CVM · Colegiado · 28/11/2017
Recurso nº 00783.002948/2017-96
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 00783.002948/2017-96
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI - DIREITO DE PROPRIEDADE SOBRE TÍTULOS EMITIDOS PELA BOVAPP - BOLSA DE VALORES DE PERNAMBUCO E PARAÍBA – RASM INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. – PROC. SEI 00783.002948/2017-96
Trata-se de recurso contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado – SMI apresentado pela RASM Investimentos e Participações Ltda. (“RASM” ou “Requerente”) relativa a processo de títulos patrimoniais da BOVESPA pela BOVAPP – Bolsa de Valores de Pernambuco e Paraíba, por ocasião do processo de integração das bolsas. A Requerente alegou, em síntese, que os títulos patrimoniais de emissão da BOVAPP, de sua propriedade, foram alienados àquela bolsa de valores por preço vil, pretendendo sua conversão em títulos de participação na BOVESPA, a ser determinada pela CVM. A matéria relativa à aquisição de títulos da participação da BOVESPA já tinha sido objeto de análise pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM que concluiu, nos termos do MEMO/PFE-CVM/GJU-1/nº 221/2009, pela impossibilidade do pleito pelo fato de a RASM não ter conseguido comprovar ser a real proprietária do título da BOVAPP. Em sua manifestação, a SMI entendeu que as considerações feitas pela Recorrente em seu recurso foram devidamente apreciadas na conclusão constante do MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 221/2009 quanto à carência de fundamentos fáticos e jurídicos do pedido formulado pela RASM. Desse modo, a SMI ratificou sua decisão de impossibilidade de atendimento ao pleito em análise. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando os fundamentos constantes da manifestação da SMI no Memorando nº 20/2017-CVM/SMI, deliberou o indeferimento do recurso apresentado pela Recorrente. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 20/2017-CVM/SMI
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2017.
Ao
Superintendente Geral da CVM
Assunto: Recurso contra Decisão Proferida pelo SMI
RASM Investimentos e Participações Ltda.
Processo SEI 00783.002948/2017096
1. Trata-se de recurso contra decisão por mim proferida em resposta à solicitação de
RASM Investimentos e Participações Ltda. (RASM), subscrita pelo Senhor Ronaldo Alves dos Santos,
que pretendia ver reconhecido seu direito de propriedade sobre títulos emitidos pela BOVAPP Bolsa de
Valores de Pernambuco e Paraíba.
2. Em síntese, a RASM alega ter sido prejudicada por não ter tido acesso a informações
e ter sido afastada do “processo de integração da BOVAPP com a BOVESPA”, uma vez que não teve
reconhecido o seu direito de propriedade sobre títulos emitidos pela BOVAPP.
3. Segundo informa a própria recorrente, a demanda da RASM junto à CVM foi iniciada
em 2006 e encerrada em 2009, quando a Procuradoria Federal Especializada emitiu o MEMO/PFECVM/GJU-1/Nº 221/2009 por meio do qual, após análise da documentação constante dos autos do
Processo RJ-2006-1119, opinou pela inexistência de elementos probatórios que sustentassem a
pretensão da RASM de obter um título patrimonial da BOVESPA por não ter conseguido provar ser a
efetiva proprietária do título nº 5 da BOVAPP à época da opção pela conversão dos títulos da BOVAPP
em títulos da BOVESPA[1].
4. A PFE concluiu que à época das AGE da BOVAPP que definiram a opção de
aquisição e permuta dos títulos da BOVESPA, a RASM não era a proprietária efetiva do título nº 05,
uma vez que não havia providenciado sua regular transferência. Desse modo, à luz dos registros da
BOVAPP, a despeito da alegação do ora recorrente de que efetuara a compra do título em 1992,
permanecia o título em nome da Aval S.A. CCVM, de forma que faltava à RASM legitimidade para
participar das AGE.
