CVM · Colegiado · 31/10/2017
Recurso nº 19957.000357/2017-73
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000357/2017-73
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – REFERÊNCIA GESTÃO E RISCO LTDA. – PROC. SEI 19957.000357/2017-73
Trata-se de recurso interposto por Referência Gestão e Risco Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00, em decorrência da não entrega, no prazo regulamentar estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 95/2017-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, pelo indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 95/2017-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2017.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da Declaração Eletrônica de
Conformidade (DEC/2014) - Processo CVM SEI nº 19957.000357/2017-73
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto por REFERÊNCIA GESTÃO E RISCO LTDA. contra decisão da
Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória
prevista no artigo 5º, I, da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2014, da Declaração
Eletrônica de Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução. A citada multa,
no valor de R$ 12.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 200,00, calculada sobre 60 dias de
atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (Doc. 212.506), a interessada argumenta que foi surpreendida com o recebimento do
ofício comunicando a multa, em um período "posterior a três anos da entrega da documentação
prevista", e indaga que "em nenhum momento anterior recebeu a notificação prevista em lei para a
apresentação dos documentos ali previstos". Pleiteia que seja considerado que "estava em dia com as
suas obrigações perante a CVM" e alega "vir apresentando, dentro do prazo legal, a documentação
necessária e prevista em lei". Relata ainda que "infelizmente, o sistema da CVM no momento do
protocolo não fornece comprovante, deixando, assim, os credenciados a mercê de falhas do próprio
sistema, como vem ocorrendo e confirmado por seus funcionários". Desse modo, a requerente pede
"efeito suspensivo e devolutivo ao presente recurso", dado que, segundo esta, "cumpriu corretamente
com todas as exigências reguladas pela CVM dentro do prazo legal, inexistindo, assim, aplicação de
multa".
3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os consultores de valores
mobiliários registrados na CVM, estejam ou não exercendo a atividade no momento da entrega, ou ainda,
mesmo que não tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de referência.
4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2014 notificação
específica aos endereços eletrônicos "jcennessilva@hotmail.com", "joaoennes@referencia.com.br" e
"joaoennes@referenciagr.com.br" (fl. 3 do Doc. 212.554), constantes à época no cadastro da participante
(fl. 4 do Doc. 212.554), com o objetivo de relembrá-la do dever de envio do documento, e alertá-la do
descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
5. Quanto às alegações da recorrente, entende a SIN que o recurso não deve prosperar, dado que a
Memorando 95 (0381151) SEI 19957.000357/2017-73 / pg. 1
participante não encaminhou qualquer evidência que permita verificar se, de fato, houve o envio da
Declaração na época devida, ou a existência de problemas que tenham impedido tal envio, como
documentos, prints de tela, protocolos fornecidos pela CVMWeb, chamados abertos no suporte
externo ou quaisquer outros. De igual forma, não há registros internos de instabilidades no período em
que a participante deveria ter enviado o documento, ou de chamados ou demandas abertos na CVM em
seu nome. O print de tela apresentado no recurso da requerente (fl. 3 do Doc. 212.506), nesse sentido,
não nos dá subsídios para afirmar que a entrega da DEC foi realizada no prazo requerido, uma vez que
não consta a data de entrega, e em função disso, por se tratar de comprovante de envio que pode se referir
a outros anos quaisquer, ele não tem o condão de invalidar as informações de nossos registros internos,
que dão conta do não envio no prazo desse documento. Vale lembrar também que, dada a natureza
objetiva da obrigação, a aplicação da multa independe do envio do documento ter ocorrido, ou não, em
outros exercícios, da caracterização de qualquer má-fé por parte do participante, ou ainda da existência de
prejuízos financeiros ao mercado ou a investidores.
6. Por outro lado, o e-mail da recorrente era o mesmo quando da notificação prévia em 6/6/2014 e foi
indicado pela própria recorrente como válido para as intimações da CVM. Portanto, o argumento de não
ter sido comunicada pela CVM não procede, até porque é obrigação da participante acessá-lo
periodicamente e mantê-lo atualizado.
7. Aliás, ainda em relação à alegada impossibilidade de impressão de comprovantes (protocolos) de envio,
cabe esclarecer que a participante pode sim consultar se determinada DEC foi enviada e acatada pelo
sistema, a fim de se certificar da regularidade de sua situação. Para tanto, basta acessar o sistema
CVMWeb com o CPF e senha do diretor responsável, e após isso, o item "Administração" e,
posteriormente, a opção "Exibir Protocolo".
8. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como
se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 5 do Doc. 212.554), o envio da
declaração prevista na norma não foi realizado até a presente data.
9. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o
presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida
por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
VERA LUCIA SIMÕES ALVES PEREIRA DE SOUZA
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - Em Exercício
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza,
Superintendente em exercício, em 26/10/2017, às 13:59, com fundamento no art. 6º, § 1º,
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.000357/2017-73 Documento SEI nº 0381151
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Memorando 95 (0381151) SEI 19957.000357/2017-73 / pg. 3
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