CVM · Colegiado · 06/02/2018
Recurso nº 19957.000208/2018-95
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000208/2018-95
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SPERAFICO DA AMAZÔNIA S.A. – PROC. SEI 19957.000208/2018-95
Trata-se de recurso interposto por Sperafico da Amazônia S.A., sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00, em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 12, inciso IV, da Instrução CVM 265/1997, da Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2016. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 31/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 31/2018-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 10.01.18, pela SPERAFICO DA AMAZÔNIA
S.A., sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais registrada desde
11.10.1989, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),
pelo não envio, até 21.11.17, do documento AGO/2016, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº351/17, de 22.12.17 (0418662).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (0418653):
a) “infere-se do documento anexo e imagem abaixo que a documentação em testilha foi
entregue em 15.05.2017, muito antes do encerramento do prazo, cumprindo assim a
empresa Recorrente com suas obrigações legais”;
b) “posto isto, requer a Vs. Sas. O recebimento do presente recurso, com aceite do
comprovante apresentado, declarando-se nula a aplicação de multa cominatória, vez que a
empresa recorrente apresentou a documentação dentro do prazo legal, cumprindo suas
obrigações perante a Comissão de Valores Mobiliários”.
3. Em 18.01.18, foi encaminhado, à Companhia, o Ofício nº 017/2018/CVM/SEP
nos seguintes termos (0423990):
"Referimo-nos ao recurso interposto, em 10.01.2018, pela SPERAFICO DA
AMAZÔNIA S.A., contra a multa cominatória aplicada pela Superintendência de
Relações com Empresas, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelo não envio, até
21.11.2017, do documento AGO/2016, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°351/17, de 22.12.2017.
A respeito, esclarecemos que a multa foi aplicada em razão do não envio da Ata da
Assembleia Geral Ordinária realizada em 2017, que aprovou as Demonstrações
Financeiras referentes ao exercício de 2016, e não da Ata da Assembleia Geral
Ordinária realizada em 2016, que aprovou as Demonstrações Financeiras referentes
ao exercício de 2015 (documento citado pela Companhia no seu recurso).
Assim sendo, facultamos a V.Sa. complementar o referido recurso, caso entenda
necessário, até o dia 22.01.2018, impreterivelmente".
4. Em 30.01.18, a Companhia encaminhou e-mail informando que “realmente
foi enviada a ata errada” (0430705).
Entendimento
5. A ata da assembleia geral ordinária, nos termos do inciso IV, do art. 12, da
Instrução CVM nº 265/97, deve ser entregue até 30 (trinta) dias após sua realização, com
indicação das datas e jornais de sua publicação, se esta já tiver ocorrido.
6. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 265/97, qualquer dispositivo
que permita, à Companhia, entregar em atraso a ata da AGO.
7. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada
corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de
alerta foi enviado em 30.05.17 (0418664), para o endereço eletrônico do responsável pela
Recorrente, constante do documento “Dados Cadastrais de Companhias Incentivadas”
Relatório 31 (0430711) SEI 19957.000208/2018-95 / pg. 1
(encaminhado em 16.05.17) válido à época do envio; e (ii) a SPERAFICO DA AMAZÔNIA S.A
encaminhou a Ata da Assembleia Geral Ordinária, referente ao exercício social findo em
31.12.16, apenas em 30.01.18 (0430708).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela SPERAFICO
DA AMAZÔNIA S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência
Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da
Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Chefe de Seção
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção,
em 30/01/2018, às 16:46, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 30/01/2018, às 20:03, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 01/02/2018, às 14:34, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Relatório 31 (0430711) SEI 19957.000208/2018-95 / pg. 3
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