5. Decorridos muitos anos, em 13 de março de 2017, a CVM recebeu correspondência
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da RASM por meio da qual foi comunicada de que a BOVAPP não prestava conta dos ativos
correspondentes aos títulos que a RASM teria naquela Bolsa e não fornecia balancetes desde 2011.
Adicionalmente, a RASM solicitou informações relativas ao encerramento da liquidação ordinária a
que se submetia a BOVAPP e instou o representante da BOVAPP a fornecer-lhe informações acerca dos
balancetes (0253349).
6. Em resposta, a SMI informou ao ora recorrente que a BOVAPP teve seu registro
cancelado junto à CVM em 25 de abril de 2006 e a dissolução do seu Fundo de Garantia aprovada em
23 de janeiro de 2007. O Ofício nº 024/2017/CVM/SMI continha links para as decisões do Colegiado
da CVM que deliberaram o cancelamento do registro da BOVAPP e a dissolução do seu Fundo de
Garantia haja vista ambas estarem disponíveis na página da CVM na Internet. Ademais, o ora
recorrente foi avisado de que os efeitos das decisões antes mencionadas se limitavam ao âmbito
administrativo e que a BOVAPP estava desobrigada de enviar informações financeiras à CVM
(0253439) em face do cancelamento do seu registro em 2006.
7. Em 1º de setembro de 2017, a SMI recebeu o Processo SEI 00783.002948/2017-96
instaurado pela PFE, solicitando a manifestação técnica da SMI acerca do pleito da RASM que, em 22
de agosto de 2017, protocolizara nova correspondência na qual formalizara dois pedidos:
(i) Que a SMI revisasse seu entendimento de que a BOVAPP, “na condição de
empresa fechada, não responde por atos praticados quando era empresa aberta” (a RASM fez alusão ao
Ofício nº 024/2017/CVM/SMI); e
(ii) Que a PFE revisasse seu entendimento anterior de que o atraso da RASM em
providenciar a transferência do título patrimonial junto à BOVAPP não lhe conferia legitimidade para
participar das AGE ocorridas em 2000.
8. Por meio do Despacho SMI (0363449), esta Superintendência subscreveu as
conclusões do Relatório nº 16/2017-CVM/SMI (0363231) no sentido de que não poderia a SMI atender
a requerimento do ora recorrente porque a Superintendência não poderia revisar entendimento que não
exarou, haja vista o Ofício nº 024/2017/CVM/SMI não fazer qualquer menção ao fato de a BOVAPP
ser “empresa aberta ou fechada” ou mesmo qualquer avaliação acerca da responsabilidade da BOVAPP
para com antigos proprietários de títulos patrimoniais.
9. Em 19 de setembro de 2017, o emitente Procurador-Chefe da PFE aprovou o Parecer
nº 00097/2017/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivo Despacho que concluíram “pela
impossibilidade de atendimento ao pleito do reclamante, face às razões elencadas” no parecer, as quais
são brevemente apresentadas a seguir:
(i) O então reclamante admite ter recebido, em 2007, o montante de R$ 899.381,14
pelos cinco títulos patrimoniais detidos junto à BOVAPP;
(ii) Transcorridos 10 anos da venda, o então reclamante pretendia, sob a alegação
de preço vil, desconstituir o negócio e converter os títulos da extinta BOVAPP em títulos patrimoniais
da BOVESPA, insistindo em alegado direito de participar de operação realizada no ano 2000;
(iii) Não há como exigir que a BOVAPP tivesse ciência da transferência do título
patrimonial (da Aval para a RASM), dado que a parte interessada não diligenciou para que fosse
procedida à correção dos registros da bolsa;
(iv) De acordo com a norma vigente à época dos fatos alegados, o comprador do
título teria 6 meses a contar da data de aquisição para se transformar em corretora, o que não foi feito
pela RASM;
(v) Passados 17 anos da realização da operação original de aquisição de títulos junto
à então BOVESPA, a pretensão a qualquer ressarcimento estaria prescrita.
