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CVM · Colegiado · 06/02/2018

Recurso nº 19957.011533/2017-01

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.011533/2017-01

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SINARA POLYCARPO FIGUEIREDO – PROC. SEI 19957.011533/2017-01

Trata-se de recurso interposto por Sinara Polycarpo Figueiredo contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00, em decorrência da não entrega, no prazo regulamentar estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 113/2017-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 113/2017-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2017.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da Declaração

Eletrônica de Conformidade (DEC/2017) - Processo CVM SEI nº 19957.011533/2017-01

1. Trata-se de recurso interposto pela Sra. SINARA POLYCARPO FIGUEIREDO contra

decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de

aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º, II, da Instrução CVM nº 510/11, pela

não entrega, até 31/5/2017, da Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC) prevista no

artigo 1º, II, da mesma Instrução. A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à

aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos

artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (Doc. 407.333), a interessada argumenta que recebeu o ofício relativo à

multa cominatória e registra que "desconhecia tal pendência". Reitera que é "cumpridora

de suas obrigações", e se soubesse da pendência, "não hesitaria em resolvê-la". Informa

também que até o momento do recurso não encontrou no site da CVM o documento a que

faz referência o ofício (Decl.Conf/2017), e que recebeu a notificação "sem aviso prévio".

3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os

consultores de valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou não exercendo a

atividade no momento da entrega, ou ainda, mesmo que não tenham atualizações

cadastrais a reportar em relação ao período de referência.

4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 7/6/2017

notificação específica ao endereço eletrônico "spfiga@hotmail.com" (fl. 4 do Doc.

407.348), constante à época nos cadastros do participante (fl. 5 do Doc. 407.348), com o

objetivo de relembrá-la do dever de envio do documento, e alertá-la do descumprimento do

prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

5. Quanto às alegações da recorrente, entende a SIN que o recurso não deve prosperar, uma

vez que o e-mail era o mesmo quando da notificação prévia e foi indicado pela própria

como válido para as intimações da CVM. Portanto, o argumento de não ter

sido comunicada pela CVM não procede, até porque é obrigação da participante acessá-lo

periodicamente e mantê-lo atualizado. Ademais, é obrigação da própria participante

conhecer e controlar as obrigações periódicas a que está sujeita, ainda mais num cenário

como o presente, em que é notificada sim quando está inadimplente, nas condições do

Memorando 113 (0407351) SEI 19957.011533/2017-01 / pg. 1

artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07.

6. Em relação ao envio, relembramos que ele pode e deve ser procedido por meio de acesso

ao ambiente restrito da CVMWeb com CPF e senha de acesso, e após isso, à opção

"Atualização Cadastral de Participantes", e depois, "Declaração Eletrônica de

Conformidade".

6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato

é que, como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 6

do Doc. 407.348), o envio da declaração prevista na norma foi realizado somente em

11/12/2017, o que, aliás, desmente a afirmação da recorrente de que não teria encontrado o

caminho para envio do documento até o recurso, que foi protocolado na CVM após isso, em

14/12/2017.

7. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual

submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria

do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 18/01/2018, às 16:50, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.011533/2017-01 Documento SEI nº 0407351

Memorando 113 (0407351) SEI 19957.011533/2017-01 / pg. 2

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