CVM · Colegiado · 06/02/2018
Recurso nº 19957.000478/2018-04
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000478/2018-04
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SANTHER FÁBRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S.A. – PROC. SEI 19957.000478/2018-04
Trata-se de recurso interposto por Santher Fábrica de Papel Santa Therezinha S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00, em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009, da Proposta da Administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2016. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 35/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 35/2018-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 15.01.18, pela SANTHER FAB DE PAPEL
SANTA THEREZINHA S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de
multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 24.10.17, do
d o c u m e n t o PROP.CON.AD.AGO/2016, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº265/17, de 22.12.17 (0422417).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0422415):
a) “a documentação em questão, referida no dispositivo, compreende os documentos
necessários ao exercício do direito de voto, pelos acionistas, nas assembleias gerais
ordinárias (‘AGO’), no que se inclui a proposta da administração relativa às deliberações”;
b) “segundo o art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09, os documentos devem ser
disponibilizados até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da AGO”;
c) “na lógica do Ofício, visto que a AGO precisa ocorrer nos 4 (quatro) primeiros meses após
o término do exercício social (art. 132, da Lei das S.A.), para uma companhia cujo exercício
encerra-se em 31 de dezembro, a divulgação de tais documentos, com referência à AGO a
ser realizada após o término do exercício social de 2016, deveria ocorrer até o final de março
de cada ano (i.e., um mês de antecedência da data-limite para realização da AGO)”;
d) “por conseguinte, no entendimento do ilustre Superintendente, a multa seria devida em
virtude da constatação de que a Companhia, até o dia 24 de outubro de 2017, não teria
encaminhado tais documentos, o que a sujeitaria à multa cominatória de R$ 500,00
(quinhentos reais) por dia de atraso, limitado a 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 9º, II, e
art. 11, § 11, da Lei 6.385/76, e observado o disposto no art. 58 da ICVM 480/09 e nos arts. 12
a 14 da Instrução CVM 452/17”;
e) “assim, nos termos do Ofício, a SEP comunicou a sua decisão de aplicar multa
cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”;
f) “entretanto, como será demonstrado neste Recurso, (1) a documentação em questão
somente é exigida quando for marcada a data da AGO; enquanto não houver data para o
conclave, não é possível fixar um prazo para cumprimento dessa obrigação periódica; (2)
considerando a divisão do capital social da companhia e a inexistência de ações em
circulação, será dispensada, pela AGO, a publicação dos referidos documentos no prazo
regulamentar; (3) a finalidade da multa cominatória persuadir o emissor, por meio da
ameaça de uma sanção, a cumprir espontaneamente e de forma tempestiva obrigação de
prestação periódica de informação ou a sanar eventual descumprimento no menor prazo
possível não está presente no caso concreto; e (4) a aplicação da multa cominatória nesse
contexto é desproporcional e não razoável”;
g) “naturalmente, tendo em vista a não realização de referida AGO, o encaminhamento de
qualquer documentação preparatória ou de suporte a referido conclave não era uma
obrigação de cumprimento viável”;
h) “a não realização da AGO, por uma consequência lógica, torna impossível o
cumprimento adequado de quaisquer das exigências informacionais a ela relacionadas”;
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i) “a ideia subjacente à aplicação da multa cominatória em questão no sentido de que se a
AGO precisa ocorrer nos 4 (quatro) primeiros meses após o término do exercício social (art.
