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CVM · Colegiado · 31/10/2017

Recurso nº 19957.000360/2017-97

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000360/2017-97

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JOÃO CARLOS ENNES DA SILVA – PROC. SEI 19957.000360/2017-97

Trata-se de recurso interposto por João Carlos Ennes da Silva contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00, em decorrência da não entrega, no prazo regulamentar estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 96/2017-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, pelo indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 96/2017-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2017.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da Declaração Eletrônica de

Conformidade (DEC/2014) - Processo CVM SEI nº 19957.000360/2017-97

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. JOÃO CARLOS ENNES DA SILVA contra decisão da

Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória

prevista no artigo 5º, II, da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2014, da Declaração

Eletrônica de Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução. A citada multa,

no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de

atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (Doc. 212.513), o interessado argumenta que foi surpreendido com o recebimento do

ofício comunicando a multa, em um período posterior a três anos da entrega da documentação prevista, e

indaga que "em nenhum momento anterior recebeu a notificação prevista em lei para a apresentação

dos documentos ali previstos". Pleiteia que seja considerado que "estava em dia com as suas obrigações

perante a CVM" e alega "vir apresentando, dentro do prazo legal, a documentação necessária e prevista

em lei". Relata ainda que "infelizmente, o sistema da CVM no momento do protocolo não fornece

comprovante, deixando, assim, os credenciados a mercê de falhas do próprio sistema, como vem

ocorrendo e confirmado por seus funcionários". Desse modo, o requerente pede "efeito suspensivo e

devolutivo ao presente recurso", dado que, segundo este, "cumpriu corretamente com todas as

exigências reguladas pela CVM dentro do prazo legal, inexistindo, assim, aplicação de multa".

3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os consultores de valores

mobiliários registrados na CVM, estejam ou não exercendo a atividade no momento da entrega, ou ainda,

mesmo que não tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de referência.

4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2014 notificação

específica aos endereços eletrônicos "joaoennes@referencia.com.br" e "jcennessilva@hotmail.com" (fl. 3

do Doc. 212.557), constantes à época no cadastro do participante (fl. 4 do Doc. 212.557), com o objetivo

de relembrá-lo do dever de envio do documento, e alertá-lo do descumprimento do prazo e a incidência, a

partir de então, da multa cominatória diária.

5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que o recurso não deve prosperar, dado que o

participante não encaminhou qualquer evidência que permita verificar se, de fato, houve o envio da

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Declaração na época devida, ou a existência de problemas que tenham impedido tal envio, como

documentos, prints de tela, protocolos fornecidos pela CVMWeb, chamados abertos no suporte

externo ou quaisquer outros. O print de tela apresentado no recurso do requerente (fl. 3 do Doc. 212.513),

nesse sentido, não nos dá subsídios para afirmar que a entrega da DEC foi realizada no prazo requerido,

uma vez que não consta a data de entrega, e em função disso, por se tratar de comprovante de envio que

pode se referir a outros anos quaisquer, ele não tem o condão de invalidar as informações de nossos

registros internos, que dão conta do não envio no prazo desse documento. De igual forma, não há

registros internos de instabilidades no período em que o participante deveria ter enviado o documento, ou

de chamados ou demandas abertos na CVM em seu nome. Vale lembrar também que, dada a natureza

objetiva da obrigação, a aplicação da multa independe do envio do documento ter ocorrido, ou não, em

outros exercícios, da caracterização de qualquer má-fé por parte do participante, ou ainda da existência de

prejuízos financeiros ao mercado ou a investidores.

6. Por outro lado, o e-mail do recorrente era o mesmo quando da notificação prévia em 6/6/2014 e foi

indicado pela própria recorrente como válido para as intimações da CVM. Portanto, o argumento de não

ter sido comunicada pela CVM não procede, até porque é obrigação da participante acessá-lo

periodicamente e mantê-lo atualizado.

7. Aliás, ainda em relação à alegada impossibilidade de impressão de comprovantes (protocolos) de envio,

cabe esclarecer que o participante pode sim consultar se determinada DEC foi enviada e acatada pelo

sistema, a fim de se certificar da regularidade de sua situação. Para tanto, basta acessar o sistema

CVMWeb com seu CPF e senha, e após isso, o item "Administração" e, posteriormente, a opção "Exibir

Protocolo".

8. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como

se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 5 do Doc. 212.557), o envio da

declaração prevista na norma não foi realizado até a presente data.

9. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o

presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida

por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

VERA LUCIA SIMÕES ALVES PEREIRA DE SOUZA

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - Em Exercício

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza,

Superintendente em exercício, em 26/10/2017, às 13:59, com fundamento no art. 6º, § 1º,

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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código CRC B723D23B.

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Referência: Processo nº 19957.000360/2017-97 Documento SEI nº 0381165

Criado por VLucia, versão 5 por VLucia em 26/10/2017 13:09:51.

Memorando 96 (0381165) SEI 19957.000360/2017-97 / pg. 2

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