JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADETJSP

CVM · Colegiado · 19/05/2020

Recurso nº 19957.005665/2016-12

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005665/2016-12

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

97.641 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – CONCESSÃO DE TRATAMENTO SIGILOSO A DOCUMENTOS DO PROCESSO – ESTÁCIO PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. SEI 19957.005665/2016-12

Trata-se de recurso interposto por Estácio Participações S.A. (“Estácio”, “Companhia” ou “Requerente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP que rejeitou tratar como sigilosos alguns dos documentos que lhe haviam sido fornecidos pela Companhia no âmbito deste processo administrativo, após pedido de vista feito por uma jornalista com base na Lei de

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.005665/2016-12

Reg. Col. nº 0794/2017

Interessado: Estácio Participações S/A

Assunto: Concessão de tratamento sigiloso a documentos do processo

Diretor Relator: Gustavo Machado Gonzalez

VOTO

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de recurso interposto por companhia aberta contra decisão da SEP que

rejeitou tratar como sigilosos alguns dos documentos que lhe haviam sido fornecidos pela

companhia no âmbito de processo administrativo. A discussão surge após um pedido de vista

feito por uma jornalista com base na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011 ou,

simplesmente, “LAI”).

2. Embora a LAI tenha entrado em vigor em 2012 e seja, desde então, o principal

fundamento para pedidos de vista e cópia dos autos dos processos administrativos,

sancionadores ou não, instaurados pela CVM, seus impactos ainda não foram analisados de

maneira mais detida pelo Colegiado. Assim sendo, considero pertinente tecer algumas

considerações gerais acerca do tema, sem qualquer a pretensão de esgotar o assunto, antes

de analisar o recurso interposto.

II. A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO E O ACESSO AOS DOCUMENTOS PRODUZIDOS

PELA OU FORNECIDOS À CVM

II.1. As informações públicas segundo a Lei de Acesso à Informação

3. A Lei de Acesso à Informação foi promulgada com fundamento nos artigos 5º,

XXXIII1, 37, §3º, II, e 216, §2º, todos da Constituição Federal, para regulamentar o direito

1 CF/88: Art. 5º, XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse

particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,

Processo Administrativo CVM nº 19957.005665/2016-12 – Voto – Página 1 de 14

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

constitucional de acesso às informações públicas, subordinando-se às suas regras todos os

entes da Federação.

4. A LAI não traz uma definição expressa de informações públicas. O conceito decorre

de uma interpretação sistemática dos dispositivos da lei, em especial dos artigos 4º, III, e 22,

e do Decreto nº 7.724/2012, que regulamenta a LAI no âmbito do Executivo.

5. O artigo 4º, III, da LAI define informação sigilosa, como “aquela submetida

temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a

segurança da sociedade e do Estado”. A lei regula o processo de classificação de uma

informação como sigilosa, determinando que se adote o critério menos restritivo possível

para a definição do grau de sigilo e que a decisão quanto à classificação seja devidamente

fundamentada.

6. Já o artigo 22 da LAI esclarece que as disposições daquele diploma “não exclu[em]

as demais hipóteses de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial

decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou

entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público”2.

7. Importante ressaltar que a LAI não diferencia os documentos elaborados pela própria

administração pública daqueles produzidos pelos particulares e fornecidos aos órgãos

públicos no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade

econômica. O artigo 7º, II, da Lei nº 12.527/2011 determina que o acesso à informação

compreende, entre outros, o direito de obter “informação contida em registros ou

documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a

arquivos públicos.” Assim, todas as informações produzidas ou fornecidas aos órgãos da

administração pública são, a princípio, consideradas informações públicas.

8. Por sua vez, o Decreto nº 7.724/2012 determina como hipóteses de exceção à regra

geral de publicidade “as informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou

ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Art. 37. § 3º A lei

disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando

especialmente: (...) II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo,

observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII. Art. 216, § 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a

gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela

necessitem.

2 O Decreto nº 7.724/2012 contem disposição no mesmo sentido: art. 6º, I.

Processo Administrativo CVM nº 19957.005665/2016-12 – Voto – Página 2 de 14

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

jurídicas de direito privado obtidas pelo Banco Central do Brasil, pelas agências reguladoras

ou por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e

supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva

a outros agentes econômicos” (artigo 5º, §2º)3.

9. Assim, são públicas as informações (i) que não forem classificadas como sigilosas

ou (ii) que não estejam abarcadas por uma das hipóteses de sigilo previstas na legislação,

como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, empresarial,

comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.

10. Antes de prosseguir, vale assinalar que a LAI se refere à informação e não aos

documentos. O inciso I do artigo 4º do referido diploma, define informação como “dados,

processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento,

contidos em qualquer meio suporte ou formato”. O fato de um documento conter informação

sigilosa ou protegida por uma das hipóteses de sigilo previstas na legislação não o torna

integralmente sigiloso. Nesse sentido, o §2º do artigo 7º da LAI estabelece que “quando não

for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o

acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob

sigilo”.

II.2. O acesso aos documentos produzidos pela ou fornecidos à CVM, segundo a Lei

nº 6.385/1976 e os normativos editados pela autarquia

11. Antes mesmo da edição da LAI, a Lei nº 6.385/1976 já previa serem “de acesso

público todos os documentos e autos de processos administrativos, ressalvados aqueles cujo

sigilo seja imprescindível para a defesa da intimidade ou do interesse social, ou cujo sigilo

esteja assegurado por expressa disposição legal” (artigo 8º, §2º)4. Excepcionalmente, a Lei

nº 6.385/1976 autorizava a CVM a tratar com sigilo a etapa investigativa que antecede à

3 No mesmo sentido, recentemente, esta Autarquia, por meio da Instrução CVM nº 607/2019, também

determinou que “de ofício ou mediante requerimento do interessado, o acesso de terceiros aos autos será

restringido em virtude de sigilo decorrente de lei ou por constituir informação relativa à atividade empresarial

de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a

outros agentes econômicos (artigo 15).

4 A Lei nº 9.784/1999 traz previsão semelhante: “Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a

obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e

documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.”

Processo Administrativo CVM nº 19957.005665/2016-12 – Voto – Página 3 de 14

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

atuação sancionadora, ressaltando, contudo, que tal sigilo é o “necessário à elucidação dos

fatos ou exigido pelo interesse público” (artigo 9º, §2º).

12. A Deliberação CVM nº 481/2005 regula a concessão de vista de autos de processos

administrativos de qualquer natureza instaurados no âmbito da CVM. A referida deliberação

determina serem “de acesso público os autos dos processos administrativos, ressalvados

aqueles cujo sigilo esteja assegurado em lei” (artigo 2º)5. No tocante ao sigilo na fase

investigativa, a Deliberação CVM nº 481/2005 estabelecia que “os processos instaurados

com a finalidade de averiguar a possível ocorrência de infração às normas legais ou

regulamentares cuja fiscalização incumba à CVM serão conduzidos sob sigilo” (artigo 5º)6.

Nesse ponto, contudo, a norma foi implicitamente revogada pela Instrução CVM nº

607/2019, que em seu artigo 14 enfatiza o caráter excepcional do sigilo das investigações

administrativas conduzidas pela CVM: “no interesse das investigações e da instrução

processual, poderá ser conferido tratamento sigiloso aos autos, documentos, objetos ou

informações e atos processuais, dentro do estritamente necessário à elucidação dos fatos”

(os destaques são meus). A alteração no entendimento da CVM veio na esteira de mudanças

legislativas e jurisprudenciais que, paulatinamente, foram restringindo a possibilidade de

sigilo mesmo no curso das investigações administrativas7.

5 A CVM negou pedido de vista para proteger sigilo legal nos processos PAS CVM nº 19/2010 e Proc. SEI nº

19957.004829/2016-86 e concedeu vista parcial pelo mesmo motivo no PA CVM nº RJ2014/0578.

6 A CVM negou pedido de vista para garantir a investigação e a elucidação dos fatos nos seguintes processos:

PA CVM nº RJ2002/7471, PA CVM nº RJ 2005/7874, PA CVM nº SP 2005/0195, PA CVM nº RJ 2010/3180,

PA CVM nº RJ 2012/7865, PA CVM nº RJ 2012/12037, PA CVM nº RJ 2013/1646, Proc. SEI nº

19957.003158/2017-17, Proc. SEI nº 19957.004829/2016-86 e Inquérito Administrativo CVM nº 14/2009.

7 Este Colegiado teve a oportunidade de tratar desse importante assunto ao analisar o Processo CVM SEI

19957.007916/2019-38 em 22.10.2019. Como disse naquela oportunidade, o acesso aos processos

administrativos e aos documentos neles acostados é regulado em mais de um diploma legal, cada qual com

uma abordagem específica. Consequentemente, a decisão sobre a concessão de vista, bem como sobre sua

extensão, pode ser afetada por diversas variáveis, tais como a fase do processo, a natureza do documento e,

ainda, o perfil do requerente. No tocante ao sigilo na fase investigativa, trata-se de sigilo relativo e que se aplica

de modo bastante restrito aos investigados. Nesse sentido, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil

somente permite à autoridade administrativa restringir o acesso do advogado constituído “aos elementos de

prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos” (que abrangem, também,

as propostas de diligências) e, ainda assim, “quando houver risco de comprometimento da eficiência, da

eficácia ou da finalidade das diligências” (artigo 7º, XIV e §§ 10 a 13, da Lei nº 8.906/1994). Na mesma

direção, a nova lei de abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019) limita a negativa de acesso “ao interessado,

seu defensor ou advogado” às “peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de

diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível” (artigo 32).

Processo Administrativo CVM nº 19957.005665/2016-12 – Voto – Página 4 de 14

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

II.3. Complexidade do tema

13. Diante do que já se viu, é possível sistematizar alguns aspectos que nos ajudarão a

prosseguir com o exame:

(i) a legislação brasileira prevê diversas hipóteses de sigilo, como fiscal, bancário, de

operações e serviços no mercado de capitais, empresarial, comercial, profissional,

industrial e segredo de justiça;

(ii) as informações consideradas sigilosas nessas leis esparsas estão fora do escopo da

LAI;

(iii) a LAI reforça o princípio constitucional de publicidade, destacando o caráter

excepcional do sigilo. Ao mesmo tempo – ou melhor, justamente por isso –

estabelece um regramento detalhado para classificação de informações produzidas

pela administração pública ou a ela fornecidas por particulares, e que não se

enquadrem em outras hipóteses legais de sigilo, como sigilosas;

(iv) a classificação de determinada informação, segundo os ritos da LAI, como sigilosa,

resulta em uma restrição temporária de acesso público. Essa restrição cabe somente

quando for imprescindível para a segurança da sociedade e do Estado;

(v) adicionalmente, o Decreto nº 7.724/2012 esclarece estarem excluídas da regra geral

de publicidade as informações relativas à atividade empresarial obtidas pela

administração pública cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a

outros agentes econômicos.

14. A aposição de sigilo deve seguir o procedimento de classificação previsto na LAI e

se refere, somente, às informações cujo sigilo não é determinado por outra lei.

