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CVM · Colegiado · 06/02/2018

Recurso nº 19957.000517/2018-65

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000517/2018-65

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IGB ELETRÔNICA S.A. - PROC. SEI 19957.000517/2018-65

Trata-se de recurso interposto por IGB Eletrônica S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 15.500,00, em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009, da Proposta da Administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2016. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 28/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo provimento parcial do recurso, mantendo a aplicação da multa, mas recalculando-a para R$ 750,00, correspondente a 3 dias de atraso no envio do documento. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 28/2018-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 16.01.18, pela IGB ELETRÔNICA S.A.,

registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor

de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), pelo atraso de 31 (trinta e um) dias no envio

do documento PROP.CON.AD.AGO/2016, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº215/17, de 22.12.17 (0423757).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0423756):

a) “preliminarmente, cumpre esclarecer que a Recorrente já foi oficiada anteriormente a

respeito da entrega fora do prazo do documento requerido, qual seja

PROP.CON.AD.AGO/2016 por meio do Ofício 83/17, datado de 01/02/2017, tendo

apresentado defesa ao requerido ofício em 18/12/2017. No entanto, em observância a

Princípio da Eventualidade a Recorrente ratifica os termos daquele recurso e apresenta

novo recurso nos termos abaixo”;

b) “inicialmente, é importante destacar que é de conhecimento geral e público, que a

Requerente, no início do segundo semestre de 2007, entrou numa grave crise econômicofinanceira que resultou na paralisação total das suas atividades industriais e grande parte

das atividades comerciais, situação que ainda perdura até os dias de hoje”;

c) “diante desse cenário a Recorrente se viu obrigada a apresentar Pedido de Recuperação

Extrajudicial, o qual foi homologado perante a 2ª Vara de Falências da Comarca de São

Paulo, bem como na adesão ao Plano de Parcelamento de Dívidas Fiscais Federais – Refis,

baixado pelo Governo Federal e, finalmente, na criação de uma nova empresa, com novos

investidores, que explorará, sob arrendamento, certos ativos da Recorrente, inclusive, a

marca ‘Gradiente’. Não bastasse isso, o plano implicou ainda na renegociação das dívidas

com os credores financeiros e fornecedores”;

d) “assim, todas as medidas foram adotadas dentro de um quadro de absoluta escassez de

recursos financeiros”;

e) “muito embora, apesar de todas as dificuldades acima narradas, a Recorrente ainda que

com ligeiro atraso, não deixou de apresentar o documento objeto do ofício supra,

demonstrando dessa forma o compromisso total com a transparência que sempre fez

questão de cumprir junto a esta Instituição”;

f) “importante ainda frisar que a IGB Eletrônica S.A., locada no pólo industrial de Manaus

há décadas, até o ano de 2007 nunca havia deixado de atender exigências dos Órgãos e

Instituições Municipais, Estaduais e Federais, sempre com muito zelo e tempestivamente,

contudo, depois do início da crise a Recorrente perdeu seu quadro de funcionários quase

que na totalidade, gerando, por consequência, a perda de informações precisas para atender

toda e qualquer exigência”;

g) “no entanto, isso não quer dizer que a empresa esteja impossibilitada em responder todo

e qualquer questionamento, ou de apresentar documentos, apenas espera a compreensão

quanto ao atraso no envio das informações ou documentos requeridos, justificando, assim,

na forma mais clara e sincera que tais atrasos se deram apenas pela impossibilidade de

Relatório 28 (0429796) SEI 19957.000517/2018-65 / pg. 1

atender no prazo estipulado, pelos motivos já expostos”;

h) “em nenhum momento a Recorrente agiu com dolo ou desrespeito a essa Instituição,

por isso, entende que a sanção imposta é exagerada e até mesmo injusta, pois não reflete

adequadamente a situação e a conduta vivenciada, que originou a aplicação da penalidade

objeto do presente recurso”;

i) “desta forma, considerando a delicada situação que a Recorrente está enfrentando,

situação essa de conhecimento público, vem requerer que os Nobres Julgadores não

apliquem a multa por atraso na entrega das informações/documentos em referência, haja

vista que não deixou de cumprir com a obrigação que lhe foi imposta, pelo contrário, não

poupou esforços para atender o prazo determinado, contudo, pela falta de mão de obra e

dificuldade em compilar as informações necessárias, não foi possível entregar as

informações/documentos em tempo hábil”;

j) “diante do exposto, a Recorrente espera que o entendimento deste Colegiado seja pelo

acolhimento da exposição dos fatos acima narrados e com isso não lhe impute qualquer

tipo de sanção administrativa ou financeira, especialmente para que não seja aplicada a

multa no valor de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos mil reais), haja vista o fato da

