CVM · Colegiado · 06/02/2018
Recurso nº 19957.000497/2018-22
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000497/2018-22
Inteiro teor
27.026 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONSTRUTORA SULTEPA S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.000497/2018-22
Trata-se de recurso interposto por Construtora Sultepa S.A. – Em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 15.000,00, em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009, da Proposta da Administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2016. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 25/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo provimento parcial do recurso, mantendo a aplicação da multa, mas recalculando-a para R$ 3.250,00, correspondente a 13 dias de atraso no envio do documento. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 25/2018-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 16.01.18, pela CONST SULTEPA S.A. – EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de
multa cominatória no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pelo não envio, até 24.10.17,
do documento PROP.CON.AD.AGO/2016, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº193/17, de 22.12.17 (0422962).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0422961):
a) “tal documento não teria sido entregue até a data de 24 de outubro de 2017, porém,
conforme demonstra documento em anexo (Anexo 01), este foi protocolado em 30 de junho
de 2017”;
b) “consoante se verifica do documento, não foi oportunizado à Construtora Sultepa S/A a
apresentação de defesa antes, eis que consta na decisão recorrida que a empresa não
prestou informações até a data de 24 de outubro de 2017, quando, na realidade, apresentou
em 30 de junho de 2017 (Anexo 01)”;
c) “assim, imperioso invocar o disposto no art. 6º da Instrução CVM nº 452, em seu art. 6, I,
que dispõe:
Art. 6º É vedada a aplicação da multa ordinária:
I - caso a obrigação de prestação de informação seja cumprida com atraso, mas
antes da comunicação de que tratam os arts. 3º e 4º”;
d) “não há dúvidas quanto à nulidade da multa, eis que deixa de levar em consideração a
apresentação de documento em prazo inferior ao noticiado, de tal forma que a atitude
configura nítido cerceamento de defesa!”;
e) “deve, portanto, o presente procedimento administrativo ser arquivado. Cumpre
ressaltar que sequer a documentação apresentada pela empresa foi mencionada na decisão.
Deixando de analisar a documentação apresentada pela empresa, incorre em erro
gravíssimo o nobre órgão, uma vez que a documentação é essencial ao deslinde do feito”;
f) “sendo evidente que a nobre decisão não observou os princípios do contraditório e da
ampla defesa, constitucionalmente consagrados, dando causa ao cerceamento de defesa da
recorrente, pugna-se pela nulidade da decisão, bem como da sanção imposta”;
g) “como bem sabido, a recorrente há mais de 60 (sessenta) anos atua no ramo de
construção civil pesada, tendo como suas atividades a terraplenagem e a pavimentação de
estradas estaduais e federais. Trata-se de empresa de grande porte, que hoje conta com
mais de 500 colaboradores que dependem de sua saúde financeira para seus sustentos”;
h) “ocorre que, como é de conhecimento de todos, os últimos anos foram marcados por
oscilações neste segmento da economia. Os investimentos em infraestrutura foram abaixo
do necessário, especialmente nos últimos três exercícios contábeis”;
i) “é notório que o Governo permaneceu inerte em muitas ocasiões frente à baixa do
mercado, e a demora na realização de licitações, como também atrasos nos pagamentos dos
serviços já executados, não só o faturamento da recorrente deixou de aumentar como
Relatório 25 (0429174) SEI 19957.000497/2018-22 / pg. 1
passou a amargar prejuízos, principalmente na rentabilidade das obras e, por consequência,
contribuiu-se consideravelmente para os resultados abaixo do esperado”;
j) “conforme dados obtidos quando da apuração do balanço, o segmento de obras por
empreitada responde, atualmente, por aproximadamente 52,30% das receitas da recorrente.
