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CVM · Colegiado · 06/02/2018

Recurso nº 19957.011527/2017-45

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.011527/2017-45

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JANSEN DA COSTA SILVA – PROC. SEI 19957.011527/2017-45

Trata-se de recurso interposto por Jansen da Costa Silva contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00, em decorrência da não entrega, no prazo regulamentar estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 112/2017-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 112/2017-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2017.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da Declaração

Eletrônica de Conformidade (DEC/2017) - Processo CVM SEI nº 19957.011527/2017-45

1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. JANSEN DA COSTA SILVA contra decisão da

Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa

cominatória prevista no artigo 5º, II, da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até

31/5/2017, da Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC) prevista no artigo 1º, II, da

mesma Instrução. A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa

diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da

Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (Doc. 407.285), o interessado alega não ter recebido a notificação prévia

de que trata o artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, e que assim a multa deveria ser

cancelada. Defendeu também que "a instrução CVM 510, que obriga a prestação das

informações solicitadas, não é informada pela Ancord, ou requerida pela mesma em seu

exame de certificação para o credenciamento de AAI", e que por isso o "esquecimento dessa

confirmação de dados não foi ato de má fé".

3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os

consultores de valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou não exercendo a

atividade no momento da entrega, ou ainda, mesmo que não tenham atualizações

cadastrais a reportar em relação ao período de referência.

4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 7/6/2017

notificação específica ao endereço eletrônico "jansen.costa@globo.com" (fl. 4 do Doc.

407.291), constante à época nos cadastros do participante (fl. 7 do Doc. 407.291), com o

objetivo de relembrá-lo do dever de envio do documento, e alertá-lo do descumprimento

do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que o recurso não deve prosperar, uma

vez que o e-mail do recorrente era o mesmo quando da notificação prévia e foi indicado

pelo própria como válido para as intimações da CVM. Portanto, o argumento de não ter

sido comunicado pela CVM não procede, até porque é obrigação do participante acessá-lo

periodicamente e mantê-lo atualizado.

Memorando 112 (0407296) SEI 19957.011527/2017-45 / pg. 1

6. De outro lado, causou certa perplexidade à área técnica a menção à ANCORD, uma vez

que a multa foi aplicada em razão de seu registro como consultor na CVM. Provavelmente a

confusão de papéis pode ter se dado em razão do registro concomitante do recorrente

como agente autônomo, mas, de toda forma, não há qualquer pertinência em argumento

dessa natureza para os efeitos da análise deste recurso.

7. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato

é que, como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 6 do Doc.

407.291), o envio da declaração prevista na norma foi realizado somente em 11/12/2017.

8. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual

submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria

do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 18/01/2018, às 16:45, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.011527/2017-45 Documento SEI nº 0407296

Memorando 112 (0407296) SEI 19957.011527/2017-45 / pg. 2

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