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CVM · Colegiado · 24/04/2018

Recurso nº 19957.000062/2018-88

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000062/2018-88

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CAIXA DE ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL S.A. – PROC. SEI 19957.000062/2018-88

Trata-se de recurso interposto por Caixa de Administração da Dívida Pública Estadual S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00, em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009, da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária – AGO referente ao exercício de 2016. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 3/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – CAIXA DE ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL S.A. – PROC. SEI 19957.000062/2018-88

Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Caixa de Administração da Dívida Pública Estadual S.A. contra decisão proferida pelo Colegiado em 16.01.2018 , que manteve multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009, da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária – AGO referente ao exercício de 2016. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 101/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, não conhecer o pedido de reconsideração, por estarem ausentes os requisitos previstos no item IX da Deliberação CVM 463/2003. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 3/2018-CVM/SEP

Senhor Superintendente em Exercício,

Trata-se de recurso interposto, em 04.01.18, pela CAIXA ADM DIV PUB ESTADUAL

S.A., registrada na categoria A de 01.01.10 a 24.06.10 e na categoria B desde então, contra a aplicação

de multa cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 24.10.17, do

documento PROP.CON.AD.AGO/2016, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº164/17,

de 22.12.17 (0416233).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (0416231):

a) “considerando os fatos e a luz da inconformidade desta requerente com a Multa Cominatória em tela

e, também, presente a nítida necessidade de oferecer a esse Egrégio Colegiado, subsídios para o seu

justo e imparcial julgamento, informamos que o referido documento, isto é, a Proposta da

Administração para a Assembleia Geral Ordinária - AGO de 2016, foi enviada, tempestivamente, a essa

Entidade em 07 de abril de 2016, às 18:09 h, conforme faz prova o Protocolo de entrega Nº

015717IPE280420170104283210-83”; e

b) “nestes termos solicita seja tornado sem efeitos a aplicação da Multa Cominatória supra qualificada”.

Entendimento

3. O documento PROP.CON.AD.AGO, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da

Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei

6.404/76 e com o disposto nos arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, quando aplicáveis, deve

ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária.

4. Ressalta-se, ainda, que:

a) nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de

acionistas na AGO (foi o caso da AGO da CADIP - 0416700 ) somente permite a entrega do

documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do artigo, se aquele documento for

publicado (encaminhado via Sistema Empresas.Net) antes da realização da assembleia, o que não

ocorreu;

b) na AGO, realizada em 27.04.17 (0416700), foram deliberadas, entre outras, as

seguintes matérias: (i) as Contas dos Administradores e as Demonstrações Financeiras referentes ao

exercício encerrado em 31.12.16; e (ii) Eleição dos membros do Conselho de Administração; (iii)

Eleição de membros do Conselho Fiscal; e (iv) Fixação dos honorários dos membros do Conselho de

Administração e do Conselho Fiscal;

c) se na referida AGO tivesse sido deliberado apenas o item “A” acima, a companhia

estaria dispensada da entrega da proposta, tendo em vista decisão do Colegiado de 27.09.2011, no

âmbito do Processo CVM n° RJ-2010-14687 (companhia registrada na categoria B com prejuízo no

exercício);

d) no entanto, como houve eleição de membros do conselho, a Companhia deveria ter

encaminhado a proposta, ainda que com nível de detalhamento menor do que o exigido na Instrução

CVM nº 481/09, e também ter esclarecido que as informações referentes à destinação do resultado do

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exercício não estavam sendo apresentadas em função da apuração de prejuízo no exercício, conforme

orienta o OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº01/17;

e) assim sendo, como companhia classificada na Categoria B, a Instrução CVM nº

481/09 não se aplica à Recorrente, porém, conforme disposto no OFÍCIO-CIRCULAR/CVM

/SEP/Nº01/17, de 23.02.17, a companhia deveria ter encaminhado o documento

PROP.CON.AD.AGO/2016, através do Sistema Empresas.Net, “Categoria: Assembleia”; “Tipo:

AGO”; “Espécie: Proposta da Administração”; Assuntos: “Eleição de membros dos Conselhos de

Administração e Fiscal” (para o item III do art. 132 da Lei nº 6.404/76); e “Remuneração dos

Administradores e Conselheiros” (para o art. 152 da Lei nº 6.404/76);

f) ao contrário do alegado pela Recorrente, o documento encaminhado, em 07.04.17,

pela Categoria/Tipo/Espécie: Assembleia/AGO/Proposta da Administração não foi a proposta da

administração para a AGO, mas a Ata de Reunião da Diretoria realizada em 06.01.17 (0416701 e

0416704). Em 14.07.17, a Companhia enviou pelo mesmo caminho a Ata da AGO (0416707).

5. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente,

nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado, em

31.03.17, (0416235) para o endereço eletrônico do DRI constante do Formulário Cadastral ativo à

época do envio (FC/2017 – versão 1 – encaminhado em 03.02.17); e (ii) a CAIXA ADM DIV PUB

ESTADUAL S.A., até o momento, não encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2016.

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela CAIXA ADM DIV

PUB ESTADUAL S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral,

para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Chefe de Seção

Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,

Atenciosamente,

RAPHAEL ACÁCIO GOMES DOS SANTOS DE SOUZA

Superintendente de Relações com Empresas

Em Exercício

Ciente.

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À EXE, para as providências exigíveis.

PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA

Superintendente Geral

Em Exercício

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção, em

05/01/2018, às 15:01, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Raphael Acácio Gomes dos Santos de Souza,

Superintendente em exercício, em 05/01/2018, às 16:54, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Patrick Valpaços Fonseca Lima, Superintendente

Geral em exercício, em 08/01/2018, às 12:47, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

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Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 101/2018-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de pedido de reconsideração do julgamento do recurso interposto,

em 04.01.18, pela CAIXA ADM DIV PUB ESTADUAL S.A., registrada na categoria A de 01.01.10

a 24.06.10 e na categoria B desde então, contra a aplicação de multa cominatória, no valor de

R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 24.10.17, do documento

PROP.CON.AD.AGO/2016. A decisão do Colegiado da CVM referente ao citado recurso foi

comunicada à companhia por meio do Ofício nº 71/2018/CVM/SEP, de 09.02.18 (0437474).

2. Em 20.03.18, a Companhia apresentou pedido de reconsideração do

julgamento do recurso nos seguintes termos (0473301):

a) “em 31 de março de 2017, o Diretor de Relações com Investidores da CADIP, Senhor

Carlos Eduardo Provenzano, recebeu e-mail (Doc. 1) [pág. 5 do doc. 0473301] enviado pela

Superintendência de Relações com Empresas (endereço eletrônico sepemailsdealerta@cvm.gov.br), no qual comunicava que, ‘até o momento, não consta o

recebimento do documento Proposta da Administração para a Assembleia Geral Ordinária

(PROP.CON.AD.AGO/2016)’, mencionando, em letras garrafais, que ESTE AVISO DEVE SER

DESCONSIDERADO SE O DOCUMENTO JÁ TIVER SIDO ENCAMINHADO

CORRETAMENTE PELO SISTEMA EMPRESAS.NET (Categoria: "Assembleia"; Tipo: "AGO"

ou "AGO/E"; Espécie: "Proposta da Administração")'";

b) “tendo em vista o atendimento ao disposto no art. 133, §4º, da Lei 6.404, de 15 de

dezembro de 1976, e visando o atendimento ao disposto no e-mail acima descrito, a CADIP

protocolou em 07 de abril de 2017 o documento ‘Informações Periódicas e Eventuais’,

Categoria ‘Assembleia’, Tipo ‘AGO’ e Espécie ‘Proposta da Administração’, tudo em

conformidade com a orientação supracitada e que gerou o Protocolo de Entrega

015717IPE280420170104283210-83 (Doc. 2)” [pág. 6 do doc. 0473301];

c) “a Assembleia Geral Ordinária – AGO da Companhia foi instalada em 27 de abril de 2017

(20 (vinte) dias após o envio da Proposta) e, obedecendo-se aos trâmites dispostos no art.

134, §5 da referida Lei, a respectiva Ata foi protocolada em 14 de julho de 2017 (Doc. 3)” [pág.

7/8 e 11 do doc. 0473301];

d) “face ao silêncio da CVM em relação à entrega da Proposta, a CADIP seguiu suas

atividades, durante mais de 8 (oito) meses, com a certeza de haver cumprido com todos os

seus deveres ante aquela Comissão. Porém, somente em 11 de dezembro de 2017, recebeu o

OFÍCIO/CVM/SEP/MCE/Nº 32/2017 que comunicava a aplicação de multa no valor de R$

18.000,00 (dezoito mil reais), em virtude de ‘atraso no envio do documento

PROP.CON.AD.AGO/2016’ (Doc. 4)” [pág. 9 do doc. 0473301];

e) “a fim de prestar os esclarecimentos necessários, a CADIP protocolou Recurso junto ao