15. Quando se trata de outras hipóteses de sigilo, não há, a rigor, que se falar em

classificação, mas no reconhecimento do sigilo. Trata-se, portanto, de um juízo de incidência

normativa, ou seja, de verificar se a informação, por suas características, se encaixa em

alguma das hipóteses legais de sigilo.

16. Dito isso, não se pode ignorar que muitas das hipóteses de sigilo estabelecidas na

legislação são construídas a partir de conceitos abertos. De fato, a experiência mostra que o

juízo de incidência acima referido é altamente complexo e subjetivo.

Processo Administrativo CVM nº 19957.005665/2016-12 – Voto – Página 5 de 14

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

II.4. O princípio do full and fair disclosure e a variedade de informações relativas aos

emissores de valores mobiliários detidas pela CVM

17. No caso da CVM, há ainda um segundo fator que explica a complexidade inerente

tanto ao exame de incidência normativa quanto ao processo de classificação de uma

informação como sigilosa. Refiro-me, especificamente, à heterogeneidade das informações

que os particulares fornecem à CVM no âmbito de processos administrativos.

18. A informação é o principal bem jurídico tutelado pela regulação do mercado de

capitais. Em apertada síntese, no tocante à regulação dos emissores de valores mobiliários,

nomeadamente das companhias abertas, o princípio do full and fair disclosure se

operacionaliza, sobretudo, mediante a imposição de uma série de deveres informacionais e

na vedação ao insider trading, mas cada vez mais incorpora novos olhares, como a dimensão

prudencial.

19. As obrigações de divulgação de informação podem ser classificadas em dois grandes

grupos: informações periódicas e eventuais. O primeiro grupo abarca aquelas informações

que devem ser apresentadas na frequência estabelecida na lei ou nos normativos da CVM.

Muitas das informações periódicas têm, ainda, formato e conteúdo previamente definidos.

Já as informações eventuais, como o nome indica, são aquelas devidas não em função de

marcos temporais, mas da ocorrência de determinados eventos.

20. Dentre as informações eventuais, chamo atenção para a obrigação de divulgação de

fato relevante. Trata-se, como disse em outra oportunidade, da pedra angular a partir da qual

foi erigido todo o sistema de disclosure8. A definição de relevância não está associada a um

tema específico, mas ao potencial da informação, qualquer que ela seja, de influir de modo

ponderável na avaliação dos investidores.

21. No exercício da sua função de fiscalizar o cumprimento das Lei nº 6.385/1976,

6.404/1976 e dos normativos por ela expedidos, a CVM constantemente questiona as

companhias abertas, seus acionistas e administradores, com o objetivo de se assegurar se as

informações relevantes foram devidamente divulgadas, e se essa divulgação foi feita de

modo tempestivo, equânime e completo.

8 V. PAS CVM nº RJ 2014/3402, j. em 13.12.2018.

Processo Administrativo CVM nº 19957.005665/2016-12 – Voto – Página 6 de 14

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

22. Dada a abrangência do conceito de informação relevante, temos que a CVM pode

solicitar esclarecimentos a respeito de qualquer assunto relacionado às companhias abertas.

À toda evidência, nem toda apuração resultará na conclusão de que havia uma infração. A

CVM pode solicitar informações e, então, concluir que não havia nada a ser divulgado ao

público ou que a informação que já havia sido prestada era completa e suficiente em todos

os seus aspectos relevantes.

23. Não há dúvidas de que existe um interesse público em informações das companhias

abertas. A satisfação desse interesse se dá, a princípio, com as regras de transparência ativa

estabelecidas na lei e nos normativos da CVM, ou seja, por meio da divulgação das

informações periódicas e eventuais.

24. O princípio do full and fair disclosure que orienta a regulação do mercado de valores

mobiliários não se confunde com o princípio constitucional de publicidade, que fundamenta

a LAI. Sobre esse ponto, temos que quando a parte é a administração pública ou quando o

assunto envolve recursos públicos, há interesse público na transparência das informações

para fins de controle político, jurídico e social. Há, também, interesse público na

transparência dos procedimentos administrativos a fim de que se possa verificar a lisura da

atuação da Administração.

25. Diante de todo o exposto, penso ser relevante a distinção entre a publicidade ampla

dos atos administrativos e das informações relativas a esses atos (sobre os quais recaem

relevante interesse social) e a publicidade de informações relativas a atos privados sob gestão

da administração pública (mas que não são de interesse geral)9. Refiro-me, em especial,

àquelas informações tipicamente privadas, sobre as quais não incidiria a regra da publicidade

a não ser pelo fato de estarem sob gestão da administração pública. Tal distinção deve ser

levada em conta na indispensável ponderação entre a publicidade e a intimidade, que

também tem estatura constitucional10, sob pena de se esvaziar essa última. Nesse difícil

exercício, deve ser resguardado o núcleo de cada um dos referidos princípios.

9 Essa distinção foi levada em conta no julgamento do MS 33.340/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal

Federal, para permitir o acesso do Tribunal de Contas da União a informações protegidas por sigilo bancário

produzidas por entidades da administração pública, a despeito de este órgão não estar autorizado a tanto pela

Lei Complementar 105/2001.

10 CF/88: Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado

o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Processo Administrativo CVM nº 19957.005665/2016-12 – Voto – Página 7 de 14

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

II.5. Dever de sigilo e a importante proteção dos interesses da companhia

26. Por fim, antes de passar ao exame do caso, cabem algumas palavras sobre o dever de

sigilo do administrador da companhia aberta, que decorre da lealdade a que este está adstrito.

Um dos aspectos do referido dever é, justamente, a manutenção de reserva sobre os negócios

da companhia, quando a divulgação de determinada informação ao público possa lhe resultar

em algum prejuízo. Nesse sentido, Nelson Eizirik et al.:

“(...) impõe-se o dever de sigilo quando existir um interesse legítimo da companhia em

manter certos fatos em segredo, isto é, sempre que a sua divulgação possa resultar em

eventual “perigo” para a condução dos negócios sociais, ou que possa atribuir vantagem a

algum concorrente. A obrigação de reserva, nessas situações, está relacionada à

“confidencialidade” de uma informação, isto é, o dever de sigilo impõe-se enquanto as

informações forem desconhecidas do público.

A extensão do dever de segredo deve ser determinada pelos próprios administradores,

uma vez que é impossível estabelecer, a priori, o que deve ser considerado confidencial.

Esta tarefa dependerá da análise das circunstâncias de cada caso, sendo possível, inclusive,

que o interesse social exija do administrador a obrigação de “falar”, como, por exemplo, em

situações em que a sociedade precise revelar objetivos, metas ou políticas de mercado.”11

27. O sigilo empresarial não pode ser oposto à CVM com o objetivo de evitar a

apresentação de informações requeridas pela autarquia para cumprimento de suas funções

de supervisionar o mercado e apurar eventuais irregularidades. Esse fato não afasta o dever

de sigilo dos administradores, mas altera o modo para sua satisfação. Explico.

28. Considerando que a LAI estabelece a publicidade como preceito geral e o sigilo como

exceção, preservando, contudo, as demais hipóteses de sigilo e de segredo previstas em Lei,

o dever de sigilo recomenda que os administradores tomem as devidas diligências para evitar

que informações sigilosas sejam indevidamente divulgadas. Em assim sendo, entendo que o

administrador de companhia aberta deve diligenciar para que o envio de informações

sigilosas CVM seja feito com os devidos cuidados – indicando a existência de informações

11 EIZIRIK, Nelson; GAAL, Ariádna B.; PARENTE, Flávia; HENRIQUES, Marcus de Freitas. Mercado de

Capitais - Regime Jurídico, 2ª ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Renovar, 2008, p. 447.

Processo Administrativo CVM nº 19957.005665/2016-12 – Voto – Página 8 de 14

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

protegidas por sigilo legal ou requerendo, nas hipóteses da LAI, que a administração pública

classifique determinadas informações como sigilosas12.

29. O pedido de sigilo e sua fundamentação são, contudo, opcionais, sobretudo quando

se trata de informação que, por lei, é sigilosa, independentemente de qualquer classificação.

30. Isto porque cabe à administração pública a atribuição de restringir o acesso público

às informações confidenciais. Essa tarefa, vale dizer, não é trivial, ao contrário. Como já

dito, as diversas hipóteses de sigilo estabelecidas em nossa legislação foram, no mais das

vezes, construídas a partir de conceitos abertos, de grande subjetividade.

31. Nesta linha, o pedido de sigilo e a sua fundamentação têm enorme relevância e podem

fornecer elementos determinantes para o juízo da administração pública, principalmente

diante do desconhecimento da administração quanto às circunstâncias da companhia e do

respectivo mercado.

32. Isso não significa, contudo, que a CVM deve apor ou reconhecer sigilo diante de

qualquer pedido do particular. O pedido da companhia deve estar bem fundamentado e

guardar relação com o bem jurídico que se pretende proteger com a aposição ou

reconhecimento, conforme o caso, do sigilo, mas a responsabilidade, ao fim e ao cabo, caberá

à CVM, que deverá, independentemente de provocação de particular, analisar os documentos

que lhe são fornecidos e firmar sua convicção.

III. ANÁLISE DO CASO

33. Na hipótese dos autos, estamos diante de alegação de que a divulgação de certas

informações da Companhia gerará riscos à sua imagem e à sua reputação e de seus exadministradores, ou seja, informações que o interessado reputa serem de natureza privada

típicas de relações empresariais, cujo titular deseja manter em confidencialidade. Trata-se,

portanto, de alegado sigilo empresarial13, o qual é tratado pelo ordenamento jurídico como

12 A toda evidência, o fato de a administração pública, a quem cabe a decisão final acerca do reconhecimento

ou aposição do sigilo, eventualmente não ratificar a decisão da companhia não pode ser interpretada como falta

de diligência dos administradores.

13 Importante ressaltar que a qualificação é do sigilo, e não da informação. Tanto é assim que o sigilo bancário,

por exemplo, protege também dados de conteúdo fiscal (aqueles com a finalidade de tributar IOF e CPMF, e,

portanto, de interesse do Fisco). Assim, a relação jurídica entre o banco e o cliente qualifica o sigilo bancário

enquanto a relação entre o Fisco e o contribuinte qualifica o sigilo fiscal. No caso examinado desses autos,

Processo Administrativo CVM nº 19957.005665/2016-12 – Voto – Página 9 de 14

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

garantia para a persecução das finalidades sociais, tendo em vista o fato de que dele depende

o sucesso do empreendimento. Segundo a doutrina, o sigilo empresarial abrange “ativos

intangíveis, tais como marcas, patentes, know-how, segredos industriais, enfim, bens que

garantem ao empresário uma vantagem sobre os demais agentes econômicos, conferindo-lhe

a eficiência necessária para permanecer e competir no mercado”14.

