CVM · Colegiado · 19/05/2020
Recurso nº 19957.005665/2016-12
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005665/2016-12
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – CONCESSÃO DE TRATAMENTO SIGILOSO A DOCUMENTOS DO PROCESSO – ESTÁCIO PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. SEI 19957.005665/2016-12
Trata-se de recurso interposto por Estácio Participações S.A. (“Estácio”, “Companhia” ou “Requerente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP que rejeitou tratar como sigilosos alguns dos documentos que lhe haviam sido fornecidos pela Companhia no âmbito deste processo administrativo, após pedido de vista feito por uma jornalista com base na Lei de
Voto do Relator
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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.005665/2016-12
Reg. Col. nº 0794/2017
Interessado: Estácio Participações S/A
Assunto: Concessão de tratamento sigiloso a documentos do processo
Diretor Relator: Gustavo Machado Gonzalez
VOTO
I. INTRODUÇÃO
1. Trata-se de recurso interposto por companhia aberta contra decisão da SEP que
rejeitou tratar como sigilosos alguns dos documentos que lhe haviam sido fornecidos pela
companhia no âmbito de processo administrativo. A discussão surge após um pedido de vista
feito por uma jornalista com base na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011 ou,
simplesmente, “LAI”).
2. Embora a LAI tenha entrado em vigor em 2012 e seja, desde então, o principal
fundamento para pedidos de vista e cópia dos autos dos processos administrativos,
sancionadores ou não, instaurados pela CVM, seus impactos ainda não foram analisados de
maneira mais detida pelo Colegiado. Assim sendo, considero pertinente tecer algumas
considerações gerais acerca do tema, sem qualquer a pretensão de esgotar o assunto, antes
de analisar o recurso interposto.
II. A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO E O ACESSO AOS DOCUMENTOS PRODUZIDOS
PELA OU FORNECIDOS À CVM
II.1. As informações públicas segundo a Lei de Acesso à Informação
3. A Lei de Acesso à Informação foi promulgada com fundamento nos artigos 5º,
XXXIII1, 37, §3º, II, e 216, §2º, todos da Constituição Federal, para regulamentar o direito
1 CF/88: Art. 5º, XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
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constitucional de acesso às informações públicas, subordinando-se às suas regras todos os
entes da Federação.
4. A LAI não traz uma definição expressa de informações públicas. O conceito decorre
de uma interpretação sistemática dos dispositivos da lei, em especial dos artigos 4º, III, e 22,
e do Decreto nº 7.724/2012, que regulamenta a LAI no âmbito do Executivo.
5. O artigo 4º, III, da LAI define informação sigilosa, como “aquela submetida
temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a
segurança da sociedade e do Estado”. A lei regula o processo de classificação de uma
informação como sigilosa, determinando que se adote o critério menos restritivo possível
para a definição do grau de sigilo e que a decisão quanto à classificação seja devidamente
fundamentada.
6. Já o artigo 22 da LAI esclarece que as disposições daquele diploma “não exclu[em]
as demais hipóteses de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial
decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou
entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público”2.
7. Importante ressaltar que a LAI não diferencia os documentos elaborados pela própria
administração pública daqueles produzidos pelos particulares e fornecidos aos órgãos
públicos no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade
econômica. O artigo 7º, II, da Lei nº 12.527/2011 determina que o acesso à informação
compreende, entre outros, o direito de obter “informação contida em registros ou
documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a
arquivos públicos.” Assim, todas as informações produzidas ou fornecidas aos órgãos da
administração pública são, a princípio, consideradas informações públicas.
8. Por sua vez, o Decreto nº 7.724/2012 determina como hipóteses de exceção à regra
geral de publicidade “as informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Art. 37. § 3º A lei
disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando
especialmente: (...) II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo,
observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII. Art. 216, § 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a
gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela
necessitem.
2 O Decreto nº 7.724/2012 contem disposição no mesmo sentido: art. 6º, I.
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jurídicas de direito privado obtidas pelo Banco Central do Brasil, pelas agências reguladoras
ou por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e
supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva
a outros agentes econômicos” (artigo 5º, §2º)3.
9. Assim, são públicas as informações (i) que não forem classificadas como sigilosas
ou (ii) que não estejam abarcadas por uma das hipóteses de sigilo previstas na legislação,
como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, empresarial,
comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.
10. Antes de prosseguir, vale assinalar que a LAI se refere à informação e não aos
documentos. O inciso I do artigo 4º do referido diploma, define informação como “dados,
processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento,
contidos em qualquer meio suporte ou formato”. O fato de um documento conter informação
sigilosa ou protegida por uma das hipóteses de sigilo previstas na legislação não o torna
integralmente sigiloso. Nesse sentido, o §2º do artigo 7º da LAI estabelece que “quando não
for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o
acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob
sigilo”.
II.2. O acesso aos documentos produzidos pela ou fornecidos à CVM, segundo a Lei
nº 6.385/1976 e os normativos editados pela autarquia
11. Antes mesmo da edição da LAI, a Lei nº 6.385/1976 já previa serem “de acesso
público todos os documentos e autos de processos administrativos, ressalvados aqueles cujo
sigilo seja imprescindível para a defesa da intimidade ou do interesse social, ou cujo sigilo
esteja assegurado por expressa disposição legal” (artigo 8º, §2º)4. Excepcionalmente, a Lei
nº 6.385/1976 autorizava a CVM a tratar com sigilo a etapa investigativa que antecede à
3 No mesmo sentido, recentemente, esta Autarquia, por meio da Instrução CVM nº 607/2019, também
determinou que “de ofício ou mediante requerimento do interessado, o acesso de terceiros aos autos será
restringido em virtude de sigilo decorrente de lei ou por constituir informação relativa à atividade empresarial
de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a
outros agentes econômicos (artigo 15).
4 A Lei nº 9.784/1999 traz previsão semelhante: “Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a
obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e
documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.”
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atuação sancionadora, ressaltando, contudo, que tal sigilo é o “necessário à elucidação dos
fatos ou exigido pelo interesse público” (artigo 9º, §2º).
12. A Deliberação CVM nº 481/2005 regula a concessão de vista de autos de processos
administrativos de qualquer natureza instaurados no âmbito da CVM. A referida deliberação
determina serem “de acesso público os autos dos processos administrativos, ressalvados
aqueles cujo sigilo esteja assegurado em lei” (artigo 2º)5. No tocante ao sigilo na fase
investigativa, a Deliberação CVM nº 481/2005 estabelecia que “os processos instaurados
com a finalidade de averiguar a possível ocorrência de infração às normas legais ou
regulamentares cuja fiscalização incumba à CVM serão conduzidos sob sigilo” (artigo 5º)6.
Nesse ponto, contudo, a norma foi implicitamente revogada pela Instrução CVM nº
607/2019, que em seu artigo 14 enfatiza o caráter excepcional do sigilo das investigações
administrativas conduzidas pela CVM: “no interesse das investigações e da instrução
processual, poderá ser conferido tratamento sigiloso aos autos, documentos, objetos ou
informações e atos processuais, dentro do estritamente necessário à elucidação dos fatos”
(os destaques são meus). A alteração no entendimento da CVM veio na esteira de mudanças
legislativas e jurisprudenciais que, paulatinamente, foram restringindo a possibilidade de
sigilo mesmo no curso das investigações administrativas7.
5 A CVM negou pedido de vista para proteger sigilo legal nos processos PAS CVM nº 19/2010 e Proc. SEI nº
19957.004829/2016-86 e concedeu vista parcial pelo mesmo motivo no PA CVM nº RJ2014/0578.
6 A CVM negou pedido de vista para garantir a investigação e a elucidação dos fatos nos seguintes processos:
PA CVM nº RJ2002/7471, PA CVM nº RJ 2005/7874, PA CVM nº SP 2005/0195, PA CVM nº RJ 2010/3180,
PA CVM nº RJ 2012/7865, PA CVM nº RJ 2012/12037, PA CVM nº RJ 2013/1646, Proc. SEI nº
19957.003158/2017-17, Proc. SEI nº 19957.004829/2016-86 e Inquérito Administrativo CVM nº 14/2009.
7 Este Colegiado teve a oportunidade de tratar desse importante assunto ao analisar o Processo CVM SEI
19957.007916/2019-38 em 22.10.2019. Como disse naquela oportunidade, o acesso aos processos
administrativos e aos documentos neles acostados é regulado em mais de um diploma legal, cada qual com
uma abordagem específica. Consequentemente, a decisão sobre a concessão de vista, bem como sobre sua
extensão, pode ser afetada por diversas variáveis, tais como a fase do processo, a natureza do documento e,
ainda, o perfil do requerente. No tocante ao sigilo na fase investigativa, trata-se de sigilo relativo e que se aplica
de modo bastante restrito aos investigados. Nesse sentido, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil
somente permite à autoridade administrativa restringir o acesso do advogado constituído “aos elementos de
prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos” (que abrangem, também,
as propostas de diligências) e, ainda assim, “quando houver risco de comprometimento da eficiência, da
eficácia ou da finalidade das diligências” (artigo 7º, XIV e §§ 10 a 13, da Lei nº 8.906/1994). Na mesma
direção, a nova lei de abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019) limita a negativa de acesso “ao interessado,
seu defensor ou advogado” às “peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de
diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível” (artigo 32).
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II.3. Complexidade do tema
13. Diante do que já se viu, é possível sistematizar alguns aspectos que nos ajudarão a
prosseguir com o exame:
(i) a legislação brasileira prevê diversas hipóteses de sigilo, como fiscal, bancário, de
operações e serviços no mercado de capitais, empresarial, comercial, profissional,
industrial e segredo de justiça;
(ii) as informações consideradas sigilosas nessas leis esparsas estão fora do escopo da
LAI;
(iii) a LAI reforça o princípio constitucional de publicidade, destacando o caráter
excepcional do sigilo. Ao mesmo tempo – ou melhor, justamente por isso –
estabelece um regramento detalhado para classificação de informações produzidas
pela administração pública ou a ela fornecidas por particulares, e que não se
enquadrem em outras hipóteses legais de sigilo, como sigilosas;
(iv) a classificação de determinada informação, segundo os ritos da LAI, como sigilosa,
resulta em uma restrição temporária de acesso público. Essa restrição cabe somente
quando for imprescindível para a segurança da sociedade e do Estado;
(v) adicionalmente, o Decreto nº 7.724/2012 esclarece estarem excluídas da regra geral
de publicidade as informações relativas à atividade empresarial obtidas pela
administração pública cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a
outros agentes econômicos.
14. A aposição de sigilo deve seguir o procedimento de classificação previsto na LAI e
se refere, somente, às informações cujo sigilo não é determinado por outra lei.
15. Quando se trata de outras hipóteses de sigilo, não há, a rigor, que se falar em
classificação, mas no reconhecimento do sigilo. Trata-se, portanto, de um juízo de incidência
normativa, ou seja, de verificar se a informação, por suas características, se encaixa em
alguma das hipóteses legais de sigilo.
