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CVM · Colegiado · 23/01/2018

Recurso nº 19957.000142/2018-33

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000142/2018-33

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CACHOEIRA PAULISTA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. – PROC. SEI 19957.000142/2018-33

Trata-se de recurso interposto por Cachoeira Paulista Transmissora de Energia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00, em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009, da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária – AGO referente ao exercício de 2016. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 7/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 7/2018-CVM/SEP

Senhor Superintendente em Exercício,

Trata-se de recurso interposto, em 08.01.18, pela CACHOEIRA PAULISTA

TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., registrada na categoria B desde 19.12.11, contra a aplicação de

multa cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 24.10.17, do

documento PROP.CON.AD.AGO/2016, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº163/17,

de 22.12.17 (0417607).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (0417601):

a) “o atraso verificado no envio do documento PROP.CON.AD.AGO/2016 não ocorreu por ausência de

disponibilização do documento pela companhia no sistema, mas sim pelo fato de que, por um erro formal,

ele foi disponibilizado no local incorreto (conforme pode ser verificado no próprio sistema e documentos

comprobatórios de remessa dos documentos dentro do prazo)”;

b) “justamente pelo fato de que tratou-se de um erro de formal, e não material, não foram verificados

danos aos acionistas (ausência de danos), já que todas as obrigações societárias da companhia foram

devidamente cumpridas e a Assembleia Geral Ordinária em questão, bem como suas respectivas

convocações, já tinham sido realizadas”; e

c) “isto posto, pedimos encarecidamente para que esta estimada e justa Comissão de Valores Mobiliários

reveja os termos da penalidade aplicada para esta Companhia e (a) suprima/extingua/finde esta

penalidade; ou (b) diante da impossibilidade da extinção desta penalidade, ao menos para que sejam

revistos, e consideravelmente reduzidos, os valores a ela aplicados”.

3. Em 08.01.18, tendo em vista que na letra “a” do § 2º retro, a Companhia não citou

quando nem onde disponibilizou o documento, foi feito contato telefônico pela SEP, solicitando essas

informações.

4. No mesmo dia, a Companhia complementou seu recurso nos seguintes termos

(0417972):

a) “conforme conversado há pouco, sirvo-me do presente para expor, conforme solicitado, o complemento

ao Recurso interposto pela CPTE, apresentado através do sistema, nos termos abaixo transcritos para

fácil visualização”;

b) “cumpre acrescentar que os “Editais de Convocação” ora reclamados por esta Comissão, foram

devidamente apresentados pela Companhia em 27/03/17, no seguinte destino: categoria – assembleia /

tipo – AGO / espécie – Ata / Assunto – Aprovações destinações financeiras (destinação resultados)”;

c) “os dados acima podem ser devidamente comprovados no sistema”;

d) “assim, reiteramos os pedidos feitos no recurso interposto e nos colocamos à inteira disposição para

apresentar quaisquer outros esclarecimentos adicionais que, porventura, se façam necessários”.

5. Ainda em 08.01.18, uma vez que a Companhia citou o envio do edital de convocação e

não da proposta (documento objeto da multa), a SEP entrou novamente em contato por telefone

explicando o equívoco cometido pela Recorrente.

6. No mesmo dia, a Companhia encaminhou novo complemento ao recurso nos seguintes

termos (0417974):

Relatório 7 (0419980) SEI 19957.000142/2018-33 / pg. 1

a) “em continuidade à complementação do Recurso ora apresentado, conforme entendimentos via

telefone, estávamos entendendo quanto da cobrança de documentos diversos (convocação de AGO) e que

já foram apresentados”;

b) “considerando que, em realidade, estamos sendo penalizados pela ausência de apresentação do

PROP.CON.AD.AGO/2016, que refere-se à “proposta da administração para a realização da

assembleia”, nos termos do art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM nº 480/09, seguem nossas

considerações”;

c) “nos termos do artigo em epígrafe:

'Art. 21 O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na

página da CVM na rede mundial de computadores, as seguintes informações periódicas:

(...)

