CVM · Colegiado · 23/01/2018
Recurso nº 19957.000139/2018-10
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000139/2018-10
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LINHAS DE XINGU TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. – PROC. SEI 19957.000139/2018-10
Trata-se de recurso interposto por Linhas de Xingu Transmissora De Energia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00, em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009, da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária – AGO referente ao exercício de 2016. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 5/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 5/2018-CVM/SEP
Senhor Superintendente em Exercício,
Trata-se de recurso interposto, em 08.01.18, pela LINHAS DE XINGU
TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., registrada na categoria B desde 12.08.15, contra a aplicação de
multa cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 24.10.17, do
documento PROP.CON.AD.AGO/2016, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº233/17,
de 22.12.17 (0417527).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (0417525):
a) “o atraso verificado no envio do documento PROP.CON.AD.AGO/2016 não ocorreu por ausência de
disponibilização do documento pela companhia no sistema, mas sim pelo fato de que, por um erro formal,
ele foi disponibilizado no local incorreto (conforme pode ser verificado no próprio sistema e documentos
comprobatórios de remessa dos documentos dentro do prazo)”;
b) “justamente pelo fato de que tratou-se de um erro de formal, e não material, não foram verificados
danos aos acionistas (ausência de danos), já que todas as obrigações societárias da companhia foram
devidamente cumpridas e a Assembleia Geral Ordinária em questão, bem como suas respectivas
convocações, já tinham sido realizadas e apresentadas”; e
c) “isto posto, pedimos encarecidamente para que esta estimada e justa Comissão de Valores Mobiliários,
reveja os termos da penalidade aplicada para esta Companhia e (a) suprima/extingua/finde esta
penalidade; ou (b) diante da impossibilidade da extinção desta penalidade, ao menos para que sejam
revistos, e consideravelmente reduzidos, os valores a ela aplicados”.
3. Em 08.01.18, tendo em vista que na letra “a” do § 2º retro, a Companhia não citou
quando nem onde disponibilizou o documento, foi feito contato telefônico pela SEP, solicitando essas
informações.
4. No mesmo dia, a Companhia complementou seu recurso nos seguintes termos
(0417958):
a) “conforme conversado há pouco, sirvo-me do presente para expor, conforme solicitado, o complemento
ao Recurso interposto pela LXTE, apresentado através do sistema, nos termos abaixo transcritos para
fácil visualização”;
b) “cumpre acrescentar que os “Editais de Convocação” ora reclamados por esta Comissão, foram
devidamente apresentados pela Companhia em 27/03/17, no seguinte destino: categoria – assembleia /
tipo – AGO / espécie – Ata / Assunto – Aprovações destinações financeiras (destinação resultados)”;
c) “os dados acima podem ser devidamente comprovados no sistema”; e
d) “assim, reiteramos os pedidos feitos no recurso interposto e nos colocamos à inteira disposição para
apresentar quaisquer outros esclarecimentos adicionais que, porventura, se façam necessários”.
5. Ainda em 08.01.18, uma vez que a Companhia citou o envio do edital de convocação e
não da proposta (documento objeto da multa), a SEP entrou novamente em contato por telefone
explicando o equívoco cometido pela Recorrente.
6. No mesmo dia, a Companhia encaminhou novo complemento ao recurso nos seguintes
termos (0417961):
Relatório 5 (0419229) SEI 19957.000139/2018-10 / pg. 1
a) “em continuidade à complementação do Recurso ora apresentado, conforme entendimentos via
telefone, estávamos entendendo quanto da cobrança de documentos diversos (convocação de AGO) e que
já foram apresentados”;
b) “considerando que, em realidade, estamos sendo penalizados pela ausência de apresentação do
PROP.CON.AD.AGO/2016, que refere-se à “proposta da administração para a realização da
assembleia”, nos termos do art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM nº 480/09, seguem nossas
considerações”;
c) “nos termos do artigo em epígrafe:
'Art. 21 O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na
página da CVM na rede mundial de computadores, as seguintes informações periódicas:
(...)