16. Dito isso, não se pode ignorar que muitas das hipóteses de sigilo estabelecidas na
legislação são construídas a partir de conceitos abertos. De fato, a experiência mostra que o
juízo de incidência acima referido é altamente complexo e subjetivo.
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II.4. O princípio do full and fair disclosure e a variedade de informações relativas aos
emissores de valores mobiliários detidas pela CVM
17. No caso da CVM, há ainda um segundo fator que explica a complexidade inerente
tanto ao exame de incidência normativa quanto ao processo de classificação de uma
informação como sigilosa. Refiro-me, especificamente, à heterogeneidade das informações
que os particulares fornecem à CVM no âmbito de processos administrativos.
18. A informação é o principal bem jurídico tutelado pela regulação do mercado de
capitais. Em apertada síntese, no tocante à regulação dos emissores de valores mobiliários,
nomeadamente das companhias abertas, o princípio do full and fair disclosure se
operacionaliza, sobretudo, mediante a imposição de uma série de deveres informacionais e
na vedação ao insider trading, mas cada vez mais incorpora novos olhares, como a dimensão
prudencial.
19. As obrigações de divulgação de informação podem ser classificadas em dois grandes
grupos: informações periódicas e eventuais. O primeiro grupo abarca aquelas informações
que devem ser apresentadas na frequência estabelecida na lei ou nos normativos da CVM.
Muitas das informações periódicas têm, ainda, formato e conteúdo previamente definidos.
Já as informações eventuais, como o nome indica, são aquelas devidas não em função de
marcos temporais, mas da ocorrência de determinados eventos.
20. Dentre as informações eventuais, chamo atenção para a obrigação de divulgação de
fato relevante. Trata-se, como disse em outra oportunidade, da pedra angular a partir da qual
foi erigido todo o sistema de disclosure8. A definição de relevância não está associada a um
tema específico, mas ao potencial da informação, qualquer que ela seja, de influir de modo
ponderável na avaliação dos investidores.
21. No exercício da sua função de fiscalizar o cumprimento das Lei nº 6.385/1976,
6.404/1976 e dos normativos por ela expedidos, a CVM constantemente questiona as
companhias abertas, seus acionistas e administradores, com o objetivo de se assegurar se as
informações relevantes foram devidamente divulgadas, e se essa divulgação foi feita de
modo tempestivo, equânime e completo.
8 V. PAS CVM nº RJ 2014/3402, j. em 13.12.2018.
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22. Dada a abrangência do conceito de informação relevante, temos que a CVM pode
solicitar esclarecimentos a respeito de qualquer assunto relacionado às companhias abertas.
À toda evidência, nem toda apuração resultará na conclusão de que havia uma infração. A
CVM pode solicitar informações e, então, concluir que não havia nada a ser divulgado ao
público ou que a informação que já havia sido prestada era completa e suficiente em todos
os seus aspectos relevantes.
23. Não há dúvidas de que existe um interesse público em informações das companhias
abertas. A satisfação desse interesse se dá, a princípio, com as regras de transparência ativa
estabelecidas na lei e nos normativos da CVM, ou seja, por meio da divulgação das
informações periódicas e eventuais.
24. O princípio do full and fair disclosure que orienta a regulação do mercado de valores
mobiliários não se confunde com o princípio constitucional de publicidade, que fundamenta
a LAI. Sobre esse ponto, temos que quando a parte é a administração pública ou quando o
assunto envolve recursos públicos, há interesse público na transparência das informações
para fins de controle político, jurídico e social. Há, também, interesse público na
transparência dos procedimentos administrativos a fim de que se possa verificar a lisura da
atuação da Administração.
25. Diante de todo o exposto, penso ser relevante a distinção entre a publicidade ampla
dos atos administrativos e das informações relativas a esses atos (sobre os quais recaem
relevante interesse social) e a publicidade de informações relativas a atos privados sob gestão
da administração pública (mas que não são de interesse geral)9. Refiro-me, em especial,
àquelas informações tipicamente privadas, sobre as quais não incidiria a regra da publicidade
a não ser pelo fato de estarem sob gestão da administração pública. Tal distinção deve ser
levada em conta na indispensável ponderação entre a publicidade e a intimidade, que
também tem estatura constitucional10, sob pena de se esvaziar essa última. Nesse difícil
exercício, deve ser resguardado o núcleo de cada um dos referidos princípios.
9 Essa distinção foi levada em conta no julgamento do MS 33.340/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal, para permitir o acesso do Tribunal de Contas da União a informações protegidas por sigilo bancário
produzidas por entidades da administração pública, a despeito de este órgão não estar autorizado a tanto pela
Lei Complementar 105/2001.
10 CF/88: Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado
o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
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II.5. Dever de sigilo e a importante proteção dos interesses da companhia
26. Por fim, antes de passar ao exame do caso, cabem algumas palavras sobre o dever de
sigilo do administrador da companhia aberta, que decorre da lealdade a que este está adstrito.
Um dos aspectos do referido dever é, justamente, a manutenção de reserva sobre os negócios
da companhia, quando a divulgação de determinada informação ao público possa lhe resultar
em algum prejuízo. Nesse sentido, Nelson Eizirik et al.:
“(...) impõe-se o dever de sigilo quando existir um interesse legítimo da companhia em
manter certos fatos em segredo, isto é, sempre que a sua divulgação possa resultar em
eventual “perigo” para a condução dos negócios sociais, ou que possa atribuir vantagem a
algum concorrente. A obrigação de reserva, nessas situações, está relacionada à
“confidencialidade” de uma informação, isto é, o dever de sigilo impõe-se enquanto as
informações forem desconhecidas do público.
A extensão do dever de segredo deve ser determinada pelos próprios administradores,
uma vez que é impossível estabelecer, a priori, o que deve ser considerado confidencial.
Esta tarefa dependerá da análise das circunstâncias de cada caso, sendo possível, inclusive,
que o interesse social exija do administrador a obrigação de “falar”, como, por exemplo, em
situações em que a sociedade precise revelar objetivos, metas ou políticas de mercado.”11
27. O sigilo empresarial não pode ser oposto à CVM com o objetivo de evitar a
apresentação de informações requeridas pela autarquia para cumprimento de suas funções
de supervisionar o mercado e apurar eventuais irregularidades. Esse fato não afasta o dever
de sigilo dos administradores, mas altera o modo para sua satisfação. Explico.
28. Considerando que a LAI estabelece a publicidade como preceito geral e o sigilo como
exceção, preservando, contudo, as demais hipóteses de sigilo e de segredo previstas em Lei,
o dever de sigilo recomenda que os administradores tomem as devidas diligências para evitar
que informações sigilosas sejam indevidamente divulgadas. Em assim sendo, entendo que o
administrador de companhia aberta deve diligenciar para que o envio de informações
sigilosas CVM seja feito com os devidos cuidados – indicando a existência de informações
11 EIZIRIK, Nelson; GAAL, Ariádna B.; PARENTE, Flávia; HENRIQUES, Marcus de Freitas. Mercado de
Capitais - Regime Jurídico, 2ª ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Renovar, 2008, p. 447.
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protegidas por sigilo legal ou requerendo, nas hipóteses da LAI, que a administração pública
classifique determinadas informações como sigilosas12.
29. O pedido de sigilo e sua fundamentação são, contudo, opcionais, sobretudo quando
se trata de informação que, por lei, é sigilosa, independentemente de qualquer classificação.
30. Isto porque cabe à administração pública a atribuição de restringir o acesso público
às informações confidenciais. Essa tarefa, vale dizer, não é trivial, ao contrário. Como já
dito, as diversas hipóteses de sigilo estabelecidas em nossa legislação foram, no mais das
vezes, construídas a partir de conceitos abertos, de grande subjetividade.
31. Nesta linha, o pedido de sigilo e a sua fundamentação têm enorme relevância e podem
fornecer elementos determinantes para o juízo da administração pública, principalmente
diante do desconhecimento da administração quanto às circunstâncias da companhia e do
respectivo mercado.
32. Isso não significa, contudo, que a CVM deve apor ou reconhecer sigilo diante de
qualquer pedido do particular. O pedido da companhia deve estar bem fundamentado e
guardar relação com o bem jurídico que se pretende proteger com a aposição ou
reconhecimento, conforme o caso, do sigilo, mas a responsabilidade, ao fim e ao cabo, caberá
à CVM, que deverá, independentemente de provocação de particular, analisar os documentos
que lhe são fornecidos e firmar sua convicção.
III. ANÁLISE DO CASO
33. Na hipótese dos autos, estamos diante de alegação de que a divulgação de certas
informações da Companhia gerará riscos à sua imagem e à sua reputação e de seus exadministradores, ou seja, informações que o interessado reputa serem de natureza privada
típicas de relações empresariais, cujo titular deseja manter em confidencialidade. Trata-se,
portanto, de alegado sigilo empresarial13, o qual é tratado pelo ordenamento jurídico como
12 A toda evidência, o fato de a administração pública, a quem cabe a decisão final acerca do reconhecimento
ou aposição do sigilo, eventualmente não ratificar a decisão da companhia não pode ser interpretada como falta
de diligência dos administradores.
13 Importante ressaltar que a qualificação é do sigilo, e não da informação. Tanto é assim que o sigilo bancário,
por exemplo, protege também dados de conteúdo fiscal (aqueles com a finalidade de tributar IOF e CPMF, e,
portanto, de interesse do Fisco). Assim, a relação jurídica entre o banco e o cliente qualifica o sigilo bancário
enquanto a relação entre o Fisco e o contribuinte qualifica o sigilo fiscal. No caso examinado desses autos,
Processo Administrativo CVM nº 19957.005665/2016-12 – Voto – Página 9 de 14
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garantia para a persecução das finalidades sociais, tendo em vista o fato de que dele depende
o sucesso do empreendimento. Segundo a doutrina, o sigilo empresarial abrange “ativos
intangíveis, tais como marcas, patentes, know-how, segredos industriais, enfim, bens que
garantem ao empresário uma vantagem sobre os demais agentes econômicos, conferindo-lhe
a eficiência necessária para permanecer e competir no mercado”14.
34. Veja-se que mesmo nos processos judiciais, cujos atos gozam de ampla
publicidade15, o direito a manter informações empresariais sob sigilo é por vezes concedido
pelo Judiciário. Em sede de recurso especial, a 4ª turma do STJ reformou decisão do Tribunal
de Justiça do Paraná, ao decidir que é possível decretar segredo de justiça em ação de
arbitramento e cobrança de honorários advocatícios para preservar informações sobre
negócio firmado com terceiros16-17. Em seu voto, o relator concordou com a tese dos
recorrentes no sentido de que a necessidade inerente ao exercício profissional - atividade
bancária - justificava o processamento da ação sob segredo. Segundo ele, a juntada do
contrato sem a decretação de segredo poderia afetar a intimidade e a segurança negocial das
pessoas envolvidas nos créditos cedidos, além de expor técnicas de expertise e know how
desenvolvidos pelas partes contratantes, com eventual prejuízo para suas condições de
competitividade no mercado financeiro.
