CVM · Colegiado · 01/08/2017
Recurso nº 19957.005718/2017-78
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005718/2017-78
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – NETQUANT TECNOLOGIA DE INVESTIMENTOS LTDA. – PROC. SEI 19957.005718/2017-78
Trata-se de recurso interposto por NetQuant Tecnologia de Investimentos LTDA. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega, no prazo regulamentar estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 70/2017-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
TERMO DE RETIFICAÇÃO
Memorando nº 70/2017-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 06 de julho de 2017.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da Declaração Eletrônica de
Conformidade 2014 (DEC/2014) - Processo CVM SEI n° 19957.005718/2017-78
Senhor Superintendente Geral
1. Trata-se de recurso interposto pela NetQuant Tecnologia de Investimentos LTDA. contra decisão da
Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória
prevista no artigo 5º, I, da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2014, da Declaração
Eletrônica de Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução. A citada
multa, no valor de R$ 12.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 200,00, calculada sobre 60
dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (Doc. 109.364), a interessada argumentou ter encaminhado o informe dentro do
prazo estipulado pela CVM, o que vem comprovar “conforme demonstrado na captura de tela anexa".
3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os consultores de
valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou não exercendo a atividade no momento da entrega,
ou ainda, mesmo que não tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de
referência.
4. Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega
desse documento, foi inserido alerta no sítio da CVM na rede mundial de computadores (fl. 1 do Doc.
109.368), para relembrar os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação.
5. Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta previamente à data limite
de 31/5/2014, que foram direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.
6. Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2014 notificação
específica ao endereço eletrônico marcelo@netquant.com.br (fl. 5 do Doc. 314.002), constante do
cadastro da participante (fl. 4 do Doc. 314.002), com o objetivo de relembrá-la do dever de envio do
informe anual, e alertá-la quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa
cominatória diária.
7. Quanto às alegações da recorrente, entendemos que não devem prosperar, pois a comprovação
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encaminhada se refere, na verdade, à confirmação cadastral de 2017, e não à de 2014, que é o objeto de
cobrança pela multa cominatória. Ademais, não foi apresentada qualquer comprovação de tentativas de
envio de atualização cadastral em relação à competência devida, ou mesmo o envio de telas com
mensagens de erro ou a emissão de protocolos de informe enviado pelo CVMWeb. As pesquisas
realizadas nos sistemas e registros internos da CVM (fl. 6 do Doc. 314.002), de outro lado, não
identificaram o envio de qualquer documento pela participante durante o prazo regulamentar
estabelecido, ou mesmo qualquer tentativa de contato para dirimir dúvidas.
8. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu
cadastro na CVM, conforme artigo 1, I, da Instrução CVM nº 510/11, é inconteste o cumprimento do
disposto no artigo 11, I, da Instrução CVM nº 452.
9. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,
como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos, o envio do informe previsto
no caput do artigo 1, I da Instrução CVM nº 510/11 sequer foi realizado.
10. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual
submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo
seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza, Gerente,
em 07/08/2017, às 09:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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