CVM · Colegiado · 20/06/2017
Recurso nº 19957.004748/2017-67
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004748/2017-67
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DOJI STAR GRAPHICS LTDA. – PROC. SEI 19957.004748/2017-67
Trata-se de recurso interposto por Doji Star Graphics Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00, em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2016. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 58/2017-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 58/2017-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2017.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da Declaração Eletrônica de
Conformidade (DEC/2016) - Processo CVM SEI nº 19957.004748/2017-67
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pela Doji Star Graphics Ltda. contra decisão da Superintendência de
Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º,
I, da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2016, da Declaração Eletrônica de
Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução. A citada multa, no valor
de R$ 12.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 200,00, calculada sobre 60 dias de atraso,
nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (Doc. 285.399), a interessada argumenta que a empresa existe há uns 15 anos e,
durante esse tempo, praticamente fechou, sendo uma briga entre os sócios um dos motivos para tal
desfecho. A participante alega ainda que "o contrato e algumas informações da empresa ficaram com
os antigos sócios, bem como e-mail, website". Ademais, diz que "estão tentando retornar a empresa
aos poucos" e que contam com dois analistas técnicos, credenciados junto a APIMEC, com certificado
CNPI, responsáveis pelo pagamento das taxas impostas por eles, além do envio de todos os relatórios
de análise técnica diariamente ao órgão competente. Pleiteia o cancelamento da multa, frente a situação
atual da empresa e o número de clientes próximo de zero.
3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os consultores de
valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou não exercendo a atividade no momento da entrega,
ou ainda, mesmo que não tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de
referência.
4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 7/6/2016 notificação
específica ao endereço eletrônico "dojistar@dojistar.com.br" (fl. 3 do Doc. 286.986), constante à época
nos cadastros da participante (fl. 4 do Doc. 286.986), com o objetivo de relembrá-la do dever de envio
do documento, e alertá-la do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa
cominatória diária.
5. Quanto às alegações da recorrente, entende a SIN que elas não merecem prosperar, visto que a
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ausência no envio da Declaração de Conformidade não pode ser justificada pelo fato da empresa não
apresentar uma estrutura mínima adequada para o permanente cumprimento de suas obrigações
regulatórias. Outrossim, não foram verificadas outras argumentações no recurso que caracterizassem
qualquer erro ou vício na aplicação da multa por esta Superintendência, e, portanto, não há como
eximi-la do pagamento da referida multa.
6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,
como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 5 do Doc. 286.986), o envio da
declaração prevista na norma não foi realizado até a presente data.
7. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos
o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja
conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em
13/06/2017, às 15:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.004748/2017‐67 Documento SEI nº 0291455
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