35. Colocadas essas premissas, passo a analisar as razões do recurso administrativo, que
sustenta serem sigilosos os seguintes documentos: (i) a resposta ao Ofício 286/201618; (ii)
petição de juntada do relatório de serviços forenses, no âmbito da resposta ao Ofício
estamos diante de informações típicas da atividade empresarial que podem gozar da proteção do sigilo
fundamentado no artigo 5º, X, da Constituição Federal, o que se denomina sigilo empresarial.
14 BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de Recuperação de Empresas e Falências. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2008, p. 390.
15 Artigo 189 do Código de Processo Civil.
16 Resp nº 1.082.951-PR, de Relatoria do Ministro Raul Araújo.
17 A ação foi proposta por um advogado contra algumas instituições bancárias para cobrar honorários relativos
a processos por ele patrocinados, cujos créditos haviam sido cedidos a uma securitizadora. As rés, antes mesmo
da apresentação de defesa, pediram a decretação do segredo de Justiça, a fim de que pudessem juntar aos autos
cópia do contrato de cessão de créditos, argumentando que o segredo seria necessário para manter em caráter
confidencial os valores de milhares de créditos cedidos e também sua estratégia de atuação na cobrança de
dívidas bancárias.
18 Doc. nº 0158815 (fls. 1 a 6).
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286/201619; (iii) a resposta ao Ofício 22/201720; (iv) parecer de escritório de advogados21;
(v) cópias integrais da carta de responsabilidade da administração endereçada aos auditores
independentes, relativa à auditoria das demonstrações financeiras referentes aos exercícios
sociais de 2013, 2014 e 201522; (vi) petição de juntada do relatório de serviços forenses, no
âmbito da resposta ao Ofício 22/201723; e (vii) a resposta ao Ofício 72/201724.
36. Primeiramente, para além dos documentos quanto aos quais a SEP já deferiu o
sigilo25, observo que parte significativa das informações que a Requerente aponta como
sigilosas já foi objeto das mencionadas publicações de fatos relevantes em 12.08.2016 e em
15.08.2017. São também públicas as informações contidas nas notas explicativas às
demonstrações financeiras e na ata de reunião de 11.08.2016 do Conselho de Administração
da Companhia mencionadas no relatório que precede este voto e arquivadas no sistema
eletrônico da CVM.
37. Com relação às petições de juntada do relatório dos serviços forenses no âmbito das
respostas ao Ofício 286/2016 e ao Ofício 22/2017, adoto o entendimento da SEP no sentido
de que não há qualquer dano à imagem da Companhia, pois tais documentos revelam fatos
já tornados públicos. Afinal de contas, a contratação de serviços de terceiros para apoiar a
administração no processo de apuração de responsabilidades foi compromisso assumido pela
Requerente no Fato Relevante de 12.08.2016. A única informação não pública seria o nome
da empresa contratada, mas a Companhia não demonstrou qualquer dano que tal revelação
poderia lhe trazer ou como isso poderia representar vantagem competitiva a outros agentes
econômicos.
19 Doc. nº 0174082 (fl. 1).
20 Doc. nº 0225873.
21 Docs. nº 0225875 (anexo 4 - fls. 41 a 73) e nº 0811457.
22 Doc. nº 0225876 (fls. 95 a 113).
23 Doc. nº 0225878.
24 Doc. nº 0239434.
25 Nos termos do relatório anexo a este voto, a SEP concedeu sigilo aos seguintes documentos anexados aos
autos pela Companhia: atas de reunião do CAF, cartas de recomendações dos auditores, relatório de serviços
forenses e documento que identifica os administradores eventualmente envolvidos no episódio dos ajustes
contábeis.
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38. Também em relação às respostas aos Ofícios 286/2016, 22/2017, 72/2017, não vejo
como sua divulgação possa causar danos à Estácio, uma vez que tais documentos se limitam
a relatar fatos já tornados públicos, descrevendo, de modo mais detalhado, como a
Companhia teria agido corretamente e de acordo com as normas. Ressalto que a SEP,
acertadamente, concedeu sigilo ao nome dos administradores envolvidos, não prosperando
o argumento da Companhia de que a divulgação, nos termos até agora decididos pela CVM,
possa causar dano à imagem dos ex-administradores ou prejudicar a defesa da Requerente
em reclamações de natureza trabalhista por eles propostas.
39. Conforme pontuei acima, a manifestação da companhia acerca do caráter sigiloso
e/ou estratégico de determinada informação realizada deve ser prestigiada pela CVM, mas
cabe à autarquia firmar sua convicção acerca da matéria.
40. Em seu recurso, a Companhia alega, de maneira vaga e genérica, que a divulgação
de qualquer documento anexado a este processo, de forma descontextualizada, gerará riscos
à sua imagem, à sua reputação e à de seus ex-administradores. Afirma que as conclusões
alcançadas pela administração até o momento, caso divulgadas, podem ser interpretadas
pelos ex-administradores ou por terceiros como manifestação expressa de que os antigos
administradores estão isentos de serem responsabilizados pelo período em que
permaneceram na gestão. No entanto, entendo que a Companhia deixou inequívoco em seus
comunicados públicos que a questão ainda está sob análise, não havendo fundamento legal
para afastamento da regra geral da publicidade.
41. Em relação ao parecer de advogados que embasou revisões contábeis da Companhia,
divirjo da SEP. Não me parece que o objeto do parecer jurídico tenha se limitado a
fundamentar a reversão da provisão, abarcando também orientações relativas à própria
atividade empresarial da Requerente e que podem representar vantagem econômica a outros
agentes. Além do mais, entendo que há no caso o sigilo profissional que orienta a relação
cliente-advogado, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal26 e do artigo 34, VII, da
Lei nº 8.906/196427.
26 “Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e
manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”
27 “Art. 34. Constitui infração disciplinar:
(...) VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;”
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42. Vale mencionar que a Controladoria-Geral da União – órgão com atribuição para
deliberar acerca de recurso interposto contra decisão que tenha negado acesso no âmbito da
LAI28-29 – já decidiu que o sigilo profissional configura motivo para negar acesso mesmo
quando o parecer é firmado por advogado público, contanto que no documento contenha
informação relativa à estratégia jurídica da entidade pública30-31. Em se tratando de parecer
contratado por empresa privada, parece-me não haver dúvida de que é aplicável o sigilo
profissional.
43. Por essas razões e pela linha da argumentação que expus anteriormente, entendo que,
em razão de seu conteúdo no caso concreto, o parecer jurídico deve ser mantido em sigilo.
Pelo mesmo motivo, deve ser tarjado o item 11 do Relatório 119 (doc. n° 0332971).
44. Em relação às cópias integrais da carta de responsabilidade da administração
endereçada aos auditores independentes, relativa à auditoria dos exercícios sociais de 2013,
2014 e 2015, adoto o entendimento da SEP no sentido de que não há informações protegidas
por sigilo. De acordo com a NBC TA 580 (R1), a carta de responsabilidade é um documento
de representação da companhia que evidencia a responsabilidade da administração quanto
às informações, preparação e apresentação das demonstrações contábeis submetidas aos
exames de auditoria. Caso as representações formais não sejam fornecidas pela companhia,
sua integridade fica sob suspeita. Trata-se de documento necessário para um adequado
processo de auditoria, não havendo, a princípio, informações sigilosas. Além disso, não
houve argumentação por parte da Requerente em como a publicidade poderia lhe causar
dano.
28 Caso seja negado o acesso à informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente
poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, nos termos do artigo 16 da LAI.
29 Após o primeiro pedido de vista realizado em 23.01.2017 pela Sra. Juliana Schincariol, a repórter do jornal
Valor Econômico pediu vista novamente, em 19.07.2017, desta vez com fundamento na LAI.
30 “Processo nº 50650.000015/2017-48 - Recurso contra decisão denegatória de acesso a informação”.
31 A Controladoria-Geral da União negou acesso a informação com fundamento no artigo 5º, §2º, do Decreto
nº 7.724/2012, por se tratar de informação relativa a atividade empresarial obtida por órgão no exercício de
controle, regulação e supervisão nos seguintes precedentes, todos em sede de recurso contra decisão
denegatória de acesso a informação: Processos nº 60502.002704/2014-00, nº 09200.000134/2015-33, nº
01390.000783/2017-02 e nº 60502.000825/2018-32. Também foi negado acesso tendo em vista a existência
de sigilo empresarial ou bancário nos seguintes precedentes, todos em sede de recurso contra decisão
denegatória de acesso a informação: Processos nº 99903.000459/2013-20, nº 99901.000581/2014-05, nº
99901.000578/2015-64, nº 21900.001567/2016-03 e nº 99903.000120/2018-38.
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45. Por fim, também adoto o entendimento da SEP quanto aos documentos acostados aos
autos após a interposição do recurso (o próprio recurso32 e o Ofício nº
280/2017/CVM/SEP/GEA-233, que concedeu efeito suspensivo da decisão da SEP até a
análise deste Colegiado), por não conterem informações protegidas por sigilo legal.
46. Ressalto, por fim, que a decisão não abarca os documentos juntados após o Ofício nº
280/2017/CVM/SEP/GEA-2. Embora a Estácio tenha solicitado sigilo do processo inteiro,
parece-me importante que a Companhia possa, à luz das orientações do Colegiado nesse
caso, avaliar se pretende solicitar sigilo quanto aos novos documentos apresentando as
devidas justificativas. Ademais, entendo caber à área técnica a primeira análise de eventuais
novos pedidos, cabendo ao Colegiado se manifestar somente em sede de eventual novo
recurso.
IV. CONCLUSÃO
47. Diante de todo o exposto, voto pelo deferimento parcial do recurso para conceder
sigilo ao parecer jurídico acostado aos autos, bem como ao item 11 do Relatório 119, que a
ele se refere, inclusive reproduzindo vários de seus trechos.
É como voto.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2020
Original assinado por
Gustavo Machado Gonzalez
Diretor Relator
32 Docs. nº 0347351, nº 0349340, nº 0351029 e nº 0351614.
33 Doc. nº 0349634.
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Manifestação da Área Técnica
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Relatório nº 132/2017-CVM/SEP/GEA-2
De: Paulo Portinho
Para: GEA-2
Assunto: Pedido de Sigilo de Informações – Estácio Participações S/A
Senhor Gerente,
1. Reporto-me ao pedido de revisão da Decisão desta SEP, de conceder
sigilo parcial do processo SEI 19957.005665/2016-12, a respeito dos documentos
apresentados pela Estácio Participações S/A (“Estácio”, “Companhia”).
2. A Companhia requer a concessão de tratamento confidencial a todos
os documentos do citado processo e, caso a SEP opte por manter a Decisão, que o
processo seja remetido ao Colegiado para apreciação do pleito.
