CVM · Colegiado · 15/02/2018
Recurso nº 19957.000826/2018-35
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000826/2018-35
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ADVANCED DIGITAL HEALTH MEDICINA PREVENTIVA S.A. – PROC. SEI 19957.000826/2018-35
Trata-se de recurso interposto por Advanced Digital Health Medicina Preventiva S.A., contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 22.000,00, em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao 1º trimestre de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 48/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 48/2018-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 29.01.18, pela ADVANCED DIGITAL
HEALTH MEDICINA PREVENTIVA S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a
aplicação de multa cominatória no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), pelo atraso
de 44 (quarenta e quatro) dias no envio do documento 1º ITR/2017, comunicada por meio
do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº06/18, de 02.01.18 (0430396)
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0430392
e 0430393):
a) “a Companhia é empresa que até o ano de 2017 era uma companhia não operacional, não
auferindo receita operacional, tendo, porém, finalizado o desenvolvimento de seus
produtos e iniciado a sua comercialização no 4º trimestre do ano de 2017”;
b) “adicionalmente, durante o período em que se instalou a crise política/financeira no
nosso país, a Companhia enfrentou dificuldades na captação de recursos para sua
capitalização, que visava à finalização do desenvolvimento de seu produto assim como ao
cumprimento com suas obrigações em geral, que culminou por gerar a necessidade de
renegociações com diversos prestadores de serviço e fornecedores”;
c) “em vista de tais renegociações, em especial com a contabilidade e auditoria da
Companhia, assim como devido à falta de recursos para arcar com os custos de realização
das publicações legais da Companhia, o cronograma da Companhia para envio do
documento 1º ITR/2017, conforme estabelecido nas normas aplicáveis, acabou sendo
afetado negativamente”;
d) “adicionalmente, em especial nos anos de 2016 e 2017, em razão da situação econômica
da Companhia e do país, a Companhia sofreu diversas alterações em sua administração,
que, não obstante a diligência dos administradores durante as respectivas transições de
gestão, infelizmente acabou por afetar as rotinas da Companhia, inclusive quanto aos
aspectos financeiros e contábeis”;
e) “nesse sentido, em que pese a Companhia ter atrasado o envio das informações
mencionadas no referido Ofício, não houve culpa ou dolo por parte da administração em
não enviar tais informações, mas, pelo contrário, a Companhia agiu com a maior presteza
que pôde para atuar na regularização”;
f) “assim, em vista da discricionariedade disposta no art. 5º, da Instrução CVM nº 452/2007
quanto à imposição de multa cominatória quando do atraso no envio das informações
periódicas, a Companhia vem pela presente, respeitosamente pleitear a reconsideração
desta r. Autarquia quanto à decisão de imposição de multa cominatória à Companhia,
solicitando que na análise da conveniência e oportunidade para a imposição da multa, esta
r. Autarquia considere que a aplicação da multa cominatória fatalmente comprometeria
ainda a situação da Companhia, que ainda neste momento não dispõe de recursos
suficientes para pagamento da mesma, sem que isto afete de forma material a operação da
Companhia e a sua capacidade de geração de receita no médio e longo prazo, gerando
impactos negativos para o mercado, acionistas, fornecedores, empregados e demais partes
relacionadas à Companhia”;
Relatório 48 (0436045) SEI 19957.000826/2018-35 / pg. 1
g) “ainda, há de se notar também que o atraso da Companhia não se deu por culpa ou dolo
da administração e nem trouxe risco de dano relevante ao mercado e aos investidores, já
tendo sido sanado o atraso respectivo, e, considerando que a própria CVM já se manifestou,
por meio do Parecer CVM/SJU/Nº 19/79, que a multa cominatória não se confunde com
uma multa punitiva, e que, portanto, a ‘multa cominatória é destinada a influenciar na
vontade do devedor, de modo a evitar o inadimplemento ou a compelir o obrigado a sanálo’, patente que tendo a Companhia sanado o inadimplemento, inaplicável a multa
cominatória”;
h) “tendo em vista a situação financeira em que se encontra a Companhia, o pagamento da
multa objeto do ofício traria diversos prejuízos de difícil reparação, como por exemplo o
prejuízo de se utilizar os recursos destinados para o pagamento de prestadores de serviços
que poderia interromper o esforço comercial da Companhia, no pagamento de multa à
CVM que a Companhia entende ser indevida, seja concedido pelo Superintendente de
Relações com Empresas, efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do §1º artigo 13,
da Instrução CVM nº 452/2007”; e
i) “neste sentido, faz-se referência às demonstrações financeiras encerradas em 30 de junho
de 2017, devidamente arquivadas na CVM, que demonstram um prejuízo líquido de R$ 2,6
milhões e um caixa de R$1 mil (mil reais), demonstrando claramente a situação financeira
delicada da Companhia. Adicionalmente, cumpre ressaltar que a Companhia somente
iniciou a comercialização de seus serviços ao final do ano 2017, informação esta que foi
divulgada em Fato Relevante publicado em 18 de dezembro de 2017, e que, portanto, não
gera ainda caixa suficiente para manter seus negócios”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o Ofício nº
063/2018/CVM/SEP, de 07.02.18, indeferindo o pedido de efeito suspensivo do recurso
interposto (0435896).
4. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do
art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias contados da data de encerramento de cada trimestre.
5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo
que permita, à Companhia, entregar em atraso seu formulário ITR, ainda que, segundo a
Recorrente, o atraso: (i) tenha sido causado pelas “dificuldades na captação de recursos”
que levaram à “necessidade de renegociações com diversos prestadores de serviço e
fornecedores”, “em especial com a contabilidade e auditoria da Companhia”; e (ii) não
tenha trazido “risco de dano relevante ao mercado e aos investidores”.
6. Com relação à alegação constante na letra “g” do § 2º retro de que a multa é
inaplicável, tendo em vista que a Companhia sanou o inadimplemento, cabe ressaltar que:
(i) o art. 58 da Instrução CVM nº 480/09 prevê a aplicação de multa diária em virtude do
descumprimento dos prazos previstos na Instrução para entrega de informações
periódicas; e (ii) a SEP cumpriu com os trâmites previstos na Instrução CVM nº 452/07.
7. Nesse sentido, no que se refere ao art. 5º da Instrução CVM nº 452/07, citado
pela Companhia na letra “f” do § 2º retro, é importante esclarecer que a SEP, em
regra, entende pela aplicação da multa cominatória prevista na Instrução CVM nº 480/09,
bem como, nos termos dos §§ 1º e 2º do referido art. 5º decide se, além da aplicação da
multa, vai apurar responsabilidades por meio da instauração de processo sancionador. No
presente caso, até este momento, não houve a instauração do referido processo.
8. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada
corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de
alerta foi enviado, em 16.05.17 (0430398), para o endereço eletrônico do DRI constante
Relatório 48 (0436045) SEI 19957.000826/2018-35 / pg. 2
do Formulário Cadastral ativo à época do envio (FC/2017 – versão 2 – encaminhado em
24.02.17); e (ii) a ADVANCED DIGITAL HEALTH MEDICINA PREVENTIVA S.A., encaminhou
o Formulário ITR referente ao 1º trimestre de 2017 apenas em 30.06.17 (0436025).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela ADVANCED
DIGITAL HEALTH MEDICINA PREVENTIVA S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente
processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos
termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Chefe de Seção
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção,
em 08/02/2018, às 10:48, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 08/02/2018, às 15:01, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Relatório 48 (0436045) SEI 19957.000826/2018-35 / pg. 3
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