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CVM · Colegiado · 15/02/2018

Recurso nº 19957.000615/2018-01

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000615/2018-01

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONSTRUAMEC – CONSTRUO AGRICULTURA MECANIZADA S.A. – PROC. SEI 19957.000615/2018-01

Trata-se de recurso interposto por CONSTRUAMEC – Construo Agricultura Mecanizada S.A., sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 4.900,00, em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 12, inciso I, da Instrução CVM 265/1997, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes a 2016. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 33/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 33/2018-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 19.01.18, pela CONSTRUAMEC –

CONSTRUO AGRICULTURA MECANIZADA S.A., sociedade beneficiária de recursos

oriundos de incentivos fiscais registrada desde 18.06.2015, contra a aplicação de multa

cominatória no valor de R$ 4.900,00 (três mil reais), pelo atraso de 49 (quarenta e nove) dias

no envio do documento DF/2016, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº304/17, de 22.12.17 (0425925).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (0425923):

a) “a Instrução CVM n. 265, em seu artigo I, estabelece que as Demonstrações Financeiras

deverão ser entregues até um mês antes da data marcada para a realização da Assembleia

Geral Ordinária”;

b) “nesse sentido, informamos que as Demonstrações Financeiras foram colocadas à

disposição dos acionistas e publicadas no Diário Oficial do Pará em 15 de maio de 2017. A

referida publicação foi encaminhada à CVM em 22 de maio de 2017, conforme protocolo

(anexo I)”;

c) “ademais, a Assembleia Geral Ordinária foi realizada em 17 de maio de 2017, ou seja,

apenas 02 dias após a publicação das Demonstrações Financeiras, e com a presença de

todos os acionistas, cujas deliberações foram aprovadas por unanimidade, conforme Ata

arquivada na Junta Comercial do Estado do Pará”;

d) “essa Assembleia Geral Ordinária foi publicada no Diário Oficial do Pará na edição de 26

de maio de 2017 e encaminhada à CVM na mesma data, conforme protocolo (anexo II)”;

e) “assim, verifica-se que o prazo entre a publicação das Demonstrações Financeiras e a

realização da AGO foi de 02 (dois) dias, ou seja, dentro do período determinado pela

Instrução CVM nº 265/97 para encaminhamento das informações periódicas”;

f) “diante do exposto, solicitamos, cordialmente, o cancelamento da multa cominatória

estabelecida no Ofício n. 304/2017, tendo em vista não ter havido qualquer prejuízo aos

acionistas”.

Entendimento

3. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF, nos

termos do inciso I, do art. 12, da Instrução CVM nº 265/97, deve ser entregue pelo emissor:

a) até um mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária; ou

b) no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição dos

acionistas caso esta ocorra em data anterior à referia na letra “a”.

4. Considerando que a Lei nº 6.404/76 estabelece que a AGO deve ser realizada

nos primeiros quatro meses seguintes ao término do exercício social, as Demonstrações

Financeiras devem, então, ser entregues até o dia 31 de março de cada ano.

5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 265/97, qualquer dispositivo

que permita, à Companhia, entregar em atraso as Demonstrações Financeiras Anuais

Relatório 33 (0431291) SEI 19957.000615/2018-01 / pg. 1

Completas, ainda que, segundo a Recorrente, não tenha “havido qualquer prejuízo aos

acionistas”.

6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada

corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de

alerta foi enviado em 31.03.17 (0425926), para o endereço eletrônico do responsável pela

Recorrente, constante do Sistema Cadastro (SIC) válido à época do envio, uma vez que a

Companhia não havia encaminhado, até aquele momento, qualquer versão do documento

“Dados Cadastrais de Companhias Incentivadas” e (ii) a CONSTRUAMEC – CONSTRUO

AGRICULTURA MECANIZADA S.A encaminhou as Demonstrações Financeiras Anuais

Completas apenas em 22.05.17.

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela

CONSTRUAMEC – CONSTRUO AGRICULTURA MECANIZADA S.A., pelo que sugiro

encaminhar o presente processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao

Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Chefe de Seção

Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção,

em 31/01/2018, às 16:23, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 01/02/2018, às 15:32, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Relatório 33 (0431291) SEI 19957.000615/2018-01 / pg. 2

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 01/02/2018, às 19:02, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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0431291 e o código CRC B2A5D940.

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Relatório 33 (0431291) SEI 19957.000615/2018-01 / pg. 3

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