34. Veja-se que mesmo nos processos judiciais, cujos atos gozam de ampla

publicidade15, o direito a manter informações empresariais sob sigilo é por vezes concedido

pelo Judiciário. Em sede de recurso especial, a 4ª turma do STJ reformou decisão do Tribunal

de Justiça do Paraná, ao decidir que é possível decretar segredo de justiça em ação de

arbitramento e cobrança de honorários advocatícios para preservar informações sobre

negócio firmado com terceiros16-17. Em seu voto, o relator concordou com a tese dos

recorrentes no sentido de que a necessidade inerente ao exercício profissional - atividade

bancária - justificava o processamento da ação sob segredo. Segundo ele, a juntada do

contrato sem a decretação de segredo poderia afetar a intimidade e a segurança negocial das

pessoas envolvidas nos créditos cedidos, além de expor técnicas de expertise e know how

desenvolvidos pelas partes contratantes, com eventual prejuízo para suas condições de

competitividade no mercado financeiro.

35. Colocadas essas premissas, passo a analisar as razões do recurso administrativo, que

sustenta serem sigilosos os seguintes documentos: (i) a resposta ao Ofício 286/201618; (ii)

petição de juntada do relatório de serviços forenses, no âmbito da resposta ao Ofício

estamos diante de informações típicas da atividade empresarial que podem gozar da proteção do sigilo

fundamentado no artigo 5º, X, da Constituição Federal, o que se denomina sigilo empresarial.

14 BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de Recuperação de Empresas e Falências. São Paulo: Editora

Revista dos Tribunais, 2008, p. 390.

15 Artigo 189 do Código de Processo Civil.

16 Resp nº 1.082.951-PR, de Relatoria do Ministro Raul Araújo.

17 A ação foi proposta por um advogado contra algumas instituições bancárias para cobrar honorários relativos

a processos por ele patrocinados, cujos créditos haviam sido cedidos a uma securitizadora. As rés, antes mesmo

da apresentação de defesa, pediram a decretação do segredo de Justiça, a fim de que pudessem juntar aos autos

cópia do contrato de cessão de créditos, argumentando que o segredo seria necessário para manter em caráter

confidencial os valores de milhares de créditos cedidos e também sua estratégia de atuação na cobrança de

dívidas bancárias.

18 Doc. nº 0158815 (fls. 1 a 6).

Processo Administrativo CVM nº 19957.005665/2016-12 – Voto – Página 10 de 14

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

286/201619; (iii) a resposta ao Ofício 22/201720; (iv) parecer de escritório de advogados21;

(v) cópias integrais da carta de responsabilidade da administração endereçada aos auditores

independentes, relativa à auditoria das demonstrações financeiras referentes aos exercícios

sociais de 2013, 2014 e 201522; (vi) petição de juntada do relatório de serviços forenses, no

âmbito da resposta ao Ofício 22/201723; e (vii) a resposta ao Ofício 72/201724.

36. Primeiramente, para além dos documentos quanto aos quais a SEP já deferiu o

sigilo25, observo que parte significativa das informações que a Requerente aponta como

sigilosas já foi objeto das mencionadas publicações de fatos relevantes em 12.08.2016 e em

15.08.2017. São também públicas as informações contidas nas notas explicativas às

demonstrações financeiras e na ata de reunião de 11.08.2016 do Conselho de Administração

da Companhia mencionadas no relatório que precede este voto e arquivadas no sistema

eletrônico da CVM.

37. Com relação às petições de juntada do relatório dos serviços forenses no âmbito das

respostas ao Ofício 286/2016 e ao Ofício 22/2017, adoto o entendimento da SEP no sentido

de que não há qualquer dano à imagem da Companhia, pois tais documentos revelam fatos

já tornados públicos. Afinal de contas, a contratação de serviços de terceiros para apoiar a

administração no processo de apuração de responsabilidades foi compromisso assumido pela

Requerente no Fato Relevante de 12.08.2016. A única informação não pública seria o nome

da empresa contratada, mas a Companhia não demonstrou qualquer dano que tal revelação

poderia lhe trazer ou como isso poderia representar vantagem competitiva a outros agentes

econômicos.

19 Doc. nº 0174082 (fl. 1).

20 Doc. nº 0225873.

21 Docs. nº 0225875 (anexo 4 - fls. 41 a 73) e nº 0811457.

22 Doc. nº 0225876 (fls. 95 a 113).

23 Doc. nº 0225878.

24 Doc. nº 0239434.

25 Nos termos do relatório anexo a este voto, a SEP concedeu sigilo aos seguintes documentos anexados aos

autos pela Companhia: atas de reunião do CAF, cartas de recomendações dos auditores, relatório de serviços

forenses e documento que identifica os administradores eventualmente envolvidos no episódio dos ajustes

contábeis.

Processo Administrativo CVM nº 19957.005665/2016-12 – Voto – Página 11 de 14

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

38. Também em relação às respostas aos Ofícios 286/2016, 22/2017, 72/2017, não vejo

como sua divulgação possa causar danos à Estácio, uma vez que tais documentos se limitam

a relatar fatos já tornados públicos, descrevendo, de modo mais detalhado, como a

Companhia teria agido corretamente e de acordo com as normas. Ressalto que a SEP,

acertadamente, concedeu sigilo ao nome dos administradores envolvidos, não prosperando

o argumento da Companhia de que a divulgação, nos termos até agora decididos pela CVM,

possa causar dano à imagem dos ex-administradores ou prejudicar a defesa da Requerente

em reclamações de natureza trabalhista por eles propostas.

39. Conforme pontuei acima, a manifestação da companhia acerca do caráter sigiloso

e/ou estratégico de determinada informação realizada deve ser prestigiada pela CVM, mas

cabe à autarquia firmar sua convicção acerca da matéria.

40. Em seu recurso, a Companhia alega, de maneira vaga e genérica, que a divulgação

de qualquer documento anexado a este processo, de forma descontextualizada, gerará riscos

à sua imagem, à sua reputação e à de seus ex-administradores. Afirma que as conclusões

alcançadas pela administração até o momento, caso divulgadas, podem ser interpretadas

pelos ex-administradores ou por terceiros como manifestação expressa de que os antigos

administradores estão isentos de serem responsabilizados pelo período em que

permaneceram na gestão. No entanto, entendo que a Companhia deixou inequívoco em seus

comunicados públicos que a questão ainda está sob análise, não havendo fundamento legal

para afastamento da regra geral da publicidade.

41. Em relação ao parecer de advogados que embasou revisões contábeis da Companhia,

divirjo da SEP. Não me parece que o objeto do parecer jurídico tenha se limitado a

fundamentar a reversão da provisão, abarcando também orientações relativas à própria

atividade empresarial da Requerente e que podem representar vantagem econômica a outros

agentes. Além do mais, entendo que há no caso o sigilo profissional que orienta a relação

cliente-advogado, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal26 e do artigo 34, VII, da

Lei nº 8.906/196427.

26 “Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e

manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”

27 “Art. 34. Constitui infração disciplinar:

(...) VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;”

Processo Administrativo CVM nº 19957.005665/2016-12 – Voto – Página 12 de 14

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

42. Vale mencionar que a Controladoria-Geral da União – órgão com atribuição para

deliberar acerca de recurso interposto contra decisão que tenha negado acesso no âmbito da

LAI28-29 – já decidiu que o sigilo profissional configura motivo para negar acesso mesmo

quando o parecer é firmado por advogado público, contanto que no documento contenha

informação relativa à estratégia jurídica da entidade pública30-31. Em se tratando de parecer

contratado por empresa privada, parece-me não haver dúvida de que é aplicável o sigilo

profissional.

43. Por essas razões e pela linha da argumentação que expus anteriormente, entendo que,

em razão de seu conteúdo no caso concreto, o parecer jurídico deve ser mantido em sigilo.

Pelo mesmo motivo, deve ser tarjado o item 11 do Relatório 119 (doc. n° 0332971).

44. Em relação às cópias integrais da carta de responsabilidade da administração

endereçada aos auditores independentes, relativa à auditoria dos exercícios sociais de 2013,

2014 e 2015, adoto o entendimento da SEP no sentido de que não há informações protegidas

por sigilo. De acordo com a NBC TA 580 (R1), a carta de responsabilidade é um documento

de representação da companhia que evidencia a responsabilidade da administração quanto

às informações, preparação e apresentação das demonstrações contábeis submetidas aos

exames de auditoria. Caso as representações formais não sejam fornecidas pela companhia,

sua integridade fica sob suspeita. Trata-se de documento necessário para um adequado

processo de auditoria, não havendo, a princípio, informações sigilosas. Além disso, não

houve argumentação por parte da Requerente em como a publicidade poderia lhe causar

dano.

28 Caso seja negado o acesso à informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente

poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, nos termos do artigo 16 da LAI.

29 Após o primeiro pedido de vista realizado em 23.01.2017 pela Sra. Juliana Schincariol, a repórter do jornal

Valor Econômico pediu vista novamente, em 19.07.2017, desta vez com fundamento na LAI.

30 “Processo nº 50650.000015/2017-48 - Recurso contra decisão denegatória de acesso a informação”.

31 A Controladoria-Geral da União negou acesso a informação com fundamento no artigo 5º, §2º, do Decreto

nº 7.724/2012, por se tratar de informação relativa a atividade empresarial obtida por órgão no exercício de

controle, regulação e supervisão nos seguintes precedentes, todos em sede de recurso contra decisão

denegatória de acesso a informação: Processos nº 60502.002704/2014-00, nº 09200.000134/2015-33, nº

01390.000783/2017-02 e nº 60502.000825/2018-32. Também foi negado acesso tendo em vista a existência

de sigilo empresarial ou bancário nos seguintes precedentes, todos em sede de recurso contra decisão

denegatória de acesso a informação: Processos nº 99903.000459/2013-20, nº 99901.000581/2014-05, nº

99901.000578/2015-64, nº 21900.001567/2016-03 e nº 99903.000120/2018-38.

Processo Administrativo CVM nº 19957.005665/2016-12 – Voto – Página 13 de 14

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

45. Por fim, também adoto o entendimento da SEP quanto aos documentos acostados aos

autos após a interposição do recurso (o próprio recurso32 e o Ofício nº

280/2017/CVM/SEP/GEA-233, que concedeu efeito suspensivo da decisão da SEP até a

análise deste Colegiado), por não conterem informações protegidas por sigilo legal.

46. Ressalto, por fim, que a decisão não abarca os documentos juntados após o Ofício nº

280/2017/CVM/SEP/GEA-2. Embora a Estácio tenha solicitado sigilo do processo inteiro,

parece-me importante que a Companhia possa, à luz das orientações do Colegiado nesse

caso, avaliar se pretende solicitar sigilo quanto aos novos documentos apresentando as

devidas justificativas. Ademais, entendo caber à área técnica a primeira análise de eventuais

novos pedidos, cabendo ao Colegiado se manifestar somente em sede de eventual novo

recurso.

IV. CONCLUSÃO

47. Diante de todo o exposto, voto pelo deferimento parcial do recurso para conceder

sigilo ao parecer jurídico acostado aos autos, bem como ao item 11 do Relatório 119, que a

ele se refere, inclusive reproduzindo vários de seus trechos.

É como voto.

