CVM · Colegiado · 15/02/2018
Recurso nº 19957.000615/2018-01
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000615/2018-01
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONSTRUAMEC – CONSTRUO AGRICULTURA MECANIZADA S.A. – PROC. SEI 19957.000615/2018-01
Trata-se de recurso interposto por CONSTRUAMEC – Construo Agricultura Mecanizada S.A., sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 4.900,00, em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 12, inciso I, da Instrução CVM 265/1997, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes a 2016. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 33/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 33/2018-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 19.01.18, pela CONSTRUAMEC –
CONSTRUO AGRICULTURA MECANIZADA S.A., sociedade beneficiária de recursos
oriundos de incentivos fiscais registrada desde 18.06.2015, contra a aplicação de multa
cominatória no valor de R$ 4.900,00 (três mil reais), pelo atraso de 49 (quarenta e nove) dias
no envio do documento DF/2016, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº304/17, de 22.12.17 (0425925).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (0425923):
a) “a Instrução CVM n. 265, em seu artigo I, estabelece que as Demonstrações Financeiras
deverão ser entregues até um mês antes da data marcada para a realização da Assembleia
Geral Ordinária”;
b) “nesse sentido, informamos que as Demonstrações Financeiras foram colocadas à
disposição dos acionistas e publicadas no Diário Oficial do Pará em 15 de maio de 2017. A
referida publicação foi encaminhada à CVM em 22 de maio de 2017, conforme protocolo
(anexo I)”;
c) “ademais, a Assembleia Geral Ordinária foi realizada em 17 de maio de 2017, ou seja,
apenas 02 dias após a publicação das Demonstrações Financeiras, e com a presença de
todos os acionistas, cujas deliberações foram aprovadas por unanimidade, conforme Ata
arquivada na Junta Comercial do Estado do Pará”;
d) “essa Assembleia Geral Ordinária foi publicada no Diário Oficial do Pará na edição de 26
de maio de 2017 e encaminhada à CVM na mesma data, conforme protocolo (anexo II)”;
e) “assim, verifica-se que o prazo entre a publicação das Demonstrações Financeiras e a
realização da AGO foi de 02 (dois) dias, ou seja, dentro do período determinado pela
Instrução CVM nº 265/97 para encaminhamento das informações periódicas”;
f) “diante do exposto, solicitamos, cordialmente, o cancelamento da multa cominatória
estabelecida no Ofício n. 304/2017, tendo em vista não ter havido qualquer prejuízo aos
acionistas”.
Entendimento
3. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF, nos
termos do inciso I, do art. 12, da Instrução CVM nº 265/97, deve ser entregue pelo emissor:
a) até um mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária; ou
b) no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição dos
acionistas caso esta ocorra em data anterior à referia na letra “a”.
4. Considerando que a Lei nº 6.404/76 estabelece que a AGO deve ser realizada
nos primeiros quatro meses seguintes ao término do exercício social, as Demonstrações
Financeiras devem, então, ser entregues até o dia 31 de março de cada ano.
5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 265/97, qualquer dispositivo
que permita, à Companhia, entregar em atraso as Demonstrações Financeiras Anuais
Relatório 33 (0431291) SEI 19957.000615/2018-01 / pg. 1
Completas, ainda que, segundo a Recorrente, não tenha “havido qualquer prejuízo aos
acionistas”.
6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada
corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de
alerta foi enviado em 31.03.17 (0425926), para o endereço eletrônico do responsável pela
Recorrente, constante do Sistema Cadastro (SIC) válido à época do envio, uma vez que a
Companhia não havia encaminhado, até aquele momento, qualquer versão do documento
“Dados Cadastrais de Companhias Incentivadas” e (ii) a CONSTRUAMEC – CONSTRUO
AGRICULTURA MECANIZADA S.A encaminhou as Demonstrações Financeiras Anuais
Completas apenas em 22.05.17.
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela
CONSTRUAMEC – CONSTRUO AGRICULTURA MECANIZADA S.A., pelo que sugiro
encaminhar o presente processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao
Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Chefe de Seção
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção,
em 31/01/2018, às 16:23, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 01/02/2018, às 15:32, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Relatório 33 (0431291) SEI 19957.000615/2018-01 / pg. 2
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 01/02/2018, às 19:02, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Relatório 33 (0431291) SEI 19957.000615/2018-01 / pg. 3
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