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CVM · Colegiado · 20/02/2018

Recurso nº 19957.000848/2018-03

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000848/2018-03

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - IGUÁ SANEAMENTO S.A. – PROC. SEI 19957.000848/2018-03

Trata-se de recurso interposto por Iguá Saneamento S.A., contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00, em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao 1º trimestre de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 52/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 52/2018-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 29.01.18, pela IGUA SANEAMENTO S.A.,

registrada na categoria A desde 13.05.13, contra a aplicação de multa cominatória no valor

de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo atraso de 114 (cento e quatorze) dias, limitado a 60

(sessenta) dias nos termos do art. 14 da Instrução CVM nº 452/07, no envio do documento

1º ITR/2017, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº55/18, de 02.01.18

(0430570).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0430567):

a) “entretanto, como será demonstrado neste Recurso, (1) a Companhia passou por uma

profunda reestruturação societária e financeira nos últimos anos, o que impactou a sua

situação econômico-financeira e o processo de elaboração das demonstrações financeiras

referentes ao exercício social findo em 2016 (“DFs/2016”) – ocasionando seu atraso; (2) o

adiamento da entrega das DFs/2016 e todos os processos inerentes às mudanças societárias

decorrentes da reestruturação, impactaram, consequentemente, na finalização e divulgação

do 1º ITR/2017; (3) a finalidade da multa cominatória persuadir o emissor, por meio da

ameaça de uma medida onerosa, a prestar espontânea e tempestivamente informação

periódica ou a sanar eventual descumprimento no menor tempo não está presente no

caso concreto, visto que, sem as DFs/2016, não era possível elaborar e publicar os ITRs de

2017; e (4) a aplicação da multa cominatória nesse contexto é desproporcional e não

razoável”;

b) “como é de conhecimento do mercado, durante o primeiro semestre de 2017, a

Companhia passou por uma profunda reestruturação societária e financeira”;

c) “nos anos anteriores, especialmente em 2015 e 2016, a Companhia (à época denominada

CAB Ambiental) vivenciou um período bastante desafiador, tendo que lidar, dentre outras

questões, com todas as dificuldades oriundas do processo de recuperação judicial de sua

ex-controladora, incluindo as restrições de crédito no mercado financeiro. Além disso, a

Companhia também sofria os efeitos da intervenção, por parte da Prefeitura de Cuiabá, na

sua principal operação, a Águas Cuiabá S.A. (suspensa apenas em julho de 2017)”;

d) “essas questões, aliadas ao cenário macroeconômico conturbado no Brasil, conduziram a

Companhia a buscar alternativas visando à reversão de sua situação patrimonial e

financeira”;

e) “o marco inicial desse processo de reorganização (‘Reorganização’) foi divulgado ao

mercado por meio de Fato Relevante em 17 de novembro de 2016 (‘Fato Relevante

17.11.2016’), quando a Companhia celebrou o Acordo de Investimento e Outras Avenças

(‘Acordo de Investimento’) com a Galvão Participações S.A - Em Recuperação Judicial

(‘Galpar’), BNDES Participações S.A. (‘BNDESPAR’), o Banco Votorantim S.A. e a RKP BRL

Investments I LLC (‘RKP’)”;

f) “conforme exposto na ocasião, dentre outras avenças, o Acordo de Investimento previa

alterações na sua estrutura societária e a reestruturação da dívida financeira da Companhia

e suas subsidiárias perante instituições financeiras”;

Relatório 52 (0436416) SEI 19957.000848/2018-03 / pg. 1

g) “a Reorganização viria a se estender ao longo de todo o primeiro semestre do último ano,

afetando e mobilizando diversas áreas da Companhia e praticamente todos os níveis da sua

administração”;

h) “a conclusão desse intenso e significativo processo, que culminaria nas atuais estruturas

de capital e gestão da Companhia, ocorreu em julho de 2017, conforme Fato Relevante

divulgado no dia 20 daquele mês (‘Fato Relevante 20.07.2017’);

i) “em virtude da Reorganização, o capital social da Companhia passou a ter a seguinte

composição, com apenas 2 (dois) acionistas:

(i) Iguá Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“Iguá FIP”), titular

de ações representativas de 84,18% (oitenta e quatro inteiros e dezoito centésimos

por cento) do capital social; e

(ii) BNDESPAR, titular de ações representativas de 15,82% (quinze inteiros e oitenta

e dois centésimos por cento) do capital social”;

j) “adicionalmente, o Fato Relevante 20.07.2017 informou a destituição de todos os

membros do Conselho de Administração e a eleição de novos administradores, em linha

com a nova estrutura e orientação dos negócios em decorrência da Reorganização”;

k) “ainda no âmbito da Reorganização, poucos dias depois, em 31 de julho de 2017, os 2

