CVM · Colegiado · 06/02/2018
Recurso nº 19957.011525/2017-56
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.011525/2017-56
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – P. M. F. T. – PROC. SEI 19957.011525/2017-56
Trata-se de recurso interposto por P. M. F. T. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00, em decorrência da não entrega, no prazo regulamentar estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 114/2017-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
TERMO DE RETIFICAÇÃO
Memorando nº 114/2017-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2017
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC/2017) - Processo SEI
nº 19957.011525/2017-56 (Documento para Publicação)
1. Trata-se de recurso interposto pela Sra. P. M. F. T. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação
da multa cominatória prevista no artigo 5º, II, da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2017, da Declaração Eletrônica de Conformidade
(DEC) prevista no artigo 1º, II, da mesma Instrução. A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada
sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (Doc. 407.200), a interessada argumenta que "não tem pago os valores referentes a taxa de fiscalização porque me encontro
desempregada desde o início de 2015", e que "por conta da crise sua situação se agravou muito e não consegui honrar com esses compromissos". Alega
ainda que não agiu de má-fé e reconhece a importância da obrigação não cumprida. Ao fim, solicita o cancelamento da multa e "um prazo de 6 meses para
o pagamento das parcelas vencidas", ao que tudo indica, das taxas de fiscalização mencionadas.
3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os consultores de valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou não
exercendo a atividade no momento da entrega, ou ainda, mesmo que não tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de referência.
4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 7/6/2017 notificação específica a seu endereço eletrônico (fl.
4 do Doc. 407.209), constante à época nos cadastros da participante (fl. 5 do Doc. 407.209), com o objetivo de relembrá-la do dever de envio do
documento, e alertá-la do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
5. Quanto às alegações da recorrente, entende a SIN que o recurso não deve prosperar, dado que o envio do documento é obrigação de todos os
consultores, ainda que não estejam exercendo a atividade. Ademais, vale lembrar que dada a natureza objetiva da obrigação, a aplicação da multa
independe da caracterização de qualquer má-fé por parte do participante, ou do reconhecimento posterior de sua importância.
6. Por fim, em relação ao pedido relacionado às taxas de fiscalização devidas, o processo ao fim será encaminhado à Gerência de Arrecadação, para que
possa entrar em contato com a recorrente e esclarecer acerca das possibilidades de pagamento desses valores previstas na Lei nº 10.522/12 e regulação
correlata.
7. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de
Documentos (fl. 6 do Doc. 407.209), o envio da declaração prevista na norma não foi realizado até a presente data.
8. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com
proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em 04/01/2019, às 10:24, com fundamento no art. 6º, § 1º,
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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