CVM · Colegiado · 24/04/2018
Recurso nº 19957.000062/2018-88
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000062/2018-88
Inteiro teor
20.870 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CAIXA DE ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL S.A. – PROC. SEI 19957.000062/2018-88
Trata-se de recurso interposto por Caixa de Administração da Dívida Pública Estadual S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00, em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009, da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária – AGO referente ao exercício de 2016. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 3/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – CAIXA DE ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL S.A. – PROC. SEI 19957.000062/2018-88
Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Caixa de Administração da Dívida Pública Estadual S.A. contra decisão proferida pelo Colegiado em 16.01.2018 , que manteve multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009, da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária – AGO referente ao exercício de 2016. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 101/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, não conhecer o pedido de reconsideração, por estarem ausentes os requisitos previstos no item IX da Deliberação CVM 463/2003. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
:: SEI / CVM - 0416708 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 3/2018-CVM/SEP
Senhor Superintendente em Exercício,
Trata-se de recurso interposto, em 04.01.18, pela CAIXA ADM DIV PUB ESTADUAL
S.A., registrada na categoria A de 01.01.10 a 24.06.10 e na categoria B desde então, contra a aplicação
de multa cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 24.10.17, do
documento PROP.CON.AD.AGO/2016, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº164/17,
de 22.12.17 (0416233).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (0416231):
a) “considerando os fatos e a luz da inconformidade desta requerente com a Multa Cominatória em tela
e, também, presente a nítida necessidade de oferecer a esse Egrégio Colegiado, subsídios para o seu
justo e imparcial julgamento, informamos que o referido documento, isto é, a Proposta da
Administração para a Assembleia Geral Ordinária - AGO de 2016, foi enviada, tempestivamente, a essa
Entidade em 07 de abril de 2016, às 18:09 h, conforme faz prova o Protocolo de entrega Nº
015717IPE280420170104283210-83”; e
b) “nestes termos solicita seja tornado sem efeitos a aplicação da Multa Cominatória supra qualificada”.
Entendimento
3. O documento PROP.CON.AD.AGO, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da
Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei
6.404/76 e com o disposto nos arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, quando aplicáveis, deve
ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária.
4. Ressalta-se, ainda, que:
a) nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de
acionistas na AGO (foi o caso da AGO da CADIP - 0416700 ) somente permite a entrega do
documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do artigo, se aquele documento for
publicado (encaminhado via Sistema Empresas.Net) antes da realização da assembleia, o que não
ocorreu;
b) na AGO, realizada em 27.04.17 (0416700), foram deliberadas, entre outras, as
seguintes matérias: (i) as Contas dos Administradores e as Demonstrações Financeiras referentes ao
exercício encerrado em 31.12.16; e (ii) Eleição dos membros do Conselho de Administração; (iii)
Eleição de membros do Conselho Fiscal; e (iv) Fixação dos honorários dos membros do Conselho de
Administração e do Conselho Fiscal;
c) se na referida AGO tivesse sido deliberado apenas o item “A” acima, a companhia
estaria dispensada da entrega da proposta, tendo em vista decisão do Colegiado de 27.09.2011, no
âmbito do Processo CVM n° RJ-2010-14687 (companhia registrada na categoria B com prejuízo no
exercício);
d) no entanto, como houve eleição de membros do conselho, a Companhia deveria ter
encaminhado a proposta, ainda que com nível de detalhamento menor do que o exigido na Instrução
CVM nº 481/09, e também ter esclarecido que as informações referentes à destinação do resultado do
1 de 3 08/01/2018 16:42
:: SEI / CVM - 0416708 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
exercício não estavam sendo apresentadas em função da apuração de prejuízo no exercício, conforme
orienta o OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº01/17;
e) assim sendo, como companhia classificada na Categoria B, a Instrução CVM nº
481/09 não se aplica à Recorrente, porém, conforme disposto no OFÍCIO-CIRCULAR/CVM
/SEP/Nº01/17, de 23.02.17, a companhia deveria ter encaminhado o documento
PROP.CON.AD.AGO/2016, através do Sistema Empresas.Net, “Categoria: Assembleia”; “Tipo:
AGO”; “Espécie: Proposta da Administração”; Assuntos: “Eleição de membros dos Conselhos de
Administração e Fiscal” (para o item III do art. 132 da Lei nº 6.404/76); e “Remuneração dos
Administradores e Conselheiros” (para o art. 152 da Lei nº 6.404/76);
f) ao contrário do alegado pela Recorrente, o documento encaminhado, em 07.04.17,
pela Categoria/Tipo/Espécie: Assembleia/AGO/Proposta da Administração não foi a proposta da
administração para a AGO, mas a Ata de Reunião da Diretoria realizada em 06.01.17 (0416701 e
0416704). Em 14.07.17, a Companhia enviou pelo mesmo caminho a Ata da AGO (0416707).
5. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente,
nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado, em
31.03.17, (0416235) para o endereço eletrônico do DRI constante do Formulário Cadastral ativo à
época do envio (FC/2017 – versão 1 – encaminhado em 03.02.17); e (ii) a CAIXA ADM DIV PUB
ESTADUAL S.A., até o momento, não encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2016.
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela CAIXA ADM DIV
PUB ESTADUAL S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral,
para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Chefe de Seção
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,
Atenciosamente,
RAPHAEL ACÁCIO GOMES DOS SANTOS DE SOUZA
Superintendente de Relações com Empresas
Em Exercício
Ciente.
2 de 3 08/01/2018 16:42
:: SEI / CVM - 0416708 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
À EXE, para as providências exigíveis.
PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA
Superintendente Geral
Em Exercício
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção, em
05/01/2018, às 15:01, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Raphael Acácio Gomes dos Santos de Souza,
Superintendente em exercício, em 05/01/2018, às 16:54, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Patrick Valpaços Fonseca Lima, Superintendente
Geral em exercício, em 08/01/2018, às 12:47, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0416708 e o código CRC 1289E71B.
This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and
typing the "Código Verificador" 0416708 and the "Código CRC" 1289E71B.
3 de 3 08/01/2018 16:42
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 101/2018-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de pedido de reconsideração do julgamento do recurso interposto,
em 04.01.18, pela CAIXA ADM DIV PUB ESTADUAL S.A., registrada na categoria A de 01.01.10
a 24.06.10 e na categoria B desde então, contra a aplicação de multa cominatória, no valor de
R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 24.10.17, do documento
PROP.CON.AD.AGO/2016. A decisão do Colegiado da CVM referente ao citado recurso foi
comunicada à companhia por meio do Ofício nº 71/2018/CVM/SEP, de 09.02.18 (0437474).
2. Em 20.03.18, a Companhia apresentou pedido de reconsideração do
julgamento do recurso nos seguintes termos (0473301):
a) “em 31 de março de 2017, o Diretor de Relações com Investidores da CADIP, Senhor
Carlos Eduardo Provenzano, recebeu e-mail (Doc. 1) [pág. 5 do doc. 0473301] enviado pela
Superintendência de Relações com Empresas (endereço eletrônico sepemailsdealerta@cvm.gov.br), no qual comunicava que, ‘até o momento, não consta o
recebimento do documento Proposta da Administração para a Assembleia Geral Ordinária
(PROP.CON.AD.AGO/2016)’, mencionando, em letras garrafais, que ESTE AVISO DEVE SER
DESCONSIDERADO SE O DOCUMENTO JÁ TIVER SIDO ENCAMINHADO
CORRETAMENTE PELO SISTEMA EMPRESAS.NET (Categoria: "Assembleia"; Tipo: "AGO"
ou "AGO/E"; Espécie: "Proposta da Administração")'";
b) “tendo em vista o atendimento ao disposto no art. 133, §4º, da Lei 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, e visando o atendimento ao disposto no e-mail acima descrito, a CADIP
protocolou em 07 de abril de 2017 o documento ‘Informações Periódicas e Eventuais’,
Categoria ‘Assembleia’, Tipo ‘AGO’ e Espécie ‘Proposta da Administração’, tudo em
conformidade com a orientação supracitada e que gerou o Protocolo de Entrega
015717IPE280420170104283210-83 (Doc. 2)” [pág. 6 do doc. 0473301];
c) “a Assembleia Geral Ordinária – AGO da Companhia foi instalada em 27 de abril de 2017
(20 (vinte) dias após o envio da Proposta) e, obedecendo-se aos trâmites dispostos no art.
134, §5 da referida Lei, a respectiva Ata foi protocolada em 14 de julho de 2017 (Doc. 3)” [pág.
