CVM · Colegiado · 31/10/2017
Recurso nº 19957.004750/2017-36
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004750/2017-36
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MARCELO GOUVÊA BRESSER PEREIRA – PROC. SEI 19957.004750/2017-36
Trata-se de recurso interposto por Marcelo Gouvêa Bresser Pereira contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00, em decorrência da não entrega, no prazo regulamentar estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2016. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 92/2017-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, pelo indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 92/2017-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2017.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da Declaração Eletrônica de
Conformidade (DEC/2016) - Processo CVM SEI nº 19957.004750/2017-36
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. MARCELO GOUVÊA BRESSER PEREIRA contra decisão
da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória
prevista no artigo 5º, II, da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2016, da Declaração
Eletrônica de Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução. A citada multa,
no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de
atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (Doc. 285.416), o interessado argumenta que "tem feito tal declaração anualmente
conforme requisitado. Porém, após fazer a declaração no sistema em 2016, não conseguimos imprimir o
comprovante de envio. O sistema acusa que foi enviado o formulário porém quando fazemos a consulta
de envios de protocolos e declarações, não consta nada, assim como ocorreu com a declaração deste
ano de 2017, também enviada".
3. O requerente ainda afirma que "anexou os prints de tela do ano de 2017 para ilustrar o ocorrido e que
não tem as capturas de tela de 2016 mas aconteceu o mesmo problema". O participante ainda pleiteia
que "reconsidere a multa e que seja permitido o envio da declaração de 2016 novamente".
4. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os consultores de valores
mobiliários registrados na CVM, estejam ou não exercendo a atividade no momento da entrega, ou ainda,
mesmo que não tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de referência.
5. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 7/6/2016 notificação
específica ao endereço eletrônico "marcelobresser@uol.com.br" (fl. 3 do Doc. 286.988), constante à
época no cadastro do participante, com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do documento, e
alertá-lo do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
6. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que o recurso não deve prosperar, dado que o
participante não encaminhou qualquer evidência que permita verificar se, de fato, houve o envio da
Declaração na época devida, ou a existência de problemas que tenham impedido tal envio, como
documentos, prints de tela, protocolos fornecidos pela CVMWeb, chamados abertos no suporte
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externo ou quaisquer outros. De igual forma, não há registros internos de instabilidades no período em
que o participante deveria ter enviado o documento, ou de chamados ou demandas abertos na CVM em
seu nome. Vale lembrar também que, dada a natureza objetiva da obrigação, a aplicação da multa
independe do envio do documento ter ocorrido, ou não, em outros exercícios, da caracterização
de qualquer má-fé por parte do participante, ou ainda da existência de prejuízos financeiros ao mercado ou
a investidores.
7. Aliás, ainda em relação à alegada impossibilidade de impressão de comprovantes (protocolos) de envio,
cabe esclarecer que o participante pode sim consultar se determinada DEC foi enviada e acatada pelo
sistema, a fim de se certificar da regularidade de sua situação. Para tanto, basta acessar o sistema
CVMWeb com seu CPF e senha, e após isso, o item "Administração" e, posteriormente, a opção "Exibir
Protocolo".
8. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como
se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 5 do Doc. 286.988), o envio da
declaração prevista na norma não foi realizado até a presente data.
9. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o
presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida
por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
VERA LUCIA SIMÕES ALVES PEREIRA DE SOUZA
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - Em Exercício
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza,
Superintendente em exercício, em 26/10/2017, às 13:59, com fundamento no art. 6º, § 1º,
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.004750/2017-36 Documento SEI nº 0376009
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