Recorrente não ter faturamento e pelos esforços que a mesma vem desenvolvendo para

suprir as necessidades básicas para sua sobrevivência e de seus funcionários”; e

k) “por fim, requer ainda que, caso não seja o entendimento dos Nobres Julgadores pela não

aplicação da multa, que a mesma seja reduzida a um valor razoável levando em

consideração a dificuldade financeira que a Recorrente vem enfrentando”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe destacar que:

a) por falha no sistema, não foi aplicada a redução de 50% no valor diário da multa que a

Companhia tem direito por estar em recuperação extrajudicial. Nesse sentido, o valor

correto da multa aplicada à Companhia é de R$ 7.750,00 (sete mil, setecentos e cinquenta

reais); e

b) a eventual apuração de responsabilidades pela realização da assembleia geral ordinária

fora do prazo previsto no art. 132 da Lei nº 6.404/76 não é objeto deste processo.

4. Com relação ao ofício citado pela Recorrente na letra “a” do § 2º retro, a

SEP, em 13.12.18, encaminhou e-mail, a todas as companhias que receberam ofícios de

aplicação de multa com o prefixo OFÍCIO/CVM/SEP/MCE, solicitando desconsiderá-los,

uma vez que houve erro na emissão (0429811). Em 26.12.17, em resposta ao recurso

protocolado, pela Recorrente, contra a multa aplicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MCE/N°83/17, a SEP comunicou, por e-mail, que o ofício objeto do

recurso deveria ser desconsiderado, conforme já informado anteriormente (0429813,

0429820 e 0429823).

5. Isto posto, passo a analisar o presente recurso apresentado em 16.01.18.

6. O documento Proposta da Administração para a Assembleia Geral

Ordinária (PROP.CON.AD.AGO), nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n°

480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76 e com o

disposto nos arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, quando aplicáveis, deve ser

entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral

ordinária.

7. Nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da

totalidade de acionistas na AGO somente permite a entrega do documento

PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do artigo, se aquele documento for

publicado (encaminhado via Sistema Empresas.Net) antes da realização da assembleia. Não

Relatório 28 (0429796) SEI 19957.000517/2018-65 / pg. 2

foi o caso da AGO da IGB Eletrônica S.A. (0429793).

8. Ressalta-se, ainda, que:

a) o fato de se encontrar em difícil situação financeira, não exime a Companhia de entregar

no prazo suas informações periódicas;

b) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76),

com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76);

c) o e-mail de alerta foi enviado em 31.03.16 (0423765) para o endereço eletrônico do DRI

constante do Formulário Cadastral ativo à época do envio (FC/2017 – versão 1 – enviado em

02.03.17); e

d) a Companhia encaminhou a Proposta da Administração apenas em 28.04.17 (0429792)

para a AGO realizada em 25.05.17 (0429793).

9. No entanto, considerando que: (i) a AGO foi realizada em 25.05.17; (ii) em

função da data de realização da citada AGO, a Companhia deveria ter encaminhado a

proposta do conselho de administração até o dia 25.04.17; e (iii) a Companhia encaminhou

o referido documento em 28.04.17, entendo que a multa deva ser reduzida representando

um atraso de 3 (três) dias e não de 31 (trinta e um) dias conforme consta do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°215/17.

Isto posto, sou pelo deferimento parcial do recurso apresentado pela IGB

ELETRÔNICA S.A., recalculando a multa, nos termos do art. 12 da Instrução CVM nº 452/07,

para que a cobrança seja referente a 3 (três) dias de atraso no envio da proposta do conselho

de administração – R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), compreendendo o período de

25.04.17 (data limite de entrega do documento para a Companhia) a 28.04.17, pelo que

sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao

Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Chefe de Seção

Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Relatório 28 (0429796) SEI 19957.000517/2018-65 / pg. 3

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 30/01/2018, às 20:30, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção,

em 30/01/2018, às 20:30, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 01/02/2018, às 14:34, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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0429796 e o código CRC 47E1450C.

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Relatório 28 (0429796) SEI 19957.000517/2018-65 / pg. 4

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