CVM · Colegiado · 29/08/2018
Processo Administrativo nº RJ2014/9515
Decisão do Colegiado nº RJ2014/9515
Inteiro teor
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APRESENTAÇÃO DE ESTUDO SOBRE CONTRATO DE INDENIDADE - PROC. RJ2014/9515
A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado - SDM realizou apresentação inicial sobre estudo relacionado aos contratos de indenidade, expondo os principais pontos de consulta formulada pela Associação Brasileira das Companhias Abertas - ABRASCA e como o tema é tratado em outras jurisdições. Após entendimentos preliminares com o Colegiado, resolveu-se que o tema será repautado, para fins de se continuar o debate, visando futura orientação da CVM sobre o assunto.
MINUTA DE PARECER DE ORIENTAÇÃO – CONTRATO DE INDENIDADE – PROC. SEI 19957.004981/2017-40
O Colegiado continuou a discussão sobre a minuta de parecer de orientação a respeito dos contratos de indenidade que podem ser celebrados pelas companhias e seus administradores, a fim de limitar os riscos financeiros a que os administradores estão pessoalmente expostos no exercício de seus cargos.
MINUTA DE PARECER DE ORIENTAÇÃO – CONTRATO DE INDENIDADE – PROC. SEI 19957.004981/2017-40
O Colegiado finalizou a discussão e aprovou a edição de parecer de orientação a respeito dos contratos de indenidade que podem ser celebrados pelas companhias e seus administradores, a fim de limitar os riscos financeiros a que os administradores estão pessoalmente expostos no exercício de seus cargos. O parecer traz orientações para os administradores e o mercado em geral sobre questões importantes que devem ser observadas no processo de elaboração, aprovação e execução desses instrumentos, tendo em vista os deveres fiduciários atribuídos pela Lei 6.404/76 aos administradores, especialmente no que se refere a: (i) atos dos administradores que não devem ser passíveis de indenização, e principais cuidados a serem observados na definição da abrangência da cobertura; (ii) necessidade da implantação de procedimentos que garantam que as decisões relativas as dispêndio de recursos com base nesses contratos sejam tomadas com independência e sempre no melhor interesse da companhia; e (iii) informações que devem ser divulgadas para que os acionistas e o mercado possam conhecer os termos e condições do contrato, e avaliar as possíveis consequências patrimoniais para a companhia. Anexos Parecer de Orientação nº 38/18