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CVM · Colegiado · 01/08/2017

Recurso nº 19957.006349/2017-31

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006349/2017-31

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PRÁTICA ASSESSORIA E CONSULTORIA MUNICIPAL S/S – PROC. SEI 19957.006349/2017-31

Trata-se de recurso interposto por Prática Assessoria e Consultoria Municipal S/S contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega, no prazo regulamentar estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 71/2017-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

TERMO DE RETIFICAÇÃO

Memorando nº 71/2017-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 06 de julho de 2017.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da Declaração Eletrônica de

Conformidade (DEC/2014) - Processo CVM SEI nº 19957.006349/2017-31

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Prática Assessoria e Consultoria Municipal S/S contra decisão

da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa

cominatória prevista no artigo 5º, II, da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2014, da

Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução.

A citada multa, no valor de R$ 12.000,00 refere-se à aplicação de multa diária de R$ 200,00, calculada

sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (fl. 2 do Doc. 314.165), o interessado argumenta que a empresa notificada sofreu

alterações contratuais desde então, para a substituição de seus sócios e alteração de sua denominação, e

por essa razão, a multa seria imputável aos sócios da época. Alega também que apenas tomou

conhecimento da incidência da multa na data de 19/6/2017, e que a CVM não enviou nenhum

comunicado quanto à obrigação de envio de documento Declaração de Conformidade referente ao

exercício de 2014. Considera ainda que, ao obter o cancelamento de seu registro na CVM a pedido em

9/12/2016, não teria sido informada dessa "pendência".

3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os consultores de

valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou não exercendo a atividade no momento da entrega,

ou ainda, mesmo que não tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de

referência.

4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 8/6/2015 notificação

específica ao endereço eletrônico "praticaconsultoriamunicipal@gmail.com" (fl. 3 do Doc.

314.165), constante à época nos cadastros do participante (fl. 4 do Doc. 314.165), com o objetivo de

relembrá-lo do dever de envio do documento, e alertá-lo do descumprimento do prazo e a incidência, a

partir de então, da multa cominatória diária.

5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que o recurso não deve prosperar, dado que

o documento objeto de cobrança se refere à pessoa jurídica, e assim, independe de quem eram os sócios

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naquele momento ou atualmente, pois não se pode confundir a personalidade jurídica desses sócios

com a da sociedade. Aliás, essa personalidade jurídica da sociedade, vale lembrar, também não se

desnatura ou se transforma com a mera atualização de sua denominação social.

6. De outro lado, o e-mail do participante utilizado para notificação prévia em 2/6/2014 foi indicado

pelo próprio como válido para as intimações da CVM, e assim, não se sustenta o argumento de que a

socieddae não teria sido comunicada pela CVM, especialmente porque é dever do próprio participante

mantê-lo atualizado em nossos cadastros. Por fim, a concessão do cancelamento do registro do

participante na CVM, que nada mais é do que uma atualização da situação cadastral do participante,

não permite presumir que inexistam pendências de outras naturezas (multas cominatórias pendentes de

pagamento, documentos pendentes de envio ou, mesmo, processos sancionadores pendentes de

julgamento) naquele momento, pois possuem tais questões natureza jurídica distinta e dissociada dessa

atualização cadastral.

7. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,

como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 5 do Doc. 244.553), o envio da

declaração prevista na norma não foi realizado até o presente momento.

8. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos

o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja

conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza, Gerente,

em 07/08/2017, às 09:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

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