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CVM · Colegiado · 31/10/2017

Recurso nº 19957.005598/2017-17

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005598/2017-17

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ARTUR MILHOMEM NETO – PROC. SEI 19957.005598/2017-17

Trata-se de recurso interposto por Artur Milhomem Neto contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00, em decorrência da não entrega, no prazo regulamentar estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2016. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 97/2017-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, pelo indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 97/2017-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2017.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da Declaração Eletrônica de

Conformidade (DEC/2016) - Processo CVM SEI nº 19957.005598/2017-17

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. ARTUR MILHOMEM NETO contra decisão da

Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória

prevista no artigo 5º, II, da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2016, da Declaração

Eletrônica de Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução. A citada multa,

no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de

atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (Doc. 297.686), o interessado argumenta que "em todos os anos, desincumbe-se desta

obigação através do site da CVM, como pode ser verificado através do seu histórico registrado no

sistema desta Autarquia". Alega ainda que "o sistema não emite protocolo que permita comprovar a

entrega". Pleiteia ao Colegiado a anulação da multa, visto que, de acordo com o requerente, "o

cumprimento desta obrigação foi tempestivo, estando a deficiência do registro no sistema da CVM, e não

no meu descumprimento com a obrigação".

3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os consultores de valores

mobiliários registrados na CVM, estejam ou não exercendo a atividade no momento da entrega, ou ainda,

mesmo que não tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de referência.

4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 7/6/2016 notificação

específica ao endereço eletrônico "artur@terra.ind.br" (fl. 3 do Doc. 297.730), constante à época

no cadastro do participante (fl. 4 do Doc. 297.730), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do

documento, e alertá-lo do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória

diária.

5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que o recurso não deve prosperar, dado que o

participante não encaminhou qualquer evidência que permita verificar se, de fato, houve o envio da

Declaração na época devida, ou a existência de problemas que tenham impedido tal envio, como

documentos, prints de tela, protocolos fornecidos pela CVMWeb, chamados abertos no suporte

externo ou quaisquer outros. De igual forma, não há registros internos de instabilidades no período em

que o participante deveria ter enviado o documento, ou de chamados ou demandas abertos na CVM em

Memorando 97 (0381272) SEI 19957.005598/2017-17 / pg. 1

seu nome. Vale lembrar também que, dada a natureza objetiva da obrigação, a aplicação da multa

independe do envio do documento ter ocorrido, ou não, em outros exercícios, da caracterização

de qualquer má-fé por parte do participante, ou ainda da existência de prejuízos financeiros ao mercado ou

a investidores.

6. Aliás, ainda em relação à alegada impossibilidade de impressão de comprovantes (protocolos) de envio,

cabe esclarecer que o participante pode sim consultar se determinada DEC foi enviada e acatada pelo

sistema, a fim de se certificar da regularidade de sua situação. Para tanto, basta acessar o sistema

CVMWeb com seu CPF e senha, e após isso, o item "Administração" e, posteriormente, a opção "Exibir

Protocolo".

7. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como

se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 5 do Doc. 297.730), o envio da

declaração prevista na norma não foi realizado até a presente data.

8. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o

presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida

por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

VERA LUCIA SIMÕES ALVES PEREIRA DE SOUZA

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN - Em Exercício

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza,

Superintendente em exercício, em 26/10/2017, às 13:59, com fundamento no art. 6º, § 1º,

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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código CRC 795C7A7B.

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Referência: Processo nº 19957.005598/2017-17 Documento SEI nº 0381272

Criado por VLucia, versão 4 por VLucia em 26/10/2017 13:10:25.

Memorando 97 (0381272) SEI 19957.005598/2017-17 / pg. 2

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