3. Apresento, a seguir, a análise a respeito do pedido da Companhia.
FATOS
4. A respeito do histórico dos pedidos de vista, em 23 de janeiro de 2017,
esta SEP recebeu protocolo de pedido de vistas do presente processo em nome da
Sra. Juliana Schincariol, repórter do jornal Valor Econômico.
5. Em 17 de fevereiro de 2017, por força de a análise preliminar dos
documentos arquivados no processo ter indicado a possibilidade de haver
informações para as quais a Companhia julgasse necessário dar publicidade, nos
termos da ICVM 358/02 e do art. 56, parágrafo 1° da ICVM 480/09, antes da
concessão de vistas, por eventualmente se tratarem de atos ou fatos
potencialmente relevantes, ainda não tornados públicos, foi enviado o Ofício nº
72/2017 /CVM/SEP/GEA-2 dando ciência à Companhia de pedido de vistas
requisitado por parte de órgão de imprensa do processo em epígrafe.
6. Dessa forma requereu-se que a Companhia procedesse à análise da
documentação enviada e que promovesse as divulgações que julgar necessárias,
ou que se manifestasse a respeito do requerimento de eventual sigilo para algum
documento, ou parte.
7. Em 08 de março de 2017 a Companhia protocolou resposta solicitando
sigilo para todo o processo, conforme analisado no Relatório nº 119/2017CVM/SEP/GEA-2.
8. Em 19 de julho de 2017, a requerente pediu vistas novamente, desta
vez com fundamento na Lei de Acesso à Informação, ao qual esta SEP se
manifestou, tempestivamente, em 08 de agosto de 2017, informando que foi
enviado Ofício à Companhia neste mesma data e que, diante disso, como das
Relatório 132 (0355433) SEI 19957.005665/2016-12 / pg. 1
decisões ali contidas caberá recurso ao Colegiado da CVM, não poderiam ser
concedidas vistas naquele momento.
9. Em 08 de agosto de 2017 foi concluído o Relatório nº 119/2017CVM/SEP/GEA-2/SEP em que os argumentos iniciais da Companhia para requerer
sigilo a toda a documentação foram analisados.
10. Como, em princípio, o pleito da Companhia é praticamente o mesmo,
apenas com aprofundamento e adensamento de suas razões, entendo que, por
economia e organização processual, será mais adequado que o presente relatório
inicie sua descrição dos fatos a partir do envio do Ofício nº
247/2017/CVM/SEP/GEA-2 e seus desdobramentos, bem como atenha-se a analisar
a argumentação atualizada da Companhia, revisitando a análise aposta no
Relatório nº 119/2017-CVM/SEP/GEA-2/SEP, conforme necessário.
11. Em 08.08.2017 foi enviado o Ofício nº 247/2017/CVM/SEP/GEA-2 nos
seguintes e principais termos:
11.1. Destacou-se o fato de que a Companhia não efetuou o trabalho de
avaliar individualmente quais documentos deveriam receber tratamento
sigiloso, o que dificultou bastante o trabalho de análise, pois o conteúdo de boa
parte dos documentos não parecia guardar relação com a fundamentação
apresentada para o pedido de sigilo. Dessa forma, foi necessário reavaliar
toda a documentação para verificar se seu conteúdo guardava ou não relação
com a fundamentação da Companhia.
11.2. Esta SEP entendeu por deferir parcialmente o pedido de
tratamento confidencial, sendo concedido sigilo especificamente para os
seguintes documentos: (a) atas de reunião do CAF; (b) cartas de
recomendações dos auditores; (c) relatório de serviços forenses; e (d)
documento que identifica os administradores eventualmente envolvidos no
episódio dos ajustes contábeis.
11.3. Também determinou que a Companhia promovesse em 5 dias
úteis a devida divulgação dos resultados da investigação interna, e da decisão
tomada com os fatos que possuem conhecimento até aquele momento,
conforme compromisso assumido com seus acionistas e com o mercado e
informado no Fato Relevante de 12/08/2016.
11.4. Por fim, sugeriu-se à Companhia avaliar a conveniência de se
antecipar à eventual divulgação através da imprensa ou de qualquer outra
pessoa que solicitar acesso aos autos deste processo, dos detalhes constantes
dos documentos aos quais não será concedido sigilo.
12. Em 15.08.2017, tempestivamente, a Companhia arquivou o Fato
Relevante determinado por esta CVM, nos seguintes termos:
“Com base nas avaliações feitas pelos assessores internos e externos
contratados pela Companhia para apurar a possível responsabilização dos
antigos membros da Diretoria Executiva da Companhia em razão de
perdas decorrentes de inconsistências contábeis que levaram à
reapresentação das Demonstrações Financeiras relativas aos exercícios de
2014, 2015 e ao primeiro trimestre de 2016, os atuais membros da
Administração da Estácio concluíram que não seria no melhor interesse da
Companhia a instauração, por ora, de medidas reparatórias contra os
supostos envolvidos, tanto na esfera civil quanto criminal.”.
“Inobstante a conclusão acima exposta, a Companhia se reserva o direito
de buscar medidas judiciais ou extrajudiciais contra ex-integrantes da
Administração da Estácio visando à recuperação de perdas, caso a
Administração da Companhia venha a tomar conhecimento de novos fatos
Relatório 132 (0355433) SEI 19957.005665/2016-12 / pg. 2
ou elementos probatórios que indiquem ser no melhor da interesse
da Companhia a busca de tal reparação.”
13. Em 23.08.2017, tempestivamente com vistas ao cumprimento dos
prazos previstos na Deliberação CVM n° 463, a Companhia apresentou recurso
contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas da CVM (SEP)
acerca do pedido de confidencialidade apresentado pela Companhia, no âmbito do
Processo SEI 19957.005665/2016-12, nos seguintes e principais termos:
“A Decisão da SEP foi proferida considerando que o pedido de tratamento
confidencial apresentado pela Companhia teria sido feito genericamente,
uma vez que a Companhia não identificou individualmente quais
documentos deveriam ser protegidos pelo sigilo. Assim, a SEP entendeu
que nem todos os documentos que compõem o Processo guardavam
vínculo com a fundamentação para o pedido de confidencialidade
apresentado pela Companhia. [...] Com a devida vênia, a Decisão da SEP
merece ser revista para conferir tratamento sigiloso a todo conteúdo do
Processo, tendo em vista que a divulgação de tal conteúdo resultaria em
prejuízos à Companhia, conforme restará demonstrado neste Recurso”
“[...] a Companhia permanece com a posição de que a divulgação dos
documentos que compõem o Processo causará prejuízos a si e a seus
acionistas e, portanto, entende que o pedido de confidencialidade deve
ser integralmente deferido, estendendo-se aos documentos que não foram
abrangidos pela Decisão da SEP.”
14. Como fundamentação para o pedido de sigilo a todos os documentos,
continua:
“A Instrução CVM nº 480/2009 dispõe, em seu art. 56, parágrafo 3º, que
“o emissor pode pedir que a SEP trate com sigilo as informações e os
documentos fornecidos por força do caput, apresentando as razões
pelas quais a revelação ao público de tais informações ou
documentos colocaria em risco legítimo interesse do emissor”.[...]
Já o art. 6º, caput, da Instrução CVM nº 358/2002 dispõe que “(...) [o]s
atos ou fatos relevantes podem, excepcionalmente, deixar de ser
divulgados se os acionistas controladores ou os administradores
entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da
companhia”. [...] a Companhia envidou seus melhores esforços para
responder de forma completa, precisa e cooperativa todos os
questionamentos feitos pela SEP, apresentando todos os documentos
preparados por consultores externos contratados para uma melhor análise
das questões levantadas.”
“A Decisão da SEP exclui, porém, do tratamento confidencial (i) a resposta
ao Ofício 286, datada de 09 de setembro de 2016; (ii) petição de juntada
do Relatório dos Serviços Forenses, no âmbito da resposta ao Ofício 286,
datada de 10 de outubro de 2016; (iii) a resposta ao Ofício 22, datada de
03 de fevereiro de 2017; (iv) Parecer do escritório Sergio Bermudes
Advogados, datado de 14 de novembro de 2016; (v) cópias integrais da
carta de responsabilidade da administração endereçada aos seus
auditores independentes, relativa à auditoria dos exercícios sociais de
2013, 2014 e 2015; (vi) petição de juntada do Relatório dos Serviços
Forenses, no âmbito da resposta ao Ofício 22, datada de 07 de fevereiro
de 2017; e (vii) a resposta ao Ofício 72, datada de 08 de março de 2017.”
“A Companhia entende que o tratamento sigiloso concedido aos
documentos englobados pela Decisão da SEP deve ser aplicado também
aos documentos individualmente listados no item [...] acima, uma vez
que a sua divulgação gerará riscos à imagem e à reputação tanto da
Companhia como de seus ex-administradores.”
“A Companhia destaca que atualmente enfrenta reclamações de natureza
trabalhista propostas por ex-administradores e poderia ter seu direito de
Relatório 132 (0355433) SEI 19957.005665/2016-12 / pg. 3
defesa nestes procedimentos prejudicado, caso os documentos listados no
item [...] acima fossem divulgados de forma descontextualizada. Nessa
situação, as repercussões para a Companhia seriam ainda mais danosas.”
“Os documentos listados no item [...] acima, assim como os demais
documentos, descrevem em detalhes (i) os atos que culminaram em tais
inconsistências contábeis, identificando os ex-administradores da
Companhia que poderiam estar envolvidos nos fatos objeto de apuração; e
(ii) os trabalhos de averiguação interna realizados pela Administração da
Companhia, com o apoio de assessores externos, com o objetivo de
confirmar a existência e extensão de inconsistências contábeis.”
“A Decisão da SEP menciona ainda que o fato de o Conselho
Administrativo de Defesa Econômica – CADE já ter se manifestado acerca
da operação de incorporação de ações pela Kroton Educacional S.A.
descaracterizaria o prejuízo de tal divulgação sem a devida
contextualização. A Companhia discorda deste entendimento. O risco de
danos reputacionais e de imagem da Companhia ultrapassam a operação
com a Kroton. Tais riscos são inerentes à divulgação de tais documentos,
exatamente porque os documentos que compõe o Processo discorrem em
detalhes sobre os trabalhos conduzidos pela Administração da Companhia,
no âmbito da verificação das inconsistências contábeis.”
“Com efeito, a concessão de vistas aos autos do Processo a pessoa
vinculada à imprensa acarretaria risco ponderável de divulgação
descontextualizada de informações pelo referido veículo, além de
imputação (ainda que subliminar) de responsabilidades a indivíduos sem
a comprovação devida.”