(dois) acionistas da Companhia celebraram um acordo de acionistas para disciplinar seu

relacionamento como sócios e delimitar os novos princípios norteadores da gestão da

sociedade a partir daquele momento (‘Acordo de Acionistas’)”;

l) “com a conclusão da Reorganização, e a implementação de um novo plano de negócios,

alinhado aos preceitos do Acordo de Investimentos e do Acordo de Acionistas, a

Companhia tem pautado desde então o seu dia-a-dia operacional e de gestão em premissas

e objetivos com vistas à estabilização de sua situação econômico-financeira: aumento de

receitas, busca por novas fontes de crédito, retomada de investimentos, e aprimoramento

de gestão e eficiência, com a redução de seu endividamento”;

m) “além disso, como se demonstrará a seguir, a nova administração da Companhia tem

trabalhado para cumprir suas obrigações e regularizar débitos e pendências que deram

ensejo à necessidade de reestruturação, ou cuja viabilidade de cumprimento tenha sido

afetada pela Reorganização em si”;

n) “isso porque, naturalmente, a Reorganização impactou profundamente o cotidiano da

Companhia. Como apontado acima, por sua magnitude, a Reorganização afetou e

mobilizou diversas áreas da Companhia, abarcando praticamente todos os níveis da sua

administração”;

o) “mais do que isso, a situação econômico-financeira da Companhia também foi

substancialmente impactada pela Reorganização”;

p) “nesse contexto, por circunstâncias alheias à vontade da Companhia, em meio aos

esforços dos administradores e dos representantes dos acionistas, integralmente

comprometidos e envolvidos no processo da Reorganização, não foi possível concluir o

processo de elaboração das DFs/2016 ainda no início de 2017”;

q) “evidentemente, era preciso assegurar, diligentemente, que as DFs/2016 refletissem

adequadamente o cenário encontrado, e mesmo permitissem evidenciar ao mercado,

posteriormente, as mudanças e os reflexos decorrentes da Reorganização”;

r) “nessa direção, tão logo se concluiu o processo de elaboração das DFs/2016, o documento

foi publicado pela Companhia – em 28 de junho de 2017. Posteriormente, após a conclusão

da Reorganização, as DFs/2016 foram reapresentadas pela Companhia em 5 de setembro de

2017”;

s) “esclarecer esse histórico é fundamental para comprovar que, em 15 de maio de 2017 –

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data-limite de apresentação do 1º ITR/2017 considerada pela SEP para a aplicação da multa

cominatória -, sequer estavam disponíveis as DFs/2016”;

t) “como se sabe, os ITRs têm por finalidade fornecer um quadro atualizado da situação

financeira do emissor ao longo do exercício, na premissa de que a atualização apenas anual

desse quadro, por meio das DFs, pode ensejar um descasamento significativo entre a

realidade do emissor e as informações referentes ao fim do exercício anterior”;

u) “não por outra razão, sempre que cabível, as informações apresentadas nos ITRs devem

ser confrontadas com o conteúdo apresentado nas DFs, favorecendo a comparabilidade das

informações”;

v) “por uma consequência lógica, assim, era inviável elaborar e apresentar o 1º ITR/2017, de

forma adequada, naquela data”;

w) “nesse contexto, em última análise, a única forma de cumprir objetivamente a obrigação

formal cuja inobservância ensejou, na visão da SEP, a incidência da multa cominatória

comunicada no Ofício, seria a apresentação, até 15 de maio de 2017, de um documento

absolutamente incompleto, de pouco ou nenhum valor prático, considerando que as

DFs/2016 ainda não haviam sido concluídas”;

x) “acrescente-se a esse cenário que, tão logo a versão final das DFs/2016 foi concluída e

reapresentada, em 5 de setembro de 2017, tornando viável a conclusão do 1º ITR/2017, a

Companhia prontamente o disponibilizou ao mercado (já em 6 de setembro de 2017)”;

y) “por tudo isso, visto que a entrega do 1º ITR/2017 até 15 de maio de 2017 não era uma

obrigação de cumprimento viável, a aplicação de multa cominatória para persuadir a

Companhia a entregá-lo não apenas é ilógica, como se torna iníqua”;

z) “não se pode esquecer que, como o presente Recurso tem por objeto a aplicação de multa

cominatória por parte da CVM, cabe repisar que os atos exarados pelos órgãos da

Administração Pública devem necessariamente observar e se pautar pelos princípios da

proporcionalidade e da razoabilidade”;

aa) “nesse sentido, as medidas adotadas pela Administração Pública com o propósito de

atingir os fins perseguidos pelo ordenamento jurídico devem ser proporcionais, razoáveis e

adequadas a essa finalidade”;

bb) “a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, conforme alterada, estabelece de maneira

expressa o dever da Administração de observar tais princípios:

‘Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da

legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,

ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

(...)

