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CVM · Colegiado · 06/02/2018

Recurso nº 19957.000469/2018-13

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000469/2018-13

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SANTHER FÁBRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S.A. – PROC. SEI 19957.000469/2018-13

Trata-se de recurso interposto por Santher Fábrica de Papel Santa Therezinha S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00, em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º da Instrução CVM 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF referentes ao exercício de 2016. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 26/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 26/2018-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 15.01.18, pela SANTHER FAB DE PAPEL

SANTA THEREZINHA S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de

multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 24.10.17, do

documento DF/2016, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº263/17, de

22.12.17 (0422313).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (0422310):

a) “..., a não entrega das DFs/2016 não consistiu em um mero descumprimento voluntário

de obrigação periódica por parte da Companhia, cuja incidência da multa cominatória

poderia ter o condão de persuadi-la a apresentar o documento tempestivamente”;

b) “embora se saiba que essa condição não é prevista pela Instrução CVM 480/09 como

hipótese de dispensa do cumprimento de obrigações periódicas de companhias abertas

registradas na categoria ‘A’, é importante destacar que a Companhia sequer tem ações

negociadas em mercado, tendo em seu quadro acionário apenas 2 (dois) acionistas:

(i) SOL – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, acionista

controlador titular de 99,97% (noventa e nove por cento e noventa e sete

centésimos) das ações da Companhia; e

(ii) RFPLCA Participações Ltda., titular de apenas 6 (seis) ações ordinárias,

representativas de 0,03% (três centésimos por cento) do capital social”;

c) “reconhece-se que os acionistas não são os únicos usuários das informações financeiras,

que também podem ser relevantes para um universo de agentes, como analistas, credores e

prestadores de serviço”;

d) “entretanto, é inegável que, nesse contexto, considerando a ausência de acionistas e

titulares de valores mobiliários no mercado, e o fato de que a RFPLCA Participações Ltda.,

por integrar o controle, já tem acesso às principais informações da Companhia, inclusive de

sua reestruturação, a não entrega das DFs/2016 não causou qualquer prejuízo significativo

ao mercado”;

e) “não houve qualquer finalidade ou mesmo potencial de gerar assimetria informacional

entre os acionistas da Companhia, tampouco de prejudicar ou induzir investidores a erro”;

f) “sob essa perspectiva, como o presente Recurso tem por objeto a aplicação de multa

cominatória por parte da CVM, indispensável repisar que os atos exarados pelos órgãos da

Administração Pública devem necessariamente observar e se pautar pelos princípios da

proporcionalidade e da razoabilidade”;

g) “disso decorre que eventuais medidas adotadas pela Administração Pública com o

propósito de atingir os fins perseguidos pelo ordenamento jurídico devem ser

proporcionais, razoáveis e adequadas a essa finalidade”;

h) “nesse sentido, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, conforme alterada, estabelece de

maneira expressa o dever da Administração de observar tais princípios:

‘Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da

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legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,

ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

(...)

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os

critérios de:

(...)

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e

sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento

do interesse público’”; (grifos não constantes do original)

i) “a doutrina, da mesma forma, entende que ‘a atuação repressiva das autoridades

administrativas somente poderá ser legitimamente levada a cabo quando resulte

estritamente necessária, idônea e proporcional aos objetivos perseguidos em sua atuação’”;

j) “nos atos administrativos, assim, é fundamental ater-se à sua natureza e ao seu objetivo

para realizar o juízo acerca de sua razoabilidade, proporcionalidade e adequação”;

k) “quando se trata de atuação administrativa sancionadora, muitas vezes materializada em

uma multa, pressupõe-se a caracterização de uma infração ou conduta ilícita. Essa atuação

visa, dentre outros objetivos, a reprimir tal comportamento e desestimular a adoção de

práticas semelhantes, cumprindo relevante função pedagógica nos demais agentes,

trazendo, se conduzida de forma adequada, proporcional e razoável, maior grau de

segurança ao sistema como um todo”;

l) “diferentemente, a multa cominatória tem uma finalidade eminentemente persuasiva,

visando a compelir determinado agente a adimplir uma obrigação ou, em caso de

inadimplemento, a purgação da mora”;

m) “comum a ambos os institutos (a multa cominatória e a multa sancionatória) é o fato de

que, independentemente de sua natureza ou de seu objetivo, se a aplicação da multa não

atender aos critérios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, irá se convolar em

um fim em si mesmo, deixando de atender à finalidade que a justifica”;

n) “por tudo isso, e trazendo a questão para o presente caso, verifica-se que, na prática, a

aplicação de vultosa multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em face

da não apresentação das DFs/2016 consiste não apenas em uma medida desproporcional

por parte da Administração Pública”;

o) “mais do que isso, a nosso ver, a aplicação da multa comunicada pelo Ofício revela-se um

mecanismo estéril à consecução do fim visado pela norma – uma vez que a não

apresentação das DFs/2016 ocorreu por circunstâncias alheias à vontade da Companhia”;

p) “resta assim, evidente, que a aplicação da multa cominatória deve ser revertida pela