Rio de Janeiro, 19 de maio de 2020

Original assinado por

Gustavo Machado Gonzalez

Diretor Relator

32 Docs. nº 0347351, nº 0349340, nº 0351029 e nº 0351614.

33 Doc. nº 0349634.

Processo Administrativo CVM nº 19957.005665/2016-12 – Voto – Página 14 de 14

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 132/2017-CVM/SEP/GEA-2

De: Paulo Portinho

Para: GEA-2

Assunto: Pedido de Sigilo de Informações – Estácio Participações S/A

Senhor Gerente,

1. Reporto-me ao pedido de revisão da Decisão desta SEP, de conceder

sigilo parcial do processo SEI 19957.005665/2016-12, a respeito dos documentos

apresentados pela Estácio Participações S/A (“Estácio”, “Companhia”).

2. A Companhia requer a concessão de tratamento confidencial a todos

os documentos do citado processo e, caso a SEP opte por manter a Decisão, que o

processo seja remetido ao Colegiado para apreciação do pleito.

3. Apresento, a seguir, a análise a respeito do pedido da Companhia.

FATOS

4. A respeito do histórico dos pedidos de vista, em 23 de janeiro de 2017,

esta SEP recebeu protocolo de pedido de vistas do presente processo em nome da

Sra. Juliana Schincariol, repórter do jornal Valor Econômico.

5. Em 17 de fevereiro de 2017, por força de a análise preliminar dos

documentos arquivados no processo ter indicado a possibilidade de haver

informações para as quais a Companhia julgasse necessário dar publicidade, nos

termos da ICVM 358/02 e do art. 56, parágrafo 1° da ICVM 480/09, antes da

concessão de vistas, por eventualmente se tratarem de atos ou fatos

potencialmente relevantes, ainda não tornados públicos, foi enviado o Ofício nº

72/2017 /CVM/SEP/GEA-2 dando ciência à Companhia de pedido de vistas

requisitado por parte de órgão de imprensa do processo em epígrafe.

6. Dessa forma requereu-se que a Companhia procedesse à análise da

documentação enviada e que promovesse as divulgações que julgar necessárias,

ou que se manifestasse a respeito do requerimento de eventual sigilo para algum

documento, ou parte.

7. Em 08 de março de 2017 a Companhia protocolou resposta solicitando

sigilo para todo o processo, conforme analisado no Relatório nº 119/2017CVM/SEP/GEA-2.

8. Em 19 de julho de 2017, a requerente pediu vistas novamente, desta

vez com fundamento na Lei de Acesso à Informação, ao qual esta SEP se

manifestou, tempestivamente, em 08 de agosto de 2017, informando que foi

enviado Ofício à Companhia neste mesma data e que, diante disso, como das

Relatório 132 (0355433) SEI 19957.005665/2016-12 / pg. 1

decisões ali contidas caberá recurso ao Colegiado da CVM, não poderiam ser

concedidas vistas naquele momento.

9. Em 08 de agosto de 2017 foi concluído o Relatório nº 119/2017CVM/SEP/GEA-2/SEP em que os argumentos iniciais da Companhia para requerer

sigilo a toda a documentação foram analisados.

10. Como, em princípio, o pleito da Companhia é praticamente o mesmo,

apenas com aprofundamento e adensamento de suas razões, entendo que, por

economia e organização processual, será mais adequado que o presente relatório

inicie sua descrição dos fatos a partir do envio do Ofício nº

247/2017/CVM/SEP/GEA-2 e seus desdobramentos, bem como atenha-se a analisar

a argumentação atualizada da Companhia, revisitando a análise aposta no

Relatório nº 119/2017-CVM/SEP/GEA-2/SEP, conforme necessário.

11. Em 08.08.2017 foi enviado o Ofício nº 247/2017/CVM/SEP/GEA-2 nos

seguintes e principais termos:

11.1. Destacou-se o fato de que a Companhia não efetuou o trabalho de

avaliar individualmente quais documentos deveriam receber tratamento

sigiloso, o que dificultou bastante o trabalho de análise, pois o conteúdo de boa

parte dos documentos não parecia guardar relação com a fundamentação

apresentada para o pedido de sigilo. Dessa forma, foi necessário reavaliar

toda a documentação para verificar se seu conteúdo guardava ou não relação

com a fundamentação da Companhia.

11.2. Esta SEP entendeu por deferir parcialmente o pedido de

tratamento confidencial, sendo concedido sigilo especificamente para os

seguintes documentos: (a) atas de reunião do CAF; (b) cartas de

recomendações dos auditores; (c) relatório de serviços forenses; e (d)

documento que identifica os administradores eventualmente envolvidos no

episódio dos ajustes contábeis.

11.3. Também determinou que a Companhia promovesse em 5 dias

úteis a devida divulgação dos resultados da investigação interna, e da decisão

tomada com os fatos que possuem conhecimento até aquele momento,

conforme compromisso assumido com seus acionistas e com o mercado e

informado no Fato Relevante de 12/08/2016.

11.4. Por fim, sugeriu-se à Companhia avaliar a conveniência de se

antecipar à eventual divulgação através da imprensa ou de qualquer outra

pessoa que solicitar acesso aos autos deste processo, dos detalhes constantes

dos documentos aos quais não será concedido sigilo.

12. Em 15.08.2017, tempestivamente, a Companhia arquivou o Fato

Relevante determinado por esta CVM, nos seguintes termos:

“Com base nas avaliações feitas pelos assessores internos e externos

contratados pela Companhia para apurar a possível responsabilização dos

antigos membros da Diretoria Executiva da Companhia em razão de

perdas decorrentes de inconsistências contábeis que levaram à

reapresentação das Demonstrações Financeiras relativas aos exercícios de

2014, 2015 e ao primeiro trimestre de 2016, os atuais membros da

Administração da Estácio concluíram que não seria no melhor interesse da

Companhia a instauração, por ora, de medidas reparatórias contra os

supostos envolvidos, tanto na esfera civil quanto criminal.”.

“Inobstante a conclusão acima exposta, a Companhia se reserva o direito

de buscar medidas judiciais ou extrajudiciais contra ex-integrantes da

Administração da Estácio visando à recuperação de perdas, caso a

Administração da Companhia venha a tomar conhecimento de novos fatos

Relatório 132 (0355433) SEI 19957.005665/2016-12 / pg. 2

ou elementos probatórios que indiquem ser no melhor da interesse

da Companhia a busca de tal reparação.”

13. Em 23.08.2017, tempestivamente com vistas ao cumprimento dos

prazos previstos na Deliberação CVM n° 463, a Companhia apresentou recurso

contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas da CVM (SEP)

acerca do pedido de confidencialidade apresentado pela Companhia, no âmbito do

Processo SEI 19957.005665/2016-12, nos seguintes e principais termos:

“A Decisão da SEP foi proferida considerando que o pedido de tratamento

confidencial apresentado pela Companhia teria sido feito genericamente,

uma vez que a Companhia não identificou individualmente quais

documentos deveriam ser protegidos pelo sigilo. Assim, a SEP entendeu

que nem todos os documentos que compõem o Processo guardavam

vínculo com a fundamentação para o pedido de confidencialidade

apresentado pela Companhia. [...] Com a devida vênia, a Decisão da SEP

merece ser revista para conferir tratamento sigiloso a todo conteúdo do

Processo, tendo em vista que a divulgação de tal conteúdo resultaria em

prejuízos à Companhia, conforme restará demonstrado neste Recurso”

“[...] a Companhia permanece com a posição de que a divulgação dos

documentos que compõem o Processo causará prejuízos a si e a seus

acionistas e, portanto, entende que o pedido de confidencialidade deve

ser integralmente deferido, estendendo-se aos documentos que não foram

abrangidos pela Decisão da SEP.”

14. Como fundamentação para o pedido de sigilo a todos os documentos,

continua:

“A Instrução CVM nº 480/2009 dispõe, em seu art. 56, parágrafo 3º, que

“o emissor pode pedir que a SEP trate com sigilo as informações e os

documentos fornecidos por força do caput, apresentando as razões

pelas quais a revelação ao público de tais informações ou

documentos colocaria em risco legítimo interesse do emissor”.[...]

Já o art. 6º, caput, da Instrução CVM nº 358/2002 dispõe que “(...) [o]s

atos ou fatos relevantes podem, excepcionalmente, deixar de ser

divulgados se os acionistas controladores ou os administradores

entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da

companhia”. [...] a Companhia envidou seus melhores esforços para

responder de forma completa, precisa e cooperativa todos os

questionamentos feitos pela SEP, apresentando todos os documentos

preparados por consultores externos contratados para uma melhor análise

das questões levantadas.”

“A Decisão da SEP exclui, porém, do tratamento confidencial (i) a resposta

ao Ofício 286, datada de 09 de setembro de 2016; (ii) petição de juntada

do Relatório dos Serviços Forenses, no âmbito da resposta ao Ofício 286,

datada de 10 de outubro de 2016; (iii) a resposta ao Ofício 22, datada de

03 de fevereiro de 2017; (iv) Parecer do escritório Sergio Bermudes

Advogados, datado de 14 de novembro de 2016; (v) cópias integrais da

carta de responsabilidade da administração endereçada aos seus

auditores independentes, relativa à auditoria dos exercícios sociais de

2013, 2014 e 2015; (vi) petição de juntada do Relatório dos Serviços

Forenses, no âmbito da resposta ao Ofício 22, datada de 07 de fevereiro

de 2017; e (vii) a resposta ao Ofício 72, datada de 08 de março de 2017.”

“A Companhia entende que o tratamento sigiloso concedido aos

documentos englobados pela Decisão da SEP deve ser aplicado também

aos documentos individualmente listados no item [...] acima, uma vez

que a sua divulgação gerará riscos à imagem e à reputação tanto da

Companhia como de seus ex-administradores.”

“A Companhia destaca que atualmente enfrenta reclamações de natureza

trabalhista propostas por ex-administradores e poderia ter seu direito de

Relatório 132 (0355433) SEI 19957.005665/2016-12 / pg. 3

defesa nestes procedimentos prejudicado, caso os documentos listados no

item [...] acima fossem divulgados de forma descontextualizada. Nessa

situação, as repercussões para a Companhia seriam ainda mais danosas.”

“Os documentos listados no item [...] acima, assim como os demais

documentos, descrevem em detalhes (i) os atos que culminaram em tais

inconsistências contábeis, identificando os ex-administradores da

Companhia que poderiam estar envolvidos nos fatos objeto de apuração; e

(ii) os trabalhos de averiguação interna realizados pela Administração da

Companhia, com o apoio de assessores externos, com o objetivo de

confirmar a existência e extensão de inconsistências contábeis.”

“A Decisão da SEP menciona ainda que o fato de o Conselho

Administrativo de Defesa Econômica – CADE já ter se manifestado acerca

da operação de incorporação de ações pela Kroton Educacional S.A.

descaracterizaria o prejuízo de tal divulgação sem a devida

contextualização. A Companhia discorda deste entendimento. O risco de

danos reputacionais e de imagem da Companhia ultrapassam a operação

com a Kroton. Tais riscos são inerentes à divulgação de tais documentos,

exatamente porque os documentos que compõe o Processo discorrem em

detalhes sobre os trabalhos conduzidos pela Administração da Companhia,

no âmbito da verificação das inconsistências contábeis.”

