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CVM · Colegiado · 31/10/2017

Recurso nº 19957.004752/2017-25

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004752/2017-25

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GAIA CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA. – PROC. SEI 19957.004752/2017-25

Trata-se de recurso interposto por Gaia Consultoria de Investimentos Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00, em decorrência da não entrega, no prazo regulamentar estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2016. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 91/2017-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, pelo indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 91/2017-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2017.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da Declaração Eletrônica de

Conformidade (DEC/2016) - Processo CVM SEI nº 19957.004752/2017-25

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto por GAIA CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA. contra

decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa

cominatória prevista no artigo 5º, I, da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2016, da

Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução. A

citada multa, no valor de R$ 12.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 200,00, calculada

sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (Doc. 285.424), a interessada argumenta que "tem feito tal declaração anualmente

conforme requisitado. Porém, após fazer a declaração no sistema em 2016, não conseguimos imprimir o

comprovante de envio. O sistema acusa que foi enviado o formulário porém quando fazemos a consulta

de envios de protocolos e declarações, não consta nada, assim como ocorreu com a declaração deste

ano de 2017, também enviada".

3. A requerente ainda afirma que "anexou os prints de tela do ano de 2017 para ilustrar o ocorrido e que

não tem as capturas de tela de 2016 mas aconteceu o mesmo problema". A participante ainda pleiteia

que "reconsidere a multa e que seja permitido o envio da declaração de 2016 novamente".

4. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os consultores de valores

mobiliários registrados na CVM, estejam ou não exercendo a atividade no momento da entrega, ou ainda,

mesmo que não tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de referência.

5. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 7/6/2016 notificação

específica ao endereço eletrônico "marcelobresser@uol.com.br" (fl. 3 do Doc. 286.989), constante à

época no cadastro da participante, com o objetivo de relembrá-la do dever de envio do documento, e

alertá-la do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

6. Quanto às alegações da recorrente, entende a SIN que o recurso não deve prosperar, dado que a

participante não encaminhou qualquer evidência que permita verificar se, de fato, houve o envio da

Declaração na época devida, ou a existência de problemas que tenham impedido tal envio, como

documentos, prints de tela, protocolos fornecidos pela CVMWeb, chamados abertos no suporte

Memorando 91 (0376007) SEI 19957.004752/2017-25 / pg. 1

externo ou quaisquer outros. De igual forma, não há registros internos de instabilidades no período em

que a participante deveria ter enviado o documento, ou de chamados ou demandas abertos na CVM em

seu nome. Vale lembrar também que, dada a natureza objetiva da obrigação, a aplicação da multa

independe do envio do documento ter ocorrido, ou não, em outros exercícios, da caracterização

de qualquer má-fé por parte do participante, ou ainda da existência de prejuízos financeiros ao mercado ou

a investidores.

7. Aliás, ainda em relação à alegada impossibilidade de impressão de comprovantes (protocolos) de envio,

cabe esclarecer que a participante pode sim consultar se determinada DEC foi enviada e acatada pelo

sistema, a fim de se certificar da regularidade de sua situação. Para tanto, basta acessar o sistema

CVMWeb com o CPF e senha do diretor responsável, e após isso, o item "Administração" e,

posteriormente, a opção "Exibir Protocolo".

8. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como

se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 5 do Doc. 286.989), o envio da

declaração prevista na norma não foi realizado até a presente data.

9. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o

presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida

por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

VERA LUCIA SIMÕES ALVES PEREIRA DE SOUZA

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - Em Exercício

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza,

Superintendente em exercício, em 26/10/2017, às 13:59, com fundamento no art. 6º, § 1º,

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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código CRC 0476B522.

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Referência: Processo nº 19957.004752/2017-25 Documento SEI nº 0376007

Criado por lalexandre, versão 6 por VLucia em 26/10/2017 13:29:29.

Memorando 91 (0376007) SEI 19957.004752/2017-25 / pg. 2

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