Colegiado da CVM (doc. 5) [pág. 10 do doc. 0473301], acostando as informações pertinentes,

inclusive o número do Protocolo de Entrega do documento até então não identificado pela

Comissão”;

f) “ocorre que, para surpresa dos diretores da CADIP, o Recurso restou indeferido (Doc. 6)

[pág. 12/14 do doc. 0473301], mediante a alegação de que o documento requerido, qual seja,

‘Proposta da Administração’, não foi entregue, mas sim, a ‘Ata da Reunião de Diretoria

Relatório 101 (0492721) SEI 19957.000062/2018-88 / pg. 1

realizada em 06.01.17’. Somente nesse momento pode ser verificado o que havia, de fato,

acontecido: em que pese a entrega do documento necessário, havia uma diferença na sua

nomenclatura”;

g) “isso porque a referida Reunião de Diretoria tratou da Proposta à Assembleia Geral

Ordinária, tudo devidamente consignado em ata, documento fornecido à CVM, que

acreditou-se suprir a necessidade de outro cuja nomenclatura fosse, especificamente,

‘Proposta da Administração’. Ademais, o art. 12 do Estatuto Social da CADIP dispõe que:

CAPÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO SOCIAL

Art. 12 - A administração da Companhia competirá ao Conselho de Administração e

à Diretoria, cujos membros exercerão as suas funções para atingir os fins e no

interesse da sociedade, satisfeitas as exigências do bem público e a função social da

Empresa”;

h) “necessário frisar, também, que de acordo com o art. 196 da Lei 6.404/76, a Diretoria, por

ser órgão da administração da Companhia, tem a competência legal de propor matérias

relevantes à deliberação nas assembleias”;

i) “assevera-se, ainda, que o documento em questão (‘Proposta’) foi juntado em 7 de abril

de 2017 (tempestivamente, conforme demonstrado no item 2) [letra "b" acima] e sua

recusa se deu, somente, em 11 de dezembro de 2017 (item 4) [letra "e" acima], o que gerou a

multa ora recorrida devido ao transcurso de mais de 60 dias de alegado atraso. Também

deve-se salientar que, em nenhum momento anterior à cominação da penalidade, foi

proporcionado à Recorrente prazo para a) manifestação, b) juntada do documento correto

ou, ainda, c) correção do título do documento tempestivamente entregue”;

j) “pelo exposto, comprovado que se trata de pena injusta e indevidamente aplicada,

requer-se:

(i) seja acolhido este Pedido de Reconsideração na forma da legislação vigente;

(ii) seja anulada a cominação e a aplicação da multa cominatória a que faz referência

o OFÍCIO/CVM/SEP/MCE/Nº 32/17”.

ENTENDIMENTO

3. O documento PROP.CON.AD.AGO, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da

Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da

Lei 6.404/76 e com o disposto nos arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, quando

aplicáveis, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da

assembleia geral ordinária.

4. Ressalta-se, ainda, que:

a) nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de

acionistas na AGO (foi o caso da AGO da CADIP - 0416700) somente permite a entrega do

documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do artigo, se aquele

documento for publicado (encaminhado via Sistema Empresas.Net) antes da realização da

assembleia, o que não ocorreu;

b) na AGO, realizada em 27.04.17 (0416700), foram deliberadas, entre outras, as seguintes

matérias: (i) as Contas dos Administradores e as Demonstrações Financeiras referentes ao

exercício encerrado em 31.12.16; e (ii) Eleição dos membros do Conselho de Administração;

(iii) Eleição de membros do Conselho Fiscal; e (iv) Fixação dos honorários dos membros do

Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;

c) se na referida AGO tivesse sido deliberado apenas o item “i” acima, a companhia estaria

dispensada da entrega da proposta, tendo em vista decisão do Colegiado de 27.09.2011, no

âmbito do Processo CVM n° RJ-2010-14687 (companhia registrada na categoria B com

Relatório 101 (0492721) SEI 19957.000062/2018-88 / pg. 2

prejuízo no exercício);

d) no entanto, como houve eleição de membros do conselho, a Companhia deveria ter

encaminhado a proposta, ainda que com nível de detalhamento menor do que o exigido na

