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CVM · Colegiado · 16/01/2018

Recurso nº 19957.001723/2017-10

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001723/2017-10

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RAFAEL BARRETO BASTOS – PROC. SEI 19957.001723/2017-10

Trata-se de recurso interposto por Rafael Barreto Bastos contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00, em decorrência da não entrega, no prazo regulamentar estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2015. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 121/2017-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 121/2017-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2017.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da Declaração Eletrônica de

Conformidade (DEC/2015) - Processo CVM SEI nº 19957.001723/2017-10

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Rafael Barreto Bastos contra decisão da Superintendência de

Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º,

II, da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2015, da Declaração Eletrônica de

Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução. A citada multa, no valor

de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de atraso,

nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (fl. 1 do Doc. 236.049), o interessado argumenta que recebeu em 23/02/2017 o

Ofício em questão e tentou acessar o sistema da CVM, seguindo os passos orientados pela GIR, porém

não obteve sucesso. O participante ainda relata que, em anexo ao recurso, está a impressão das páginas

da CVM, a fim de que seja visualizado o que recebeu do sistema (fls. 2-7 do Doc. 236.049).

Complementa afirmando que "pelo que entendeu no acesso, seu usuário já se encontra cadastrado no

sistema, mas as sessões de delegação de tarefas, permissão para adicionar usuários e demais estão sem

possibilidade de alteração" e que "a declaração de conformidade indica que apenas em maio de 2017 é

que poderá fazer algo". O requerente finaliza seu recurso pedindo auxílio sobre como proceder, pois

gostaria de resolver o quanto antes esta demanda.

3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os consultores de

valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou não exercendo a atividade no momento da entrega,

ou ainda, mesmo que não tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de

referência.

4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 8/6/2015 notificação

específica ao endereço eletrônico "rafaelbb@hotmail.com" (fl. 3 do Doc. 236.052), constante à época

nos cadastros do participante, com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do documento, e alertálo do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que o recurso não deve prosperar, uma vez que o

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credenciado apresenta capturas de tela de tentativa de envio da DEC/2017 em fevereiro, momento no

qual o procedimento ainda não se encontrava mesmo disponível no sistema CVMWeb (dado que o

prazo de envio se inicia apenas em maio de cada ano). Lembramos ainda que a multa cominatoria

é referente ao exercicio de 2015, e não ao ano de 2017, como apresentado nos argumentos do

recorrente.

6. Na oportunidade, cabe esclarecer que o envio de certa Declaração de Conformidade deve ser

realizada entre 1º/5 e 31/5 de cada ano civil, por meio de acesso ao sistema CVMWeb com seu CPF e

senha, depois a opção "Atualização Cadastral de Participantes", e enfim, "Declaração Eletrônica de

Conformidade". De toda forma, como a declaração de conformidade de ano antigo não pode mais ser

enviada via CVMWeb e dada a intenção manifestada pelo recorrente, informamos que, de ofício, já

registramos manualmente o envio dessa declaração na data do recurso.

7. Por fim, o participante pode consultar se determinada DEC foi enviada e acatada pelo sistema, a fim

de se certificar da regularidade de sua situação. Para tanto, basta acessar o sistema CVMWeb com seu

CPF e senha, e após isso, o item "Administração" e, posteriormente, a opção "Exibir Protocolo".

8. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,

como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 5 do Doc. 236.052), o envio da

declaração prevista na norma não foi realizado até o presente momento.

9. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos

o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja

conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em

08/01/2018, às 13:39, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

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Referência: Processo nº 19957.001723/2017‐10 Documento SEI nº 0411000

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