A venda de materiais, que é responsável por 47,70% das receitas, é insuficiente para
compensar a queda nas demais linhas de negócio da Companhia”;
k) “assim, ante o cenário apresentado, e visando a continuidade da atividade empresarial,
entendeu-se necessária a reestruturação nas áreas contábil e legal, sendo efetuados ajustes
nos processos internos de apuração contábil e também redução do quadro funcional”;
l) “por conta disso, a administração da Companhia vem empreendendo esforços para
negociar com credores, reduzir dívidas e diminuir exposição a riscos. Contudo, o
agravamento da situação dos investimentos na área de infraestrutura, as dificuldades
financeiras dos Entes Públicos e o atraso sistemático no pagamento das faturas tornaram
inviável a manutenção das atividades da recorrente, sem a urgente reavaliação e
renegociação de contratos que seriam rentáveis, única e exclusivamente, se respeitado o
fluxo de caixa projetado nos instrumentos originários”;
m) “ademais, a Companhia encontrou no instituto da recuperação judicial, o meio mais
adequado para superação da crise econômico/financeira, causada por fatores
macroeconômicos, refletido fortemente em sua atividade comercial. E, de forma a reaver
seu fluxo de caixa – que se encontra defasado, teve seu pedido de recuperação judicial
deferido no dia 19 de julho de 2015”;
n) “dessa forma, como já é de conhecimento deste respeitável Órgão e do mercado, a
recorrente encontra-se em processo de recuperação judicial, com o plano de recuperação
judicial aprovado em 5 de dezembro de 2016, honrando todos os compromissos firmados
no PRJ, visando a preservação dos ativos da Companhia, observando cuidadosamente os
interesses de seus funcionários, credores e acionistas, bem como a readequação do passivo
à sua capacidade de geração de caixa, com o objetivo de superar a atual crise que o Grupo
Sultepa, juntamente com o setor no qual está inserida, vem atravessando”;
o) “e como consequência da necessidade de reestruturação imposta pela situação
econômica externa, somado aos já relatados problemas financeiros oriundos de atraso de
pagamentos referentes à realização de obras pela recorrente, mostrou-se imperiosa a
contratação de nova empresa parceira, prestando serviço de Consultoria e Auditoria
Independente no segundo semestre de 2014, proporcionando uma redução de 47,70% do
valor do serviço em relação ao prestador anterior, o que é uma economia relevante para a
Companhia em fase do estágio financeiro que se encontra”;
p) “em decorrência de tão importante mudança, e de extrema necessidade para a
Companhia, diga-se, gerou-se consequências nas obrigações desta para com a CVM e
BM&FBOVESPA e o mercado, provocando a não apresentação e/ou intempestiva
apresentação de determinadas informações”;
q) “porém, mesmo estando em situação financeira difícil nos anos de 2013 e 2014, tanto que
sobreveio o pedido de recuperação judicial em 2015, bem como um projeto de
reestruturação em 2016, os recorrentes atenderam às normas vigentes, mantendo a
transparência necessária com seus acionistas”;
r) “também, ressalta-se que a substituição dos auditores era medida mais do que
necessária, e a consequência foi que UHY Moreira Auditores – assim que assumiu a função
de auditoria – optou por revisar os balanços dos últimos exercícios, prudentemente vale
destacar, o que acabou gerando atrasos no envio de informações e inobservância de
algumas obrigações da Companhia para com a CVM”;
s) “entretanto, acima de qualquer dificuldade, destaca-se que a recorrente entendeu mais
Relatório 25 (0429174) SEI 19957.000497/2018-22 / pg. 2
coerente realizar todos os procedimentos necessários para a correta apuração das
informações a serem prestadas ao invés de tão somente atender as rígidas regras deste
Órgão sem qualquer comprometimento com aquilo a ser divulgado. Verdadeiro conflito de
princípios (atender aos prazos da CVM ou prestar informações auditadas e revisadas aos
investidores), no qual a recorrente escolheu pela transparência daquilo que divulgaria ao
mercado, em respeito aos seus investidores”;
t) “ora, quanto ao propósito da demonstração e divulgação ao mercado, não há como se
desprezar a imprescindibilidade dos dados econômicos e financeiros contábeis e suas
divulgações ao mercado”;
u) “plenamente compreensível é que dificuldades financeiras e de reestruturação gerencial
prejudiquem os deveres legais e regulamentares, em relação aos quais uma sociedade