132, da Lei das S.A.), então a divulgação da documentação prevista no art. 21, inciso VII, da
ICVM 480/09 deveria ocorrer no 3 (três) primeiros meses do exercício social , quando
submetida a exame crítico, revela não passar de um sofisma”;
j) “com efeito, o dispositivo em tela da ICVM 480/09 prescreve que a documentação deve ser
publicada “no prazo de 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia
geral ordinária”;
k) “depreende-se da redação do artigo que o termo inicial do prazo para a publicação dos
documentos em questão não é o término do exercício social anterior, mas a data marcada
para a AGO. Ou seja, o prazo deve ser contado de maneira retroativa, excluindo-se o dia
marcado da AGO e incluindo-se o dia de vencimento”;
l) “é cediço que a norma não utiliza palavras inócuas. Assim, ao mencionar que os
documentos devem ser publicados até 1 (um) mês da data marcada da AGO, fica evidente
que o prazo somente começa a correr quando há uma data efetivamente agendada e
esperada para a realização da AGO”;
m) “ora, do ponto de vista lógico, enquanto não for marcada a AGO, não é possível
computar o prazo de 1 (um) mês de antecedência para envio da documentação exigida. E
se o prazo ainda não venceu, até porque nem começou a correr, a Companhia não é
obrigada a realizar a publicação dos documentos em questão”;
n) “visto que a Companhia ainda não está obrigada a realizar a divulgação de tais
documentos, a aplicação de multa cominatória para persuadi-la a cumprir uma obrigação
que inexiste não apenas é ilógico, como se torna iníquo”;
o) “não se nega que existe um prazo legal para realização da AGO. Contudo, a entrega dos
documentos prevista no art. 21, inciso VIII, da ICVM 480/09, não leva em conta a data em
que deve ser realizada a AGO por força legal, mas a data em que ela foi marcada pela
administração da companhia”;
p) “nesse contexto, em última análise, a única forma de cumprir objetivamente a obrigação
formal cuja inobservância ensejou, na visão da SEP, a incidência da multa cominatória
comunicada no Ofício, seria o envio de uma documentação absolutamente dissociada da
realidade, sem qualquer relevância ou valor prático, tendo em vista a ausência de previsão
de realização da AGO, ou mesmo pauta para deliberação”;
q) “acrescente-se que a obrigação de disponibilização dos documentos para AGO no prazo
de 1 (um) mês antes da realização do conclave não é absoluta”;
r) “a própria ICVM 480/09, no §4º do art. 21, expressamente reconhece que a assembleia
geral que reunir a totalidade dos acionistas pode considerar sanada a inobservância do
prazo de envio dos documentos com 1 (um) mês de antecedência da data de realização da
AGO, desde que estes sejam disponibilizados antes de tal data, in verbis:
‘Art. 21. O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na
página da CVM na rede mundial de computadores, as seguintes informações
periódicas:
(...)
VIII – todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto nas
assembleias gerais ordinárias, nos termos da lei ou norma específica, no prazo de 1
(um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária;
(...)
§ 4º A assembleia geral ordinária que reunir a totalidade dos acionistas pode
considerar sanada a inobservância do prazo de que trata o inciso VIII, mas é
obrigatório o envio dos documentos previstos naquele inciso antes da realização da
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assembleia, nos termos do art. 133, § 4º, da Lei nº 6.404, de 1976’ (reforços gráficos
não originais)”;
s) “no caso da Companhia, embora registrada junto à CVM como companhia aberta na
categoria ‘A’, é importante repisar que a Companhia sequer tem ações negociadas em
mercado, tendo em seu quadro acionário apenas 2 (dois) acionistas:
(i) SOL – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, acionista
controlador titular de 99,97% (noventa e nove por cento e noventa e sete
centésimos) das ações da Companhia; e
(ii) RFPLCA Participações Ltda., titular de apenas 6 (seis) ações ordinárias,
representativas de 0,03% (três centésimos por cento) do capital social.
t) “embora se saiba que, nem essa condição tampouco a situação econômico-financeira da
Companhia, sejam hipóteses que, por si só, dispensem o cumprimento de obrigações
periódicas da Companhia nos termos da Instrução CVM 480/09, é inegável que tais fatores
devem ser ponderados no presente caso”;
u) “a Companhia não tem acionistas e titulares de valores mobiliários no mercado, e a
RFPLCA Participações Ltda. já tem acesso às principais informações da Companhia e sua
gestão, inclusive de sua reestruturação”;
v) “historicamente, as AGOs da Companhia são realizadas com a presença da totalidade de
seus acionistas, que consideram sanada a inobservância do prazo exigido pela ICVM 480/09
para a disponibilização dos documentos”;
w) “esse padrão apenas não se repetiu porque a Companhia ainda não realizou sua AGO.
