CVM · Colegiado · 31/10/2017
Recurso nº 19957.000360/2017-97
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000360/2017-97
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JOÃO CARLOS ENNES DA SILVA – PROC. SEI 19957.000360/2017-97
Trata-se de recurso interposto por João Carlos Ennes da Silva contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00, em decorrência da não entrega, no prazo regulamentar estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 96/2017-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, pelo indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 96/2017-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2017.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da Declaração Eletrônica de
Conformidade (DEC/2014) - Processo CVM SEI nº 19957.000360/2017-97
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. JOÃO CARLOS ENNES DA SILVA contra decisão da
Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória
prevista no artigo 5º, II, da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2014, da Declaração
Eletrônica de Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução. A citada multa,
no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de
atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (Doc. 212.513), o interessado argumenta que foi surpreendido com o recebimento do
ofício comunicando a multa, em um período posterior a três anos da entrega da documentação prevista, e
indaga que "em nenhum momento anterior recebeu a notificação prevista em lei para a apresentação
dos documentos ali previstos". Pleiteia que seja considerado que "estava em dia com as suas obrigações
perante a CVM" e alega "vir apresentando, dentro do prazo legal, a documentação necessária e prevista
em lei". Relata ainda que "infelizmente, o sistema da CVM no momento do protocolo não fornece
comprovante, deixando, assim, os credenciados a mercê de falhas do próprio sistema, como vem
ocorrendo e confirmado por seus funcionários". Desse modo, o requerente pede "efeito suspensivo e
devolutivo ao presente recurso", dado que, segundo este, "cumpriu corretamente com todas as
exigências reguladas pela CVM dentro do prazo legal, inexistindo, assim, aplicação de multa".
3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os consultores de valores
mobiliários registrados na CVM, estejam ou não exercendo a atividade no momento da entrega, ou ainda,
mesmo que não tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de referência.
4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2014 notificação
específica aos endereços eletrônicos "joaoennes@referencia.com.br" e "jcennessilva@hotmail.com" (fl. 3
do Doc. 212.557), constantes à época no cadastro do participante (fl. 4 do Doc. 212.557), com o objetivo
de relembrá-lo do dever de envio do documento, e alertá-lo do descumprimento do prazo e a incidência, a
partir de então, da multa cominatória diária.
5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que o recurso não deve prosperar, dado que o
participante não encaminhou qualquer evidência que permita verificar se, de fato, houve o envio da
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Declaração na época devida, ou a existência de problemas que tenham impedido tal envio, como
documentos, prints de tela, protocolos fornecidos pela CVMWeb, chamados abertos no suporte
externo ou quaisquer outros. O print de tela apresentado no recurso do requerente (fl. 3 do Doc. 212.513),
nesse sentido, não nos dá subsídios para afirmar que a entrega da DEC foi realizada no prazo requerido,
uma vez que não consta a data de entrega, e em função disso, por se tratar de comprovante de envio que
pode se referir a outros anos quaisquer, ele não tem o condão de invalidar as informações de nossos
registros internos, que dão conta do não envio no prazo desse documento. De igual forma, não há
registros internos de instabilidades no período em que o participante deveria ter enviado o documento, ou
de chamados ou demandas abertos na CVM em seu nome. Vale lembrar também que, dada a natureza
objetiva da obrigação, a aplicação da multa independe do envio do documento ter ocorrido, ou não, em
outros exercícios, da caracterização de qualquer má-fé por parte do participante, ou ainda da existência de
prejuízos financeiros ao mercado ou a investidores.
6. Por outro lado, o e-mail do recorrente era o mesmo quando da notificação prévia em 6/6/2014 e foi
indicado pela própria recorrente como válido para as intimações da CVM. Portanto, o argumento de não
ter sido comunicada pela CVM não procede, até porque é obrigação da participante acessá-lo
periodicamente e mantê-lo atualizado.
7. Aliás, ainda em relação à alegada impossibilidade de impressão de comprovantes (protocolos) de envio,
cabe esclarecer que o participante pode sim consultar se determinada DEC foi enviada e acatada pelo
sistema, a fim de se certificar da regularidade de sua situação. Para tanto, basta acessar o sistema
CVMWeb com seu CPF e senha, e após isso, o item "Administração" e, posteriormente, a opção "Exibir
Protocolo".
8. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como
se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 5 do Doc. 212.557), o envio da
declaração prevista na norma não foi realizado até a presente data.
9. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o
presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida
por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
VERA LUCIA SIMÕES ALVES PEREIRA DE SOUZA
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - Em Exercício
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza,
Superintendente em exercício, em 26/10/2017, às 13:59, com fundamento no art. 6º, § 1º,
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.000360/2017-97 Documento SEI nº 0381165
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