“Caso a Administração venha a tomar conhecimento de novos fatos ou
elementos probatórios e entenda que a busca de reparação de prejuízos
relacionados às inconsistências contábeis represente o melhor interesse
da Companhia, restará preservado seu direito de reclamar os prejuízos
causados, por meio do ajuizamento das ações cíveis e criminais
pertinentes, o que também ficaria prejudicado com a divulgação das
informações constantes do Processo. Assim, o interesse da Companhia em
preservar confidenciais as conclusões alcançadas pela Administração até o
momento é legítimo e deve ser protegido, para que não venham a ser
interpretadas, por tais ex-administradores ou por terceiros (incluindo
autoridades judiciais em eventuais ações iniciadas pela Companhia), como
uma manifestação expressa de que os antigos administradores estão
isentos de serem responsabilizados pelo período em que permaneceram
na gestão.”
“Dessa forma, resta comprovado que a divulgação dos documentos
listados no item [...] acima poderá pôr em risco interesse legítimo da
Companhia, devendo ser, portanto, evitada.”
“Diante de todo o exposto, requer-se a revisão da Decisão da SEP,
concedendo tratamento confidencial a todos os documentos que
compõem os autos do Processo, tendo em vista que todos os documentos
ali dispostos possuem informações sensíveis, que têm o potencial de
causar danos à Companhia, a seus administradores e aos seus antigos
administradores, podendo gerar prejuízos incalculáveis como resultado de
sua divulgação a quaisquer terceiros.”
“Não obstante, caso essa d. Superintendência opte por manter o
entendimento exarado no Ofício 247, requer a Companhia a remessa da
presente ao E. Colegiado da CVM, para sua apreciação.”
“Por fim, requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao presente
feito, diante do justo receio de prejuízo de difícil reparação, diferindo a
produção de efeitos relativamente à matéria em questão até a análise por
V.Sas. ou do e. Colegiado da CVM, conforme o caso.”
15. Em 25.08.2017 foi enviado o Ofício nº 280/2017/CVM/SEP/GEA-2
Relatório 132 (0355433) SEI 19957.005665/2016-12 / pg. 4
concedendo o efeito suspensivo requerido pela Companhia enquanto o recurso
estiver em análise por esta SEP e, se for o caso, pelo Colegiado da CVM.
16. Estes são os fatos, posteriores à análise registrada em 08/08/2017 no
Relatório nº 119/2017-CVM/SEP/GEA-2, até o presente.
.ANÁLISE
17. Conforme informado anteriormente, há extensa avaliação a respeito
do primeiro pedido de sigilo realizado pela Companhia, de forma que, ainda que a
leitura do Relatório nº 119/2017-CVM/SEP/GEA-2 seja importante para a completa
compreensão do caso, por questões de organização processual este novo relatório
procurará se ater ao novo pedido e apenas aos documentos para os quais a SEP
negou sigilo e para os quais a Companhia recorreu deste entendimento.
18. Os documentos elencados pela Companhia, para os quais pede sigilo
são: (i) a resposta ao Ofício 286, datada de 09 de setembro de 2016; (ii) petição de
juntada do Relatório dos Serviços Forenses, no âmbito da resposta ao Ofício 286,
datada de 10 de outubro de 2016; (iii) a resposta ao Ofício 22, datada de 03 de
fevereiro de 2017; (iv) Parecer do escritório Sergio Bermudes Advogados, datado
de 14 de novembro de 2016; (v) cópias integrais da carta de responsabilidade da
administração endereçada aos seus auditores independentes, relativa à auditoria
dos exercícios sociais de 2013, 2014 e 2015; (vi) petição de juntada do Relatório
dos Serviços Forenses, no âmbito da resposta ao Ofício 22, datada de 07 de
fevereiro de 2017; e (vii) a resposta ao Ofício 72, de 08 de março de 2017.
19. Avaliar-se-á também, considerando que o pedido sempre foi feito no
sentido de conceder sigilo a todos os documentos do processo, os documentos
anexados ao processo posteriores aos descritos, a saber: (viii) recurso ao Ofício
247, datado de 23 de agosto de 2017; e (ix) Ofício 280, de 25 de agosto de 2017.
20. Cumpre a destacar que não estamos tratando aqui de uma decisão de
dar divulgação a quaisquer documentos e sim de concessão ou não de sigilo e as
limitações inerentes na decisão de não conceder vistas a um processo.
21. Como regra geral, os processos administrativos conduzidos no âmbito
da CVM são públicos. As exceções estão previstas, principalmente, nas
Leis ordinárias n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à
Informação), n.º 6.385, de 07 de dezembro de 1976, na Lei Complementar n.º
105, de 10 de janeiro de 2001 e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
A fundamentação
22. Como fundamentação para o pedido de sigilo a Companhia argumenta
que a divulgação de quaisquer dos documentos elencados colocaria em risco
interesse legítimo da Companhia.
23. Entende também que a publicidade aos documentos gerará riscos à
imagem e à reputação tanto da Companhia como de seus ex-administradores.
24. A Companhia destaca que enfrenta reclamações de natureza
trabalhista propostas por ex-administradores e poderia ter seu direito de defesa
nestes procedimentos prejudicado, caso os documentos listados acima fossem
divulgados de forma descontextualizada. Nessa situação, as repercussões para a
Companhia seriam ainda mais danosas.
25. A Companhia afirma que os documentos citados, assim como os
demais documentos, descrevem em detalhes os atos que culminaram em tais
inconsistências contábeis, identificando os ex-administradores da Companhia que
Relatório 132 (0355433) SEI 19957.005665/2016-12 / pg. 5
poderiam estar envolvidos nos fatos objeto de apuração, e os trabalhos de
averiguação interna realizados pela Administração da Companhia, com o apoio de
assessores externos, com o objetivo de confirmar a existência e extensão de
inconsistências contábeis.
26. A Companhia discorda do entendimento da SEP de que o fato do CADE
ter se manifestado acerca da operação de incorporação de ações pela Kroton
Educacional S.A. descaracterizaria o prejuízo de tal divulgação, mantendo o
entendimento que o risco de danos reputacionais e de imagem da Companhia
ultrapassam a operação com a Kroton.
27. Tais riscos seriam inerentes à divulgação de tais documentos,
exatamente porque os documentos que compõem o Processo discorrem em
detalhes sobre os trabalhos conduzidos pela Administração da Companhia, no
âmbito da verificação das inconsistências contábeis.
28. Entende que a concessão de vistas aos autos do Processo a pessoa
vinculada à imprensa acarretaria risco ponderável de divulgação
descontextualizada de informações pelo referido veículo, além de imputação
(ainda que subliminar) de responsabilidades a indivíduos sem a comprovação
devida.
A Fusão com a Kroton
29. Com relação ao caso da incorporação de ações pela Kroton, a
Companhia se equivoca em sua argumentação ao afirmar que a SEP entendeu
que a decisão do CADE descaracterizaria o prejuízo com a divulgação dos
documentos. A argumentação da SEP foi, simplesmente, no sentido de descartar a
necessidade de avaliar prejuízo específico à questão da incorporação de ações
com a Kroton, dado que o evento não mais ocorreria, conforme se lê a seguir:
29.1. “Ao apresentar as justificativas para requerer sigilo, a Companhia
faz referência ao processo de fusão com outra Companhia Aberta, a
Kroton, e sugere que o prejuízo de imagem, dada a análise deste
processo pelo CADE, poderia ser incalculável.
29.2. Sobre o assunto, verifica-se que tal argumentação já não mais
subsiste tendo em vista o Fato Relevante de 28 de junho de 2017, no qual foi
divulgado que o Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica
apreciou o Ato de Concentração nº 08700.006185/2016‐56 e decidiu por sua
não aprovação, estando a operação de incorporação de ações pela Kroton
Educacional S/A tornada sem efeitos, com a resilição automática do seu
protocolo e justificação.” (grifo nosso)
30. Resta óbvio que, tão somente, a SEP afastou a necessidade de avaliar
eventual prejuízo de imagem junto ao pleito da Companhia no CADE, e não, como
pareceu sugerir a Companhia, associou o prejuízo de imagem da Companhia
exclusivamente ao caso em análise no CADE. Tanto é fato que as análises
individuais dos documentos foram feitas praticamente sem menção e sem relação
com o caso de incorporação de ações pela Kroton.
As petições de juntada
31. A companhia identifica e requer sigilo para a petição de juntada do
Relatório dos Serviços Forenses, no âmbito da resposta ao Ofício 286, datada de
10 de outubro de 2016 e para a petição de juntada do Relatório dos Serviços
Forenses, no âmbito da resposta ao Ofício 22, datada de 07 de fevereiro de 2017.
Relatório 132 (0355433) SEI 19957.005665/2016-12 / pg. 6
32. Os documentos, a nosso ver, não trazem qualquer dano à imagem da
Companhia, nem mesmo revelam fatos não públicos, uma vez que a contratação
de serviços de terceiros para apoiar a administração no processo de apuração de
responsabilidades foi compromisso assumido no Fato Relevante de 12/08/2016,
conforme se segue:
“[...] convocar as empresas de consultoria contratadas para apurar os
fatos aqui narrados para, em conjunto com os auditores independentes da
Companhia, comparecerem à reunião do Conselho de Administração a se
realizar nos próximos dias, em caráter de urgência, com o fim de prestar
esclarecimentos mais detalhados sobre os fatos ocorridos e registrados
acima; [...] determinar à Diretoria que contrate advogados de reconhecida
reputação no mercado para apoiar a Companhia no processo de eventual
recuperação das perdas incorridas e apuração das respectivas
responsabilidades, se houver”
33. A única informação não pública, talvez, seja o nome da empresa
contratada, mas não foi demonstrado o dano que a revelação do nome do
contratado poderia causar à Companhia.
34. No entendimento claro de que a regra nos processos da administração
pública é a da publicidade, para obter sigilo a argumentação precisa ser robusta,
completa e precisa. Não é possível fazer concessões ao princípio da publicidade
para pleitos que não apresentam motivação clara a respeito do legítimo interesse
da Companhia.
As respostas da Companhia
35. A companhia identifica e requer sigilo para a resposta ao Ofício 286,
datada de 09 de setembro de 2016, a resposta ao Ofício 22, datada de 03 de
fevereiro de 2017 e a resposta ao Ofício 72, datada de 08 de março de 2017.
36. Este analista entende que a resposta ao Ofício nº
247/2017/CVM/SEP/GEA-2, por analogia, também deveria ser analisada sob a ótica
dos prejuízos potenciais alegados pela Companhia, uma vez que a requisição é por
sigilo a todos os documentos do processo.
37. Na resposta ao Ofício nº 286/2016-CVM/SEP/GEA-2, os fatos
relatados pela Companhia, de forma resumida, seriam:
37.1. Que em maio de 2015 o seu Comitê de Auditoria e Finanças (CAF)
detectou determinados fatos que poderiam representar inconformidades com
as práticas da Companhia, em especial de uma fraude na área de compras.
37.2. Que a apuração conclusiva dos indícios e o levantamento das
informações foram terminados e apresentados apenas em 10 de maio de
2016.
37.3. Após a apresentação das irregularidades promovida pelo CAF foi
contratada a KPMG para avaliar as alterações propostas sob a ótica contábil.