CVM”;

q) “em regra, os recursos contra decisão de superintendentes da CVM são recebidos apenas

com efeito devolutivo”;

r) “não obstante, a parte final do § 1.º do art. 13 da ICVM 452/07 confere ao superintendente

que prolatou a decisão, o poder de, ‘havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta

reparação decorrente da decisão recorrida’, receber o recurso com ‘efeito suspensivo’”;

t) “essa questão é de tamanha importância que o inciso VI da Deliberação CVM 463/03

determina o reexame necessário de eventual decisão denegatória do efeito suspensivo:

‘V - Caso haja requerimento de efeito suspensivo, e o Superintendente decida pelo

seu indeferimento, total ou parcialmente, deverá, de imediato, intimar o recorrente

e remeter cópia do recurso e da decisão ao Presidente da CVM, a quem caberá o

reexame da decisão denegatória do efeito suspensivo’;

u) “no caso concreto, fica evidente o ‘justo receio de prejuízo de difícil ou incerta

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reparação’, pois o Ofício determina que o prazo para pagamento da multa cominatória

encerrar-se-á 30 (trinta) dias depois da interposição do Recurso”;

v) “por maiores e diligentes esforços desta Comissão, ocorre que é sabido que não será

possível julgar este Recurso antes do vencimento do prazo para pagamento da multa

cominatória contestada”;

w) “assim, a Companhia será obrigada a realizar um desembolso com o pagamento da

multa para, uma vez cancelada sua aplicação pelo provimento do Recurso, dar início a um

burocrático e demorado processo de repetição do indébito junto a esta D. Comissão”;

x) “deste modo, exigir o pagamento da multa cominatória desde já, antes de qualquer

decisão definitiva que venha a ser proferida por esta E. Autarquia, representaria um

prejuízo de difícil reparação à Recorrente, o que conduz ao deferimento do pedido de efeito

suspensivo”;

y) “ante o exposto, a Recorrente requer:

i. o recebimento do presente Recurso com efeitos devolutivo e suspensivo;

ii. na eventualidade de ser indeferido o recebimento do Recurso no efeito

suspensivo, que o Recurso e a decisão denegatória sejam remetidos ao

Excelentíssimo Presidente da CVM para reexame da questão, nos termos do inciso

VI da Deliberação CVM 643/03; e

iii. o acolhimento das razões deste Recurso, com o seu provimento e a consequente

reversão da decisão do ilustre Superintendente de Relação com Empresas de

aplicação de multa cominatória.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o Ofício nº

022/2018/CVM/SEP, de 19.01.18, indeferindo o pedido de efeito suspensivo do recurso

interposto ().

4. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF, nos

termos do art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue na data em

que for colocado à disposição do público ou em até 3 (três) meses do encerramento do

exercício social.

5. Cabe destacar que:

a) não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia,

entregar em atraso suas Demonstrações Financeiras, ainda que, segundo a Recorrente, a não

entrega não tenha causado qualquer prejuízo significativo ao mercado;

b) a multa não é desproporcional, uma vez que o valor diário está previsto no art. 58 da

Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias registradas na categoria “A”, como a

Recorrente, a multa diária é de R$ 500,00.

6. Com relação à alegação da Companhia na letra “v” do § 2º retro (“é sabido

que não será possível julgar este Recurso antes do vencimento do prazo para pagamento da

multa cominatória contestada”), cabe ressaltar que a multa, objeto do presente recurso,

vence apenas em 14.02.18, pelo que é possível a deliberação pelo Colegiado antes de seu

vencimento. Ademais, a Recorrente pode ter acesso às deliberações por meio dos

“Informativos do Colegiado”, disponíveis no site da CVM até 1 dia após a realização da

Reunião. No entanto, a comunicação formal do resultado será realizada, pela SEP, apenas

quando do retorno do Processo à área.

7. É importante salientar, ainda, que, tendo em vista: (i) o indeferimento do

pedido de efeito suspensivo pela SEP; e (ii) a solicitação da Companhia constante do item

ii da letra “y” do §2º retro, em conjunto com o julgamento do presente recurso, deverá ser

examinada a decisão denegatória à luz da Deliberação CVM nº 463/03

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8. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada

corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de

alerta foi enviado, em 31.03.17, (0422317) para o endereço eletrônico do DRI constante

do Formulário Cadastral ativo à época do envio (FC/2017 – versão 1 – encaminhado em

02.01.17); e (ii) a SANTHER FAB DE PAPEL SANTA THEREZINHA S.A., até o momento, não

encaminhou as Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício social

findo em 31.12.16.

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela SANTHER FAB

DE PAPEL SANTA THEREZINHA S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do

art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Chefe de Seção

Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção,

em 26/01/2018, às 16:28, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 26/01/2018, às 18:22, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 29/01/2018, às 11:40, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Relatório 26 (0429257) SEI 19957.000469/2018-13 / pg. 4

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