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CVM · Colegiado · 15/02/2018

Recurso nº 19957.000826/2018-35

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000826/2018-35

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ADVANCED DIGITAL HEALTH MEDICINA PREVENTIVA S.A. – PROC. SEI 19957.000826/2018-35

Trata-se de recurso interposto por Advanced Digital Health Medicina Preventiva S.A., contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 22.000,00, em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao 1º trimestre de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 48/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 48/2018-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 29.01.18, pela ADVANCED DIGITAL

HEALTH MEDICINA PREVENTIVA S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a

aplicação de multa cominatória no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), pelo atraso

de 44 (quarenta e quatro) dias no envio do documento 1º ITR/2017, comunicada por meio

do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº06/18, de 02.01.18 (0430396)

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0430392

e 0430393):

a) “a Companhia é empresa que até o ano de 2017 era uma companhia não operacional, não

auferindo receita operacional, tendo, porém, finalizado o desenvolvimento de seus

produtos e iniciado a sua comercialização no 4º trimestre do ano de 2017”;

b) “adicionalmente, durante o período em que se instalou a crise política/financeira no

nosso país, a Companhia enfrentou dificuldades na captação de recursos para sua

capitalização, que visava à finalização do desenvolvimento de seu produto assim como ao

cumprimento com suas obrigações em geral, que culminou por gerar a necessidade de

renegociações com diversos prestadores de serviço e fornecedores”;

c) “em vista de tais renegociações, em especial com a contabilidade e auditoria da

Companhia, assim como devido à falta de recursos para arcar com os custos de realização

das publicações legais da Companhia, o cronograma da Companhia para envio do

documento 1º ITR/2017, conforme estabelecido nas normas aplicáveis, acabou sendo

afetado negativamente”;

d) “adicionalmente, em especial nos anos de 2016 e 2017, em razão da situação econômica

da Companhia e do país, a Companhia sofreu diversas alterações em sua administração,

que, não obstante a diligência dos administradores durante as respectivas transições de

gestão, infelizmente acabou por afetar as rotinas da Companhia, inclusive quanto aos

aspectos financeiros e contábeis”;

e) “nesse sentido, em que pese a Companhia ter atrasado o envio das informações

mencionadas no referido Ofício, não houve culpa ou dolo por parte da administração em

não enviar tais informações, mas, pelo contrário, a Companhia agiu com a maior presteza

que pôde para atuar na regularização”;

f) “assim, em vista da discricionariedade disposta no art. 5º, da Instrução CVM nº 452/2007

quanto à imposição de multa cominatória quando do atraso no envio das informações

periódicas, a Companhia vem pela presente, respeitosamente pleitear a reconsideração

desta r. Autarquia quanto à decisão de imposição de multa cominatória à Companhia,

solicitando que na análise da conveniência e oportunidade para a imposição da multa, esta

r. Autarquia considere que a aplicação da multa cominatória fatalmente comprometeria

ainda a situação da Companhia, que ainda neste momento não dispõe de recursos

suficientes para pagamento da mesma, sem que isto afete de forma material a operação da

Companhia e a sua capacidade de geração de receita no médio e longo prazo, gerando

impactos negativos para o mercado, acionistas, fornecedores, empregados e demais partes

relacionadas à Companhia”;

Relatório 48 (0436045) SEI 19957.000826/2018-35 / pg. 1

g) “ainda, há de se notar também que o atraso da Companhia não se deu por culpa ou dolo

da administração e nem trouxe risco de dano relevante ao mercado e aos investidores, já

tendo sido sanado o atraso respectivo, e, considerando que a própria CVM já se manifestou,

por meio do Parecer CVM/SJU/Nº 19/79, que a multa cominatória não se confunde com

uma multa punitiva, e que, portanto, a ‘multa cominatória é destinada a influenciar na

vontade do devedor, de modo a evitar o inadimplemento ou a compelir o obrigado a sanálo’, patente que tendo a Companhia sanado o inadimplemento, inaplicável a multa

cominatória”;

h) “tendo em vista a situação financeira em que se encontra a Companhia, o pagamento da

multa objeto do ofício traria diversos prejuízos de difícil reparação, como por exemplo o

prejuízo de se utilizar os recursos destinados para o pagamento de prestadores de serviços

que poderia interromper o esforço comercial da Companhia, no pagamento de multa à

CVM que a Companhia entende ser indevida, seja concedido pelo Superintendente de

Relações com Empresas, efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do §1º artigo 13,

da Instrução CVM nº 452/2007”; e

i) “neste sentido, faz-se referência às demonstrações financeiras encerradas em 30 de junho

de 2017, devidamente arquivadas na CVM, que demonstram um prejuízo líquido de R$ 2,6

milhões e um caixa de R$1 mil (mil reais), demonstrando claramente a situação financeira

delicada da Companhia. Adicionalmente, cumpre ressaltar que a Companhia somente

iniciou a comercialização de seus serviços ao final do ano 2017, informação esta que foi

divulgada em Fato Relevante publicado em 18 de dezembro de 2017, e que, portanto, não

gera ainda caixa suficiente para manter seus negócios”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o Ofício nº

063/2018/CVM/SEP, de 07.02.18, indeferindo o pedido de efeito suspensivo do recurso

interposto (0435896).

4. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do

art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no prazo de 45 (quarenta

e cinco) dias contados da data de encerramento de cada trimestre.

5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo

que permita, à Companhia, entregar em atraso seu formulário ITR, ainda que, segundo a

Recorrente, o atraso: (i) tenha sido causado pelas “dificuldades na captação de recursos”

que levaram à “necessidade de renegociações com diversos prestadores de serviço e

fornecedores”, “em especial com a contabilidade e auditoria da Companhia”; e (ii) não

tenha trazido “risco de dano relevante ao mercado e aos investidores”.

6. Com relação à alegação constante na letra “g” do § 2º retro de que a multa é

inaplicável, tendo em vista que a Companhia sanou o inadimplemento, cabe ressaltar que:

(i) o art. 58 da Instrução CVM nº 480/09 prevê a aplicação de multa diária em virtude do

descumprimento dos prazos previstos na Instrução para entrega de informações

periódicas; e (ii) a SEP cumpriu com os trâmites previstos na Instrução CVM nº 452/07.

7. Nesse sentido, no que se refere ao art. 5º da Instrução CVM nº 452/07, citado

pela Companhia na letra “f” do § 2º retro, é importante esclarecer que a SEP, em

regra, entende pela aplicação da multa cominatória prevista na Instrução CVM nº 480/09,

bem como, nos termos dos §§ 1º e 2º do referido art. 5º decide se, além da aplicação da

multa, vai apurar responsabilidades por meio da instauração de processo sancionador. No

presente caso, até este momento, não houve a instauração do referido processo.

8. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada

corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de

alerta foi enviado, em 16.05.17 (0430398), para o endereço eletrônico do DRI constante

Relatório 48 (0436045) SEI 19957.000826/2018-35 / pg. 2

do Formulário Cadastral ativo à época do envio (FC/2017 – versão 2 – encaminhado em

24.02.17); e (ii) a ADVANCED DIGITAL HEALTH MEDICINA PREVENTIVA S.A., encaminhou

o Formulário ITR referente ao 1º trimestre de 2017 apenas em 30.06.17 (0436025).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela ADVANCED

DIGITAL HEALTH MEDICINA PREVENTIVA S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente

processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos

termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Chefe de Seção

Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção,

em 08/02/2018, às 10:48, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 08/02/2018, às 15:01, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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0436045 e o código CRC DD35B389.

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Relatório 48 (0436045) SEI 19957.000826/2018-35 / pg. 3

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