CVM · Colegiado · 06/02/2018
Recurso nº 19957.000424/2018-31
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000424/2018-31
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. – PROC. SEI 19957.000424/2018-31
Trata-se de recurso interposto por ViaBahia Concessionária de Rodovias S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00, em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009, da Proposta da Administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2016. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 16/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 16/2018-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 12.01.18, pela VIABAHIA CONCESSIONÁRIA
DE RODOVIAS S.A., registrada na categoria B desde 24.08.12, contra a aplicação de multa
cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 24.10.17, do
d o c u m e n t o PROP.CON.AD.AGO/2016, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº280/17, de 22.12.17 (0421260).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0421254
e 0421256):
a) “conforme disposto no artigo 21 da Instrução CVM nº 480 (‘ICVM 480’), as companhias
listas na CVM devem enviar à comissão todos os documentos necessários ao exercício do
direito de voto nas assembleias gerais ordinárias, conforme segue:
‘Art. 21 O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na
página da CVM na rede mundial de computadores, as seguintes informações:
(...)
VIII – todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto nas
assembleias gerais ordinárias, na forma estabelecida por norma específica’”;
b) “de acordo com esta douta Comissão, a ViaBahia deixou de apresentar a Proposta do
Conselho de Administração referente à Reunião do Conselho de Administração que contém
a proposta da administração da companhia para a realização, pelos acionistas da
companhia, da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2016”;
c) “ocorre que, a Companhia entendeu que não havia exigência legal para a apresentação da
Proposta da Administração, em caso de não ocorrência de lucros no exercício social, como é
o caso em cerne. Além disso, a própria demonstração financeira informa a destinação do
resultado da Companhia”;
d) “é possível notar que todos os dispositivos legais que mencionam a destinação do
resultado, referem-se apenas à destinação dos lucros, o que não ocorreu no exercício de
2016. Veja abaixo trechos da Lei 6.404/76:
‘Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na
escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que
deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as
mutações ocorridas no exercício:
(...)
§ 3º As demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros segundo a
proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela
assembleia-geral’.
‘Art. 192. Juntamente com as demonstrações financeiras do exercício, os órgãos da
administração da companhia apresentarão à assembleia-geral ordinária, observado
o disposto nos artigos 193 a 203 e no estatuto, proposta sobre a destinação a ser
dada ao lucro líquido do exercício’.
‘Art. 195. A assembleia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração,
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destinar parte do lucro líquido à formação de reserva com a finalidade de
compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada
provável, cujo valor possa ser estimado’.
‘Art. 195-A. A assembleia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração,
destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de
doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser
excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caput do art. 202
desta Lei)’.
‘Art. 196. A assembleia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração,
deliberar reter parcela do lucro líquido do exercício prevista em orçamento de
capital por ela previamente aprovado’.
“Art. 197. No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos
termos do estatuto ou do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do
exercício, a assembleia-geral poderá, por proposta dos órgãos de administração,
destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar”.
e) “não obstante tal ocorrido, faz-se necessário salientar que a ViaBahia possui apenas dois
acionistas e que seu registro na CVM é na categoria B, ou seja, a companhia não possui
ações, certificados de ações e/ou quaisquer valores mobiliários que confiram ao titular o
direito de adquirir ações ou certificados de ações da ViaBahia em consequência da sua
conversão ou do exercício dos direitos que lhe são inerentes”;
f) “além disso, ressalta-se que todos os acionistas da ViaBahia estiveram presentes na
Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária realizada após a Reunião do Conselho de
Administração da Companhia instruída com a Proposta e que as matérias aprovadas
naquela ocasião o foram sem ressalvas, por voto favorável de 100% (cem por cento) dos
acionistas”;
g) “diante disto, forçoso reconhecer que a não disponibilização da Proposta não gerou
qualquer prejuízo aos acionistas da ViaBahia tampouco a qualquer terceiro”;
h) “constou ainda no Ofício que a data limite para a disponibilização da Proposta do
Conselho de Administração seria 31 de março de 2017. Todavia, o § 4º do artigo 133 da Lei nº
6.404/76 (‘Lei das S.A.’) permite que os prazos previstos no mencionado artigo 133 deixem
de ser observados, caso todos os acionistas da companhia compareçam à Assembleia Geral
Ordinária, senão vejamos:
‘Art. 133. Os administradores devem comunicar, até 1 (um) mês antes da data
marcada para a realização da assembleia-geral ordinária, por anúncios publicados
na forma prevista no artigo 124, que se acham à disposição dos acionistas:
I - o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos
administrativos do exercício findo;
II - a cópia das demonstrações financeiras;
III - o parecer dos auditores independentes, se houver.
IV - o parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver; e
V - demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia.
(...)