anônima de capital aberto está envolvida”;
v) “há de se salientar também que, dentre as medidas de redução de custos, foi rescindido
o contrato com o Banco Itaú, haja vista os constantes atrasos dos pagamentos das
mensalidades”;
w) “a recorrente vem negociando com instituições financeiras que prestam tal serviço aos
acionistas, estando atualmente aguardando a confirmação de propostas”;
x) “várias medidas estão sendo tomadas, visando o cumprimento de todas as obrigações,
conforme determinação do próprio Conselho de Administração e da Diretoria da
Companhia”;
y) “cumpre a recorrente informar as providências já tomadas, após deliberação da Diretoria,
face aos acontecimentos relatados:
1º Contratou-se em 01 de novembro de 2015 a empresa CRIAVALOR Consultoria
empresarial para rever todos os processos contábeis de todas as empresas do
Grupo, estando atualmente o Sr. Moacir K. Caroso, contador CRC Nº 19.122/0
acompanhando toda a atualização dos processos RM, e implementando novos
sistemas capazes de proporcionar agilidade nas informações e melhoria em seus
controles internos;
2º A recorrente trabalha com Sistema de TOTVS, que recentemente atualizou a
versão para poder se adequar a NFE 3.10, que trouxeram algumas dificuldades
operacionais no sistema integrado de gestão, principalmente na área contábil e
obras, ainda muito recente, com certeza trará mais agilidade ao Sistema RM;
3º A recorrente no decorrer de 2014 e início de 2015 perdeu muitos de seus
funcionários em face à reestruturação do Grupo, iniciada no decorrer de 2014, e aos
poucos está sendo sanada através de novas contratações”;
z) “de todo modo, a recorrente informa que, apesar de todo empenho da Diretoria e
funcionários, não conseguiu cumprir o prazo disposto, tendo em vista os diversos
contratempos e alterações de procedimentos tomados até então, devendo se levar em
consideração o histórico da empresa de não medir esforços para divulgar as informações
sempre com a maior brevidade possível e com total transparência em relação aos dados
contábeis para o mercado”;
aa) “e como se não bastasse, não há como desconsiderar a dificuldade financeira pela qual
atravessa a recorrente e todo o Grupo Sultepa, o que acaba por tornar ainda mais
complicado observar tais regramentos, já que objetivo maior é manter em atividade a
Companhia, preservando os interesses não só dos investidores, mas também de seus
funcionários e credores”;
bb) “assim, considerando o entendimento unânime de que o elemento intencional é
indispensável para a aplicação de penalidades pela CVM, o qual resta afastado no caso
presente diante de todas as razões externas para o cumprimento do regulamento, mostra-se
Relatório 25 (0429174) SEI 19957.000497/2018-22 / pg. 3
pertinente o acolhimento do presente recurso para afastar a pena de multa cominatória
aplicada à recorrente”;
cc) “inclusive, há de se ressaltar que qualquer aplicação de penalidade à recorrente tão
somente estará dificultando ainda mais a sua sobrevida e a recuperação das suas
atividades, o que vai de encontro aos interesses maiores da CVM, do mercado e dos
objetivos dos próprios investidores que este r. Órgão pretende resguardar”;
dd) “caso o entendimento seja pela manutenção da penalidade, o que se admite apenas por
eventualidade, verifica-se de pronto que o valor da penalidade imposta carece totalmente
de razoabilidade e proporcionalidade”;
ee) “em que pese se tenha verificado o descabimento de aplicação de quaisquer
penalidades no presente caso, sobretudo da aplicação da multa cominatória, em atenção ao
princípio da eventualidade, por cautela, inarredável ressaltar que o valor da multa que lhe
foi imposta à recorrente ultrapassa os limites abalizados pelos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade os quais, por sua vez, são desdobramentos do próprio princípio da
legalidade, constitucionalmente previsto”;
ff) “o exame da proporcionalidade deve observar três elementos: adequação, necessidade e
proporcionalidade em sentido estrito. Sua análise se dá sempre por meio destes elementos,
com o intuito de aferir quais os parâmetros, meio e fim de determinada relação”;
gg) “embora nada haja de errado na aplicação de uma multa diante da falta cometida pela
recorrente, obrigatoriamente a medida adotada deve ser adequada à consecução do fim que
se almeja. Ou seja, a multa não poderá ser calculada de forma aleatória, mas sim de forma
