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CVM · Colegiado · 23/01/2018

Recurso nº 19957.000186/2018-63

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000186/2018-63

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DIGITEL S.A. INDÚSTRIA ELETRÔNICA – PROC. SEI 19957.000186/2018-63

Trata-se de recurso interposto por Digitel S.A. Indústria Eletrônica contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00, em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 25, caput, e § 2º, da Instrução CVM 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas – DF referentes ao exercício de 2016. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 10/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 10/2018-CVM/SEP

Senhor Superintendente em Exercício,

Trata-se de recurso interposto, em 09.01.18, pela DIGITEL S.A. INDÚSTRIA

ELETRÔNICA, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no

valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 24.10.17, do documento DF/2016,

comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº194/17, de 22.12.17 (0418327).

2. A Companhia apresentou recurso informando o que se segue: “obrigação preenchida e

entregue em 02.01.2018” (0418326).

3. Em 15.01.18, foi encaminhado, à Companhia, o Ofício nº 012/2018/CVM/SEP nos

seguintes termos (0421963):

'Referimo-nos ao documento “Demonstrações Financeiras Anuais Completas”, encaminhado,

em 02.01.2018, via Sistema Empresas.Net.

A respeito, informamos que a entrega do documento foi desconsiderada, tendo em vista que o

arquivo está ilegível'.

4. Em 16.01.18, em atenção ao ofício supracitado, a Companhia encaminhou e-mail

informando que “em 23/06/2017 e 17/07/2017, a Digitel, em cumprimento do disposto no inciso III do

art 21 da Instrução CVM nº 480/2009, publicou suas demonstrações financeiras, do exercício findo em

31/12/2016. As publicações foram efetuadas no Jornal do Comércio do Rio Grande do Sul e no Diário

Oficial do Estado do Rio Grande do Sul” (0422574).

Entendimento

5. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF, nos termos do

art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue na data em que for colocado à

disposição do público ou em até 3 (três) meses do encerramento do exercício social.

6. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que

permita, à Companhia, entregar em atraso suas Demonstrações Financeiras.

7. No presente caso, a Companhia encaminhou o documento apenas em 02.01.18

(0421886).

8. No entanto, além de ter sido encaminhado em atraso, o documento está ilegível

(0421889), motivo pela qual a SEP desconsiderou sua entrega, e informou à Companhia, conforme

disposto no §3º retro (0421963).

9. Cabe ressaltar, ainda, que, ao contrário do alegado no § 4º retro, a Companhia não

cumpriu com o disposto no inciso III do art. 21 da Instrução CVM nº 480/09 tendo publicado suas

demonstrações financeiras. O referido artigo determina que o emissor deve enviar os documentos

periódicos “por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de

computadores”, ou seja, via Sistema Empresas.Net.

7. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente,

nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado, em

31.03.17, (0418328) para o endereço eletrônico do DRI constante do Formulário Cadastral ativo à

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época do envio (FC/2016 – versão 1 – encaminhado em 03.05.16); e (ii) a DIGITEL S.A. INDÚSTRIA

ELETRÔNICA, até o momento, não encaminhou o documento DF/2016.

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela DIGITEL S.A.

INDÚSTRIA ELETRÔNICA, pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência

Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº

452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Chefe de Seção

Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,

Atenciosamente,

GUSTAVO DOS SANTOS MULÉ

Superintendente de Relações com Empresas

Em Exercício

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA

Superintendente Geral

Em Exercício

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção, em

16/01/2018, às 17:20, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo dos Santos Mulé, Superintendente em

exercício, em 17/01/2018, às 10:26, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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Documento assinado eletronicamente por Patrick Valpaços Fonseca Lima, Superintendente

Geral em exercício, em 17/01/2018, às 16:50, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

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