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CVM · Colegiado · 06/02/2018

Recurso nº 19957.000424/2018-31

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000424/2018-31

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. – PROC. SEI 19957.000424/2018-31

Trata-se de recurso interposto por ViaBahia Concessionária de Rodovias S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00, em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009, da Proposta da Administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2016. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 16/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 16/2018-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 12.01.18, pela VIABAHIA CONCESSIONÁRIA

DE RODOVIAS S.A., registrada na categoria B desde 24.08.12, contra a aplicação de multa

cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 24.10.17, do

d o c u m e n t o PROP.CON.AD.AGO/2016, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº280/17, de 22.12.17 (0421260).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0421254

e 0421256):

a) “conforme disposto no artigo 21 da Instrução CVM nº 480 (‘ICVM 480’), as companhias

listas na CVM devem enviar à comissão todos os documentos necessários ao exercício do

direito de voto nas assembleias gerais ordinárias, conforme segue:

‘Art. 21 O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na

página da CVM na rede mundial de computadores, as seguintes informações:

(...)

VIII – todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto nas

assembleias gerais ordinárias, na forma estabelecida por norma específica’”;

b) “de acordo com esta douta Comissão, a ViaBahia deixou de apresentar a Proposta do

Conselho de Administração referente à Reunião do Conselho de Administração que contém

a proposta da administração da companhia para a realização, pelos acionistas da

companhia, da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2016”;

c) “ocorre que, a Companhia entendeu que não havia exigência legal para a apresentação da

Proposta da Administração, em caso de não ocorrência de lucros no exercício social, como é

o caso em cerne. Além disso, a própria demonstração financeira informa a destinação do

resultado da Companhia”;

d) “é possível notar que todos os dispositivos legais que mencionam a destinação do

resultado, referem-se apenas à destinação dos lucros, o que não ocorreu no exercício de

2016. Veja abaixo trechos da Lei 6.404/76:

‘Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na

escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que

deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as

mutações ocorridas no exercício:

(...)

§ 3º As demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros segundo a

proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela

assembleia-geral’.

‘Art. 192. Juntamente com as demonstrações financeiras do exercício, os órgãos da

administração da companhia apresentarão à assembleia-geral ordinária, observado

o disposto nos artigos 193 a 203 e no estatuto, proposta sobre a destinação a ser

dada ao lucro líquido do exercício’.

‘Art. 195. A assembleia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração,

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destinar parte do lucro líquido à formação de reserva com a finalidade de

compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada

provável, cujo valor possa ser estimado’.

‘Art. 195-A. A assembleia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração,

destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de

doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser

excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caput do art. 202

desta Lei)’.

‘Art. 196. A assembleia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração,

deliberar reter parcela do lucro líquido do exercício prevista em orçamento de

capital por ela previamente aprovado’.

“Art. 197. No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos

termos do estatuto ou do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do

exercício, a assembleia-geral poderá, por proposta dos órgãos de administração,

destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar”.

e) “não obstante tal ocorrido, faz-se necessário salientar que a ViaBahia possui apenas dois

acionistas e que seu registro na CVM é na categoria B, ou seja, a companhia não possui

ações, certificados de ações e/ou quaisquer valores mobiliários que confiram ao titular o

direito de adquirir ações ou certificados de ações da ViaBahia em consequência da sua

conversão ou do exercício dos direitos que lhe são inerentes”;

f) “além disso, ressalta-se que todos os acionistas da ViaBahia estiveram presentes na

Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária realizada após a Reunião do Conselho de

Administração da Companhia instruída com a Proposta e que as matérias aprovadas

naquela ocasião o foram sem ressalvas, por voto favorável de 100% (cem por cento) dos

acionistas”;

g) “diante disto, forçoso reconhecer que a não disponibilização da Proposta não gerou

qualquer prejuízo aos acionistas da ViaBahia tampouco a qualquer terceiro”;

h) “constou ainda no Ofício que a data limite para a disponibilização da Proposta do

Conselho de Administração seria 31 de março de 2017. Todavia, o § 4º do artigo 133 da Lei nº

6.404/76 (‘Lei das S.A.’) permite que os prazos previstos no mencionado artigo 133 deixem

de ser observados, caso todos os acionistas da companhia compareçam à Assembleia Geral

Ordinária, senão vejamos:

‘Art. 133. Os administradores devem comunicar, até 1 (um) mês antes da data

marcada para a realização da assembleia-geral ordinária, por anúncios publicados

na forma prevista no artigo 124, que se acham à disposição dos acionistas:

I - o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos

administrativos do exercício findo;

II - a cópia das demonstrações financeiras;

III - o parecer dos auditores independentes, se houver.

IV - o parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver; e

V - demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia.

(...)

