CVM · Colegiado · 23/01/2018
Recurso nº 19957.000150/2018-80
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000150/2018-80
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONSTRUTORA LIX DA CUNHA S.A. – PROC. SEI 19957.000150/2018-80
Trata-se de recurso interposto por Construtora Lix da Cunha S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00, em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 25, caput, e §2º, da Instrução CVM 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF referentes ao exercício de 2016. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 8/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 8/2018-CVM/SEP
Senhor Superintendente em Exercício,
Trata-se de recurso interposto, em 09.01.18, pela CONST LIX DA CUNHA S.A.,
registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$
30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 24.10.17, do documento DF/2016, comunicada por
meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº187/17, de 22.12.17 (0417811).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (0417801):
a) “antes de se adentrar no mérito das razões que demonstram a necessidade de cancelamento da multa
imposta à Recorrente, importa evidenciar a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao presente
recurso”;
b) “desta feita, para que se verifique a possibilidade de atribuição do efeito suspensivo almejado,
relevante transcrever o que dispõe o artigo 13, § 1º da Instrução CVM nº 452/07:
Art. 13. Das decisões de que tratam os arts. 5º, 7º e 10 desta Instrução cabe recurso ao Colegiado
no prazo de 10 (dez) dias.
§1º. O recurso será recebido no efeito devolutivo. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou
incerta reparação decorrente da decisão recorrida, o Superintendente poderá, de ofício ou a
pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
c) “nos termos do dispositivo normativo supracitado, deverá ser atribuído o efeito suspensivo ao
presente recurso, a fim de impedir a permanência da multa imposta à Recorrente, bem como a sua
inscrição nos órgãos de restrição ao crédito”;
d) “assim, considerando a iminência dos prejuízos que poderão ser ocasionados à Recorrente, caso seja
mantida a multa que lhe foi imposta, especialmente no que tange à inscrição da dívida junto aos órgãos
de restrição ao crédito, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso”;
e) “nos termos do ofício enviado à Recorrente, a multa cominatória foi imposta pelo suposto
descumprimento do artigo 21, inciso III, e artigo 25, da Instrução CVM nº 480/2009, que estabelece a
obrigação de encaminhar à CVM o formulário de demonstrações financeiras padronizadas - DFP a cada
ano, conforme o seguinte:
'Art. 21. O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da
CVM na rede mundial de computadores, as seguintes informações:
(...)
III - demonstrações financeiras';
'Art. 25. O emissor deve entregar as demonstrações financeiras à CVM na data em que forem
colocadas à disposição do público.
§ 1º As demonstrações financeiras devem ser acompanhadas de:
I - relatório da administração;
II - relatório do auditor independente;
III - parecer do conselho fiscal ou órgão equivalente, se houver, acompanhado de eventuais
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votos dissidentes;
IV - proposta de orçamento de capital preparada pela administração, se houver;
V - declaração dos diretores responsáveis por fazer elaborar as demonstrações financeiras nos
termos da lei ou do estatuto social de que reviram, discutiram e concordam com as opiniões
expressas no parecer dos auditores independentes, informando as razões, em caso de
discordância;
VI - declaração dos diretores responsáveis por fazer elaborar as demonstrações financeiras nos
termos da lei ou do estatuto social de que reviram, discutiram e concordam com as
demonstrações financeiras;
VII - relatório anual resumido, caso o emissor adote o comitê de auditoria estatutário previsto na
regulamentação específica;
VIII - em se tratando de securitizadora, demonstrações financeiras relativas a cada um dos
patrimônios separados, por emissão de certificados de recebíveis em regime fiduciário; e
IX - se houver, parecer ou relatório de comitê de auditoria que trate das demonstrações
financeiras, ainda que tal comitê não seja estatutário.
§ 2º A data a que se refere o caput não deve ultrapassar, no caso de emissores nacionais, 3 (três)
meses, ou, no caso de emissores estrangeiros, 4 (quatro) meses do encerramento do exercício
social’”;
f) “ora, como se depreende do documento em anexo (doc. 01), extraído do site da CVM, a Recorrente
apresentou o DF no dia 01/04/2017, às 00:13 hs., sob o protocolo nº
004774IPE311220160104282600-07, ou seja, dentro do prazo legal”;
g) “assim, a aplicação da penalidade carece de fundamentação legal, devendo ser anulada por este
órgão colegiado”;
h) “e, nem se alegue que a multa estaria justificada por não estar a DF acompanhada do parecer dos
auditores independentes, pois por ocasião da entrega da DF, a Recorrente encaminhou correspondência
(doc. 02) em que esclareceu que por absoluta indisponibilidade financeira, acarretada pelo
inadimplemento de diversos contratos públicos, o que tem sido sistematicamente reconhecido em juízo,
a companhia não conseguiu quitar os débitos com os auditores que, por isso na auditaram as contas e,
em consequência, não emitiram seu parecer”;
i) “não obstante todas as dificuldades que vem enfrentando, e o reduzido número de funcionários que
permanecem na empresa, especialmente se consideradas as inúmeras exigências às quais a Companhia
está submetida, vem cumprindo os prazos de entrega das informações periódicas ao mercado, como se
pode constatar não só pela entrega da DFP de 2016, como pelos ITRs de 2017, o que demonstra o
empenho dos gestores em cumprir as obrigações legais”;
j) “assim, resta evidenciado que as Demonstrações Financeiras foram devidamente disponibilizadas ao
mercado no prazo legal, não só através do envio à CVM e Bovespa, com também através da publicação
no site da companhia, tendo assim cumprido o seu dever de manter o mercado informado, exercendo a
gestão dentro dos princípios de zelo e transparência”;
k) “por todo o exposto, a Recorrente requer que o presente recurso seja recebido em seu efeito
suspensivo para que, então, seja conhecido e provido a fim de cancelar a multa imposta pelo
Ofício/CVM/SEP/MC/nº 187/17, tendo em vista que não houve cometimento de infração ao artigo 21,
inciso III e ao artigo 25, ambos da Instrução CVM nº 480/09.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o Ofício nº 006/2018
/CVM/SEP, de 11.01.18, indeferindo o pedido de efeito suspensivo do recurso interposto (0420010).
4. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF, nos termos do
art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue na data em que for colocado à
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disposição do público ou em até 3 (três) meses do encerramento do exercício social.
5. Cabe destacar que:
a) não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em
atraso suas Demonstrações Financeiras;
b) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76), com
penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76); e
c) ainda que a Companhia tenha comunicado que as demonstrações financeiras não estavam
acompanhadas do Parecer dos Auditores Independentes por não ter conseguido quitar os débitos com
os auditores, a entrega do documento, em 01.04.17, foi desconsiderada pela SEP por estar incompleto.
6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente,
nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado, em
31.03.17, (0417812) para o endereço eletrônico do DRI constante do Formulário Cadastral ativo à
época do envio (FC/2016 – versão 2 – encaminhado em 04.10.16); e (ii) a CONST LIX DA CUNHA
S.A., até o momento, não encaminhou o documento DF/2016.
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela CONST LIX DA
CUNHA S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral, para
posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Chefe de Seção
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,
Atenciosamente,
GUSTAVO DOS SANTOS MULÉ
Superintendente de Relações com Empresas
Em Exercício
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
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PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA
Superintendente Geral
Em Exercício
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção, em
15/01/2018, às 16:12, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Gustavo dos Santos Mulé, Superintendente em
exercício, em 16/01/2018, às 17:01, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Patrick Valpaços Fonseca Lima, Superintendente
Geral em exercício, em 17/01/2018, às 16:40, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
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