Mas quando ela for realizada, caso os documentos não sejam publicados com antecedência
de 1 (um) mês, tal fato será expressamente considerado sanado pelo órgão máximo da
Companhia, nos termos da regulamentação”;
x) “ora, como ainda não há data marcada para a AGO, a manutenção da multa cominatória
por não entrega dos documentos que ainda não são devidos é, sem dúvida, um paradoxo”;
y) “sob essa perspectiva, como o presente Recurso tem por objeto a aplicação de multa
cominatória por parte da CVM, indispensável repisar que os atos exarados pelos órgãos da
Administração Pública devem necessariamente observar e se pautar pelos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade”;
z) “disso decorre que eventuais medidas adotadas pela Administração Pública com o
propósito de atingir os fins perseguidos pelo ordenamento jurídico devem ser
proporcionais, razoáveis e adequadas a essa finalidade”;
aa) “nesse sentido, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, conforme alterada, estabelece de
maneira expressa o dever da Administração de observar tais princípios:
‘Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,
ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
(...)
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de:
(...)
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e
sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento
do interesse público’; (grifos não constantes do original)”;
bb) “a doutrina, da mesma forma, entende que “a atuação repressiva das autoridades
administrativas somente poderá ser legitimamente levada a cabo quando resulte
estritamente necessária, idônea e proporcional aos objetivos perseguidos em sua atuação”;
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cc) “nos atos administrativos, assim, é fundamental ater-se à sua natureza e ao seu objetivo
para realizar o juízo acerca de sua razoabilidade, proporcionalidade e adequação”;
dd) “quando se trata de atuação administrativa sancionadora, muitas vezes materializada
em uma multa, pressupõe-se a caracterização de uma infração ou conduta ilícita. Essa
atuação visa, dentre outros objetivos, a reprimir tal comportamento e desestimular a
adoção de práticas semelhantes, cumprindo relevante função pedagógica nos demais
agentes, trazendo, se conduzida de forma adequada, proporcional e razoável, maior grau de
segurança ao sistema como um todo”;
ee) “diferentemente, a multa cominatória tem uma finalidade eminentemente persuasiva,
visando a compelir determinado agente a adimplir uma obrigação ou, em caso de
inadimplemento, a purgação da mora”;
ff) “comum a ambos os institutos (a multa cominatória e a multa sancionatória) é o fato de
que, independentemente de sua natureza ou de seu objetivo, se a aplicação da multa não
atender aos critérios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, irá se convolar em
um fim em si mesmo, deixando de atender à finalidade que a justifica”;
gg) “por tudo isso, e trazendo a questão para o presente caso, na prática, a aplicação de
vultosa multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em face da não
apresentação da documentação prevista no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480,
revela-se a nosso ver mais do que uma medida desproporcional por parte da Administração
Pública”;
hh) “considerando a não realização da AGO, a aplicação da multa cominatória por conta da
não entrega da proposta da administração referente a tal AGO, mostra-se também uma
medida incapaz de atender a própria finalidade persuasiva que deve lastrear a aplicação de
multas dessa natureza”;
ii) “a par disso, é inegável que o fato de não haver efetiva negociação de ações da
Companhia em bolsa atenua sensivelmente os potenciais impactos e prejuízos decorrentes
da não realização da AGO e, por consequência lógica, da não apresentação de informações
preparatórias para o exercício de voto dos acionistas”;
jj) “não houve qualquer finalidade ou mesmo potencial de gerar assimetria informacional