§ 4º A assembleia-geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar

sanada a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos

neste artigo; mas é obrigatória a publicação dos documentos antes da realização da

assembleia’”.

i) “em cumprimento à exigência legal, os documentos listados nos incisos I, II e III acima

transcritos foram publicados pela ViaBahia anteriormente à realização da Assembleia Geral

Ordinária e Extraordinária (‘AGOE’) em 31 de março de 2017”;

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j) “ademais, conforme se observa da ata da AGOE (doc. 02), ambos os acionistas da ViaBahia

compareceram à AGOE da companhia relativa ao exercício social findo e 31 de dezembro de

2016. Diante do comparecimento da totalidade dos acionistas da companhia, dispensou-se

a publicação dos anúncios previstos nos incisos do artigo 133 acima transcrito”;

k) “desta forma, com base no acima exposto, resta claro que a companhia cumpriu com os

requisitos legais e com prazos exigidos na Lei das S.A.. Ademais, cumpre salientar,

novamente, que apesar de ser registrada na CVM, a ViaBahia não possui valores mobiliários

em circulação, além de possuir somente dois acionistas e que o ocorrido não gerou,

resultou ou de qualquer forma prejudicou qualquer acionista ou terceiro”;

l) “diante do acima exposto, a ViaBahia requer:

a. o presente recurso seja recebido;

b. a sua tempestividade e o seu cabimento sejam reconhecidos;

c. o reconhecimento da ausência de qualquer prejuízo aos acionistas, à Via Bahia ou

a terceiros em razão do ocorrido; e

d. o presente recurso seja integralmente deferido e que não seja aplicada a multa

cominatória de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) objeto do Ofício, tendo em vista o

art. 21, VIII, da ICVM 480 e o disposto no recurso”.

Entendimento

3. O documento Proposta da Administração para a Assembleia Geral

Ordinária (PROP.CON.AD.AGO), nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n°

480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76 e com o

disposto nos arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, quando aplicáveis, deve ser

entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral

ordinária.

4. Ressalta-se, ainda, que:

a) nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de

acionistas na AGO (foi o caso da AGO Ra Recorrente - 0421258) somente permite a entrega

do documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do artigo, se aquele

documento for publicado (encaminhado via Sistema Empresas.Net) antes da realização da

assembleia, o que não ocorreu;

b) na AGO, realizada em 28.04.17 (0421258), foram deliberadas as seguintes matérias: (i) as

Contas dos Administradores e as Demonstrações Financeiras referentes ao exercício

encerrado em 31.12.16; (ii) Destinação do lucro líquido; e (iii) Reeleição de membros do

Conselho de Administração;

c) por ter apresentado prejuízo (0427381), a Companhia estaria dispensada da apresentação

das informações referentes à destinação do resultado do exercício, conforme decisão do

Colegiado de 27.09.11 (Processo CVM RJ-2010-14687);

d) no entanto, estava obrigada a encaminhar as informações relacionadas à reeleição dos

membros do Conselho de Administração;

e) nesse sentido, como companhia classificada na Categoria B, a Instrução CVM nº 481/09

não se aplica à Recorrente, porém, conforme esclarecido no OFÍCIOCIRCULAR/CVM/SEP/Nº01/17, de 23.02.17, a companhia deveria ter encaminhado a

proposta, através do Sistema Empresas.Net, “Categoria: Assembleia”; “Tipo: AGO”; “Espécie:

Proposta da Administração”; Assunto: “Eleição de membros dos Conselhos de

Administração e Fiscal;

f) o fato de a Companhia ter apenas dois acionistas não dispensa a entrega do documento,

como já decidido pelo Colegiado em casos similares; e

g) a ausência de ações em circulação, o registro, na CVM, na categoria B, e, o fato de,

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g) a ausência de ações em circulação, o registro, na CVM, na categoria B, e, o fato de,

segundo a Recorrente, a não disponibilização da Proposta não ter gerado “qualquer prejuízo

aos acionistas da ViaBahia tampouco a qualquer terceiro”, também não são motivos para

isentá-la da entrega da documento.

Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada

corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de

alerta foi enviado, em 31.03.17 (0421262), para o endereço eletrônico do DRI constante

do Formulário Cadastral ativo à época do envio (FC/2017 – versão 2 – encaminhado em

20.03.17); e (ii) a VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., até o momento, não

encaminhou a Proposta do Conselho de Administração para a AGO realizada em 28.04.17.

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela VIABAHIA

CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do

art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Chefe de Seção

Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA

Superintendente Geral

Em Exercício

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção,

em 24/01/2018, às 14:08, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 24/01/2018, às 14:29, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Patrick Valpaços Fonseca Lima,

Superintendente Geral em exercício, em 26/01/2018, às 15:16, com fundamento no

art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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0427398 e o código CRC AB3E9AC9.

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