adequada ao caso”;
hh) “quanto ao elemento necessidade, refere-se à necessária ponderação sobre a
possibilidade de utilizar-se um outro meio para atingir o fim pretendido. De imediato notase que haveria diversos outros meios, mais adequados, que causam menor onerosidade a
direitos fundamentais, principalmente à empresa que se encontra em grave dificuldade
financeira – em recuperação judicial. O exemplo de outro meio menos oneroso é a
advertência, prevista no art. 11, I, da Lei nº 6.385/76”;
ii) “o elemento proporcionalidade, qual seja, a proporcionalidade em sentido estrito,
conduz à mesma conclusão. A multa aplicada, como visto, decorre do atraso na prestação
de informações em razão de fatores externos, alheios à vontade da recorrente, de modo que
o valor arbitrado se mostra desproporcional ao fato ocorrido”;
jj) “uma multa meramente formal sem indicação dos critérios formais da sua dosimetria, dá
a clara impressão de que se quer punir a empresa que, além de estar atravessando uma forte
crise financeira – pois está em recuperação judicial -, também contribui para a criação de
empregos e para o desenvolvimento da economia”;
kk) “não pode o Nobre Superintendente confundir os conceitos de discricionariedade e
arbitrariedade. O primeiro ‘se refere à margem de liberdade conferida ao administrador
para eleger, segundo critérios consistentes de razoabilidade, um, dentre pelo menos dois
comportamentos cabíveis, perante cada caso concreto, a fim de cumprir o dever de adotar a
solução mais adequada à satisfação da finalidade legal’. O segundo é impossível de tolerar
no ato administrativo, sabidamente vinculado ao princípio da legalidade, sobretudo no que
tange à aplicação de penalidades pecuniárias”;
ll) “é o que aduz Celso Antônio Bandeira de Mello:
Com efeito, o fato de a lei conferir ao administrador certa liberdade (margem de
discrição) significa que lhe deferiu o encargo de adotar, ante a diversidade de
situações a serem enfrentadas, a providência mais adequada a cada qual delas. Não
significa, como é evidente, que lhe haja outorgado o poder de agir ao sabor
exclusivo de seus humores, paixões pessoais, excentricidades ou critérios
Relatório 25 (0429174) SEI 19957.000497/2018-22 / pg. 4
personalíssimos, e muito menos significa que liberou a Administração para
manipular a regra de Direito de maneira a sacar dela efeitos não pretendidos nem
assumidos pela lei aplicanda. Em outras palavras: ninguém poderia aceitar como
critério exegético de uma lei que esta sufrague as providências insensatas que o
administrador queira tomar; é dizer, que avalize previamente condutas
desarrazoadas, pois isto corresponderia irrogar dislates à própria regra de Direito”;
m) “diferente não é a opinião de Hely Lopes Meireles:
Convém esclarecer que poder discricionário não se confunde com poder arbitrário.
Discricionariedade e arbítrio são atitudes inteiramente diversas. Discricionariedade
é liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei; arbítrio é
ação contrária ou excedente da lei. Ato discricionário, quando autorizado pelo
Direito, é legal e válido; ato arbitrário é sempre ilegítimo e inválido”;
n) “analisando-se, no caso concreto, os critérios adequação, necessidade e
proporcionalidade em sentido estrito, conclui-se, sem a necessidade de maiores
argumentações, que a multa aplicada é por demais elevada. A proporcionalidade e a
razoabilidade deveriam orientar a aplicação de uma multa que leve em consideração a
punição na exata medida do ato praticado em desconformidade com a regulamentação, o
que não ocorre no caso”;
o) “novamente Celso Antônio Bandeira de Mello resolve a questão:
‘(...) Princípio da razoabilidade
13. Enuncia-se com este princípio que a Administração, ao atuar no exercício da
descrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em
sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas a respeito das finalidades que
presidiram a outorga da competência exercida. Vale dizer: pretende-se colocar em
calor que não serão apenas inconvenientes, mas também ilegítimas - e, portanto,
jurisdicionalmente inválidas - as condutas desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou
praticadas com desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas
por que tivesse atributos normais de prudência, sensatez e disposição de
acatamento às finalidades da lei atributiva da discrição manejada.
