CVM · Colegiado · 06/02/2018
Recurso nº 19957.011527/2017-45
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.011527/2017-45
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JANSEN DA COSTA SILVA – PROC. SEI 19957.011527/2017-45
Trata-se de recurso interposto por Jansen da Costa Silva contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00, em decorrência da não entrega, no prazo regulamentar estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 112/2017-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 112/2017-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2017.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da Declaração
Eletrônica de Conformidade (DEC/2017) - Processo CVM SEI nº 19957.011527/2017-45
1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. JANSEN DA COSTA SILVA contra decisão da
Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa
cominatória prevista no artigo 5º, II, da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até
31/5/2017, da Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC) prevista no artigo 1º, II, da
mesma Instrução. A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa
diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da
Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (Doc. 407.285), o interessado alega não ter recebido a notificação prévia
de que trata o artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, e que assim a multa deveria ser
cancelada. Defendeu também que "a instrução CVM 510, que obriga a prestação das
informações solicitadas, não é informada pela Ancord, ou requerida pela mesma em seu
exame de certificação para o credenciamento de AAI", e que por isso o "esquecimento dessa
confirmação de dados não foi ato de má fé".
3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os
consultores de valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou não exercendo a
atividade no momento da entrega, ou ainda, mesmo que não tenham atualizações
cadastrais a reportar em relação ao período de referência.
4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 7/6/2017
notificação específica ao endereço eletrônico "jansen.costa@globo.com" (fl. 4 do Doc.
407.291), constante à época nos cadastros do participante (fl. 7 do Doc. 407.291), com o
objetivo de relembrá-lo do dever de envio do documento, e alertá-lo do descumprimento
do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que o recurso não deve prosperar, uma
vez que o e-mail do recorrente era o mesmo quando da notificação prévia e foi indicado
pelo própria como válido para as intimações da CVM. Portanto, o argumento de não ter
sido comunicado pela CVM não procede, até porque é obrigação do participante acessá-lo
periodicamente e mantê-lo atualizado.
Memorando 112 (0407296) SEI 19957.011527/2017-45 / pg. 1
6. De outro lado, causou certa perplexidade à área técnica a menção à ANCORD, uma vez
que a multa foi aplicada em razão de seu registro como consultor na CVM. Provavelmente a
confusão de papéis pode ter se dado em razão do registro concomitante do recorrente
como agente autônomo, mas, de toda forma, não há qualquer pertinência em argumento
dessa natureza para os efeitos da análise deste recurso.
7. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato
é que, como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 6 do Doc.
407.291), o envio da declaração prevista na norma foi realizado somente em 11/12/2017.
8. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual
submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria
do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 18/01/2018, às 16:45, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.011527/2017-45 Documento SEI nº 0407296
Memorando 112 (0407296) SEI 19957.011527/2017-45 / pg. 2
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