VIII – todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto nas assembleias
gerais ordinárias, nos termos da lei ou norma específica, no prazo de 1 (um) mês antes da
data marcada para a realização da assembleia geral ordinária'” ;
d) “a Companhia entende que todos os documentos necessários para a AGO de 2016 foram devidamente
apresentados”;
e) “notar que artigo não menciona especificamente a necessidade de apresentação de qualquer ‘proposta
da administração para a realização da assembleia’”;
f) “notar ainda que a última AGO da Companhia estava tão somente deliberando acerca da aprovação das
contas do exercício anterior, e que, por sua vez, foram apresentados todos os documentos necessários para
tanto: demonstrações financeiras, balanços, relatórios constantes das demonstrações... – material este que
era completo e suficiente para esta aprovação, sem necessidade alguma de entrar no mérito de qualquer
‘proposta da administração para a assembleia’, haja vista não estar sendo proposto nenhum tema
extraordinário em ata”;
g) “notar, por fim, que não há que se falar numa penalidade de um documento que não é expressamente
exigido e que não impede qualquer aprovação de AGO, como de fato não impediu, não havendo que se
falar em qualquer tipo de dano/prejuízo aos acionistas, que corretamente, e com base em documentos
diversos e realmente aplicáveis, aprovaram as contas do respectivo exercício social”; e
h) “assim, reiteramos encarecidamente os pedidos de revisão da penalidade aplicada para esta Companhia,
para que esta seja devidamente suprimida/extinguida/findada”.
Entendimento
7. O documento PROP.CON.AD.AGO, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da
Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei
6.404/76 e com o disposto nos arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, quando aplicáveis, deve ser
entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária.
8. Ressalta-se, ainda, que:
a) nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO
(foi o caso da AGO da Linhas de Xingu - 0419172) somente permite a entrega do documento
PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do artigo, se aquele documento for publicado
(encaminhado via Sistema Empresas.Net) antes da realização da assembleia, o que não ocorreu;
b) na AGO, realizada em 28.04.17 (0419172), foram deliberadas as seguintes matérias: (i) as Contas dos
Administradores e as Demonstrações Financeiras referentes ao exercício encerrado em 31.12.16; e (ii)
Destinação do lucro líquido;
c) nesse sentido, como companhia classificada na Categoria B, a Instrução CVM nº 481/09 não se aplica
à Recorrente, porém, conforme disposto no OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº01/17, de 23.02.17, a
companhia deveria ter encaminhado o documento PROP.CON.AD.AGO/2016, através do Sistema
Empresas.Net, “Categoria: Assembleia”; “Tipo: AGO”; “Espécie: Proposta da Administração”;
Relatório 5 (0419229) SEI 19957.000139/2018-10 / pg. 2
Assunto: Destinação dos Resultados” (para o item II do art. 132 da Lei nº 6.404/76
d) o fato de, segundo a Recorrente, não ter havido “qualquer tipo de dano/prejuízo aos acionistas”, não
exime a Companhia da entrega do documento;
e) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76), com
penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76); e
f) o valor diário da multa está previsto no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias
registradas na categoria “A”, como a Recorrente, a multa diária é de R$ 300,00, pelo que não é possível a
redução do seu valor.
9. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos
termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado, em 31.03.17,
(0417528) para o endereço eletrônico do DRI constante do Formulário Cadastral ativo à época do envio
(FC/2017 – versão 1 – encaminhado em 21.02.17); e (ii) a LINHAS DE XINGU TRANSMISSORA
DE ENERGIA S.A., até o momento, não encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2016.
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela LINHAS DE XINGU
TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da
Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Chefe de Seção
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,
Atenciosamente,
GUSTAVO DOS SANTOS MULÉ
Superintendente de Relações com Empresas
Em Exercício
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA
Relatório 5 (0419229) SEI 19957.000139/2018-10 / pg. 3
PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA
Superintendente Geral
Em Exercício
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção, em
10/01/2018, às 17:53, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro
de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Gustavo dos Santos Mulé, Superintendente em
exercício, em 15/01/2018, às 10:10, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539,
de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Patrick Valpaços Fonseca Lima, Superintendente
Geral em exercício, em 18/01/2018, às 11:33, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Criado por Kelly, versão 5 por Kelly em 10/01/2018 17:53:46.
Relatório 5 (0419229) SEI 19957.000139/2018-10 / pg. 4
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
TERMO DE RETIFICAÇÃO
Referimo-nos ao Relatório nº 05/2018-CVM/SEP, de 10.01.2018.
A respeito, em seu parágrafo oito, letra "f", onde se lê categoria "A", leia-se categoria "B".
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção, em
17/01/2018, às 16:34, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro
de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Gustavo dos Santos Mulé, Superintendente em
exercício, em 17/01/2018, às 17:30, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539,
de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Patrick Valpaços Fonseca Lima, Superintendente
Geral em exercício, em 18/01/2018, às 11:33, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Criado por Kelly, versão 3 por Kelly em 17/01/2018 16:34:18.
Termo de Retificação SEP 0423513 SEI 19957.000139/2018-10 / pg. 5
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