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os

critérios de:

(...)

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e

sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do

interesse público’”;

cc) “a doutrina, da mesma forma, entende que ‘a atuação repressiva das autoridades

administrativas somente poderá ser legitimamente levada a cabo quando resulte

estritamente necessária, idônea e proporcional aos objetivos perseguidos em sua atuação’”;

dd) “nos atos administrativos, assim, é fundamental ater-se à sua natureza e ao seu objetivo

para realizar o juízo acerca de sua razoabilidade, proporcionalidade e adequação”;

ee) “quando se trata de atuação administrativa sancionadora, muitas vezes materializada

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em uma multa, pressupõe-se a caracterização de uma infração ou conduta ilícita. Essa

atuação visa, dentre outros objetivos, a reprimir tal comportamento e desestimular a

adoção de práticas semelhantes, cumprindo relevante função pedagógica nos demais

agentes, trazendo, se conduzida de forma adequada, proporcional e razoável, maior grau de

segurança ao sistema como um todo”;

ff) “diferentemente, a multa cominatória tem uma finalidade eminentemente persuasiva,

visando a compelir determinado agente a adimplir uma obrigação ou, em caso de

inadimplemento, a purgação da mora”;

gg) “comum a ambos os institutos (a multa cominatória e a multa sancionatória) é o fato de

que, independentemente de sua natureza ou de seu objetivo, se a aplicação da multa não

atender aos critérios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, irá se convolar em

um fim em si mesmo, deixando de atender à finalidade que a justifica”;

hh) “por tudo isso, e trazendo a questão para o presente caso, na prática, a aplicação de

vultosa multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em face do forçoso

adiamento no envio do 1º ITR/2017, revela-se a nosso ver uma medida desproporcional por

parte da Administração Pública”;

ii) “mais do que isso, as DFs/2016 ainda não estavam concluídas até 15 de maio de 2017, o

que impedia a elaboração do 1º ITR/2017. Nessa direção, a aplicação da multa cominatória

para persuadir a Companhia a cumprir algo que, na prática, sequer era possível,

consubstancia uma medida incapaz de atender a própria finalidade persuasiva que deve

lastrear a aplicação de multas dessa natureza”;

jj) “a par disso, não pode ser desconsiderado que a Companhia não tem ações em

circulação, e todos os seus acionistas tiveram participação ativa na Reorganização, sendo

subscritores do Acordo de Investimentos, e tendo pleno conhecimento da situação

financeira da Companhia – o que atenua sensivelmente os potenciais impactos e prejuízos

decorrentes da não apresentação das informações financeiras na data-limite considerada

pela SEP”;

kk) “por todo o exposto, a Companhia conclui que a aplicação da multa cominatória deve

ser revertida pela CVM”;

ll) “em regra, os recursos contra decisão de superintendentes da CVM são recebidos apenas

com efeito devolutivo”;

mm) “não obstante, a parte final do § 1.º do art. 13 da ICVM 452/07 confere ao

superintendente que prolatou a decisão, o poder de, ‘havendo justo receio de prejuízo de

difícil ou incerta reparação decorrente da decisão recorrida’, receber o recurso com ‘efeito

suspensivo’”;

nn) “essa questão é de tamanha importância que o inciso VI da Deliberação CVM 463/03

determina o reexame necessário de eventual decisão denegatória do efeito suspensivo:

‘VI - Caso haja requerimento de efeito suspensivo, e o Superintendente decida pelo

seu indeferimento, total ou parcialmente, deverá, de imediato, intimar o recorrente

e remeter cópia do recurso e da decisão ao Presidente da CVM, a quem caberá o

reexame da decisão denegatória do efeito suspensivo’”;

oo) “no caso concreto, fica evidente o ‘justo receio de prejuízo de difícil ou incerta

reparação’, pois o Ofício determina que o prazo para pagamento da multa cominatória

encerrar-se-á 30 (trinta) dias depois da interposição do Recurso”;

pp) “por maiores e diligentes esforços desta Comissão, ocorre que é sabido que não será

possível julgar este Recurso antes do vencimento do prazo para pagamento da multa

cominatória contestada”;

qq) “assim, a Companhia será obrigada a realizar um desembolso com o pagamento da