37.4. Em 29 de junho de 2016, em reunião do CAF, o Diretor Financeiro
apresentou descritivo contendo: os temas relacionados a inconsistências
contábeis, o status das operações, o tipo de ajuste sugerido e indicação da
possibilidade de corrigir os problemas ainda no ano de 2016.
37.5. Após a exposição, o CAF deliberou por suspender a reunião e dar
ciência aos seus auditores independentes (PwC).
37.6. A reunião foi retomada no dia seguinte e, neste mesmo dia, o
Diretor Financeiro deu ciência ao Conselho de Administração que não seria
Relatório 132 (0355433) SEI 19957.005665/2016-12 / pg. 7
possível apresentar os resultados do segundo trimestre de 2016 na data
informada ao mercado. Os membros do CAF sugeriram sigilo até que as
informações tomassem o contorno de uma divulgação mais transparente.
37.7. Em 30 de junho a PwC forensic (auditoria forense) foi instruída pelo
CAF a prestar serviço visando a apuração de eventuais práticas irregulares.
37.8. Após apresentação da PwC, em 28 de julho, expondo seu
posicionamento sobre o tema, os consultores jurídicos da Companhia
sugeriram que o assunto fosse levado espontaneamente à CVM.
37.9. Na Reunião do Conselho de Administração da Companhia expôs-se
a identificação de práticas consideradas como não compatíveis com os
padrões e políticas da Companhia, seriam elas: (i) boletos cancelados ou
provisionados de alunos sem formalização contratual adequada; (ii) nota de
crédito a empresa de assessoria de cobrança por recebimento de carteira
vendida; (iii) créditos tributários não realizáveis (prescritos ou sem
documentação); (iv) premiação de docentes contabilizada conforme período
de competência ; (v) contabilização de faturas fora do período de
competência; e (vi) necessidade de provisão para honorários de êxito de
disputas judiciais.
37.10. Em 12 de agosto de 2016 a Companhia deu publicidade ao
mercado desse processo e também divulgou seus resultados trimestrais,
mostrando os efeitos contábeis dos ajustes, também com ajustes
retrospectivos nas demonstrações financeiras anteriores.
37.11. Por conta do ocorrido, a Companhia reviu seus controles internos
de forma a: (i) implementar novos procedimentos de reconhecimento de
receita e provisionamento; (ii) criação de padrões mais rígidos para
negociação de recebíveis em atraso; (iii) implementação de programa de
prevenção à fraude e à lavagem de dinheiro, alinhado com a lei 12.846/13; (iv)
revisão do código de ética e conduta; e (v) alocar o canal de denúncias
subordinando-se diretamente ao CAF e não à diretoria.
37.12. Com relação ao momento da divulgação do Fato Relevante, a
Companhia afirma que foi determinado após extensa avaliação com
consultores jurídicos internos e externos, visando o melhor interesse da
Companhia, seus acionistas e o mercado em geral, sem prejuízo à
manutenção da simetria informacional.
37.13. A administração julgou que a divulgação prematura dos fatos
relacionados traria prejuízos à Companhia e a seus acionistas, não seria
compatível com as melhores práticas de governança e não representaria a
melhor forma de aplicação da ICVM 358, no previsto em seu artigo 6°.
37.14. A Companhia afirma ter monitorado a preservação da
confidencialidade da informação e oscilações na cotação de seus valores
mobiliários.
37.15. Ao final da resposta, no subitem “outras solicitações” a Companhia
informa que o complemento ao questionado no Ofício seguiu nos anexos,
exceto o relatório da PwC forensic (que seguiu posteriormente). Ainda afirma
que, a respeito do assunto, não há informações sobre eventuais
procedimentos administrativos, investigatórios, judiciais e arbitrais a relatar.
38. Como se pode perceber, a resposta apresenta, tão somente, um relato
histórico da identificação dos fatos relacionados ao Fato Relevante, bem como um
detalhamento das ações propostas pela Administração e pelo CAF.
Relatório 132 (0355433) SEI 19957.005665/2016-12 / pg. 8
39. Não é de se esperar que uma resposta enviada a esta CVM, com vistas
a justificar as ações questionadas no Ofício, sem revelação de ação que a
administração considere desabonadora ou passível de punição administrativa ou
arbitral, seja motivo de constrangimento caso venha a ter vistas concedidas a
terceiros, sempre lembrando que o uso responsável da informação é de
responsabilidade do terceiro interessado, ficando sujeito às penalidades da
legislação.
40. Vale ressaltar que esta SEP concedeu sigilo ao nome dos
administradores envolvidos, não obstante a própria Estácio ter promovido
alterações na diretoria durante o período em que os fatos estavam sendo
apurados, de forma que a informação imprecisa e a avaliação livre do mercado e
da imprensa não dependeram de informações emitidas pela Companhia, mas
alimentaram-se nas informações públicas do seu formulário de referência e atas
de Reunião do Conselho de Administração.
41. Não há como assumir a ideia de que uma informação controlada pela
Companhia, informada nos termos que seus orgãos competententes entendeu
corretos e precisos, possa trazer mais prejuízos à Companhia ou aos exadministradores do que a própria especulação do mercado e da imprensa a
respeito de informações indiretas e/ou incompletas produzidas pela própria
Companhia (considerando que os executivos não foram identificados, mas foram
afastados e essa informação é pública).
42. Com relação ao momento da divulgação do Fato Relevante, a
Companhia apresenta justificativas que têm relevância apenas para formar o
entendimento desta SEP se houve ou não omissão e/ou intempestividade na
divulgação dos fatos, ocorrida em 12/08/2016. A própria SEP poderia requerer
sigilo dos termos de forma a proteger a investigação e a análise, mas não vê ou
viu sentido em fazê-lo, pois as argumentações não trazem nada além da opinião
da administração da Companhia quanto à correção de seus atos.
43. Dessa forma, por ser uma resposta preparada pela própria
Companhia, dando ciência a esta SEP da opinião formal da administração quanto à
oportunidade e conveniência de seus atos, não há como afirmar que sua
divulgação ao público, ainda que sob interpretação de órgão de imprensa, poderia
trazer danos à imagem da Companhia, uma vez que é uma representação oficial
junto ao órgão competente.
44. Diga-se, os termos da justificativa para tempestividade da divulgação
do Fato Relevante são bastante comuns em respostas públicas a respeito do
assunto, pois baseiam-se na discricionariedade garantida nas normas (ICVM
358/02 e ICVM 480/09).
45. A avaliação de que as informações contidas nesta resposta poderiam
trazer prejuízos à imagem da Companhia e de seus ex-administradores não
merece prosperar, pois são informações oficiais, cuidadosamente preparadas e
que revelam apenas um detalhamento histórico das descobertas das falhas
internas e das ações promovidas pela Companhia (que, julga-se, foram tomadas
com base no melhor juízo da administração).
46. A atitude da Companhia, de pedir sigilo a tudo, inclusive ao que a
própria administração redigiu com cautela para responder a esta CVM, causa
estranheza, pois a maioria, se não todos, os detalhes que, efetivamente,
motivaram os ajustes, foram amplamente detalhados na ata da RCA de
11/08/2016, onde se lê, entre outros pontos, a motivação dos ajustes: “(1) Referese a boletos cancelados e ou integralmente provisionados de alunos sem
Relatório 132 (0355433) SEI 19957.005665/2016-12 / pg. 9
formalização contratual adequada; (2) Refere-se a nota de crédito a empresa de
assessoria de cobrança por recebimento de carteira vendida; (3) Refere-se a
créditos tributários expirados de empresas adquiridas; (4) Refere-se a premiação
de docentes; (5) Refere-se a publicidade e propaganda contabilizados conforme
veiculação do anúncio; (6) Refere-se provisão para honorários de êxito de disputas
judiciais.”
47. Em quadro detalhado, informa, entre outros pontos, os valores a
ressarcir ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), sob a
rubrica “A Pagar FNDE – R$ 43 milhões”.
48. Não é possível atingir o entendimento da Companhia de que haveria
prejuízos irreparáveis à sua imagem e ao interesse dos acionistas e do mercado
pelo detalhamento, preparado por ela mesmo, de um fato público, com efeitos
bastante significativos nas demonstrações financeiras, com o desligamento de
executivos (ainda que sem associação pública aos fatos) e cujo conteúdo já está,
quase que na íntegra, público.
49. Na resposta ao Ofício nº 22/2017-CVM/SEP/GEA-2, os fatos
relatados pela Companhia, de forma resumida, seriam:
49.1. Em resposta ao questionamento desta SEP a respeito dos motivos
pelos quais as deficiências nos controles internos permaneceram e acabaram
por gerar os fatos descritos no Fato Relevante, bem como a reapresentação
das demonstrações financeiras, uma vez que a Auditoria Externa já havia
alertado sobre falhas nesses controles, pelo menos, com relação às
demonstrações auditadas para o exercício de 2014, a Companhia informa que
apenas divulgou as deficiências significativas, conforme exigido pela ICVM
480/09. Ainda, com fulcro na discricionariedade prevista o OfícioCircular/CVM/SEP n° 02/2016, a Companhia valeu-se de seu próprio julgamento
para determinar a necessidade de divulgação dos comentários relativos às
deficiências não significativas identificadas pelos auditores.
49.2. A Companhia informou que, com relação aos ajustes promovidos
nas demonstrações financeiras de 2014 e 2015, promoveu mudanças na
diretoria executiva, a fim de reverter o desgaste na relação entre a
Companhia, seus investidores, analistas de mercado e formadores de opinião.
Afirmou que a nova diretoria adotou novas práticas de governança para
aprimorar o relacionamento com os stakeholders. Afirmou que, após a revisão
de procedimentos e processos internos, em adição à contratação da PwC
Forensic, com o fim de determinar a eventual adoção de práticas impróprias
ou irregulares por antigos membros da diretoria, o Conselho decidiu promover
o seu desligamento, sem que, para tanto, decorresse pagamento de
compensação em excesso.
49.3. Informou que, para apoiar a administração no processo de
avaliação dos impactos legais decorrentes do que havia sido apurado pela PwC
Forensic, contratou o escritório de advocacia Mattos Filho.
49.4. Com relação à apuração de responsabilidades dos exadministradores, a Companhia entendeu que, à vista das evidências apuradas,
da complexidade processual para persecução do caso, dos efeitos do litígio
sobre a imagem da companhia (aqui faz menção à combinação de negócios
com a Kroton), da capacidade econômica dos agentes envolvidos para arcar
com eventual ressarcimento, entendeu não ser do melhor interesse da
Companhia a propositura de medidas judiciais contra integrantes da
administração anterior.
Relatório 132 (0355433) SEI 19957.005665/2016-12 / pg. 10
49.5. Afirma que o efeito dos potenciais ajustes na remuneração já paga
aos administradores destituídos (por força dos resultados modificados e da
métrica da remuneração variável) não altera o quadro da inconveniência da
propositura, de forma que os custos que a Companhia teria para reaver os
valores seriam, possivelmente, maiores do que a reparação obtida.
