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CVM · Colegiado · 06/02/2018

Recurso nº 19957.000516/2018-11

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000516/2018-11

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SUCONOR S.A. – PROC. SEI 19957.000516/2018-11

Trata-se de recurso interposto por Suconor S.A., sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 3.000,00, em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 12, inciso I, da Instrução CVM 265/1997, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes a 2016. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 27/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 27/2018-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 15.01.18, pela SUCONOR S.A., sociedade

beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais registrada desde 08.05.1990, contra a

aplicação de multa cominatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelo atraso de 30

(trinta) dias no envio do documento DF/2016, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº352/17, de 22.12.17 (0423744).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (0423741):

a) “verificando art. 12 da instrução normativa nº 265/1997, lê-se:

As sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos ficais deverá prestar,

na forma do art. 7º, inciso I, desta instrução, as seguintes informações periódicas,

nos prazos especificados:

a) Até um mês antes da data marcada para realização da assembleia geral ordinária;

ou

b) No mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição

dos acionistas caso esta ocorra em data anterior a referida na letra ‘a’”;

b) “a instrução oferece, alternativamente, vários prazos para apresentação dos referidos

documentos, ocorre que a intimação limitou que o prazo para entrega seria até o dia

31/03/2017, mas o demonstrativo financeiro da recorrida só foi publicado em 27/04/2017,

quase um mês após a data limite”;

c) “no caso concreto, o Balanço Patrimonial da recorrente só foi publicado no Diário Oficial

do Estado da Paraíba no dia 27 de Abril de 2017 e por força da instrução normativa da CVM,

foi enviado no dia 03/05/2017, 6 dias após a publicação por meio do sistema eletrônico”;

d) “para nossa surpresa, mesmo seguindo todos os passos e prazos, fomos notificados com

uma vultosa multa cominatória”;

e) “diante de todo o exposto, requer que a CVM reconsidere a aplicação da multa

cominatória, uma vez que restou claro que a recorrente enviou o Demonstrativo Financeiro

e demais documentos após a sua publicação, nos prazos acima expostos, sem ocasionar

qualquer prejuízo que justifique a vultosa cobrança”.

Entendimento

3. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF, nos

termos do inciso I, do art. 12, da Instrução CVM nº 265/97, deve ser entregue pelo emissor:

a) até um mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária; ou

b) no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição dos

acionistas caso esta ocorra em data anterior à referia na letra “a”.

4. Considerando que a Lei nº 6.404/76 estabelece que a AGO deve ser realizada

nos primeiros quatro meses seguintes ao término do exercício social, as Demonstrações

Financeiras devem, então, ser entregues até o dia 31 de março de cada ano.

Relatório 27 (0429723) SEI 19957.000516/2018-11 / pg. 1

5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 265/97, qualquer dispositivo

que permita, à Companhia, entregar em atraso as Demonstrações Financeiras Anuais

Completas.

6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada

corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de

alerta foi enviado em 31.03.17 (0423745), para o endereço eletrônico do responsável pela

Recorrente, constante do Sistema Cadastro (SIC) válido à época do envio, uma vez que a

Companhia não havia encaminhado, até o momento, qualquer versão do documento

“Dados Cadastrais de Companhias Incentivadas” e (ii) a SUCONOR S.A encaminhou as

Demonstrações Financeiras Anuais Completas apenas em 03.05.17 (0429614).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela SUCONOR

S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral, para

posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº

452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Chefe de Seção

Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção,

em 29/01/2018, às 14:25, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 30/01/2018, às 20:05, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Relatório 27 (0429723) SEI 19957.000516/2018-11 / pg. 2

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 01/02/2018, às 14:34, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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0429723 e o código CRC 1134AFE8.

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Relatório 27 (0429723) SEI 19957.000516/2018-11 / pg. 3

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