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CVM · Colegiado · 01/08/2017

Recurso nº 19957.005718/2017-78

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005718/2017-78

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – NETQUANT TECNOLOGIA DE INVESTIMENTOS LTDA. – PROC. SEI 19957.005718/2017-78

Trata-se de recurso interposto por NetQuant Tecnologia de Investimentos LTDA. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega, no prazo regulamentar estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 70/2017-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

TERMO DE RETIFICAÇÃO

Memorando nº 70/2017-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 06 de julho de 2017.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da Declaração Eletrônica de

Conformidade 2014 (DEC/2014) - Processo CVM SEI n° 19957.005718/2017-78

Senhor Superintendente Geral

1. Trata-se de recurso interposto pela NetQuant Tecnologia de Investimentos LTDA. contra decisão da

Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória

prevista no artigo 5º, I, da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2014, da Declaração

Eletrônica de Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução. A citada

multa, no valor de R$ 12.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 200,00, calculada sobre 60

dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (Doc. 109.364), a interessada argumentou ter encaminhado o informe dentro do

prazo estipulado pela CVM, o que vem comprovar “conforme demonstrado na captura de tela anexa".

3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os consultores de

valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou não exercendo a atividade no momento da entrega,

ou ainda, mesmo que não tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de

referência.

4. Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega

desse documento, foi inserido alerta no sítio da CVM na rede mundial de computadores (fl. 1 do Doc.

109.368), para relembrar os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação.

5. Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta previamente à data limite

de 31/5/2014, que foram direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.

6. Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2014 notificação

específica ao endereço eletrônico marcelo@netquant.com.br (fl. 5 do Doc. 314.002), constante do

cadastro da participante (fl. 4 do Doc. 314.002), com o objetivo de relembrá-la do dever de envio do

informe anual, e alertá-la quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa

cominatória diária.

7. Quanto às alegações da recorrente, entendemos que não devem prosperar, pois a comprovação

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encaminhada se refere, na verdade, à confirmação cadastral de 2017, e não à de 2014, que é o objeto de

cobrança pela multa cominatória. Ademais, não foi apresentada qualquer comprovação de tentativas de

envio de atualização cadastral em relação à competência devida, ou mesmo o envio de telas com

mensagens de erro ou a emissão de protocolos de informe enviado pelo CVMWeb. As pesquisas

realizadas nos sistemas e registros internos da CVM (fl. 6 do Doc. 314.002), de outro lado, não

identificaram o envio de qualquer documento pela participante durante o prazo regulamentar

estabelecido, ou mesmo qualquer tentativa de contato para dirimir dúvidas.

8. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu

cadastro na CVM, conforme artigo 1, I, da Instrução CVM nº 510/11, é inconteste o cumprimento do

disposto no artigo 11, I, da Instrução CVM nº 452.

9. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,

como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos, o envio do informe previsto

no caput do artigo 1, I da Instrução CVM nº 510/11 sequer foi realizado.

10. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual

submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo

seja conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza, Gerente,

em 07/08/2017, às 09:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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