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CVM · Colegiado · 06/02/2018

Recurso nº 19957.000208/2018-95

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000208/2018-95

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SPERAFICO DA AMAZÔNIA S.A. – PROC. SEI 19957.000208/2018-95

Trata-se de recurso interposto por Sperafico da Amazônia S.A., sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00, em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 12, inciso IV, da Instrução CVM 265/1997, da Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2016. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 31/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 31/2018-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 10.01.18, pela SPERAFICO DA AMAZÔNIA

S.A., sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais registrada desde

11.10.1989, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),

pelo não envio, até 21.11.17, do documento AGO/2016, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº351/17, de 22.12.17 (0418662).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (0418653):

a) “infere-se do documento anexo e imagem abaixo que a documentação em testilha foi

entregue em 15.05.2017, muito antes do encerramento do prazo, cumprindo assim a

empresa Recorrente com suas obrigações legais”;

b) “posto isto, requer a Vs. Sas. O recebimento do presente recurso, com aceite do

comprovante apresentado, declarando-se nula a aplicação de multa cominatória, vez que a

empresa recorrente apresentou a documentação dentro do prazo legal, cumprindo suas

obrigações perante a Comissão de Valores Mobiliários”.

3. Em 18.01.18, foi encaminhado, à Companhia, o Ofício nº 017/2018/CVM/SEP

nos seguintes termos (0423990):

"Referimo-nos ao recurso interposto, em 10.01.2018, pela SPERAFICO DA

AMAZÔNIA S.A., contra a multa cominatória aplicada pela Superintendência de

Relações com Empresas, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelo não envio, até

21.11.2017, do documento AGO/2016, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°351/17, de 22.12.2017.

A respeito, esclarecemos que a multa foi aplicada em razão do não envio da Ata da

Assembleia Geral Ordinária realizada em 2017, que aprovou as Demonstrações

Financeiras referentes ao exercício de 2016, e não da Ata da Assembleia Geral

Ordinária realizada em 2016, que aprovou as Demonstrações Financeiras referentes

ao exercício de 2015 (documento citado pela Companhia no seu recurso).

Assim sendo, facultamos a V.Sa. complementar o referido recurso, caso entenda

necessário, até o dia 22.01.2018, impreterivelmente".

4. Em 30.01.18, a Companhia encaminhou e-mail informando que “realmente

foi enviada a ata errada” (0430705).

Entendimento

5. A ata da assembleia geral ordinária, nos termos do inciso IV, do art. 12, da

Instrução CVM nº 265/97, deve ser entregue até 30 (trinta) dias após sua realização, com

indicação das datas e jornais de sua publicação, se esta já tiver ocorrido.

6. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 265/97, qualquer dispositivo

que permita, à Companhia, entregar em atraso a ata da AGO.

7. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada

corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de

alerta foi enviado em 30.05.17 (0418664), para o endereço eletrônico do responsável pela

Recorrente, constante do documento “Dados Cadastrais de Companhias Incentivadas”

Relatório 31 (0430711) SEI 19957.000208/2018-95 / pg. 1

(encaminhado em 16.05.17) válido à época do envio; e (ii) a SPERAFICO DA AMAZÔNIA S.A

encaminhou a Ata da Assembleia Geral Ordinária, referente ao exercício social findo em

31.12.16, apenas em 30.01.18 (0430708).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela SPERAFICO

DA AMAZÔNIA S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência

Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da

Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Chefe de Seção

Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção,

em 30/01/2018, às 16:46, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 30/01/2018, às 20:03, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 01/02/2018, às 14:34, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Relatório 31 (0430711) SEI 19957.000208/2018-95 / pg. 2

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Relatório 31 (0430711) SEI 19957.000208/2018-95 / pg. 3

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