entre os acionistas da Companhia, tampouco de prejudicar ou induzir investidores a erro”;
kk) “resta assim, evidente, que a aplicação da multa cominatória deve ser revertida pela
CVM”;
ll) “em regra, os recursos contra decisão de superintendentes da CVM são recebidos apenas
com efeito devolutivo”;
mm) “não obstante, a parte final do § 1.º do art. 13 da ICVM 452/07 confere ao
superintendente que prolatou a decisão, o poder de, ‘havendo justo receio de prejuízo de
difícil ou incerta reparação decorrente da decisão recorrida’, receber o recurso com ‘efeito
suspensivo’”;
nn) “essa questão é de tamanha importância que o inciso VI da Deliberação CVM 463/03
determina o reexame necessário de eventual decisão denegatória do efeito suspensivo:
‘V - Caso haja requerimento de efeito suspensivo, e o Superintendente decida pelo
seu indeferimento, total ou parcialmente, deverá, de imediato, intimar o recorrente
e remeter cópia do recurso e da decisão ao Presidente da CVM, a quem caberá o
reexame da decisão denegatória do efeito suspensivo’”;
oo) “no caso concreto, fica evidente o ‘justo receio de prejuízo de difícil ou incerta
reparação’, pois o Ofício determina que o prazo para pagamento da multa cominatória
encerrar-se-á 30 (trinta) dias depois da interposição do Recurso”;
pp) “por maiores e diligentes esforços desta Comissão, ocorre que é sabido que não será
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possível julgar este Recurso antes do vencimento do prazo para pagamento da multa
cominatória contestada”;
qq) “assim, a Companhia será obrigada a realizar um desembolso com o pagamento da
multa para, uma vez cancelada sua aplicação pelo provimento do Recurso, dar início a um
burocrático e demorado processo de repetição do indébito junto a esta D. Comissão”;
rr) “deste modo, exigir o pagamento da multa cominatória desde já, antes de qualquer
decisão definitiva que venha a ser proferida por esta E. Autarquia, representaria um
prejuízo de difícil reparação à Recorrente, o que conduz ao deferimento do pedido de efeito
suspensivo”;
ss) “ante o exposto, a Recorrente requer:
(i) o recebimento do presente Recurso com efeitos devolutivo e suspensivo;
(ii) na eventualidade de ser indeferido o recebimento do Recurso no efeito
suspensivo, que o Recurso e a decisão denegatória sejam remetidos ao
Excelentíssimo Presidente da CVM para reexame da questão, nos termos do inciso
VI da Deliberação CVM 643/03; e
(iii) o acolhimento das razões deste Recurso, com o seu provimento e a consequente
reversão da decisão do ilustre Superintendente de Relação com Empresas de
aplicação de multa cominatória.
3. Em 26.01.18, foi encaminhado o Ofício nº 34/2018/CVM/SEP (0430683),
solicitando informar se a Companhia realizou a Assembleia Geral Ordinária referente ao
exercício social findo em 31.12.16.
4. Em 31.01.18, a Companhia encaminhou e-mail, em resposta ao ofício
supracitado, informando que não realizou a Assembleia Geral Ordinária referente ao
exercício social findo em 31.12.16 (0432079 e 0432081).
Entendimento
5. Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o Ofício nº
025/2018/CVM/SEP, de 19.01.18, indeferindo o pedido de efeito suspensivo do recurso
interposto (0424937).
6. O documento PROP.CON.AD.AGO, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da
Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da
Lei 6.404/76 e com o disposto nos arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, quando
aplicáveis, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da
assembleia geral ordinária.
7. Nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da
totalidade de acionistas na AGO somente permite a entrega do documento
PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do artigo, se aquele documento for
publicado (encaminhado via Sistema Empresas.Net) antes da realização da assembleia.
8. No presente caso, a Companhia ainda não realizou a Assembleia Geral
Ordinária referente ao exercício social de 2016.