VIII – todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto nas assembleias

gerais ordinárias, nos termos da lei ou norma específica, no prazo de 1 (um) mês antes da

data marcada para a realização da assembleia geral ordinária'”;

d) “a Companhia entende que todos os documentos necessários para a AGO de 2016 foram devidamente

apresentados”;

e) “notar que artigo não menciona especificamente a necessidade de apresentação de qualquer ‘proposta

da administração para a realização da assembleia’”;

f) “notar ainda que a última AGO da Companhia estava tão somente deliberando acerca da aprovação das

contas do exercício anterior, e que, por sua vez, foram apresentados todos os documentos necessários para

tanto: demonstrações financeiras, balanços, relatórios constantes das demonstrações... – material este que

era completo e suficiente para esta aprovação, sem necessidade alguma de entrar no mérito de qualquer

‘proposta da administração para a assembleia’, haja vista não estar sendo proposto nenhum tema

extraordinário em ata”;

g) “notar, por fim, que não há que se falar numa penalidade de um documento que não é expressamente

exigido e que não impede qualquer aprovação de AGO, como de fato não impediu, não havendo que se

falar em qualquer tipo de dano/prejuízo aos acionistas, que corretamente, e com base em documentos

diversos e realmente aplicáveis, aprovaram as contas do respectivo exercício social”;

h) “assim, reiteramos encarecidamente os pedidos de revisão da penalidade aplicada para esta Companhia,

para que esta seja devidamente suprimida/extinguida/findada”.

Entendimento

7. O documento PROP.CON.AD.AGO, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da

Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei

6.404/76 e com o disposto nos arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, quando aplicáveis, deve ser

entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária.

8. Ressalta-se, ainda, que:

a) nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO

(foi o caso da AGO da Cachoeira Paulista - 0419963) somente permite a entrega do documento

PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do artigo, se aquele documento for publicado

(encaminhado via Sistema Empresas.Net) antes da realização da assembleia, o que não ocorreu;

b) na AGO, realizada em 28.04.17 (0419963), foram deliberadas as seguintes matérias: (i) as Contas dos

Administradores e as Demonstrações Financeiras referentes ao exercício encerrado em 31.12.16; e (ii)

Destinação do lucro líquido;

c) nesse sentido, como companhia classificada na Categoria B, a Instrução CVM nº 481/09 não se aplica

à Recorrente, porém, conforme disposto no OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº01/17, de 23.02.17, a

companhia deveria ter encaminhado o documento PROP.CON.AD.AGO/2016, através do Sistema

Empresas.Net, “Categoria: Assembleia”; “Tipo: AGO”; “Espécie: Proposta da Administração”;

Relatório 7 (0419980) SEI 19957.000142/2018-33 / pg. 2

Assunto: Destinação dos Resultados” (para o item II do art. 132 da Lei nº 6.404/76

d) o fato de, segundo a Recorrente, não ter havido “qualquer tipo de dano/prejuízo aos acionistas”, não

exime a Companhia da entrega do documento;

e) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76), com

penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76); e

f) o valor diário da multa está previsto no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias

registradas na categoria “A”, como a Recorrente, a multa diária é de R$ 300,00, pelo que não é possível a

redução do seu valor.

9. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos

termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado, em 31.03.17,

(0417608) para o endereço eletrônico do DRI constante do Formulário Cadastral ativo à época do envio

(FC/2017 – versão 1 – encaminhado em 21.02.17); e (ii) a CACHOEIRA PAULISTA

TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., até o momento, não encaminhou o documento

PROP.CON.AD.AGO/2016.

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela CACHOEIRA

PAULISTA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da

Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Chefe de Seção

Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,

Atenciosamente,

GUSTAVO DOS SANTOS MULÉ

Superintendente de Relações com Empresas

Em Exercício

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Relatório 7 (0419980) SEI 19957.000142/2018-33 / pg. 3

PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA

Superintendente Geral

Em Exercício

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção, em

11/01/2018, às 14:59, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro

de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo dos Santos Mulé, Superintendente em

exercício, em 15/01/2018, às 10:07, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539,

de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Patrick Valpaços Fonseca Lima, Superintendente

Geral em exercício, em 18/01/2018, às 11:34, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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código CRC F18233FD.

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Criado por Kelly, versão 3 por Kelly em 11/01/2018 14:58:56.

Relatório 7 (0419980) SEI 19957.000142/2018-33 / pg. 4

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

TERMO DE RETIFICAÇÃO

Referimo-nos ao Relatório nº 07/2018-CVM/SEP, de 11.01.2018.

A respeito, em seu parágrafo oito, letra "f", onde se lê categoria "A", leia-se categoria "B".

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção, em

17/01/2018, às 17:09, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro

de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo dos Santos Mulé, Superintendente em

exercício, em 17/01/2018, às 17:30, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539,

de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Patrick Valpaços Fonseca Lima, Superintendente

Geral em exercício, em 18/01/2018, às 11:34, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0423724 e o

código CRC B44D527E.

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and typing the "Código Verificador" 0423724 and the "Código CRC" B44D527E.

Criado por Kelly, versão 2 por Kelly em 17/01/2018 17:09:38.

Termo de Retificação SEP 0423724 SEI 19957.000142/2018-33 / pg. 5

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