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multa para, uma vez cancelada sua aplicação pelo provimento do Recurso, dar início a um

burocrático e demorado processo de repetição do indébito junto a esta D. Comissão”;

rr) “deste modo, exigir o pagamento da multa cominatória desde já, antes de qualquer

decisão definitiva que venha a ser proferida por esta E. Autarquia, representaria um

prejuízo de difícil reparação à Companhia, o que conduz ao deferimento do pedido de

efeito suspensivo”;

ss) “ante o exposto, a Recorrente requer:

(i) o recebimento do presente Recurso com efeitos devolutivo e suspensivo;

(ii) na eventualidade de ser indeferido o recebimento do Recurso no efeito

suspensivo, que o Recurso e a decisão denegatória sejam remetidos ao

Excelentíssimo Presidente da CVM para reexame da questão, nos termos do inciso

VI da Deliberação CVM 463/03; e

(iii) o acolhimento das razões deste Recurso, com o seu provimento e a consequente

reversão da decisão do ilustre Superintendente de Relações com Empresas de

aplicação de multa cominatória”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o Ofício nº

055/2018/CVM/SEP, de 07.02.18, indeferindo o pedido de efeito suspensivo do recurso

interposto (0435706).

4. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do

art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no prazo de 45 (quarenta

e cinco) dias contados da data de encerramento de cada trimestre.

5. Cabe destacar que:

a) não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia,

entregar em atraso o Formulário de Informações Trimestrais, ainda que, segundo a

Recorrente: (i) até 15.05.17 (data limite de entrega), as Demonstrações Financeiras de 2016

não estavam concluídas, “o que impedia a elaboração do 1º ITR/2017”; (ii) o fato de a

Companhia não ter ações em circulação, e todos os seus acionistas terem tido participação

ativa na Reorganização atenue “sensivelmente os potenciais impactos e prejuízos

decorrentes da não apresentação das informações financeiras na data-limite” de entrega.

b) a multa não é desproporcional, uma vez que o valor diário está previsto no art. 58 da

Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias registradas na categoria “A”, como a

Recorrente, a multa diária é de R$ 500,00.

6. Não obstante, em um eventual processo sancionador para apuração de

responsabilidades pela entrega intempestiva (ou não entrega) de informações periódicas a

referida inexistência das demonstrações financeiras seria levada em consideração para

avaliar a conduta do DRI.

7. Com relação à alegação da Recorrente na letra “pp” do § 2º retro (“é sabido

que não será possível julgar este Recurso antes do vencimento do prazo para pagamento da

multa cominatória contestada”), cabe ressaltar que a multa, objeto do presente recurso,

vence apenas em 28.02.18, pelo que é possível a deliberação pelo Colegiado antes de seu

vencimento. Ademais, a Companhia pode ter acesso às deliberações por meio dos

“Informativos do Colegiado”, disponíveis no site da CVM até 1 dia após a realização da

Reunião. No entanto, a comunicação formal do resultado será realizada, pela SEP, apenas

quando do retorno do Processo à área.

8. É importante salientar, ainda, que, tendo em vista: (i) o indeferimento do

pedido de efeito suspensivo pela SEP; e (ii) a solicitação da Companhia constante do item

ii da letra “ss” do §2º retro, em conjunto com o julgamento do presente recurso, deverá ser

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examinada a decisão denegatória à luz da Deliberação CVM nº 463/03

9. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada

corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de

alerta foi enviado, em 16.05.17 (0430572), para o endereço eletrônico do DRI constante

do Formulário Cadastral ativo à época do envio (FC/2016 – versão 2 – encaminhado em

30.03.16); e (ii) a IGUA SANEAMENTO S.A., encaminhou o Formulário ITR referente ao 1º

trimestre de 2017 apenas em 06.09.17 (0436346).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela IGUA

SANEAMENTO S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência

Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da

Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Chefe de Seção

Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção,

em 08/02/2018, às 15:18, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 08/02/2018, às 20:14, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Relatório 52 (0436416) SEI 19957.000848/2018-03 / pg. 6

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 09/02/2018, às 17:46, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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0436416 e o código CRC 0735559F.

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Relatório 52 (0436416) SEI 19957.000848/2018-03 / pg. 7

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