CVM · Colegiado · 06/02/2018
Recurso nº 19957.000516/2018-11
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000516/2018-11
Inteiro teor
5.916 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SUCONOR S.A. – PROC. SEI 19957.000516/2018-11
Trata-se de recurso interposto por Suconor S.A., sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 3.000,00, em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 12, inciso I, da Instrução CVM 265/1997, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes a 2016. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 27/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 27/2018-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 15.01.18, pela SUCONOR S.A., sociedade
beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais registrada desde 08.05.1990, contra a
aplicação de multa cominatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelo atraso de 30
(trinta) dias no envio do documento DF/2016, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº352/17, de 22.12.17 (0423744).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (0423741):
a) “verificando art. 12 da instrução normativa nº 265/1997, lê-se:
As sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos ficais deverá prestar,
na forma do art. 7º, inciso I, desta instrução, as seguintes informações periódicas,
nos prazos especificados:
a) Até um mês antes da data marcada para realização da assembleia geral ordinária;
ou
b) No mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição
dos acionistas caso esta ocorra em data anterior a referida na letra ‘a’”;
b) “a instrução oferece, alternativamente, vários prazos para apresentação dos referidos
documentos, ocorre que a intimação limitou que o prazo para entrega seria até o dia
31/03/2017, mas o demonstrativo financeiro da recorrida só foi publicado em 27/04/2017,
quase um mês após a data limite”;
c) “no caso concreto, o Balanço Patrimonial da recorrente só foi publicado no Diário Oficial
do Estado da Paraíba no dia 27 de Abril de 2017 e por força da instrução normativa da CVM,
foi enviado no dia 03/05/2017, 6 dias após a publicação por meio do sistema eletrônico”;
d) “para nossa surpresa, mesmo seguindo todos os passos e prazos, fomos notificados com
uma vultosa multa cominatória”;
e) “diante de todo o exposto, requer que a CVM reconsidere a aplicação da multa
cominatória, uma vez que restou claro que a recorrente enviou o Demonstrativo Financeiro
e demais documentos após a sua publicação, nos prazos acima expostos, sem ocasionar
qualquer prejuízo que justifique a vultosa cobrança”.
Entendimento
3. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF, nos
termos do inciso I, do art. 12, da Instrução CVM nº 265/97, deve ser entregue pelo emissor:
a) até um mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária; ou
b) no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição dos
acionistas caso esta ocorra em data anterior à referia na letra “a”.
4. Considerando que a Lei nº 6.404/76 estabelece que a AGO deve ser realizada
nos primeiros quatro meses seguintes ao término do exercício social, as Demonstrações
Financeiras devem, então, ser entregues até o dia 31 de março de cada ano.
Relatório 27 (0429723) SEI 19957.000516/2018-11 / pg. 1
5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 265/97, qualquer dispositivo
que permita, à Companhia, entregar em atraso as Demonstrações Financeiras Anuais
Completas.
6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada
corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de
alerta foi enviado em 31.03.17 (0423745), para o endereço eletrônico do responsável pela
Recorrente, constante do Sistema Cadastro (SIC) válido à época do envio, uma vez que a
Companhia não havia encaminhado, até o momento, qualquer versão do documento
“Dados Cadastrais de Companhias Incentivadas” e (ii) a SUCONOR S.A encaminhou as
Demonstrações Financeiras Anuais Completas apenas em 03.05.17 (0429614).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela SUCONOR
S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral, para
posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº
452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Chefe de Seção
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção,
em 29/01/2018, às 14:25, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 30/01/2018, às 20:05, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Relatório 27 (0429723) SEI 19957.000516/2018-11 / pg. 2
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 01/02/2018, às 14:34, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador
0429723 e o código CRC 1134AFE8.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador" 0429723 and the
"Código CRC" 1134AFE8.
Relatório 27 (0429723) SEI 19957.000516/2018-11 / pg. 3
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.