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10. Em face do exposto, a SMI enviou à RASM o Ofício nº 071/2007/CVM/SMI,
recebido em 24 de outubro, ratificando as informações fornecidas por meio do Ofício nº 024/2017
/CVM/SMI e informando as conclusões da PFE no que tange ao pleito direcionado àquele componente
organizacional.
11. Na peça recursal, a RASM reitera argumentos já expostos anteriormente e pede que
(i) sejam apreciadas as considerações constantes da correspondência datada de 22/08/2017; (ii) a
tempestividade da reclamação seja vista sob a ótica da RASM e não da SMI/PFE; (iii) sejam solicitadas
à BOVESPA informações que possam vir a elucidar o caso.
12. Quanto à correspondência da RASM datada de 22/08/2017 importa dizer que o
objeto da análise da PFE no Parecer nº 0097/2017/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU foi justamente o
conteúdo da mencionada correspondência, de forma que não há que se falar que suas ponderações não
foram avaliadas. O fato de a PFE ter concluído de forma diversa da esperada pelo recorrente não
significa que os argumentos por ele apresentados não tenham sido considerados.
13. O recorrente pede, ademais, que a tempestividade de sua reclamação seja vista sob a
sua ótica. De fato, o recorrente tenta estabelecer um paralelo entre sua situação e a da Varig, caso no
qual, nas palavras do recorrente, "a decisão foi atrasada por anos e se ventilou a hipótese, a despeito do
mérito, de não mais pagar a Varig, dado que a Cia. deixou de ficar ativa." No já mencionado Parecer nº
0097/2017/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU, a PFE, fundamentada no disposto nos artigos 205 e 206, § 3º,
inciso V, da Lei nº 10.406/2002, entendeu que "passados 17 (dezessete) anos da realização da
operação original de aquisição de títulos junto à então BOVESPA, a pretensão a qualquer ressarcimento
estaria prescrita".
14. Por fim, na peça recursal a RASM pede que a CVM solicite informações à B3 acerca
da alegada discrepância entre o número de títulos da então BOVESPA oferecidos à BOVAPP e o
número de títulos conferidos aos membros dessa última. A SMI entende que instar a B3 a oferecer
explicações acerca de fatos ocorridos em 2000 seria de pouca utilidade em face do entendimento
jurídico de que "na época das assembleias que definiram a opção de aquisição e permuta dos títulos da
BOVESPA, a RASM Ltda. não era ainda a proprietária efetiva do título nº 5, por não haver
providenciado sua transferência regulamentar" [2]. Dessa forma, a RASM não teria legitimidade para
participar das AGE que ocorreram em 2000, haja vista a transferência efetiva do título patrimonial nº
05 da BOVAPP só ter sido concretizada em 2007, após processo iniciado em 2003, conforme admite a
própria RASM (parágrafo 13 da peça recursal).
15. A SMI entende que as considerações feitas pelo ora recorrente foram devidamente
apreciadas e que os Pareceres recentes exarados pela PFE são claros ao reafirmar conclusão constante
do MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 221/2009 quanto à carência de fundamentos fáticos e jurídicos do
pedido formulado pela RASM. Desse modo, resta à SMI ratificar sua decisão, exarada com base nos
mencionados Pareceres e, nos termos da Deliberação CVM nº 463/2003, remeter os autos ao Colegiado
para apreciação do recurso interposto.
[1] De fato, foram realizadas no ano 2000 duas Assembleias Gerais Extraordinárias da
BOVAPP. Na primeira, as corretoras membro da BOVAPP puderam optar pela transferência de títulos
para a própria BOVAPP, títulos esses que serviram para pagar a BOVESPA pelos títulos dessa última
Bolsa, os quais foram posteriormente permutados com as corretoras membro da BOVAPP que
receberam cada qual um título da BOVESPA. Tal operação foi realizada para permitir a integração
operacional de ambas as bolsas.
[2] MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 221/2009.
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Respeitosamente,
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente, em
17/11/2017, às 18:20, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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Referência: Processo nº 00783.002948/2017‐96 Documento SEI nº 0391325
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