49.6. Com relação ao FIES a Companhia esclarece que havia dúvidas
quanto à vigência de determinados contratos com alunos matriculados por
meio do FIES, por conta de questionamentos a respeito do critério utilizado na
apuração do aproveitamento acadêmico exigido para a utilização do benefício.
Diante das dúvidas a Companhia provisionou o valor de aproximadamente 9%
da base dos alunos do FIES, no entendo, com base em parecer do escritório
Sérgio Bermudes, as dúvidas foram dirimidas e a Estácio passou a estudar a
reversão da provisão.
50. Esta SEP já se manifestou, no Relatório nº 119/2017-CVM/SEP/GEA-2,
por conceder sigilo aos documentos onde os auditores relatam as deficiências nos
controles internos, com a fundamentação de que a análise do conteúdo dos
documentos revelou de fato haver muitas referências a questões de sistemas
internos, sendo, portanto, informações relativas à atividade empresarial.
51. A partir deste ponto vale refletir sobre a argumentação de que a
Companhia poderia ser prejudicada em processos trabalhistas, por revelar os
termos aqui expostos na resposta ao Ofício.
52. O que aqui está exposto na resposta para a qual se requer sigilo, salvo
melhor juízo, pouco difere dos termos do Fato Relevante em que a Companhia:
“Com base nas avaliações feitas pelos assessores internos e externos
contratados pela Companhia para apurar a possível responsabilização dos
antigos membros da Diretoria Executiva da Companhia em razão de
perdas decorrentes de inconsistências contábeis que levaram à
reapresentação das Demonstrações Financeiras relativas aos exercícios de
2014, 2015 e ao primeiro trimestre de 2016, os atuais membros da
Administração da Estácio concluíram que não seria no melhor interesse da
Companhia a instauração, por ora, de medidas reparatórias contra os
supostos envolvidos, tanto na esfera civil quanto criminal.
“Inobstante a conclusão acima exposta, a Companhia se reserva o direito
de buscar medidas judiciais ou extrajudiciais contra ex-integrantes da
Administração da Estácio visando à recuperação de perdas, caso a
Administração da Companhia venha a tomar conhecimento de novos fatos
ou elementos probatórios que indiquem ser no melhor da interesse
da Companhia a busca de tal reparação.” (...)
53. A Companhia informa em sua resposta ao Ofício 22/2017, ora em
análise, que mudou sua diretoria “a fim de reverter o desgaste na relação entre a
Companhia, seus investidores, analistas de mercado e formadores de opinião”,
afirmativa que colide com o objetivo de sigilo, uma vez que, para atingir esses
objetivos expostos, é necessário que seus investidores, analistas de mercado e
formadores de opinião saibam que a diretoria foi mudada, de onde até se poderia
questionar o pedido de sigilo para os nomes envolvidos. Parece que o objetivo da
própria era dar publicidade ao mercado da renovação da diretoria. É o que está
textualmente afirmado.
54. A Companhia afirma, adiante, que um processo contra seus exadministradores teria pouca chance de êxito financeira, uma vez que os custos
seriam altos e os interpelados não teriam condições econômicas para
ressarcimento.
Relatório 132 (0355433) SEI 19957.005665/2016-12 / pg. 11
55. Não nos parece que a Companhia tenha revelado qualquer estratégia
de defesa (ou de proposição de ação) que vá desestabilizar a atuação de seus
advogados.
56. O conteúdo da resposta ao ofício, em nossa opinião, pouco difere dos
pontos já apresentados pela Companhia publicamente, de forma que não deve
prosperar o pedido de sigilo para este documento.
57. Na resposta ao Ofício nº 72/2017-CVM/SEP/GEA-2 a Companhia
praticamente repete os termos das respostas anteriores, acrescentando apenas:
57.1. Que após ampla análise da responsabilidade dos exadministradores pelas inconsistências contábeis, apesar de constatarem
procedentes as inconsistências, entenderam não haver prova cabal de dolo
dos envolvidos, de forma que a Companhia concluiu pela ausência de
fundamento para a adoção de medidas para a responsabilização de tais
administradores, na esfera criminal e civil.
57.2. Dessa forma a administração entende que a divulgação dos
documentos gerará riscos à imagem e reputação da Companhia, que estariam
agravados, na medida em que os antigos membros da administração
poderiam envolver a Companhia e seus administradores em eventual
demanda reparatória, o que acarretaria perdas maiores, dependendo da
percepção do mérito.
57.3. A Companhia ainda trata dos riscos para a combinação de
negócios com a Kroton, o que não será discutido aqui, pois perdeu o objeto.
Alterar e colocar o que ela falou
57.4. Como a Companhia poderá entrar com ações no futuro, é do
interesse da Companhia que as conclusões alcançadas não sejam divulgadas
para que não pareçam uma declaração de que os antigos diretores estão
isentos de serem responsabilizados pelo tempo que permaneceram na gestão.
58. A Estácio, por certo, não respondeu a esta CVM de forma impensada,
ou seja, suas afirmações devem ter sido debatidas internamente os termos
apresentados em resposta aos questionamentos devem ter sido aprovados pelas
instâncias apropriadas da Companhia.
59. A leitura desses documentos mostra sempre a preocupação de não
fazer prognósticos peremptórios, muito menos de conceder julgamentos
definitivos sobre os casos apurados. Assim a Companhia procedeu, tanto nos
documentos para os quais busca sigilo, quanto nos Fatos Relevantes e atos
públicos, como atas, formulários de referência, etc.
60. Exceto para os casos em que o sigilo está previsto em lei, esta CVM
poderia conceder sigilo a terceiros interessados, de forma temporária e
excepcional, durante a fase de apuração/investigação, de forma a manter sigilo
sobre a linha de investigação adotada pela autarquia. Não é o caso presente, até
porque a Companhia fundamenta, quase que integralmente, os riscos pecuniários
aos processos existentes e/ou possíveis entre a Estácio e seus ex-administradores.
61. Não parece possível, para esta autarquia, justificar sigilo de
documentos que tramitam em processos administrativos, que em regra são
públicos, caso, por exemplo, os advogados das partes contrárias à Companhia
também solicitassem vistas.
62. Não parece haver riscos de que os termos apresentados publicamente
pela companhia (Fatos Relevantes) “pareçam uma declaração de que os antigos
diretores estão isentos de serem responsabilizados pelo tempo que
Relatório 132 (0355433) SEI 19957.005665/2016-12 / pg. 12
permaneceram na gestão”. Está por demais claro que as questões ainda estão em
aberto, a Companhia torna isso inequívoco nos comunicado públicos.
63. Não nos parece razoável conceder sigilo à resposta ao Ofício, tanto por
ser seu conteúdo praticamente idêntico ao que já é público, quanto pela ausência
de justificativa suficiente e de demonstração prática do prejuízo alegado.
Adicionalmente, ressalte-se que, salvo melhor juízo, esta CVM não tem previsão
legal para negar vistas de processos administrativos a partes envolvidas (como
seria o caso de processos contra ex-administradores), de forma que o prejuízo
com a “revelação” das conclusões não poderia ser evitado, caso os terceiros
envolvidos peçam vistas do processo administrativo.
64. A única questão que, a meu ver, parece atípica e oculta ao mercado, é
a insistência em obter sigilo de tais fatos, em sua essência, tão amplamente
divulgados.
65. Os termos da resposta ao Ofício nº 247/2017-CVM/SEP/GEA-2, que
se trata do Recurso ora apreciado, já foram expostos quando da descrição dos
fatos neste relatório. Os termos mais relevantes, ainda que não inovadores, da
argumentação da Companhia são reescritos a seguir:
“A Companhia destaca que atualmente enfrenta reclamações de natureza
trabalhista propostas por ex-administradores e poderia ter seu direito de
defesa nestes procedimentos prejudicado, caso os documentos listados no
item [...] acima fossem divulgados de forma descontextualizada. Nessa
situação, as repercussões para a Companhia seriam ainda mais danosas.”
“Os documentos listados no item [...] acima, assim como os demais
documentos, descrevem em detalhes (i) os atos que culminaram em tais
inconsistências contábeis, identificando os ex-administradores da
Companhia que poderiam estar envolvidos nos fatos objeto de apuração; e
(ii) os trabalhos de averiguação interna realizados pela Administração da
Companhia, com o apoio de assessores externos, com o objetivo de
confirmar a existência e extensão de inconsistências contábeis.”
“Com efeito, a concessão de vistas aos autos do Processo a pessoa
vinculada à imprensa acarretaria risco ponderável de divulgação
descontextualizada de informações pelo referido veículo, além de
imputação (ainda que subliminar) de responsabilidades a indivíduos sem
a comprovação devida.”
“Caso a Administração venha a tomar conhecimento de novos fatos ou
elementos probatórios e entenda que a busca de reparação de prejuízos
relacionados às inconsistências contábeis represente o melhor interesse
da Companhia, restará preservado seu direito de reclamar os prejuízos
causados, por meio do ajuizamento das ações cíveis e criminais
pertinentes, o que também ficaria prejudicado com a divulgação das
informações constantes do Processo. Assim, o interesse da Companhia em
preservar confidenciais as conclusões alcançadas pela Administração até o
momento é legítimo e deve ser protegido, para que não venham a ser
interpretadas, por tais ex-administradores ou por terceiros (incluindo
autoridades judiciais em eventuais ações iniciadas pela Companhia), como
uma manifestação expressa de que os antigos administradores estão
isentos de serem responsabilizados pelo período em que permaneceram
na gestão.”
66. Como se pode depreender da leitura dos principais argumentos, pouco
se inovou na argumentação da Companhia.
67. Vale, entretanto, ressaltar que a Companhia, reiteradas vezes, alegou
riscos de que a informação seja publicada de forma descontextualizada pela
imprensa. Esta SEP teve o cuidado de alertar nos ofícios, nos seguintes termos:
Relatório 132 (0355433) SEI 19957.005665/2016-12 / pg. 13
“Por fim, a Companhia deve avaliar a conveniência de se antecipar à eventual
divulgação através da imprensa ou de qualquer outra pessoa que solicitar acesso
aos autos deste processo, dos detalhes constantes dos documentos aos quais não
será concedido sigilo.”
68. À Companhia sempre há a possibilidade de oferecer ao mercado a
informação devidamente contextualizada, aliás, parece-nos, é o que afirma ter
feito desde o início, com os Fatos Relevantes, atas de RCA e Comunicados ao
mercado, entre outros documentos públicos.
69. Quem lê os documentos para os quais a SEP não concedeu sigilo e os
documentos públicos não consegue, salvo melhor juízo, perceber que os termos
poderiam ser descontextualizados, considerando a boa-fé do terceiro interessado.
Ainda que ocorresse descontextualização prejudicial à Companhia, caso seja fruto
de imprudência ou ilegalidade, é responsabilidade de quem deu publicidade em
termos inverídicos ou viesados responder pelos prejuízos causados ao juízo
adequado.
