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CVM · Colegiado · 18/07/2017

Recurso nº 19957.004749/2017-10

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004749/2017-10

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PEDRO VICTOR LACOMBE SCARPA – PROC. SEI 19957.004749/2017-10

Trata-se de recurso interposto por Pedro Victor Lacombe Scarpa contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00, em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2016. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 59/2017-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso, com a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 59/2017-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 30 de maio de 2017.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da Declaração Eletrônica de

Conformidade (DEC/2016) - Processo CVM SEI nº 19957.004749/2017-10

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Pedro Victor Lacombe Scarpa contra decisão da

Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória

prevista no artigo 5º, II, da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2016, da Declaração

Eletrônica de Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução. A citada

multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 60

dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (Doc. 285.404), o interessado argumenta que "não foi comunicado em momento

algum da necessidade de enviar a Declaração de Conformidade/2016" e que "o e-mail que estava

cadastrado não mais existia, e não havia sido substituído quando foram pagas as taxas atrasadas em

novembro de 2016"; posteriormente a este fato é que o participante alega ter solicitado a atualização do

e-mail. Diz que "desde que foi desligado de seu último trabalho, ficou sem secretária e as

conveniências habituais que suprimiam estas demandas" e espera compreensão desta Autarquia perante

a multa aplicada.

3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os consultores de

valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou não exercendo a atividade no momento da entrega,

ou ainda, mesmo que não tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de

referência.

4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 7/6/2016 notificação

específica ao endereço eletrônico "pedro.scarpa@paramis.com.br" (fl. 3 do Doc. 286.987), constante à

época nos cadastros do participante, com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do documento, e

alertá-lo do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que o recurso não deve prosperar, uma vez que a

alteração de endereço eletrônico de "pedro.scarpa@paramis.com.br" para "pvlscarpa@gmail.com"

somente ocorreu em 16/5/2017, ou seja, em um período bastante posterior ao de competência para

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envio do documento objeto da multa (fl. 6 do Doc. 286.987). Posto isto, é inconsistente o argumento de

não ter sido comunicado por esta Autarquia, visto que o participante foi notificado previamente por

meio do e-mail informado à época e, portanto, ainda válido. Ademais, vale salientar que é dever do

regulado em manter seu e-mail atualizado, o que não se pode pretender, em sede de recurso, alegar a

própria negligência com essa obrigação para se desvencilhar do pagamento da multa.

6. De outro lado, entendemos de igual forma que o fato da obrigação ser cumprida até certo ponto por

outras pessoas não afasta sua responsabilidade pessoal por seu cumprimento, de forma que, como visto,

se tal estrutura não mais lhe dava suporte para tanto, caberia a ele passar a providenciar, ainda que

diretamente, o envio do documento à CVM.

6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,

como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 5 do Doc. 286.987), o envio da

declaração prevista na norma não foi realizado até a presente data.

7. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos

o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja

conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em

07/07/2017, às 18:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Referência: Processo nº 19957.004749/2017‐10 Documento SEI nº 0291580

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