“Com efeito, a concessão de vistas aos autos do Processo a pessoa

vinculada à imprensa acarretaria risco ponderável de divulgação

descontextualizada de informações pelo referido veículo, além de

imputação (ainda que subliminar) de responsabilidades a indivíduos sem

a comprovação devida.”

“Caso a Administração venha a tomar conhecimento de novos fatos ou

elementos probatórios e entenda que a busca de reparação de prejuízos

relacionados às inconsistências contábeis represente o melhor interesse

da Companhia, restará preservado seu direito de reclamar os prejuízos

causados, por meio do ajuizamento das ações cíveis e criminais

pertinentes, o que também ficaria prejudicado com a divulgação das

informações constantes do Processo. Assim, o interesse da Companhia em

preservar confidenciais as conclusões alcançadas pela Administração até o

momento é legítimo e deve ser protegido, para que não venham a ser

interpretadas, por tais ex-administradores ou por terceiros (incluindo

autoridades judiciais em eventuais ações iniciadas pela Companhia), como

uma manifestação expressa de que os antigos administradores estão

isentos de serem responsabilizados pelo período em que permaneceram

na gestão.”

“Dessa forma, resta comprovado que a divulgação dos documentos

listados no item [...] acima poderá pôr em risco interesse legítimo da

Companhia, devendo ser, portanto, evitada.”

“Diante de todo o exposto, requer-se a revisão da Decisão da SEP,

concedendo tratamento confidencial a todos os documentos que

compõem os autos do Processo, tendo em vista que todos os documentos

ali dispostos possuem informações sensíveis, que têm o potencial de

causar danos à Companhia, a seus administradores e aos seus antigos

administradores, podendo gerar prejuízos incalculáveis como resultado de

sua divulgação a quaisquer terceiros.”

“Não obstante, caso essa d. Superintendência opte por manter o

entendimento exarado no Ofício 247, requer a Companhia a remessa da

presente ao E. Colegiado da CVM, para sua apreciação.”

“Por fim, requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao presente

feito, diante do justo receio de prejuízo de difícil reparação, diferindo a

produção de efeitos relativamente à matéria em questão até a análise por

V.Sas. ou do e. Colegiado da CVM, conforme o caso.”

15. Em 25.08.2017 foi enviado o Ofício nº 280/2017/CVM/SEP/GEA-2

Relatório 132 (0355433) SEI 19957.005665/2016-12 / pg. 4

concedendo o efeito suspensivo requerido pela Companhia enquanto o recurso

estiver em análise por esta SEP e, se for o caso, pelo Colegiado da CVM.

16. Estes são os fatos, posteriores à análise registrada em 08/08/2017 no

Relatório nº 119/2017-CVM/SEP/GEA-2, até o presente.

.ANÁLISE

17. Conforme informado anteriormente, há extensa avaliação a respeito

do primeiro pedido de sigilo realizado pela Companhia, de forma que, ainda que a

leitura do Relatório nº 119/2017-CVM/SEP/GEA-2 seja importante para a completa

compreensão do caso, por questões de organização processual este novo relatório

procurará se ater ao novo pedido e apenas aos documentos para os quais a SEP

negou sigilo e para os quais a Companhia recorreu deste entendimento.

18. Os documentos elencados pela Companhia, para os quais pede sigilo

são: (i) a resposta ao Ofício 286, datada de 09 de setembro de 2016; (ii) petição de

juntada do Relatório dos Serviços Forenses, no âmbito da resposta ao Ofício 286,

datada de 10 de outubro de 2016; (iii) a resposta ao Ofício 22, datada de 03 de

fevereiro de 2017; (iv) Parecer do escritório Sergio Bermudes Advogados, datado

de 14 de novembro de 2016; (v) cópias integrais da carta de responsabilidade da

administração endereçada aos seus auditores independentes, relativa à auditoria

dos exercícios sociais de 2013, 2014 e 2015; (vi) petição de juntada do Relatório

dos Serviços Forenses, no âmbito da resposta ao Ofício 22, datada de 07 de

fevereiro de 2017; e (vii) a resposta ao Ofício 72, de 08 de março de 2017.

19. Avaliar-se-á também, considerando que o pedido sempre foi feito no

sentido de conceder sigilo a todos os documentos do processo, os documentos

anexados ao processo posteriores aos descritos, a saber: (viii) recurso ao Ofício

247, datado de 23 de agosto de 2017; e (ix) Ofício 280, de 25 de agosto de 2017.

20. Cumpre a destacar que não estamos tratando aqui de uma decisão de

dar divulgação a quaisquer documentos e sim de concessão ou não de sigilo e as

limitações inerentes na decisão de não conceder vistas a um processo.

21. Como regra geral, os processos administrativos conduzidos no âmbito

da CVM são públicos. As exceções estão previstas, principalmente, nas

Leis ordinárias n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à

Informação), n.º 6.385, de 07 de dezembro de 1976, na Lei Complementar n.º

105, de 10 de janeiro de 2001 e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

A fundamentação

22. Como fundamentação para o pedido de sigilo a Companhia argumenta

que a divulgação de quaisquer dos documentos elencados colocaria em risco

interesse legítimo da Companhia.

23. Entende também que a publicidade aos documentos gerará riscos à

imagem e à reputação tanto da Companhia como de seus ex-administradores.

24. A Companhia destaca que enfrenta reclamações de natureza

trabalhista propostas por ex-administradores e poderia ter seu direito de defesa

nestes procedimentos prejudicado, caso os documentos listados acima fossem

divulgados de forma descontextualizada. Nessa situação, as repercussões para a

Companhia seriam ainda mais danosas.

25. A Companhia afirma que os documentos citados, assim como os

demais documentos, descrevem em detalhes os atos que culminaram em tais

inconsistências contábeis, identificando os ex-administradores da Companhia que

Relatório 132 (0355433) SEI 19957.005665/2016-12 / pg. 5

poderiam estar envolvidos nos fatos objeto de apuração, e os trabalhos de

averiguação interna realizados pela Administração da Companhia, com o apoio de

assessores externos, com o objetivo de confirmar a existência e extensão de

inconsistências contábeis.

26. A Companhia discorda do entendimento da SEP de que o fato do CADE

ter se manifestado acerca da operação de incorporação de ações pela Kroton

Educacional S.A. descaracterizaria o prejuízo de tal divulgação, mantendo o

entendimento que o risco de danos reputacionais e de imagem da Companhia

ultrapassam a operação com a Kroton.

27. Tais riscos seriam inerentes à divulgação de tais documentos,

exatamente porque os documentos que compõem o Processo discorrem em

detalhes sobre os trabalhos conduzidos pela Administração da Companhia, no

âmbito da verificação das inconsistências contábeis.

28. Entende que a concessão de vistas aos autos do Processo a pessoa

vinculada à imprensa acarretaria risco ponderável de divulgação

descontextualizada de informações pelo referido veículo, além de imputação

(ainda que subliminar) de responsabilidades a indivíduos sem a comprovação

devida.

A Fusão com a Kroton

29. Com relação ao caso da incorporação de ações pela Kroton, a

Companhia se equivoca em sua argumentação ao afirmar que a SEP entendeu

que a decisão do CADE descaracterizaria o prejuízo com a divulgação dos

documentos. A argumentação da SEP foi, simplesmente, no sentido de descartar a

necessidade de avaliar prejuízo específico à questão da incorporação de ações

com a Kroton, dado que o evento não mais ocorreria, conforme se lê a seguir:

29.1. “Ao apresentar as justificativas para requerer sigilo, a Companhia

faz referência ao processo de fusão com outra Companhia Aberta, a

Kroton, e sugere que o prejuízo de imagem, dada a análise deste

processo pelo CADE, poderia ser incalculável.

29.2. Sobre o assunto, verifica-se que tal argumentação já não mais

subsiste tendo em vista o Fato Relevante de 28 de junho de 2017, no qual foi

divulgado que o Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica

apreciou o Ato de Concentração nº 08700.006185/2016‐56 e decidiu por sua

não aprovação, estando a operação de incorporação de ações pela Kroton

Educacional S/A tornada sem efeitos, com a resilição automática do seu

protocolo e justificação.” (grifo nosso)

30. Resta óbvio que, tão somente, a SEP afastou a necessidade de avaliar

eventual prejuízo de imagem junto ao pleito da Companhia no CADE, e não, como

pareceu sugerir a Companhia, associou o prejuízo de imagem da Companhia

exclusivamente ao caso em análise no CADE. Tanto é fato que as análises

individuais dos documentos foram feitas praticamente sem menção e sem relação

com o caso de incorporação de ações pela Kroton.

As petições de juntada

31. A companhia identifica e requer sigilo para a petição de juntada do

Relatório dos Serviços Forenses, no âmbito da resposta ao Ofício 286, datada de

10 de outubro de 2016 e para a petição de juntada do Relatório dos Serviços

Forenses, no âmbito da resposta ao Ofício 22, datada de 07 de fevereiro de 2017.

Relatório 132 (0355433) SEI 19957.005665/2016-12 / pg. 6

32. Os documentos, a nosso ver, não trazem qualquer dano à imagem da

Companhia, nem mesmo revelam fatos não públicos, uma vez que a contratação

de serviços de terceiros para apoiar a administração no processo de apuração de

responsabilidades foi compromisso assumido no Fato Relevante de 12/08/2016,

conforme se segue:

“[...] convocar as empresas de consultoria contratadas para apurar os

fatos aqui narrados para, em conjunto com os auditores independentes da

Companhia, comparecerem à reunião do Conselho de Administração a se

realizar nos próximos dias, em caráter de urgência, com o fim de prestar

esclarecimentos mais detalhados sobre os fatos ocorridos e registrados

acima; [...] determinar à Diretoria que contrate advogados de reconhecida

reputação no mercado para apoiar a Companhia no processo de eventual

recuperação das perdas incorridas e apuração das respectivas

responsabilidades, se houver”

33. A única informação não pública, talvez, seja o nome da empresa

contratada, mas não foi demonstrado o dano que a revelação do nome do

contratado poderia causar à Companhia.

34. No entendimento claro de que a regra nos processos da administração

pública é a da publicidade, para obter sigilo a argumentação precisa ser robusta,

completa e precisa. Não é possível fazer concessões ao princípio da publicidade

para pleitos que não apresentam motivação clara a respeito do legítimo interesse

da Companhia.

As respostas da Companhia

35. A companhia identifica e requer sigilo para a resposta ao Ofício 286,

datada de 09 de setembro de 2016, a resposta ao Ofício 22, datada de 03 de

fevereiro de 2017 e a resposta ao Ofício 72, datada de 08 de março de 2017.

36. Este analista entende que a resposta ao Ofício nº

247/2017/CVM/SEP/GEA-2, por analogia, também deveria ser analisada sob a ótica

dos prejuízos potenciais alegados pela Companhia, uma vez que a requisição é por

sigilo a todos os documentos do processo.

37. Na resposta ao Ofício nº 286/2016-CVM/SEP/GEA-2, os fatos

relatados pela Companhia, de forma resumida, seriam:

37.1. Que em maio de 2015 o seu Comitê de Auditoria e Finanças (CAF)

detectou determinados fatos que poderiam representar inconformidades com

as práticas da Companhia, em especial de uma fraude na área de compras.

