CVM · Colegiado · 23/01/2018
Recurso nº 19957.000085/2018-92
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000085/2018-92
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DINÂMICA ENERGIA S.A. – PROC. SEI 19957.000085/2018-92
Trata-se de recurso interposto por Dinâmica Energia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00, em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009, da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária – AGO referente ao exercício de 2016. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 4/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 4/2018-CVM/SEP
Senhor Superintendente em Exercício,
Trata-se de recurso interposto, em 05.01.18, pela DINÂMICA ENERGIA S.A.,
registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$
18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 24.10.17, do documento
PROP.CON.AD.AGO/2016, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº198/17, de 22.12.17
(0416565).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (0416563):
a) “ocorre que a referida PROP. AD. AGO/2016 foi devidamente arquivada em 13/04/2017, conforme
podemos comprovar no próprio site da CVM (tela em anexo), mas com a indicação errada da data da
AGO, 28/04/2016, quando o correto seria a data de 28/04/2017”;
b) “ciente do equívoco, no dia 28/04/2017, foi reapresentado o documento com a data correta, porém,
foi anexado indevidamente a AGO/2016 em lugar da PROPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO
AGO/2016. Finalmente, no dia 04/01/2018, reapresentamos a PROPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO
AGO/2016, com o anexo correto”;
c) “não obstante os erros materiais ocorridos, a PROPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO AGO/2016 foi
apresentada em 13/04/2017, com 13 dias e não com 60 dias de atraso”; e
d) “diante do exposto, vem a Companhia requerer a essa Comissão, a revisão do valor da multa
cominatória, calculando-se a mesma com base no atraso de 13 dias”.
Entendimento
3. O documento PROP.CON.AD.AGO, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da
Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei
6.404/76 e com o disposto nos arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, quando aplicáveis, deve
ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária.
4. Ressalta-se, ainda, que nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o
comparecimento da totalidade de acionistas na AGO (foi o caso da AGO da Dinâmica Energia
- 0418912) somente permite a entrega do documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no
caput do artigo, se aquele documento for publicado (encaminhado via Sistema Empresas.Net) antes da
realização da assembleia.
5. No presente caso, a Companhia encaminhou pela Categoria/Tipo/Espécie:
Assembleia/AGO/Proposta da Administração, em 13.04.17 (0418918), um documento que continha as
Demonstrações Financeiras referentes a 31.12.16 e parte da Ata da AGO com a ordem do dia e as
deliberações já tomadas e datada de 28.04.17, ou seja, data quinze dias posterior ao envio do
documento (fls.47/48 do documento 0418920).
6. Cabe destacar que não havia no citado documento proposta para a distribuição do
lucro (único item da pauta da AGO, além do exame do Relatório da Diretoria e das Demonstrações
Financeiras), ainda que com nível de detalhamento menor do que o exigido na Instrução CVM nº
481/09, tendo em vista que se trata de companhia registrada na categoria B. Por esse motivo, a entrega
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do documento foi desconsiderada pela SEP.
7. Em 28.04.17, a Companhia encaminhou também pela Categoria/Tipo/Espécie:
Assembleia/AGO/Proposta da Administração, a Ata da AGO (0418922). Esse documento também
desconsiderado pela SEP.
8. Apenas em 04.01.18, a Companhia encaminhou a proposta correta (0418925).
9. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente,
nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado, em
31.03.17, (0416566) para o endereço eletrônico do DRI constante do Formulário Cadastral ativo à
época do envio (FC/2017 – versão 1 – encaminhado em 27.03.17); e (ii) a DINÂMICA ENERGIA S.A.
encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2016 apenas em 04.01.18 (0418925).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela DINÂMICA ENERGIA
S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao
Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Chefe de Seção
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,
Atenciosamente,
GUSTAVO DOS SANTOS MULÉ
Superintendente de Relações com Empresas
Em Exercício
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA
Superintendente Geral
Em Exercício
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Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção, em
10/01/2018, às 15:13, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Gustavo dos Santos Mulé, Superintendente em
exercício, em 15/01/2018, às 10:12, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Patrick Valpaços Fonseca Lima, Superintendente
Geral em exercício, em 16/01/2018, às 17:20, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
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