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CVM · Colegiado · 19/09/2017

Processo Administrativo nº 19957.006490/2017-33

Decisão do Colegiado nº 19957.006490/2017-33

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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ACORDO DE COOPERAÇÃO ACADÊMICA E TÉCNICO-CIENTÍFICA ENTRE A CVM E O INSTITUTO COPPEAD DE ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – PROC. SEI 19957.006490/2017-33

O Colegiado aprovou a minuta do Acordo de Cooperação Acadêmica e Técnico-Científica a ser celebrado entre a CVM e o Instituto COPPEAD de Administração da Universidade Federal do Rio de Janeiro, visando a promover o intercâmbio de informações nos campos de estudo de interesse comum, a geração de forma colaborativa de produtos educacionais e a realização de ações conjuntas, no âmbito de suas respectivas atribuições. Tal cooperação abordará principalmente linhas de pesquisa que possam contribuir para o apoio a políticas públicas, em especial àquelas voltadas à proteção de investidores e à formação de poupança, inclusive no tocante à educação financeira. Anexos ACORDO DE COOPERAÇÃO

Acordo de Cooperação

PDF oficial desta peça

ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO COPPEAD DE ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO E A COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - OBJETIVANDO A COOPERAÇÃO ACADÊMICA E TÉCNICO-CIENTIFICA.

INSTITUTO COPPEAD DE ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, sediado na Rua Pascoal Lemme, 355 - Cidade Universitária - Rio de Janeiro - RJ- CEP 21941-918, doravante denominado COPPEAD, neste ato representado pelo Diretor Vicente Antonio de Castro Ferreira, e a COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, doravante denominada CVM, neste ato representada por seu Presidente, Marcelo Santos Barbosa, com endereço na Rua Sete de Setembro n.º 111/32º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, resolvem, de comum acordo, celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO ACADÊMICA E TÉCNICOCIENTÍFICA (“Acordo”), sujeitando-se, no que couber, ao disposto na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e de acordo com as cláusulas e condições a seguir pactuadas

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

Lad O presente acordo tem por objeto estabelecer cooperação acadêmica e técnica entre a CVM e o COPPEAD, com vistas a promover o intercâmbio de informações nos campos de estudo de interesse comum, a geração de forma colaborativa de produtos educacionais e a realização de ações conjuntas, no âmbito de suas respectivas atribuições.

1.2. A cooperação de que trata o presente acordo abordará, principalmente, as linhas de pesquisa que possam contribuir para a produção de conhecimento capaz de apoiar os objetivos das políticas públicas, em especial a proteção do investidor/consumidor e a formação de poupança, abrangendo subsídios a atividades de educação financeira e de investidores, regulação e supervisão.

1.3. No campo da educação financeira e de investidores, a colaboração

educacional abordará os seguintes temas: 4 |

1.3.1. novas tecnologias educacionais;

lids pesquisas quantitativas e qualitativas em educação financeira e de investidores que sejam relevantes para a proteção dos investidores/consumidores;

1.3.3. metodologias educacionais com foco em grupos específicos, em especial aqueles vulneráveis ou necessitados de atenção especial (classes sociais menos favorecidas, idosos, microempreendedores, crianças e adolescentes, jovens, mulheres etc.); e

1.3.4. apoio técnico às atividades do Centro de Educação Financeira OCDE/CVM para a América Latina e o Caribe.

1.4. O intercâmbio de informações de que trata o presente Acordo abrangerá o compartilhamento de resultados de pesquisas e estudos desenvolvidos no âmbito da atuação educacional da CVM, sob a orientação do Núcleo de Estudos Comportamentais - NEC, instituído pela Deliberação CVM nº 720, de 25 de abril de 2014, e o conhecimento produzido de forma coletiva pelos alunos e pesquisadores de-instituições do país e do exterior que integram o COPPEAD.

Li A geração de forma colaborativa de produtos educacionais abrange o desenvolvimento de materiais didáticos impressos ou digitais pela CVM e pelos alunos e professores do COPPEAD.

1.6. As ações conjuntas compreenderão o desenvolvimento conjunto de projetos e a condução de atividades, bem como o intercâmbio de informações a respeito daquelas iniciativas próprias, nas seguintes categorias:

IR re estudos e pesquisas: objetivando gerar evidências, reflexões, insights e subsídios técnicos, com a aplicação de conhecimentos de ciências comportamentais e sociais, que permitam aprimorar a eficiência e efetividade das iniciativas educacionais da CVM, incluindo a informação e a orientação de investidores e do público em geral;

1.6.2. atividades educacionais: desenvolvendo intervenções de natureza educacional, inclusive sob a forma de projetos-piloto, que contribuam para estimular comportamentos financeiros que favoreçam a formação de poupança de longo prazo e a tomada de decisão de investimento consciente e bem informada; bem como promovendo a disseminação de conhecimentos (conferências, seminários, oficinas, palestras, cursos etc.) e o desenvolvimento de publicações; e

1.6.3. atividades de natureza técnica: participação em comissões, grupos de trabalho ou estudos, fornecimento de opiniões e subsídios no âmbito dos respectivos

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campos de atuação técnica ou acadêmica, em temas relacionados à educação financeira e à proteção dos investidores/consumidores.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA GESTÃO DO ACORDO

Bids ; A gestão do presente Acordo ficará a cargo do professor Ph.D. Carlos Heitor d'Avila Pereira Campani do COPPEAD e da Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores (“SOI”) da CVM.