7/8 e 11 do doc. 0473301];
d) “face ao silêncio da CVM em relação à entrega da Proposta, a CADIP seguiu suas
atividades, durante mais de 8 (oito) meses, com a certeza de haver cumprido com todos os
seus deveres ante aquela Comissão. Porém, somente em 11 de dezembro de 2017, recebeu o
OFÍCIO/CVM/SEP/MCE/Nº 32/2017 que comunicava a aplicação de multa no valor de R$
18.000,00 (dezoito mil reais), em virtude de ‘atraso no envio do documento
PROP.CON.AD.AGO/2016’ (Doc. 4)” [pág. 9 do doc. 0473301];
e) “a fim de prestar os esclarecimentos necessários, a CADIP protocolou Recurso junto ao
Colegiado da CVM (doc. 5) [pág. 10 do doc. 0473301], acostando as informações pertinentes,
inclusive o número do Protocolo de Entrega do documento até então não identificado pela
Comissão”;
f) “ocorre que, para surpresa dos diretores da CADIP, o Recurso restou indeferido (Doc. 6)
[pág. 12/14 do doc. 0473301], mediante a alegação de que o documento requerido, qual seja,
‘Proposta da Administração’, não foi entregue, mas sim, a ‘Ata da Reunião de Diretoria
Relatório 101 (0492721) SEI 19957.000062/2018-88 / pg. 1
realizada em 06.01.17’. Somente nesse momento pode ser verificado o que havia, de fato,
acontecido: em que pese a entrega do documento necessário, havia uma diferença na sua
nomenclatura”;
g) “isso porque a referida Reunião de Diretoria tratou da Proposta à Assembleia Geral
Ordinária, tudo devidamente consignado em ata, documento fornecido à CVM, que
acreditou-se suprir a necessidade de outro cuja nomenclatura fosse, especificamente,
‘Proposta da Administração’. Ademais, o art. 12 do Estatuto Social da CADIP dispõe que:
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO SOCIAL
Art. 12 - A administração da Companhia competirá ao Conselho de Administração e
à Diretoria, cujos membros exercerão as suas funções para atingir os fins e no
interesse da sociedade, satisfeitas as exigências do bem público e a função social da
Empresa”;
h) “necessário frisar, também, que de acordo com o art. 196 da Lei 6.404/76, a Diretoria, por
ser órgão da administração da Companhia, tem a competência legal de propor matérias
relevantes à deliberação nas assembleias”;
i) “assevera-se, ainda, que o documento em questão (‘Proposta’) foi juntado em 7 de abril
de 2017 (tempestivamente, conforme demonstrado no item 2) [letra "b" acima] e sua
recusa se deu, somente, em 11 de dezembro de 2017 (item 4) [letra "e" acima], o que gerou a
multa ora recorrida devido ao transcurso de mais de 60 dias de alegado atraso. Também
deve-se salientar que, em nenhum momento anterior à cominação da penalidade, foi
proporcionado à Recorrente prazo para a) manifestação, b) juntada do documento correto
ou, ainda, c) correção do título do documento tempestivamente entregue”;
j) “pelo exposto, comprovado que se trata de pena injusta e indevidamente aplicada,
requer-se:
(i) seja acolhido este Pedido de Reconsideração na forma da legislação vigente;
(ii) seja anulada a cominação e a aplicação da multa cominatória a que faz referência
o OFÍCIO/CVM/SEP/MCE/Nº 32/17”.
ENTENDIMENTO
3. O documento PROP.CON.AD.AGO, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da
Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da
Lei 6.404/76 e com o disposto nos arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, quando
aplicáveis, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da
assembleia geral ordinária.
4. Ressalta-se, ainda, que:
a) nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de
acionistas na AGO (foi o caso da AGO da CADIP - 0416700) somente permite a entrega do
documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do artigo, se aquele
documento for publicado (encaminhado via Sistema Empresas.Net) antes da realização da
assembleia, o que não ocorreu;
b) na AGO, realizada em 27.04.17 (0416700), foram deliberadas, entre outras, as seguintes
matérias: (i) as Contas dos Administradores e as Demonstrações Financeiras referentes ao
exercício encerrado em 31.12.16; e (ii) Eleição dos membros do Conselho de Administração;
(iii) Eleição de membros do Conselho Fiscal; e (iv) Fixação dos honorários dos membros do
Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
c) se na referida AGO tivesse sido deliberado apenas o item “i” acima, a companhia estaria
dispensada da entrega da proposta, tendo em vista decisão do Colegiado de 27.09.2011, no
âmbito do Processo CVM n° RJ-2010-14687 (companhia registrada na categoria B com
Relatório 101 (0492721) SEI 19957.000062/2018-88 / pg. 2
prejuízo no exercício);
d) no entanto, como houve eleição de membros do conselho, a Companhia deveria ter
encaminhado a proposta, ainda que com nível de detalhamento menor do que o exigido na
Instrução CVM nº 481/09, e também ter esclarecido que as informações referentes à
destinação do resultado do exercício não estavam sendo apresentadas em função da
apuração de prejuízo no exercício, conforme orienta o OFÍCIOCIRCULAR/CVM/SEP/Nº01/17;
e) assim sendo, como companhia classificada na Categoria B, a Instrução CVM nº 481/09
não se aplica à Recorrente, porém, conforme disposto no OFÍCIOCIRCULAR/CVM/SEP/Nº01/17, de 23.02.17, a companhia deveria ter encaminhado o
documento PROP.CON.AD.AGO/2016, através do Sistema Empresas.Net, “Categoria:
Assembleia”; “Tipo: AGO”; “Espécie: Proposta da Administração”; Assuntos: “Eleição de
membros dos Conselhos de Administração e Fiscal” (para o item III do art. 132 da Lei nº
6.404/76); e “Remuneração dos Administradores e Conselheiros” (para o art. 152 da Lei nº
6.404/76);
f) ao contrário do alegado pela Recorrente, o documento encaminhado, em 07.04.17, pela
Categoria/Tipo/Espécie: Assembleia/AGO/Proposta da Administração não foi a proposta da
administração para a AGO, mas a Ata de Reunião da Diretoria realizada em 06.01.17
(0416704). Em 14.07.17, a Companhia enviou pelo mesmo caminho a Ata da AGO (0416707).