Com efeito, o fato de a lei conferir ao administrador certa liberdade (margem de
discrição) significa que lhe deferiu o encargo de adotar, ante a diversidade de
situações a serem enfrentadas, a providência mais adequada a cada qual delas’”;
pp) “a aplicação da multa cominatória no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem
qualquer fundamentação ou exposição dos critérios da dosimetria que levou a tal valor,
mostra-se absolutamente desarrazoada frente ao atraso na apresentação de informações a
este Órgão”;
qq) “é de se ressaltar que as sanções administrativas, diferentemente do que ocorre com as
penas, em sentido estrito, têm o objetivo de desestimular condutas administrativamente
reprováveis e não de punir o agente supostamente infrator”;
rr) “sobre a função da multa administrativa como desestímulo à prática da infração, ensina
Celso Antônio Bandeira de Mello:
‘Evidentemente, a razão pela qual a lei qualifica certos comportamentos como
infrações administrativas, e prevê sanções para quem nelas incorra, é a de
desestimular a prática daquelas condutas censuradas ou constranger ao
cumprimento das obrigatórias. Assim, o objetivo da composição das figuras
infracionais e da correlata penalização é intimidar eventuais infratores, para que não
pratiquem os comportamentos proibidos ou para induzir os administrados a
atuarem na conformidade de regra que lhes demanda comportamento positivo.
Logo, quando uma sanção é aplicada, o que se pretende com isto é tanto despertar
em quem a sofreu um estímulo para que não reincida, quanto cumprir uma função
exemplar para a sociedade.
Relatório 25 (0429174) SEI 19957.000497/2018-22 / pg. 5
Não se trata, portanto, de causar uma aflição, um "mal", objetivando castigar o
sujeito, levá-lo à expiação pela nocividade de sua conduta.
(...)
ss) “com isso, não pode haver distorção entre a medida estabelecida em lei e o fim por ela
objetivado, determinando que o modo de combater e punir as infrações à legislação
administrativa deve ser disposto com penalidades que guardem adequação dos meios e dos
fins, sob pena de violação ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade”;
tt) “urge, portanto, em homenagem as limitações constitucionais impostas pelo princípio
da proporcionalidade e da razoabilidade, e tendo em vista a doutrina existente sobre a
matéria, deve-se aplicar tão somente a penalidade de advertência, ou, sucessivamente,
aplicar-lhe multa em valor compatível com os princípios constitucionais e compatível com
a necessidade e adequação para alcançar a finalidade desejada, especialmente pelo fato da
recorrente estar em Recuperação Judicial”;
uu) “assim, apenas na remota hipótese de não serem acolhidas as razões que devem levar
ao afastamento da multa arbitrada, conforme anteriormente exposto, requer seja
reconsiderado o valor da multa arbitrada para patamar condizente com os princípios que
devem nortear os órgãos administrativos, ou seja, caso alguma multa subsista, que a mesma
seja recalculada e reduzida para valor não superior a um salário mínimo nacional”;
vv) “diante do exposto, requer dignem-se Vossas Senhorias a receber o presente recurso e
dar-lhe provimento para afastar a aplicação da multa cominatória, tendo em vista que o
atraso no envio da informação se deu por razões externas, não havendo, no caso, a presença
do elemento intencional da recorrente, que é indispensável para a aplicação de penalidades
pela CVM”;
ww) “sucessivamente, caso não seja este o entendimento de Vossas Senhorias, no que
sinceramente não se acredita, deve-se substituir a penalidade de aplicação de multa
cominatória por advertência, conforme previsto no art. 11, I, da Lei nº 6.385/76, que se
mostra mais adequada ao caso dado baixo nível de gravidade da infração”;
xx) “por derradeiro, caso ainda entendam pela manutenção da pena de multa cominatória,
requer a redução do valor da multa cominatória para valor não superior a um salário
mínimo nacional, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade e da
proporcionalidade”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe destacar que a eventual apuração de responsabilidades
pela realização da assembleia geral ordinária fora do prazo previsto no art. 132 da Lei nº
6.404/76 não é objeto deste processo.