9. No entanto, como o exercício social da SANTHER FAB DE PAPEL SANTA
THEREZINHA S.A encerra-se em 31.12, a AGO deveria ter sido convocada até 15.04.16 para
ser realizada na data limite de 30.04.16 e a proposta deveria ter sido entregue até 31.03.17,
ou, caso a companhia se enquadrasse no § 4º do art. 133 da Lei 6.404/76, a proposta deveria
ser entregue antes da realização da AGO, que deveria ocorrer até 30.04.17.
10. Nesse sentido, cabe lembrar que a não realização de assembleia geral
ordinária não foi motivo suficiente para que o Colegiado, em casos anteriores, acatasse
recursos contra a aplicação de multas pela não entrega das respectivas propostas da
administração. Isso porque, conforme salientado pela SEP, naquelas ocasiões, se a multa
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fosse anulada, outras companhias que estivessem na mesma situação jamais poderiam ser
multadas, nos termos do art. 58 da Instrução CVM nº480/09, pelo não envio dos
documentos relacionados à AGO, o que não faz sentido considerando, principalmente, o
caráter cominatório das multas previstas no referido artigo.
11. Cabe destacar que a multa não é desproporcional, uma vez que o valor
diário está previsto no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias
registradas na categoria “A”, como a Recorrente, a multa diária é de R$ 500,00.
12. Com relação à alegação da Companhia na letra “pp” do § 2º retro (“é sabido
que não será possível julgar este Recurso antes do vencimento do prazo para pagamento da
multa cominatória contestada”), cabe ressaltar que a multa, objeto do presente recurso,
vence apenas em 14.02.18, pelo que é possível a deliberação pelo Colegiado antes de seu
vencimento. Ademais, a Recorrente pode ter acesso às deliberações por meio dos
“Informativos do Colegiado”, disponíveis no site da CVM até 1 dia após a realização da
Reunião. No entanto, a comunicação formal do resultado será realizada, pela SEP, apenas
quando do retorno do Processo à área.
13. É importante salientar, ainda, que, tendo em vista: (i) o indeferimento do
pedido de efeito suspensivo pela SEP; e (ii) a solicitação da Companhia constante do item
ii da letra “ss” do §2º retro, em conjunto com o julgamento do presente recurso, deverá ser
examinada a decisão denegatória à luz da Deliberação CVM nº 463/03
14. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada
corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de
alerta foi enviado, em 31.03.17, (0422418) para o endereço eletrônico do DRI constante
do Formulário Cadastral ativo à época do envio (FC/2017 – versão 1 – encaminhado em
02.01.17); e (ii) a SANTHER FAB DE PAPEL SANTA THEREZINHA S.A., até o momento, não
encaminhou a proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária, referente ao
exercício social findo em 31.12.16.
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela SANTHER FAB
DE PAPEL SANTA THEREZINHA S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do
art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Chefe de Seção
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Relatório 35 (0432402) SEI 19957.000478/2018-04 / pg. 6
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção,
em 01/02/2018, às 18:46, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 01/02/2018, às 18:48, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 01/02/2018, às 19:02, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Relatório 35 (0432402) SEI 19957.000478/2018-04 / pg. 7
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
TERMO DE RETIFICAÇÃO
Referimo-nos ao Relatório nº 35/2018-CVM/SEP, de 01.02.2018.
A respeito, em seu parágrafo nove, onde se lê "a AGO deveria ter sido
convocada até 15.04.16 para ser realizada na data limite de 30.04.16", leia-se "a AGO deveria
ter sido convocada até 15.04.17 para ser realizada na data limite de 30.04.17".
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção,
em 02/02/2018, às 12:12, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 02/02/2018, às 15:39, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 02/02/2018, às 17:03, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Termo de Retificação SEP 0432653 SEI 19957.000478/2018-04 / pg. 8
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