CLÁUSULA TERCEIRA — DAS OBRIGAÇÕES 3.1. Os seguintes compromissos serão de responsabilidade da CVM:

nbs kes sugerir ao COPPEAD assuntos de interesse a serem estudados/pesquisados, assim como produtos educacionais a serem desenvolvidos no âmbito do Acordo, atualizando-o sempre que necessário;

3.1.2. apoiar, dentro das possibilidades da SOI, o desenvolvimento de produtos educacionais, os eventos, as palestras, os cursos, os estudos, as pesquisas e os trabalhos (monografias, dissertações e teses) que abordem temas abrangidos pelas atribuições legais da CVM;

3.1.3. apoiar, por meio de sua Biblioteca e outros serviços, o trabalho dos pesquisadores, devidamente cadastrados na CVM, observadas as regras específicas a serem fixadas;

3.1.4. custear, quando necessário, os eventos técnicos e acadêmicos realizados no âmbito do Acordo, obedecidas, em cada caso, as disposições da Lei n.º 8.666/93 e a disponibilidade orçamentária; e

E divulgar, em seus sítios institucionais da Internet, os produtos, trabalhos, estudos e pesquisas desenvolvidos no âmbito do Acordo, com a indicação dos autores, podendo organizar, ainda, a edição de publicações técnicas.

3.2. Os seguintes compromissos serão de responsabilidade do COPPEAD: 3.2.1. manter atividades de pesquisa nos temas abordados neste acordo,

bem como em outras áreas do conhecimento que contribuam para o aprimoramento da eficiência e a efetividade das políticas de educação, disponibilizando em suas instalações o espaço físico necessário ao desenvolvimento das atividades acadêmicas decorrentes do Acordo, sempre que outro local não for acordado entre as Paes

Sidados divulgar, internamente, os temas de interesse para os propósitos do Acordo, estimulando o desenvolvimento de pesquisas pelos integrantes da graduação e de seus programas de pós-graduação;

Budd, selecionar os pesquisadores e estudantes que irão desenvolver os trabalhos acadêmicos objeto deste Acordo;

3.2.4. disponibilizar os recursos humanos necessários para prover, no âmbito do COPPEAD, o atendimento necessário aos pesquisadores e estudantes, incluindo as atividades de secretaria e de apoio às pesquisas e aos eventos realizados em virtude do Acordo;

É RP A À aferir o desempenho acadêmico dos pesquisadores, bolsistas ou não, de forma que sejam satisfatoriamente cumpridos os objetivos do Acordo;

3.2.6. promover, em conjunto com a CVM, a realização de eventos, palestras, seminários e grupos de pesquisa, nos temas de interesse relacionados ao Acordo;

Adi a providenciar a divulgação dos eventos decorrentes deste Acordo, junto aos parceiros nacionais e estrangeiros pertinentes, podendo utilizar mala-direta e outros meios, destacando tratar-se de iniciativa decorrente do presente Acordo; e

3.2.8. encaminhar propostas de disseminação de conteúdos e outras contribuições, relacionados a pesquisas desenvolvidas pelo COPPEAD ou por outras instituições, quando pertinentes, para disseminação por meio das iniciativas educacionais da CVM.

CLÁUSULA QUARTA - DOS ESTUDOS E PESQUISAS

4.1. A Coordenação de Estudos Comportamentais e Pesquisa (“COP”), com vinculação administrativa à SOI, proverá o apoio aos estudos e pesquisas realizados no âmbito do presente acordo.

4.2. À COP caberá, sem prejuízo de outras atividades estabelecidas pela CVM, o desempenho das seguintes atribuições, no âmbito do Acordo:

421. organizar e facilitar o acesso dos pesquisadores e estudantes às informações detidas pela CVM, ressalvadas aquelas protegidas por sigilo; e

4.2.2. arquivar e divulgar os trabalhos acadêmicos conduzidos no âmbito do presente Acordo. I

4.3. Os estudos, pesquisas e trabalhos a serem desenvolvidos com apoio do Acordo deverão se enquadrar no rol de temas de interesse das partícipes, nos termos do Plano de Trabalho anexo.

CLÁUSULA QUINTA - DOS PROJETOS E ATIVIDADES EDUCACIONAIS

See A Coordenação de Educação Financeira (“COE”), com vinculação administrativa à SOI, responsável pela gestão do Centro Educacional da CVM, proverá o apoio às atividades educacionais e técnicas pertinentes realizadas no âmbito do presente Acordo.