4. O documento Proposta da Administração para a Assembleia Geral
Ordinária (PROP.CON.AD.AGO), nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n°
480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76 e com o
disposto nos arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, quando aplicáveis, deve ser
entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral
ordinária.
5. Ressalta-se, ainda, que:
a) nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de
acionistas na AGO somente permite a entrega do documento PROP.CON.AD.AGO fora do
prazo previsto no caput do artigo, se aquele documento for publicado (encaminhado via
Sistema Empresas.Net) antes da realização da assembleia. Não foi o caso da AGO da
Construtora Sultepa realizada em 17.07.17 (0428843);
b) não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia,
Relatório 25 (0429174) SEI 19957.000497/2018-22 / pg. 6
entregar em atraso sua proposta, ainda que: (i) se encontre em difícil situação financeira;
(ii) tenha passado por uma reestruturação nas áreas contábil e legal; e (iii) tenha
substituído os auditores;
c) consta do ofício de aplicação de multa que a proposta não foi entregue até 24.10.17, tendo
em vista que, quando do envio do documento, a Companhia preencheu incorretamente a
data fim de competência (0429172), pelo que o Sistema de Controle de Recepção de
Documentos - SCRED não registrou seu recebimento com a referência correta, qual seja,
PROP.CON.AD.AGO/2016. A SEP já fez as devidas correções no sistema.
d) ao contrário do alegado pela Recorrente nas letras “jj” e “pp” , a aplicação da multa
cominatória não ocorreu sem fundamentação ou exposição dos critérios da dosimetria,
uma vez que no próprio ofício que comunicou a aplicação da multa: (i) consta o artigo que
estabelece o valor diário da multa (art. 58 da ICVM 480/09); e (ii) os artigos que determinam
quando começa a fluir a multa e o prazo máximo de sua incidência (arts. 12 e 14 da ICVM
452/07);
e) ao contrário do alegado pela Recorrente nas letras “bb” e “vv” do §2º retro, não é
necessário o elemento intencional para que seja aplicada a multa cominatória por atraso ou
não envio de informações periódicas;
f) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76)
com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76), pelo que não é possível a
substituição da multa por advertência;
g) o § 1º do art. 58 da Instrução CVM nº 480/09 já estabelece uma redução de 50%
(cinquenta por cento) no valor diário da multa para o emissor que esteja em recuperação
judicial ou extrajudicial. Nesse sentido o valor diário da multa para companhias registradas
na categoria “A” e que estejam em recuperação judicial, como a Construtora Sultepa, é de
R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
6. Não obstante o acima exposto, considerando que: (i) a AGO foi realizada em
17.07.17 (0428843); (ii) em função da data de realização da citada AGO, a Companhia
deveria ter encaminhado a proposta até o dia 17.06.17; e (iii) a Companhia encaminhou o
referido documento em 30.06.17 (0428841), entendo que a multa deva ser reduzida
representando um atraso de 13 (treze) dias e não de 60 (sessenta) dias conforme consta do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°193/17.
Isto posto, sou pelo deferimento parcial do recurso apresentado pela CONST
SULTEPA S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, recalculando a multa, nos termos do art. 12
da Instrução CVM nº 452/07, para que a cobrança seja referente a 13 dias de atraso no envio
da Proposta do Conselho de Administração para a AGO – R$ 3.250,00 (três mil duzentos e
cinquenta reais), compreendendo o período de 17.06.17 (data limite de entrega do
documento para a Companhia) a 30.06.17, pelo que encaminhamos o presente processo a
essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos
termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Chefe de Seção
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,
Atenciosamente,
Relatório 25 (0429174) SEI 19957.000497/2018-22 / pg. 7
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção,
em 26/01/2018, às 15:40, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 26/01/2018, às 18:22, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 29/01/2018, às 11:41, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador
0429174 e o código CRC 442D28EA.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador" 0429174 and the
"Código CRC" 442D28EA.
Relatório 25 (0429174) SEI 19957.000497/2018-22 / pg. 8
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.