pelo fato de ter se desligado da empresa na qual trabalhava.
7. Já em relação às alegadas dificuldades para o acesso ao sistema para envio do documento, a verdade
é que o participante não chegou a diligenciar a soolução de seu problema, fosse por meio de contato à
época com a CVM, fosse por meio de abertura de chamados no Suporte Externo, ou ainda qualquer
outro meio, o que é, aliás, corroborado pelas pesquisas internas de ofício realizadas pela área técnica,
que também nada encontraram nesse sentido.
8. Nesse sentido, inclusive, ressaltamos que os documentos apresentados em anexo ao recurso e
evidenciariam um contato com a CVM demonstram, na verdade, tentativas de alteração de informações
cadastrais do participante a partir de outubro de 2016, ou seja, já cinco meses após o período de envio
da DEC e o prazo de contagem da multa cominatória. Por fim, foi emitida a notificação prévia de que
trata o artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07 para o endereço eletrônico válido informado pelo
requerente na época, ratificando, portanto, que a alegação de não ter sido comunicado por esta
Autarquia é inconsistente.
9. Além disso, em relação à alegação de que teria recebido orientação "de forma errada" da CVM e
ANCORD, convém destacar que as comunicações (e-mails) trocados com esta autarquia sobre o
assunto não disseram respeito ao seu registro como consultor; mas sim, ao seus dados cadastrais
mantido na condição de agente autônomo na própria ANCORD, e assim, é certo que os esclarecimentos
prestados naquelas mensagens em nada se referem ou coincidem com as obrigações a ele impostas na
condição de consultor na CVM, e, inclusive, a imposta pela Instrução CVM nº 510/11 e cujo não envio
é objeto de cobrança de multa cominatória.
10. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,
como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 5 do Doc. 286.973), o envio da
declaração prevista na norma não foi realizado até a presente data.
11. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual
submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo
seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em
08/06/2017, às 14:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.004744/2017‐89 Documento SEI nº 0290565
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