Dada As atividades educacionais deverão se enquadrar no rol de temas de interesse das partícipes, nos termos do Plano de Trabalho anexo.

CLÁUSULA SEXTA — DA VIGÊNCIA, ALTERAÇÃO E RESCISÃO

6.1. O Acordo vigorara pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser alterado, por meio de Termo Aditivo, bem como rescindido de' comum acordo entre as partícipes, ou unilateralmente, por qualquer uma delas, mediante comunicação escrita, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

6.2. O encerramento antecipado do Acordo não importará, necessariamente, na interrupção dos estudos e pesquisas já iniciados e ainda não concluídos.

6.3. O Acordo será reexaminado com periodicidade não superior a 02 (dois) anos.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO

Vu A publicação do extrato deste Instrumento no Diário Oficial da União ficará a cargo da CVM, que deverá providenciá-la até 20 (vinte) dias, após a sua celebração.

CLÁUSULA OITAVA - DO FORO

8.1. Fica eleito o Foro da Justiça Federal, na Seção Judiciária do Rio de

Janeiro, como o competente para dirimir quaisquer questões provenientes deste acordo que, eventualmente, não sejam resolvidas no âmbito administativo yg A 5

E, por estarem de pleno acordo, assinam o presente Instrumento em 03 (três) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, que também o subscrevem.

Rio de Janeiro, ASA de liam de 2017.

LAA de Valores Mobikiêrios Instituto COPPEAD de Administração

Marcelo Santos Barbosa Universidade Federal do Rio de Janeiro Presidente Vicente Antonio de Castro Ferreira Diretor

Anexo ao Acordo CVM e COPPEAD PLANO DE TRABALHO (2017-2019)

A) OBJETO

O presente acordo tem por objetivos contribuir para a maior efetividade da Administração Pública por meio do intercâmbio de conhecimentos e desenvolvimento de pesquisas em conjunto, bem como para a melhoria do bem-estar financeiro do cidadão brasileiro por intermédio da promoção de atividades educacionais. O plano de trabalho visa à consecução dos referidos objetivos e engloba as áreas de cooperação a seguir indicadas, devendo ser revisto após dois anos de execução do Acordo:

estudos, pesquisas, debates, diálogos, eventos e iniciativas educacionais: participação mútua em iniciativas já existentes e desenvolvimento de novos projetos comuns;

estudos e pesquisas: estímulo a dissertações de mestrado e teses de doutorado, abordando temas de interesse comum, e participação de estudantes de graduação e pós-graduação em iniciativas comuns;

metodologias e tecnologias educacionais: desenvolvimento de novas metodologias e tecnologias, no campo da proteção e educação de investidores, bem como educação financeira;

avaliação: reflexões sobre avaliação de iniciativas de educação financeira.

B) INICIATIVAS, METAS E ETAPAS DE EXECUÇÃO

Realização conjunta de, pelo menos, uma pesquisa que reúna um ou mais temas a seguir: comportamento financeiro, conhecimento financeiro, fraudes financeiras e fatores, variáveis ou traços comportamentais.

Considerando-se que a celebração do Acordo ocorrerá no terceiro trimestre de 2017, a conclusão da análise estatística dos dados coletados para a primeira pesquisa está prevista para 31.03.2018 ou cinco meses após a assinatura do acordo, o que ocorrer primeiro. Com base na mesma estimativa, espera-se que o artigo científico contendo os resultados e conclusões da pesquisa esteja finalizado até o dia 3 same

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2. Promoção de pelo menos um evento educacional conjunto a cada doze meses (palestra, curso, diálogo, seminário, oficina ou conferência)

educacional conjunto assinatura do Acordo educacional conjunto do primeiro evento

C) FORMAS DE EXECUÇÃO DAS AÇÕES

As ações relacionadas no item “B” serão realizadas de forma conjunta pela CVM e o COPPEAD. Não há ação que demande atuação em rede.

D) RECURSOS FINANCEIROS

O acordo não prevê transferência de recursos orçamentários entre a CVM e o COPPEAD, inexistindo cronograma de desembolso. As despesas a serem realizadas ficarão a cargo do COPPEAD e da CVM, conforme disponibilidade orçamentária anual. Os recursos da CVM a serem utilizados serão aqueles destinados ordinariamente às suas atividades educacionais, observadas a disponibilidade orçamentária em cada exercício, em especial, de recursos para diárias e passagens de servidores públicos e colaboradores eventuais. Assim, não há plano de aplicação de recursos financeiros.

Os projetos e as atividades a serem realizadas seguirão, em cada entidade, os procedimentos específicos, bem como a legislação aplicável. Por serem de natureza técnica e acadêmica, não há obra ou serviço de engenharia, tampouco cronograma físicofinanceiro.

No âmbito da CVM, norteará o planejamento das iniciativas a serem desenvolvidas as Diretrizes Orçamentárias aprovadas para cada exercício, elaboradas pela Superintendência

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