37.2. Que a apuração conclusiva dos indícios e o levantamento das

informações foram terminados e apresentados apenas em 10 de maio de

2016.

37.3. Após a apresentação das irregularidades promovida pelo CAF foi

contratada a KPMG para avaliar as alterações propostas sob a ótica contábil.

37.4. Em 29 de junho de 2016, em reunião do CAF, o Diretor Financeiro

apresentou descritivo contendo: os temas relacionados a inconsistências

contábeis, o status das operações, o tipo de ajuste sugerido e indicação da

possibilidade de corrigir os problemas ainda no ano de 2016.

37.5. Após a exposição, o CAF deliberou por suspender a reunião e dar

ciência aos seus auditores independentes (PwC).

37.6. A reunião foi retomada no dia seguinte e, neste mesmo dia, o

Diretor Financeiro deu ciência ao Conselho de Administração que não seria

Relatório 132 (0355433) SEI 19957.005665/2016-12 / pg. 7

possível apresentar os resultados do segundo trimestre de 2016 na data

informada ao mercado. Os membros do CAF sugeriram sigilo até que as

informações tomassem o contorno de uma divulgação mais transparente.

37.7. Em 30 de junho a PwC forensic (auditoria forense) foi instruída pelo

CAF a prestar serviço visando a apuração de eventuais práticas irregulares.

37.8. Após apresentação da PwC, em 28 de julho, expondo seu

posicionamento sobre o tema, os consultores jurídicos da Companhia

sugeriram que o assunto fosse levado espontaneamente à CVM.

37.9. Na Reunião do Conselho de Administração da Companhia expôs-se

a identificação de práticas consideradas como não compatíveis com os

padrões e políticas da Companhia, seriam elas: (i) boletos cancelados ou

provisionados de alunos sem formalização contratual adequada; (ii) nota de

crédito a empresa de assessoria de cobrança por recebimento de carteira

vendida; (iii) créditos tributários não realizáveis (prescritos ou sem

documentação); (iv) premiação de docentes contabilizada conforme período

de competência ; (v) contabilização de faturas fora do período de

competência; e (vi) necessidade de provisão para honorários de êxito de

disputas judiciais.

37.10. Em 12 de agosto de 2016 a Companhia deu publicidade ao

mercado desse processo e também divulgou seus resultados trimestrais,

mostrando os efeitos contábeis dos ajustes, também com ajustes

retrospectivos nas demonstrações financeiras anteriores.

37.11. Por conta do ocorrido, a Companhia reviu seus controles internos

de forma a: (i) implementar novos procedimentos de reconhecimento de

receita e provisionamento; (ii) criação de padrões mais rígidos para

negociação de recebíveis em atraso; (iii) implementação de programa de

prevenção à fraude e à lavagem de dinheiro, alinhado com a lei 12.846/13; (iv)

revisão do código de ética e conduta; e (v) alocar o canal de denúncias

subordinando-se diretamente ao CAF e não à diretoria.

37.12. Com relação ao momento da divulgação do Fato Relevante, a

Companhia afirma que foi determinado após extensa avaliação com

consultores jurídicos internos e externos, visando o melhor interesse da

Companhia, seus acionistas e o mercado em geral, sem prejuízo à

manutenção da simetria informacional.

37.13. A administração julgou que a divulgação prematura dos fatos

relacionados traria prejuízos à Companhia e a seus acionistas, não seria

compatível com as melhores práticas de governança e não representaria a

melhor forma de aplicação da ICVM 358, no previsto em seu artigo 6°.

37.14. A Companhia afirma ter monitorado a preservação da

confidencialidade da informação e oscilações na cotação de seus valores

mobiliários.

37.15. Ao final da resposta, no subitem “outras solicitações” a Companhia

informa que o complemento ao questionado no Ofício seguiu nos anexos,

exceto o relatório da PwC forensic (que seguiu posteriormente). Ainda afirma

que, a respeito do assunto, não há informações sobre eventuais

procedimentos administrativos, investigatórios, judiciais e arbitrais a relatar.

38. Como se pode perceber, a resposta apresenta, tão somente, um relato

histórico da identificação dos fatos relacionados ao Fato Relevante, bem como um

detalhamento das ações propostas pela Administração e pelo CAF.

Relatório 132 (0355433) SEI 19957.005665/2016-12 / pg. 8

39. Não é de se esperar que uma resposta enviada a esta CVM, com vistas

a justificar as ações questionadas no Ofício, sem revelação de ação que a

administração considere desabonadora ou passível de punição administrativa ou

arbitral, seja motivo de constrangimento caso venha a ter vistas concedidas a

terceiros, sempre lembrando que o uso responsável da informação é de

responsabilidade do terceiro interessado, ficando sujeito às penalidades da

legislação.

40. Vale ressaltar que esta SEP concedeu sigilo ao nome dos

administradores envolvidos, não obstante a própria Estácio ter promovido

alterações na diretoria durante o período em que os fatos estavam sendo

apurados, de forma que a informação imprecisa e a avaliação livre do mercado e

da imprensa não dependeram de informações emitidas pela Companhia, mas

alimentaram-se nas informações públicas do seu formulário de referência e atas

de Reunião do Conselho de Administração.

41. Não há como assumir a ideia de que uma informação controlada pela

Companhia, informada nos termos que seus orgãos competententes entendeu

corretos e precisos, possa trazer mais prejuízos à Companhia ou aos exadministradores do que a própria especulação do mercado e da imprensa a

respeito de informações indiretas e/ou incompletas produzidas pela própria

Companhia (considerando que os executivos não foram identificados, mas foram

afastados e essa informação é pública).

42. Com relação ao momento da divulgação do Fato Relevante, a

Companhia apresenta justificativas que têm relevância apenas para formar o

entendimento desta SEP se houve ou não omissão e/ou intempestividade na

divulgação dos fatos, ocorrida em 12/08/2016. A própria SEP poderia requerer

sigilo dos termos de forma a proteger a investigação e a análise, mas não vê ou

viu sentido em fazê-lo, pois as argumentações não trazem nada além da opinião

da administração da Companhia quanto à correção de seus atos.

43. Dessa forma, por ser uma resposta preparada pela própria

Companhia, dando ciência a esta SEP da opinião formal da administração quanto à

oportunidade e conveniência de seus atos, não há como afirmar que sua

divulgação ao público, ainda que sob interpretação de órgão de imprensa, poderia

trazer danos à imagem da Companhia, uma vez que é uma representação oficial

junto ao órgão competente.

44. Diga-se, os termos da justificativa para tempestividade da divulgação

do Fato Relevante são bastante comuns em respostas públicas a respeito do

assunto, pois baseiam-se na discricionariedade garantida nas normas (ICVM

358/02 e ICVM 480/09).

45. A avaliação de que as informações contidas nesta resposta poderiam

trazer prejuízos à imagem da Companhia e de seus ex-administradores não

merece prosperar, pois são informações oficiais, cuidadosamente preparadas e

que revelam apenas um detalhamento histórico das descobertas das falhas

internas e das ações promovidas pela Companhia (que, julga-se, foram tomadas

com base no melhor juízo da administração).

46. A atitude da Companhia, de pedir sigilo a tudo, inclusive ao que a

própria administração redigiu com cautela para responder a esta CVM, causa

estranheza, pois a maioria, se não todos, os detalhes que, efetivamente,

motivaram os ajustes, foram amplamente detalhados na ata da RCA de

11/08/2016, onde se lê, entre outros pontos, a motivação dos ajustes: “(1) Referese a boletos cancelados e ou integralmente provisionados de alunos sem

Relatório 132 (0355433) SEI 19957.005665/2016-12 / pg. 9

formalização contratual adequada; (2) Refere-se a nota de crédito a empresa de

assessoria de cobrança por recebimento de carteira vendida; (3) Refere-se a

créditos tributários expirados de empresas adquiridas; (4) Refere-se a premiação

de docentes; (5) Refere-se a publicidade e propaganda contabilizados conforme

veiculação do anúncio; (6) Refere-se provisão para honorários de êxito de disputas

judiciais.”

47. Em quadro detalhado, informa, entre outros pontos, os valores a

ressarcir ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), sob a

rubrica “A Pagar FNDE – R$ 43 milhões”.

48. Não é possível atingir o entendimento da Companhia de que haveria

prejuízos irreparáveis à sua imagem e ao interesse dos acionistas e do mercado

pelo detalhamento, preparado por ela mesmo, de um fato público, com efeitos

bastante significativos nas demonstrações financeiras, com o desligamento de

executivos (ainda que sem associação pública aos fatos) e cujo conteúdo já está,

quase que na íntegra, público.

49. Na resposta ao Ofício nº 22/2017-CVM/SEP/GEA-2, os fatos

relatados pela Companhia, de forma resumida, seriam:

49.1. Em resposta ao questionamento desta SEP a respeito dos motivos

pelos quais as deficiências nos controles internos permaneceram e acabaram

por gerar os fatos descritos no Fato Relevante, bem como a reapresentação

das demonstrações financeiras, uma vez que a Auditoria Externa já havia

alertado sobre falhas nesses controles, pelo menos, com relação às

demonstrações auditadas para o exercício de 2014, a Companhia informa que

apenas divulgou as deficiências significativas, conforme exigido pela ICVM

480/09. Ainda, com fulcro na discricionariedade prevista o OfícioCircular/CVM/SEP n° 02/2016, a Companhia valeu-se de seu próprio julgamento

para determinar a necessidade de divulgação dos comentários relativos às

deficiências não significativas identificadas pelos auditores.

49.2. A Companhia informou que, com relação aos ajustes promovidos

nas demonstrações financeiras de 2014 e 2015, promoveu mudanças na

diretoria executiva, a fim de reverter o desgaste na relação entre a

Companhia, seus investidores, analistas de mercado e formadores de opinião.

Afirmou que a nova diretoria adotou novas práticas de governança para

aprimorar o relacionamento com os stakeholders. Afirmou que, após a revisão

de procedimentos e processos internos, em adição à contratação da PwC

Forensic, com o fim de determinar a eventual adoção de práticas impróprias

ou irregulares por antigos membros da diretoria, o Conselho decidiu promover

o seu desligamento, sem que, para tanto, decorresse pagamento de

compensação em excesso.

49.3. Informou que, para apoiar a administração no processo de

avaliação dos impactos legais decorrentes do que havia sido apurado pela PwC

Forensic, contratou o escritório de advocacia Mattos Filho.

49.4. Com relação à apuração de responsabilidades dos exadministradores, a Companhia entendeu que, à vista das evidências apuradas,

da complexidade processual para persecução do caso, dos efeitos do litígio

sobre a imagem da companhia (aqui faz menção à combinação de negócios

com a Kroton), da capacidade econômica dos agentes envolvidos para arcar

com eventual ressarcimento, entendeu não ser do melhor interesse da

Companhia a propositura de medidas judiciais contra integrantes da

administração anterior.