5. Dentro desse contexto, e de posse dos argumentos alegados previamente
pela companhia em seu recurso interposto em 04.01.18 (), a SEP concluiu que a multa havia
sido aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i)
o e-mail de alerta foi enviado, em 31.03.17, (0416235) para o endereço eletrônico do DRI
constante do Formulário Cadastral ativo à época do envio (FC/2017 – versão 1 –
encaminhado em 03.02.17); e (ii) a CAIXA ADM DIV PUB ESTADUAL S.A., até o momento,
não havia encaminhado o documento PROP.CON.AD.AGO/2016.
6. Desse modo, a SEP manifestou-se pelo indeferimento do recurso interposto
pela CAIXA ADM DIV PUB ESTADUAL S.A., encaminhando o presente processo, através do
Relatório nº 03/2018-CVM/SEP (0416708), de 05.01.18, à Superintendência Geral, para
posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº
452/07.
7. O Colegiado da CVM, por sua vez, em reunião realizada em 16.01.18
(0434810), decidiu manter a aplicação da multa cominatória no valor de R$ 18.000,00 à
companhia, pelo não envio, até 24.10.17, do documento PROP.CON.AD.AGO/2016. Tal
decisão foi comunicada à companhia por meio do Ofício nº 71/2018/CVM/SEP, de 04.07.16
(0437474).
8. Com relação às alegações apresentadas pela Companhia no seu pedido de
reconsideração de decisão do Colegiado, cabe destacar que:
a) a SEP não tem obrigação de analisar todos os documentos enviados pelas Companhias. A
supervisão da SEP é feita de acordo com o Plano de Supervisão Baseada em Risco e sob
demanda;
b) a responsabilidade pela qualidade do documento é da Companhia;
c) a desconsideração da entrega do documento pela SEP não ocorreu devido a diferença na
sua nomenclatura, como afirma a Companhia, uma vez que, além de a Proposta ser do
Conselho de Administração e não da Diretoria, sua forma é diferente da de uma ata de
reunião desses órgãos;
d) ainda que se admita que a proposta possa ser da Diretoria, o documento apresentado
não só era uma ata de reunião, como estava incompleto, tendo em vista que não apresentou
informações referentes: (i) às eleições de membros dos Conselhos de Administração e
Relatório 101 (0492721) SEI 19957.000062/2018-88 / pg. 3
Fiscal; e (ii) à fixação das suas remunerações, deliberações tomadas na AGO;
e) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76),
com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76); e
f) a multa foi aplicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº164/17 e não do
OFÍCIO/CVM/SEP/MCE/Nº32/17, citado pela CADIP no seu pedido de reconsideração de
decisão do Colegiado.
9. Nesse sentido, considerando o disposto nos parágrafos 3º a 6º, entendo que
não caberia revisão da referida decisão do Colegiado.
10. Dessa forma, a meu ver, não há erro, omissão, obscuridade ou inexatidões
materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, tampouco dúvida
na conclusão, referentes à decisão do Colegiado que manteve a aplicação da multa
cominatória.
Isto posto, sugiro o encaminhamento do presente processo à
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do
inciso IX da Deliberação CVM nº 463/03.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Analista
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção,
em 12/04/2018, às 15:13, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Relatório 101 (0492721) SEI 19957.000062/2018-88 / pg. 4
Superintendente, em 16/04/2018, às 20:38, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 17/04/2018, às 18:48, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador
0492721 e o código CRC 12E7326E.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador" 0492721 and the
"Código CRC" 12E7326E.
Relatório 101 (0492721) SEI 19957.000062/2018-88 / pg. 5
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.