§ 4º A assembleia-geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar
sanada a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos
neste artigo; mas é obrigatória a publicação dos documentos antes da realização da
assembleia’”.
i) “em cumprimento à exigência legal, os documentos listados nos incisos I, II e III acima
transcritos foram publicados pela ViaBahia anteriormente à realização da Assembleia Geral
Ordinária e Extraordinária (‘AGOE’) em 31 de março de 2017”;
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j) “ademais, conforme se observa da ata da AGOE (doc. 02), ambos os acionistas da ViaBahia
compareceram à AGOE da companhia relativa ao exercício social findo e 31 de dezembro de
2016. Diante do comparecimento da totalidade dos acionistas da companhia, dispensou-se
a publicação dos anúncios previstos nos incisos do artigo 133 acima transcrito”;
k) “desta forma, com base no acima exposto, resta claro que a companhia cumpriu com os
requisitos legais e com prazos exigidos na Lei das S.A.. Ademais, cumpre salientar,
novamente, que apesar de ser registrada na CVM, a ViaBahia não possui valores mobiliários
em circulação, além de possuir somente dois acionistas e que o ocorrido não gerou,
resultou ou de qualquer forma prejudicou qualquer acionista ou terceiro”;
l) “diante do acima exposto, a ViaBahia requer:
a. o presente recurso seja recebido;
b. a sua tempestividade e o seu cabimento sejam reconhecidos;
c. o reconhecimento da ausência de qualquer prejuízo aos acionistas, à Via Bahia ou
a terceiros em razão do ocorrido; e
d. o presente recurso seja integralmente deferido e que não seja aplicada a multa
cominatória de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) objeto do Ofício, tendo em vista o
art. 21, VIII, da ICVM 480 e o disposto no recurso”.
Entendimento
3. O documento Proposta da Administração para a Assembleia Geral
Ordinária (PROP.CON.AD.AGO), nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n°
480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76 e com o
disposto nos arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, quando aplicáveis, deve ser
entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral
ordinária.
4. Ressalta-se, ainda, que:
a) nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de
acionistas na AGO (foi o caso da AGO Ra Recorrente - 0421258) somente permite a entrega
do documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do artigo, se aquele
documento for publicado (encaminhado via Sistema Empresas.Net) antes da realização da
assembleia, o que não ocorreu;
b) na AGO, realizada em 28.04.17 (0421258), foram deliberadas as seguintes matérias: (i) as
Contas dos Administradores e as Demonstrações Financeiras referentes ao exercício
encerrado em 31.12.16; (ii) Destinação do lucro líquido; e (iii) Reeleição de membros do
Conselho de Administração;
c) por ter apresentado prejuízo (0427381), a Companhia estaria dispensada da apresentação
das informações referentes à destinação do resultado do exercício, conforme decisão do
Colegiado de 27.09.11 (Processo CVM RJ-2010-14687);
d) no entanto, estava obrigada a encaminhar as informações relacionadas à reeleição dos
membros do Conselho de Administração;
e) nesse sentido, como companhia classificada na Categoria B, a Instrução CVM nº 481/09
não se aplica à Recorrente, porém, conforme esclarecido no OFÍCIOCIRCULAR/CVM/SEP/Nº01/17, de 23.02.17, a companhia deveria ter encaminhado a
proposta, através do Sistema Empresas.Net, “Categoria: Assembleia”; “Tipo: AGO”; “Espécie:
Proposta da Administração”; Assunto: “Eleição de membros dos Conselhos de
Administração e Fiscal;
f) o fato de a Companhia ter apenas dois acionistas não dispensa a entrega do documento,
como já decidido pelo Colegiado em casos similares; e
g) a ausência de ações em circulação, o registro, na CVM, na categoria B, e, o fato de,
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g) a ausência de ações em circulação, o registro, na CVM, na categoria B, e, o fato de,
segundo a Recorrente, a não disponibilização da Proposta não ter gerado “qualquer prejuízo
aos acionistas da ViaBahia tampouco a qualquer terceiro”, também não são motivos para
isentá-la da entrega da documento.
Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada
corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de
alerta foi enviado, em 31.03.17 (0421262), para o endereço eletrônico do DRI constante
do Formulário Cadastral ativo à época do envio (FC/2017 – versão 2 – encaminhado em
20.03.17); e (ii) a VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., até o momento, não
encaminhou a Proposta do Conselho de Administração para a AGO realizada em 28.04.17.
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela VIABAHIA
CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do
art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Chefe de Seção
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA
Superintendente Geral
Em Exercício
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção,
em 24/01/2018, às 14:08, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Relatório 16 (0427398) SEI 19957.000424/2018-31 / pg. 4
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 24/01/2018, às 14:29, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Patrick Valpaços Fonseca Lima,
Superintendente Geral em exercício, em 26/01/2018, às 15:16, com fundamento no
art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Relatório 16 (0427398) SEI 19957.000424/2018-31 / pg. 5
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