Relatório 132 (0355433) SEI 19957.005665/2016-12 / pg. 10

49.5. Afirma que o efeito dos potenciais ajustes na remuneração já paga

aos administradores destituídos (por força dos resultados modificados e da

métrica da remuneração variável) não altera o quadro da inconveniência da

propositura, de forma que os custos que a Companhia teria para reaver os

valores seriam, possivelmente, maiores do que a reparação obtida.

49.6. Com relação ao FIES a Companhia esclarece que havia dúvidas

quanto à vigência de determinados contratos com alunos matriculados por

meio do FIES, por conta de questionamentos a respeito do critério utilizado na

apuração do aproveitamento acadêmico exigido para a utilização do benefício.

Diante das dúvidas a Companhia provisionou o valor de aproximadamente 9%

da base dos alunos do FIES, no entendo, com base em parecer do escritório

Sérgio Bermudes, as dúvidas foram dirimidas e a Estácio passou a estudar a

reversão da provisão.

50. Esta SEP já se manifestou, no Relatório nº 119/2017-CVM/SEP/GEA-2,

por conceder sigilo aos documentos onde os auditores relatam as deficiências nos

controles internos, com a fundamentação de que a análise do conteúdo dos

documentos revelou de fato haver muitas referências a questões de sistemas

internos, sendo, portanto, informações relativas à atividade empresarial.

51. A partir deste ponto vale refletir sobre a argumentação de que a

Companhia poderia ser prejudicada em processos trabalhistas, por revelar os

termos aqui expostos na resposta ao Ofício.

52. O que aqui está exposto na resposta para a qual se requer sigilo, salvo

melhor juízo, pouco difere dos termos do Fato Relevante em que a Companhia:

“Com base nas avaliações feitas pelos assessores internos e externos

contratados pela Companhia para apurar a possível responsabilização dos

antigos membros da Diretoria Executiva da Companhia em razão de

perdas decorrentes de inconsistências contábeis que levaram à

reapresentação das Demonstrações Financeiras relativas aos exercícios de

2014, 2015 e ao primeiro trimestre de 2016, os atuais membros da

Administração da Estácio concluíram que não seria no melhor interesse da

Companhia a instauração, por ora, de medidas reparatórias contra os

supostos envolvidos, tanto na esfera civil quanto criminal.

“Inobstante a conclusão acima exposta, a Companhia se reserva o direito

de buscar medidas judiciais ou extrajudiciais contra ex-integrantes da

Administração da Estácio visando à recuperação de perdas, caso a

Administração da Companhia venha a tomar conhecimento de novos fatos

ou elementos probatórios que indiquem ser no melhor da interesse

da Companhia a busca de tal reparação.” (...)

53. A Companhia informa em sua resposta ao Ofício 22/2017, ora em

análise, que mudou sua diretoria “a fim de reverter o desgaste na relação entre a

Companhia, seus investidores, analistas de mercado e formadores de opinião”,

afirmativa que colide com o objetivo de sigilo, uma vez que, para atingir esses

objetivos expostos, é necessário que seus investidores, analistas de mercado e

formadores de opinião saibam que a diretoria foi mudada, de onde até se poderia

questionar o pedido de sigilo para os nomes envolvidos. Parece que o objetivo da

própria era dar publicidade ao mercado da renovação da diretoria. É o que está

textualmente afirmado.

54. A Companhia afirma, adiante, que um processo contra seus exadministradores teria pouca chance de êxito financeira, uma vez que os custos

seriam altos e os interpelados não teriam condições econômicas para

ressarcimento.

Relatório 132 (0355433) SEI 19957.005665/2016-12 / pg. 11

55. Não nos parece que a Companhia tenha revelado qualquer estratégia

de defesa (ou de proposição de ação) que vá desestabilizar a atuação de seus

advogados.

56. O conteúdo da resposta ao ofício, em nossa opinião, pouco difere dos

pontos já apresentados pela Companhia publicamente, de forma que não deve

prosperar o pedido de sigilo para este documento.

57. Na resposta ao Ofício nº 72/2017-CVM/SEP/GEA-2 a Companhia

praticamente repete os termos das respostas anteriores, acrescentando apenas:

57.1. Que após ampla análise da responsabilidade dos exadministradores pelas inconsistências contábeis, apesar de constatarem

procedentes as inconsistências, entenderam não haver prova cabal de dolo

dos envolvidos, de forma que a Companhia concluiu pela ausência de

fundamento para a adoção de medidas para a responsabilização de tais

administradores, na esfera criminal e civil.

57.2. Dessa forma a administração entende que a divulgação dos

documentos gerará riscos à imagem e reputação da Companhia, que estariam

agravados, na medida em que os antigos membros da administração

poderiam envolver a Companhia e seus administradores em eventual

demanda reparatória, o que acarretaria perdas maiores, dependendo da

percepção do mérito.

57.3. A Companhia ainda trata dos riscos para a combinação de

negócios com a Kroton, o que não será discutido aqui, pois perdeu o objeto.

Alterar e colocar o que ela falou

57.4. Como a Companhia poderá entrar com ações no futuro, é do

interesse da Companhia que as conclusões alcançadas não sejam divulgadas

para que não pareçam uma declaração de que os antigos diretores estão

isentos de serem responsabilizados pelo tempo que permaneceram na gestão.

58. A Estácio, por certo, não respondeu a esta CVM de forma impensada,

ou seja, suas afirmações devem ter sido debatidas internamente os termos

apresentados em resposta aos questionamentos devem ter sido aprovados pelas

instâncias apropriadas da Companhia.

59. A leitura desses documentos mostra sempre a preocupação de não

fazer prognósticos peremptórios, muito menos de conceder julgamentos

definitivos sobre os casos apurados. Assim a Companhia procedeu, tanto nos

documentos para os quais busca sigilo, quanto nos Fatos Relevantes e atos

públicos, como atas, formulários de referência, etc.

60. Exceto para os casos em que o sigilo está previsto em lei, esta CVM

poderia conceder sigilo a terceiros interessados, de forma temporária e

excepcional, durante a fase de apuração/investigação, de forma a manter sigilo

sobre a linha de investigação adotada pela autarquia. Não é o caso presente, até

porque a Companhia fundamenta, quase que integralmente, os riscos pecuniários

aos processos existentes e/ou possíveis entre a Estácio e seus ex-administradores.

61. Não parece possível, para esta autarquia, justificar sigilo de

documentos que tramitam em processos administrativos, que em regra são

públicos, caso, por exemplo, os advogados das partes contrárias à Companhia

também solicitassem vistas.

62. Não parece haver riscos de que os termos apresentados publicamente

pela companhia (Fatos Relevantes) “pareçam uma declaração de que os antigos

diretores estão isentos de serem responsabilizados pelo tempo que

Relatório 132 (0355433) SEI 19957.005665/2016-12 / pg. 12

permaneceram na gestão”. Está por demais claro que as questões ainda estão em

aberto, a Companhia torna isso inequívoco nos comunicado públicos.

63. Não nos parece razoável conceder sigilo à resposta ao Ofício, tanto por

ser seu conteúdo praticamente idêntico ao que já é público, quanto pela ausência

de justificativa suficiente e de demonstração prática do prejuízo alegado.

Adicionalmente, ressalte-se que, salvo melhor juízo, esta CVM não tem previsão

legal para negar vistas de processos administrativos a partes envolvidas (como

seria o caso de processos contra ex-administradores), de forma que o prejuízo

com a “revelação” das conclusões não poderia ser evitado, caso os terceiros

envolvidos peçam vistas do processo administrativo.

64. A única questão que, a meu ver, parece atípica e oculta ao mercado, é

a insistência em obter sigilo de tais fatos, em sua essência, tão amplamente

divulgados.

65. Os termos da resposta ao Ofício nº 247/2017-CVM/SEP/GEA-2, que

se trata do Recurso ora apreciado, já foram expostos quando da descrição dos

fatos neste relatório. Os termos mais relevantes, ainda que não inovadores, da

argumentação da Companhia são reescritos a seguir:

“A Companhia destaca que atualmente enfrenta reclamações de natureza

trabalhista propostas por ex-administradores e poderia ter seu direito de

defesa nestes procedimentos prejudicado, caso os documentos listados no

item [...] acima fossem divulgados de forma descontextualizada. Nessa

situação, as repercussões para a Companhia seriam ainda mais danosas.”

“Os documentos listados no item [...] acima, assim como os demais

documentos, descrevem em detalhes (i) os atos que culminaram em tais

inconsistências contábeis, identificando os ex-administradores da

Companhia que poderiam estar envolvidos nos fatos objeto de apuração; e

(ii) os trabalhos de averiguação interna realizados pela Administração da

Companhia, com o apoio de assessores externos, com o objetivo de

confirmar a existência e extensão de inconsistências contábeis.”

“Com efeito, a concessão de vistas aos autos do Processo a pessoa

vinculada à imprensa acarretaria risco ponderável de divulgação

descontextualizada de informações pelo referido veículo, além de

imputação (ainda que subliminar) de responsabilidades a indivíduos sem

a comprovação devida.”

“Caso a Administração venha a tomar conhecimento de novos fatos ou

elementos probatórios e entenda que a busca de reparação de prejuízos

relacionados às inconsistências contábeis represente o melhor interesse

da Companhia, restará preservado seu direito de reclamar os prejuízos

causados, por meio do ajuizamento das ações cíveis e criminais

pertinentes, o que também ficaria prejudicado com a divulgação das

informações constantes do Processo. Assim, o interesse da Companhia em

preservar confidenciais as conclusões alcançadas pela Administração até o

momento é legítimo e deve ser protegido, para que não venham a ser

interpretadas, por tais ex-administradores ou por terceiros (incluindo

autoridades judiciais em eventuais ações iniciadas pela Companhia), como

uma manifestação expressa de que os antigos administradores estão

isentos de serem responsabilizados pelo período em que permaneceram

na gestão.”

66. Como se pode depreender da leitura dos principais argumentos, pouco

se inovou na argumentação da Companhia.

67. Vale, entretanto, ressaltar que a Companhia, reiteradas vezes, alegou

riscos de que a informação seja publicada de forma descontextualizada pela

imprensa. Esta SEP teve o cuidado de alertar nos ofícios, nos seguintes termos:

Relatório 132 (0355433) SEI 19957.005665/2016-12 / pg. 13

“Por fim, a Companhia deve avaliar a conveniência de se antecipar à eventual

divulgação através da imprensa ou de qualquer outra pessoa que solicitar acesso

aos autos deste processo, dos detalhes constantes dos documentos aos quais não

será concedido sigilo.”

68. À Companhia sempre há a possibilidade de oferecer ao mercado a

informação devidamente contextualizada, aliás, parece-nos, é o que afirma ter

feito desde o início, com os Fatos Relevantes, atas de RCA e Comunicados ao

mercado, entre outros documentos públicos.

69. Quem lê os documentos para os quais a SEP não concedeu sigilo e os

documentos públicos não consegue, salvo melhor juízo, perceber que os termos

poderiam ser descontextualizados, considerando a boa-fé do terceiro interessado.

Ainda que ocorresse descontextualização prejudicial à Companhia, caso seja fruto

de imprudência ou ilegalidade, é responsabilidade de quem deu publicidade em

termos inverídicos ou viesados responder pelos prejuízos causados ao juízo

adequado.

