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CVM · Colegiado · 06/02/2018

Recurso nº 19957.000380/2018-49

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000380/2018-49

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SÃO PAULO TURISMO S.A. – PROC. SEI 19957.000380/2018-49

Trata-se de recurso interposto por São Paulo Turismo S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 5.000,00, em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009, da Proposta da Administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2016. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 17/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 17/2018-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 12.01.18, pela SÃO PAULO TURISMO S.A.,

registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor

de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo atraso de 10 (dez) dias, no envio dos documentos

PROP.CON.AD.AGO/2016, comunicadas por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº268/17, de

22.12.17 (0420931).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0420930):

a) “em que pese o atraso noticiado, solicita-se a reconsideração da aplicação da multa tendo

em vista que a Companhia passava, na época, por um momento de adaptação, ante a troca

de gestão da Companhia decorrente da posse do novo prefeito de São Paulo, representante

do acionista majoritário, razão pela qual ficou prejudicado o cumprimento do prazo”;

b) “com efeito, importante frisar que o atraso na entrega do documento decorreu de um

lapso de organização pontual, tanto que a obrigação foi cumprida. Tratando-se, pois, de

atraso que não gerou prejuízo concreto, não se vislumbra no fato gravidade de monta que

justifique a aplicação da multa cominatória”;

c) “deveras, não obstante a multa cominatória do art. 9º, II, da Lei nº. 6.385/76 tenha

natureza diversa da multa prevista no art. 11, II, da mesma lei, é possível fazer uma analogia

entre ambas”;

d) “assim, considerando que para a aplicação da multa prevista no art. 11, II, da Lei nº.

6.385/76, o § 1º desse mesmo artigo, quanto à dosimetria, estabelece o dever de considerar

os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a capacidade econômica do infrator

e os motivos que justifiquem sua imposição, o mesmo preceito deve, por analogia, ser

observado para a aplicação da multa do art. 9º, II”;

e) “logo, em que pese tratar-se de multa cominatória e não da multa prevista no art. 11, II,

considerando que SPTuris agiu de boa-fé, que cumpriu a obrigação e que não foi

constatado nenhum prejuízo concreto, mostra-se pertinente, se não a não aplicação da

multa cominatória, sua conversão em advertência, pois, dessa forma, de um lado, a

aplicação da advertência assegura a efetividade das finalidades coercitiva e repressiva da

multa cominatória e, de outro, garante-se a aplicação no caso concreto dos princípios da

razoabilidade e proporcionalidade em cotejo com a boa-fé da SPTuris”;

f) “além disso, considerando que se pleiteia a não aplicação da multa cominatória e,

subsidiariamente, a conversão da multa cominatória em advertência, é pertinente a

atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso”;

g) “ante o exposto, requer-se seja:

(i) preliminarmente, conferido efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do

art. 13, § 1º, da Instrução CVM nº. 452/07, e,

(ii) no mérito, julgado o presente recurso procedente para afastar a aplicação da

multa cominatória e, subsidiariamente, não sendo afastada a aplicação da multa

cominatória, para que a multa cominatória seja convertida em advertência, em

consonância com os princípios da boa-fé, razoabilidade e proporcionalidade”.

Relatório 17 (0427774) SEI 19957.000380/2018-49 / pg. 1

Entendimento

3. Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o Ofício nº

016/2018/CVM/SEP, de 17.01.18, indeferindo o pedido de efeito suspensivo do recurso

interposto (0423321).

4. O documento Proposta da Administração para a Assembleia Geral

Ordinária (PROP.CON.AD.AGO), nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n°

480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76 e com o

disposto nos arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, quando aplicáveis, deve ser

entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral

ordinária.

5. Ressalta-se, ainda, que:

a) nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de

acionistas na AGO somente permite a entrega do documento PROP.CON.AD.AGO fora do

prazo previsto no caput do artigo, se aquele documento for publicado (encaminhado via

Sistema Empresas.Net) antes da realização da assembleia. Não foi o caso da AGO da São

Paulo Turismo S.A. realizada em 28.04.17 (0427771);

b) não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia,

entregar em atraso sua proposta, ainda que, segundo a recorrente, o atraso: (i) tenha sido

causado por um processo de adaptação, “ante a troca de gestão da Companhia decorrente

da posse do novo prefeito de São Paulo, representante do acionista majoritário”; e (ii) não

tenha gerado “prejuízo concreto”; e

c) como afirmado pela Recorrente, a multa cominatória prevista no art. 9º, inciso II da Lei

nº 6.385/76 tem natureza diversa da multa prevista no art. 11 inciso II da mesma Lei. Por

esse motivo, não é possível a substituição da multa por advertência.

6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada

corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de

alerta foi enviado, em 31.03.17 (0420933), para o endereço eletrônico do DRI constante

do Formulário Cadastral ativo à época do envio (FC/2017 – versão 4 – encaminhado em

06.02.17); e (ii) a SÃO PAULO TURISMO S.A. entregou a proposta apenas em 13.04.17

(0427771).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela SÃO PAULO

TURISMO S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral,

para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM

nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Chefe de Seção

Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,

Atenciosamente,

Relatório 17 (0427774) SEI 19957.000380/2018-49 / pg. 2

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA

Superintendente Geral

Em Exercício

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção,

em 24/01/2018, às 15:11, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 24/01/2018, às 18:56, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Patrick Valpaços Fonseca Lima,

Superintendente Geral em exercício, em 26/01/2018, às 15:22, com fundamento no

art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Relatório 17 (0427774) SEI 19957.000380/2018-49 / pg. 3

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