CVM · Colegiado · 01/08/2017
Recurso nº 19957.006349/2017-31
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006349/2017-31
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PRÁTICA ASSESSORIA E CONSULTORIA MUNICIPAL S/S – PROC. SEI 19957.006349/2017-31
Trata-se de recurso interposto por Prática Assessoria e Consultoria Municipal S/S contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega, no prazo regulamentar estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 71/2017-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
TERMO DE RETIFICAÇÃO
Memorando nº 71/2017-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 06 de julho de 2017.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da Declaração Eletrônica de
Conformidade (DEC/2014) - Processo CVM SEI nº 19957.006349/2017-31
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Prática Assessoria e Consultoria Municipal S/S contra decisão
da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa
cominatória prevista no artigo 5º, II, da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2014, da
Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução.
A citada multa, no valor de R$ 12.000,00 refere-se à aplicação de multa diária de R$ 200,00, calculada
sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (fl. 2 do Doc. 314.165), o interessado argumenta que a empresa notificada sofreu
alterações contratuais desde então, para a substituição de seus sócios e alteração de sua denominação, e
por essa razão, a multa seria imputável aos sócios da época. Alega também que apenas tomou
conhecimento da incidência da multa na data de 19/6/2017, e que a CVM não enviou nenhum
comunicado quanto à obrigação de envio de documento Declaração de Conformidade referente ao
exercício de 2014. Considera ainda que, ao obter o cancelamento de seu registro na CVM a pedido em
9/12/2016, não teria sido informada dessa "pendência".
3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os consultores de
valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou não exercendo a atividade no momento da entrega,
ou ainda, mesmo que não tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de
referência.
4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 8/6/2015 notificação
específica ao endereço eletrônico "praticaconsultoriamunicipal@gmail.com" (fl. 3 do Doc.
314.165), constante à época nos cadastros do participante (fl. 4 do Doc. 314.165), com o objetivo de
relembrá-lo do dever de envio do documento, e alertá-lo do descumprimento do prazo e a incidência, a
partir de então, da multa cominatória diária.
5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que o recurso não deve prosperar, dado que
o documento objeto de cobrança se refere à pessoa jurídica, e assim, independe de quem eram os sócios
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naquele momento ou atualmente, pois não se pode confundir a personalidade jurídica desses sócios
com a da sociedade. Aliás, essa personalidade jurídica da sociedade, vale lembrar, também não se
desnatura ou se transforma com a mera atualização de sua denominação social.
6. De outro lado, o e-mail do participante utilizado para notificação prévia em 2/6/2014 foi indicado
pelo próprio como válido para as intimações da CVM, e assim, não se sustenta o argumento de que a
socieddae não teria sido comunicada pela CVM, especialmente porque é dever do próprio participante
mantê-lo atualizado em nossos cadastros. Por fim, a concessão do cancelamento do registro do
participante na CVM, que nada mais é do que uma atualização da situação cadastral do participante,
não permite presumir que inexistam pendências de outras naturezas (multas cominatórias pendentes de
pagamento, documentos pendentes de envio ou, mesmo, processos sancionadores pendentes de
julgamento) naquele momento, pois possuem tais questões natureza jurídica distinta e dissociada dessa
atualização cadastral.
7. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,
como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 5 do Doc. 244.553), o envio da
declaração prevista na norma não foi realizado até o presente momento.
8. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos
o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja
conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza, Gerente,
em 07/08/2017, às 09:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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