70. De resto, a argumentação para refutar a fundamentação da
Companhia e a existência de dano potencial à sua imagem e/ou de proteção de
interesse legítimo, é praticamente a mesma apresentada anteriormente, de forma
que, ao juízo deste analista, não subsiste razão à Companhia para requerer sigilo
do material que ela própria produziu, com o zelo e a cautela necessários, em
resposta aos questionamentos do processo administrativo.
71. Os fatos envolvendo o Ofício nº 280/2017-CVM/SEP/GEA-2 referemse tão somente ao pedido e à concessão de efeito suspensivo da decisão da SEP
até avaliação do colegiado, não há motivo para sigilo.
As cópias integrais da carta de responsabilidade da administração
endereçada aos seus auditores independentes, relativa à auditoria dos
exercícios sociais de 2013, 2014 e 2015
72. A carta de responsabilidade da administração endereçada aos
auditores é um documento razoavelmente padronizado, para dar conforto à
auditoria de que a administração garante ter entregado a documentação
completa, ter cumprido as responsabilidades contratuais, ter se certificado que
todas as transações foram registradas e estão refletidas na contabilidade, ter
cumprido procedimentos para PDD, provisões diversas etc.
73. Lê-se, nas normas brasileiras de auditoria (NBC TA 580 R1), a respeito
das representações formais:
“Para fins das normas de auditoria, representação formal é uma
declaração escrita pela administração, fornecida ao auditor, para confirmar
certos assuntos ou suportar outra evidência de auditoria. Representações
formais, neste contexto, não incluem as demonstrações contábeis, as
afirmações nelas contidas ou livros e registros comprobatórios..”
“Os objetivos do auditor são: (a) obter representações formais da
administração, e quando apropriado, dos responsáveis pela governança,
de que eles cumpriram com suas responsabilidades pela elaboração das
demonstrações contábeis e pela integridade das informações fornecidas
ao auditor; (b) dar suporte a outras evidências de auditoria relevantes
para as demonstrações contábeis ou para afirmações específicas nas
demonstrações contábeis por meio de representações formais, se o
auditor determinar que estas são necessárias ou se forem exigidas por
outras normas de auditoria; e (c) reagir apropriadamente às
representações formais fornecidas pela administração e (quando
apropriado dos responsáveis pela governança) ou se a administração (e
Relatório 132 (0355433) SEI 19957.005665/2016-12 / pg. 14
quando apropriado, os responsáveis pela governança) não fornecer as
representações solicitadas pelo auditor.”
“Se a administração não fornecer uma ou mais das representações formais
solicitadas, o auditor deve: (a) discutir o assunto com a administração; (b)
reavaliar a integridade da administração e avaliar o efeito que isso pode
ter sobre a confiabilidade das representações (verbais ou escritas) e da
evidência de auditoria em geral; e (c) tomar ações apropriadas, inclusive
determinar o possível efeito sobre a sua opinião no relatório de auditoria,
em conformidade com a NBC TA 705 considerando a exigência do item 20
desta Norma.”
74. Enfim, parece-nos algo obrigatório e que não desabona nem a
Companhia, nem a auditoria, nem a Administração anterior, uma vez que, se não
apresentassem a carta de responsabilidade, não cumpririam procedimento
fundamental para o processo de auditoria.
75. Se houve falha, ou seja, se alguns pontos de conforto passados para
auditoria não estavam em conformidade com o declarado pela administração,
pelo fato de ter havido necessidade de ajustes retrospectivos realizados nas
demonstrações financeiras de 2014 e 2015, é algo a se avaliar no âmbito do
processo administrativo, mas de forma alguma representaria novidade a ser
revelada ao mercado, dado que os ajustes foram amplamente divulgados.
76. Não nos parece uma atitude de boa governança requerer sigilo para
um documento padrão de representação da Companhia junto à auditoria
independente, parece-nos que não deveria ser informação protegida por sigilo de
forma alguma, pois é obrigação da administração.
77. A Companhia poderia até avaliar que, uma vez que houve problemas
com as demonstrações, eventualmente as declarações da administração não
estavam precisas. Porém, se for o caso, os efeitos dessa eventual imprecisão já
foram divulgados ao mercado e resultaram em ajustes nas demonstrações
financeiras. Caso a Companhia entender, no futuro, representar contra seus exadministradores com base na eventual imprecisão das declarações prestadas, não
vejo como isso seria “desconhecido” para o próprio ex-administrador ou sua
defesa, nem vejo como ocultar um documento padrão, cuja expectativa de todos,
tanto da Companhia, quanto dos administradores, quanto dos acionistas, quanto
da Auditoria independente é a mesma, ou seja, que a administração cumpra sua
parte para que o auditor possa cumprir adequadamente as normas de auditoria.
78. Entendo que o pedido de sigilo para essa documentação não deve
prosperar.
Parecer do escritório Sérgio Bermudes que embasou reversão da provisão
de valores relacionados o FIES e ao FNDE.
Provisionamento e reversão de valores relacionados ao FIES - Parecer do escritório
Sérgio Bermudes
79. A nota explicativa 4 do ITR de 30/06/2016 informou o seguinte:
“Adicionalmente a Companhia constatou que uma pequena parcela da
base de alunos beneficiários do FIES havia deixado de apresentar o
desempenho acadêmico necessário para participação no programa. A
Companhia pretende acordar com o FNDE mecanismos para
conciliar o cadastro de alunos com o desempenho acadêmico
exigível para participação no programa e, eventualmente,
expurgar da base aqueles que não tenham alcançado o
desempenho acadêmico mínimo, bem como equacionar eventuais
Relatório 132 (0355433) SEI 19957.005665/2016-12 / pg. 15
passivos decorrentes destes ajustes. Em razão das mudanças
decorrentes dessa conciliação, a Companhia registrou uma provisão, com
base em sua melhor estimativa, no montante de R$ 42.895, apresentados
nas seguintes rubricas das demonstrações financeiras: (i) “Despesas
Comerciais – PDD Fies” e (ii) “Outros contas a pagar no passivo
circulante.” (Grifos nossos.)
80. Na nota explicativa 4 do ITR de 30/09/2016 a Companhia divulga da
seguinte forma as questões relacionadas ao provisionamento de valores relativos
ao FIES:
“Adicionalmente a Companhia constatou que uma pequena parcela da
base de alunos beneficiários do FIES havia deixado de apresentar o
desempenho acadêmico necessário para participação no programa. Assim,
enquanto concilia o cadastro de alunos com o desempenho acadêmico
exigível para participação no programa e, eventualmente, expurgar da
base aqueles que não tenham alcançado o desempenho acadêmico
mínimo, em 30 de junho de 2016, a Companhia registrou uma provisão,
com base em sua melhor estimativa, no montante de R$ 42.895,
apresentados nas seguintes rubricas das demonstrações financeiras: (i)
“Despesas Comerciais – PDD Fies” e (ii) “Outros contas a pagar no passivo
circulante. Até 31 de dezembro de 2016, a Companhia espera concluir a
análise a referida análise.”
81. Esta provisão foi revertida no trimestre seguinte, sob a seguinte
justificativa:
“No semestre findo em 30 de junho de 2016, em decorrência de
alegações sobre eventuais inobservâncias aos critérios de elegibilidade de
alunos aos benefícios do FIES, a Companhia registrou uma provisão de R$
42.895, para fazer face à eventual obrigação junto ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (“FNDE”), determinada com base em sua
melhor estimativa na época. No decorrer do 2 semestre, a Companhia
avaliou o assunto junto aos seus consultores jurídicos internos e externos,
aprofundou o estudo do aproveitamento acadêmico dos alunos, e concluiu
que não contrariou as regras definidas na referida Lei no que tange ao
aproveitamento acadêmico que foram objeto de provisão, pois o critério
para a determinação do aproveitamento acadêmico previsto na lei é
amplo, cabendo à Instituição de Ensino a sua definição e aplicação. Dessa
forma, considerando que os alunos beneficiários do FIES tiveram, de fato,
aproveitamento acadêmico satisfatório, determinado com base nas
políticas internas da Companhia, o montante de R$ 42.895 da referida
provisão foi revertido em 31 de dezembro de 2016.”
82. Uma provisão deve ser reconhecida quando (CPC 25): (a) a entidade
tem uma obrigação presente (legal ou não formalizada) como resultado de evento
passado; (b) seja provável que será necessária uma saída de recursos que
incorporam benefícios econômicos para liquidar a obrigação; e (c) possa ser feita
uma estimativa confiável do valor da obrigação.
83. Apenas na presença destas três condições uma provisão deverá ser
reconhecida, conforme se lê claramente no item 14 do CPC 25.
84. De acordo com o item 59 do CPC 25, as provisões devem ser
reavaliadas em cada data de balanço e ajustadas para refletir a melhor estimativa
corrente. Se já não for mais provável que seja necessária uma saída de recursos
que incorporam benefícios econômicos futuros para liquidar a obrigação, a
provisão deve ser revertida. Partindo do pressuposto de que a Companhia
reconheceu a provisão com base no CPC 25, nos parece que a companhia
reverteu a provisão com base no parecer do escritório Sérgio Bermudes
(“Parecer”), que passou a entender que a chance de perdas seria remota.
Relatório 132 (0355433) SEI 19957.005665/2016-12 / pg. 16
85. Ainda que a Companhia entenda não haver necessidade de divulgação
da íntegra do Parecer, não nos parece razoável conceder sigilo a documento
utilizado pela Companhia para embasar a reversão da Provisão.
86. Ressalta-se que não foi apresentada nenhuma argumentação
específica em relação ao Parecer do escritório Sérgio Bermudes para que fosse
concedido sigilo.
87. Entendo, portanto, que o documento, por ter embasado a reversão de
uma provisão (fatos já públicos), não deve ter proteção por sigilo.
CONCLUSÃO
88. Nesse sentido, e em deferência ao princípio da publicidade que
deve orientar todos os atos da administração pública, sugiro o
indeferimento do pedido da Companhia, mantendo a publicidade dos documentos
avaliados no presente processo, salvo aqueles documentos para os quais o sigilo já
foi concedido.
89. Ressaltamos novamente que não se trata de dar divulgação aos
documentos apresentados neste processo e sim da decisão de dar tratamento
sigiloso a todos documentos, ressaltando que existe no âmbito deste processo um
pedido de vistas fundamentado na Lei de Acesso à Informação.
90. Como a Companhia requereu que, caso a SEP não reformasse sua
opinião, os autos fossem encaminhados como recurso, proponho o envio do
presente processo ao Superintendente Geral (SGE), para apreciação pelo
Colegiado da CVM.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Portinho de
Carvalho, Analista, em 06/09/2017, às 19:01, com fundamento no art. 6º,
§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Guilherme Rocha Lopes,
Gerente, em 06/09/2017, às 19:01, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 06/09/2017, às 19:03, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Relatório 132 (0355433) SEI 19957.005665/2016-12 / pg. 17
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