70. De resto, a argumentação para refutar a fundamentação da

Companhia e a existência de dano potencial à sua imagem e/ou de proteção de

interesse legítimo, é praticamente a mesma apresentada anteriormente, de forma

que, ao juízo deste analista, não subsiste razão à Companhia para requerer sigilo

do material que ela própria produziu, com o zelo e a cautela necessários, em

resposta aos questionamentos do processo administrativo.

71. Os fatos envolvendo o Ofício nº 280/2017-CVM/SEP/GEA-2 referemse tão somente ao pedido e à concessão de efeito suspensivo da decisão da SEP

até avaliação do colegiado, não há motivo para sigilo.

As cópias integrais da carta de responsabilidade da administração

endereçada aos seus auditores independentes, relativa à auditoria dos

exercícios sociais de 2013, 2014 e 2015

72. A carta de responsabilidade da administração endereçada aos

auditores é um documento razoavelmente padronizado, para dar conforto à

auditoria de que a administração garante ter entregado a documentação

completa, ter cumprido as responsabilidades contratuais, ter se certificado que

todas as transações foram registradas e estão refletidas na contabilidade, ter

cumprido procedimentos para PDD, provisões diversas etc.

73. Lê-se, nas normas brasileiras de auditoria (NBC TA 580 R1), a respeito

das representações formais:

“Para fins das normas de auditoria, representação formal é uma

declaração escrita pela administração, fornecida ao auditor, para confirmar

certos assuntos ou suportar outra evidência de auditoria. Representações

formais, neste contexto, não incluem as demonstrações contábeis, as

afirmações nelas contidas ou livros e registros comprobatórios..”

“Os objetivos do auditor são: (a) obter representações formais da

administração, e quando apropriado, dos responsáveis pela governança,

de que eles cumpriram com suas responsabilidades pela elaboração das

demonstrações contábeis e pela integridade das informações fornecidas

ao auditor; (b) dar suporte a outras evidências de auditoria relevantes

para as demonstrações contábeis ou para afirmações específicas nas

demonstrações contábeis por meio de representações formais, se o

auditor determinar que estas são necessárias ou se forem exigidas por

outras normas de auditoria; e (c) reagir apropriadamente às

representações formais fornecidas pela administração e (quando

apropriado dos responsáveis pela governança) ou se a administração (e

Relatório 132 (0355433) SEI 19957.005665/2016-12 / pg. 14

quando apropriado, os responsáveis pela governança) não fornecer as

representações solicitadas pelo auditor.”

“Se a administração não fornecer uma ou mais das representações formais

solicitadas, o auditor deve: (a) discutir o assunto com a administração; (b)

reavaliar a integridade da administração e avaliar o efeito que isso pode

ter sobre a confiabilidade das representações (verbais ou escritas) e da

evidência de auditoria em geral; e (c) tomar ações apropriadas, inclusive

determinar o possível efeito sobre a sua opinião no relatório de auditoria,

em conformidade com a NBC TA 705 considerando a exigência do item 20

desta Norma.”

74. Enfim, parece-nos algo obrigatório e que não desabona nem a

Companhia, nem a auditoria, nem a Administração anterior, uma vez que, se não

apresentassem a carta de responsabilidade, não cumpririam procedimento

fundamental para o processo de auditoria.

75. Se houve falha, ou seja, se alguns pontos de conforto passados para

auditoria não estavam em conformidade com o declarado pela administração,

pelo fato de ter havido necessidade de ajustes retrospectivos realizados nas

demonstrações financeiras de 2014 e 2015, é algo a se avaliar no âmbito do

processo administrativo, mas de forma alguma representaria novidade a ser

revelada ao mercado, dado que os ajustes foram amplamente divulgados.

76. Não nos parece uma atitude de boa governança requerer sigilo para

um documento padrão de representação da Companhia junto à auditoria

independente, parece-nos que não deveria ser informação protegida por sigilo de

forma alguma, pois é obrigação da administração.

77. A Companhia poderia até avaliar que, uma vez que houve problemas

com as demonstrações, eventualmente as declarações da administração não

estavam precisas. Porém, se for o caso, os efeitos dessa eventual imprecisão já

foram divulgados ao mercado e resultaram em ajustes nas demonstrações

financeiras. Caso a Companhia entender, no futuro, representar contra seus exadministradores com base na eventual imprecisão das declarações prestadas, não

vejo como isso seria “desconhecido” para o próprio ex-administrador ou sua

defesa, nem vejo como ocultar um documento padrão, cuja expectativa de todos,

tanto da Companhia, quanto dos administradores, quanto dos acionistas, quanto

da Auditoria independente é a mesma, ou seja, que a administração cumpra sua

parte para que o auditor possa cumprir adequadamente as normas de auditoria.

78. Entendo que o pedido de sigilo para essa documentação não deve

prosperar.

Parecer do escritório Sérgio Bermudes que embasou reversão da provisão

de valores relacionados o FIES e ao FNDE.

Provisionamento e reversão de valores relacionados ao FIES - Parecer do escritório

Sérgio Bermudes

79. A nota explicativa 4 do ITR de 30/06/2016 informou o seguinte:

“Adicionalmente a Companhia constatou que uma pequena parcela da

base de alunos beneficiários do FIES havia deixado de apresentar o

desempenho acadêmico necessário para participação no programa. A

Companhia pretende acordar com o FNDE mecanismos para

conciliar o cadastro de alunos com o desempenho acadêmico

exigível para participação no programa e, eventualmente,

expurgar da base aqueles que não tenham alcançado o

desempenho acadêmico mínimo, bem como equacionar eventuais

Relatório 132 (0355433) SEI 19957.005665/2016-12 / pg. 15

passivos decorrentes destes ajustes. Em razão das mudanças

decorrentes dessa conciliação, a Companhia registrou uma provisão, com

base em sua melhor estimativa, no montante de R$ 42.895, apresentados

nas seguintes rubricas das demonstrações financeiras: (i) “Despesas

Comerciais – PDD Fies” e (ii) “Outros contas a pagar no passivo

circulante.” (Grifos nossos.)

80. Na nota explicativa 4 do ITR de 30/09/2016 a Companhia divulga da

seguinte forma as questões relacionadas ao provisionamento de valores relativos

ao FIES:

“Adicionalmente a Companhia constatou que uma pequena parcela da

base de alunos beneficiários do FIES havia deixado de apresentar o

desempenho acadêmico necessário para participação no programa. Assim,

enquanto concilia o cadastro de alunos com o desempenho acadêmico

exigível para participação no programa e, eventualmente, expurgar da

base aqueles que não tenham alcançado o desempenho acadêmico

mínimo, em 30 de junho de 2016, a Companhia registrou uma provisão,

com base em sua melhor estimativa, no montante de R$ 42.895,

apresentados nas seguintes rubricas das demonstrações financeiras: (i)

“Despesas Comerciais – PDD Fies” e (ii) “Outros contas a pagar no passivo

circulante. Até 31 de dezembro de 2016, a Companhia espera concluir a

análise a referida análise.”

81. Esta provisão foi revertida no trimestre seguinte, sob a seguinte

justificativa:

“No semestre findo em 30 de junho de 2016, em decorrência de

alegações sobre eventuais inobservâncias aos critérios de elegibilidade de

alunos aos benefícios do FIES, a Companhia registrou uma provisão de R$

42.895, para fazer face à eventual obrigação junto ao Fundo Nacional de

Desenvolvimento da Educação (“FNDE”), determinada com base em sua

melhor estimativa na época. No decorrer do 2 semestre, a Companhia

avaliou o assunto junto aos seus consultores jurídicos internos e externos,

aprofundou o estudo do aproveitamento acadêmico dos alunos, e concluiu

que não contrariou as regras definidas na referida Lei no que tange ao

aproveitamento acadêmico que foram objeto de provisão, pois o critério

para a determinação do aproveitamento acadêmico previsto na lei é

amplo, cabendo à Instituição de Ensino a sua definição e aplicação. Dessa

forma, considerando que os alunos beneficiários do FIES tiveram, de fato,

aproveitamento acadêmico satisfatório, determinado com base nas

políticas internas da Companhia, o montante de R$ 42.895 da referida

provisão foi revertido em 31 de dezembro de 2016.”

82. Uma provisão deve ser reconhecida quando (CPC 25): (a) a entidade

tem uma obrigação presente (legal ou não formalizada) como resultado de evento

passado; (b) seja provável que será necessária uma saída de recursos que

incorporam benefícios econômicos para liquidar a obrigação; e (c) possa ser feita

uma estimativa confiável do valor da obrigação.

83. Apenas na presença destas três condições uma provisão deverá ser

reconhecida, conforme se lê claramente no item 14 do CPC 25.

84. De acordo com o item 59 do CPC 25, as provisões devem ser

reavaliadas em cada data de balanço e ajustadas para refletir a melhor estimativa

corrente. Se já não for mais provável que seja necessária uma saída de recursos

que incorporam benefícios econômicos futuros para liquidar a obrigação, a

provisão deve ser revertida. Partindo do pressuposto de que a Companhia

reconheceu a provisão com base no CPC 25, nos parece que a companhia

reverteu a provisão com base no parecer do escritório Sérgio Bermudes

(“Parecer”), que passou a entender que a chance de perdas seria remota.

Relatório 132 (0355433) SEI 19957.005665/2016-12 / pg. 16

85. Ainda que a Companhia entenda não haver necessidade de divulgação

da íntegra do Parecer, não nos parece razoável conceder sigilo a documento

utilizado pela Companhia para embasar a reversão da Provisão.

86. Ressalta-se que não foi apresentada nenhuma argumentação

específica em relação ao Parecer do escritório Sérgio Bermudes para que fosse

concedido sigilo.

87. Entendo, portanto, que o documento, por ter embasado a reversão de

uma provisão (fatos já públicos), não deve ter proteção por sigilo.

CONCLUSÃO

88. Nesse sentido, e em deferência ao princípio da publicidade que

deve orientar todos os atos da administração pública, sugiro o

indeferimento do pedido da Companhia, mantendo a publicidade dos documentos

avaliados no presente processo, salvo aqueles documentos para os quais o sigilo já

foi concedido.

89. Ressaltamos novamente que não se trata de dar divulgação aos

documentos apresentados neste processo e sim da decisão de dar tratamento

sigiloso a todos documentos, ressaltando que existe no âmbito deste processo um

pedido de vistas fundamentado na Lei de Acesso à Informação.

90. Como a Companhia requereu que, caso a SEP não reformasse sua

opinião, os autos fossem encaminhados como recurso, proponho o envio do

presente processo ao Superintendente Geral (SGE), para apreciação pelo

Colegiado da CVM.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Portinho de

Carvalho, Analista, em 06/09/2017, às 19:01, com fundamento no art. 6º,

§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Guilherme Rocha Lopes,

Gerente, em 06/09/2017, às 19:01, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 06/09/2017, às 19:03, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código

verificador 0355433 e o código CRC EE9924EA.

This document's authenticity can be verified by accessing

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"

0355433 and the "Código CRC" EE9924EA.

Relatório 132 (0355433) SEI 19957.005665/2016-12 / pg. 17

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

Continuar a pesquisa