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CVM · Colegiado · 24/10/2017

Recurso nº 19957.000331/2017-25

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000331/2017-25

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FAUSTO DE ARRUDA BOTELHO – PROC. SEI 19957.000331/2017-25

Trata-se de recurso interposto por Fausto de Arruda Botelho contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00, em decorrência da não entrega, no prazo regulamentar estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 90/2017-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso, com a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 90/2017-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2017.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da Declaração Eletrônica de

Conformidade (DEC/2014) - Processo CVM SEI nº 19957.000331/2017-25

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Fausto de Arruda Botelho contra decisão da Superintendência de

Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º, II,

da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2014, da Declaração Eletrônica de Conformidade

(DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução. A citada multa, no valor de R$ 6.000,00,

refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos

artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (Doc. 212.098), o interessado argumenta que "ligou imediatamente para a CVM após

o recebimento da correspondência e foi informado pela Gerente de Registros e Autorizações de que a

Declaração de Conformidade de 2014 não constava nos registros da CVM". Alega que "não tem como

comprovar que efetuou o processo de atualização de 2014, mas o fato de que foi feito nos anos

anteriores e posteriores a 2014, fala em seu favor". O participante pleiteia que seja levado em

consideração o fato de que quando se preenche no site da CVM a DEC, ao final do processo de

atualização, a página em questão responde com uma mensagem de “Declaração Entregue com Sucesso”

e que "não informa que é necessário imprimir uma via para posterior comprovação". Por isso,

"confia no processo do site e nunca imprimiu confirmação". Prossegue dizendo que "foi tentar imprimir

um comprovante da Declaração de 2016 já entregue e não encontrou onde fazê-lo" e defende que

"softwares que controlam páginas Web são passíveis de erro".

3. O requerente ainda afirma que o valor da multa é "extremamente elevado" e "lhe parece totalmente

descabido para uma infração que, se foi cometida, foi em completa boa-fé, além de já ter sido acertada

com as Declarações subsequentes". Ademais, pede que sejam consideradas (1) todas as taxas de

fiscalização trimestrais pagas, tanto da Pessoa Física quanto da Pessoa Jurídica ComStop Consultoria

Financeira, onde figura como responsável legal e diretor responsável; (2) a resposta à “Pesquisa sobre

atividade de consultoria de valores mobiliários encaminhada pela GND" (na verdade, GDN, ligada à

SDM), e (3) a "atualização de Indicação de Diretor Responsável, em cumprimento à Instrução CVM nº

539/13" procedida pelo participante em 2016. Por fim, diz que "entrega diariamente a Declaração de

Exoneração de Responsabilidade para a APIMEC" e, desse modo, solicita a exclusão da multa

cominatória.

Memorando 90 (0375022) SEI 19957.000331/2017-25 / pg. 1

4. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os consultores de valores

mobiliários registrados na CVM, estejam ou não exercendo a atividade no momento da entrega, ou ainda,

mesmo que não tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de referência.

5. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2014 notificação

específica ao endereço eletrônico "fbotelho@enfoque.com.br" (fl. 3 do Doc. 212.149), constante à época

nos cadastros do participante, com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do documento, e alertálo do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

6. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que o recurso não deve prosperar, dado que o

participante não encaminhou qualquer evidência que permita verificar se, de fato, houve o envio da

Declaração na época devida, ou a existência de problemas que tenham impedido tal envio, como

documentos, prints de tela, protocolos fornecidos pela CVMWeb, chamados abertos no suporte

externo ou quaisquer outros. De igual forma, não há registros internos de instabilidades no período em

que o participante deveria ter enviado o documento, ou de chamados ou demandas abertos na CVM em

seu nome. Vale lembrar também que, dada a natureza objetiva da obrigação, a aplicação da multa

independe do envio do documento ter ocorrido, ou não, em outros exercícios, da caracterização

de qualquer má-fé por parte do participante, ou ainda da existência de prejuízos financeiros ao mercado ou

a investidores.

7. Aliás, ainda em relação à alegada impossibilidade de impressão de comprovantes (protocolos) de envio,

cabe esclarecer que o participante pode sim consultar se determinada DEC foi enviada e acatada pelo

sistema, a fim de se certificar da regularidade de sua situação. Para tanto, basta acessar o sistema

CVMWeb com seu CPF e senha, e após isso, o item "Administração" e, posteriormente, a opção "Exibir

Protocolo".

8. Por fim, relembramos que as taxas de fiscalização pagas pelo participante, ou pela pessoa jurídica pela

qual responde, possuem natureza diversa da multa cominatória aplicada, e com ela não se confundem,

tampouco seu pagamento tempestivo teria, em função disso, o condão de eximí-lo do pagamento da

multa. De outro lado, a eventual participação em consultas ou outras atualizações cadastrais específicas

perante a CVM também não afasta a procedência da multa, a menos que

apresentassem finalidade, conteúdo e prazo equivalente ao exigido pela DEC, o que não foi o caso.

9. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como

se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 5 do Doc. 212.149), o envio da

declaração prevista na norma não foi realizado até a presente data.

10. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos

o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida

por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 13/10/2017, às 14:52, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0375022 e o

código CRC D76A56E4.

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Memorando 90 (0375022) SEI 19957.000331/2017-25 / pg. 2

Referência: Processo nº 19957.000331/2017-25 Documento SEI nº 0375022

Criado por VLucia, versão 3 por DBernardo em 13/10/2017 14:52:00.

Memorando 90 (0375022) SEI 19957.000331/2017-25 / pg. 3

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