Instrução CVM nº 481/09, e também ter esclarecido que as informações referentes à

destinação do resultado do exercício não estavam sendo apresentadas em função da

apuração de prejuízo no exercício, conforme orienta o OFÍCIOCIRCULAR/CVM/SEP/Nº01/17;

e) assim sendo, como companhia classificada na Categoria B, a Instrução CVM nº 481/09

não se aplica à Recorrente, porém, conforme disposto no OFÍCIOCIRCULAR/CVM/SEP/Nº01/17, de 23.02.17, a companhia deveria ter encaminhado o

documento PROP.CON.AD.AGO/2016, através do Sistema Empresas.Net, “Categoria:

Assembleia”; “Tipo: AGO”; “Espécie: Proposta da Administração”; Assuntos: “Eleição de

membros dos Conselhos de Administração e Fiscal” (para o item III do art. 132 da Lei nº

6.404/76); e “Remuneração dos Administradores e Conselheiros” (para o art. 152 da Lei nº

6.404/76);

f) ao contrário do alegado pela Recorrente, o documento encaminhado, em 07.04.17, pela

Categoria/Tipo/Espécie: Assembleia/AGO/Proposta da Administração não foi a proposta da

administração para a AGO, mas a Ata de Reunião da Diretoria realizada em 06.01.17

(0416704). Em 14.07.17, a Companhia enviou pelo mesmo caminho a Ata da AGO (0416707).

5. Dentro desse contexto, e de posse dos argumentos alegados previamente

pela companhia em seu recurso interposto em 04.01.18 (), a SEP concluiu que a multa havia

sido aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i)

o e-mail de alerta foi enviado, em 31.03.17, (0416235) para o endereço eletrônico do DRI

constante do Formulário Cadastral ativo à época do envio (FC/2017 – versão 1 –

encaminhado em 03.02.17); e (ii) a CAIXA ADM DIV PUB ESTADUAL S.A., até o momento,

não havia encaminhado o documento PROP.CON.AD.AGO/2016.

6. Desse modo, a SEP manifestou-se pelo indeferimento do recurso interposto

pela CAIXA ADM DIV PUB ESTADUAL S.A., encaminhando o presente processo, através do

Relatório nº 03/2018-CVM/SEP (0416708), de 05.01.18, à Superintendência Geral, para

posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº

452/07.

7. O Colegiado da CVM, por sua vez, em reunião realizada em 16.01.18

(0434810), decidiu manter a aplicação da multa cominatória no valor de R$ 18.000,00 à

companhia, pelo não envio, até 24.10.17, do documento PROP.CON.AD.AGO/2016. Tal

decisão foi comunicada à companhia por meio do Ofício nº 71/2018/CVM/SEP, de 04.07.16

(0437474).

8. Com relação às alegações apresentadas pela Companhia no seu pedido de

reconsideração de decisão do Colegiado, cabe destacar que:

a) a SEP não tem obrigação de analisar todos os documentos enviados pelas Companhias. A

supervisão da SEP é feita de acordo com o Plano de Supervisão Baseada em Risco e sob

demanda;

b) a responsabilidade pela qualidade do documento é da Companhia;

c) a desconsideração da entrega do documento pela SEP não ocorreu devido a diferença na

sua nomenclatura, como afirma a Companhia, uma vez que, além de a Proposta ser do

Conselho de Administração e não da Diretoria, sua forma é diferente da de uma ata de

reunião desses órgãos;

d) ainda que se admita que a proposta possa ser da Diretoria, o documento apresentado

não só era uma ata de reunião, como estava incompleto, tendo em vista que não apresentou

informações referentes: (i) às eleições de membros dos Conselhos de Administração e

Relatório 101 (0492721) SEI 19957.000062/2018-88 / pg. 3

Fiscal; e (ii) à fixação das suas remunerações, deliberações tomadas na AGO;

e) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76),

com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76); e

f) a multa foi aplicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº164/17 e não do

OFÍCIO/CVM/SEP/MCE/Nº32/17, citado pela CADIP no seu pedido de reconsideração de

decisão do Colegiado.

9. Nesse sentido, considerando o disposto nos parágrafos 3º a 6º, entendo que

não caberia revisão da referida decisão do Colegiado.

10. Dessa forma, a meu ver, não há erro, omissão, obscuridade ou inexatidões

materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, tampouco dúvida

na conclusão, referentes à decisão do Colegiado que manteve a aplicação da multa

cominatória.

Isto posto, sugiro o encaminhamento do presente processo à

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do

inciso IX da Deliberação CVM nº 463/03.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Analista

Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção,

em 12/04/2018, às 15:13, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Relatório 101 (0492721) SEI 19957.000062/2018-88 / pg. 4

Superintendente, em 16/04/2018, às 20:38, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 17/04/2018, às 18:48, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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