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CVM · Colegiado · 20/02/2018

Recurso nº 19957.000814/2018-19

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000814/2018-19

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SANTHER FÁBRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S.A. – PROC. SEI 19957.000814/2018-19

Trata-se de recurso interposto por Santher Fábrica de Papel Santa Therezinha S.A., contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00, em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao 1º trimestre de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 54/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 54/2018-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 29.01.18, pela SANTHER FAB DE PAPEL

SANTA THEREZINHA S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de

multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 15.12.17, do

documento 1º ITR/2017, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº98/18, de

02.01.18 (0430242).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (0430239):

a) “entretanto, como será demonstrado neste Recurso, (1) a Companhia encontrava-se em

processo de reestruturação de sua dívida, o que impactou sensivelmente o seu operacional

e seu cotidiano, impedindo-lhe de concluir suas demonstrações financeiras relativas ao

exercício social de 2016 (‘DFs/2016’); (2) a não elaboração das DFs/2016, consequentemente,

torna inviável a elaboração do 1º ITR/2017; (3) a finalidade da multa cominatória persuadir

o emissor, por meio da ameaça de uma medida onerosa, a prestar espontânea e

tempestivamente informação periódica ou a sanar eventual descumprimento no menor

tempo não está presente no caso concreto, visto que, sem as DFs/2016, não era possível

elaborar e publicar os ITRs de 2017; e (4) a aplicação da multa cominatória nesse contexto é

desproporcional e não razoável”;

b) “como é de conhecimento do mercado, a Companhia passou por um profundo processo

de reorganização e reestruturação de suas dívidas, o que tem inviabilizado,

temporariamente, o atendimento a determinadas obrigações cuja observância sempre foi a

tônica da Companhia”;

c) “nesse cenário, a não elaboração das DFs/2016 se deu em circunstâncias absolutamente

alheias à vontade da Companhia, em meio aos esforços para sanear a sua situação

financeira”;

d) “além disso, embora se saiba que essa condição não é prevista pela ICVM 480/09 como

hipótese de dispensa do cumprimento de obrigações periódicas de companhias abertas

registradas na categoria ‘A’, é importante destacar que a Companhia sequer tem ações

negociadas em mercado, tendo em seu quadro acionário apenas 2 (dois) acionistas:

(i) SOL – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, acionista

controlador titular de 99,97% (noventa e nove por cento e noventa e sete

centésimos) das ações da Companhia; e

(ii) RFPLCA Participações Ltda., titular de apenas 6 (seis) ações ordinárias,

representativas de 0,03% (três centésimos por cento) do capital social”;

e) “nesse contexto, considerando a ausência de ações em circulação, e o fato de a RFPLCA

Participações Ltda., por integrar o controle, já ter acesso às principais informações da

Companhia, inclusive com relação à reestruturação de suas dívidas, a não entrega das

DFs/2016 e, consequentemente, do 1º ITR/2017 não causou qualquer prejuízo significativo

ao mercado”;

f) “não houve qualquer finalidade ou mesmo potencial de gerar assimetria informacional

entre os acionistas da Companhia, tampouco de prejudicar ou induzir investidores a erro”;

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g) “além disso, cabe ressaltar que a não entrega das DFs/2016, pelos motivos acima

descritos, inviabiliza a entrega dos ITRs”;

h) “isto porque, como se sabe, os ITRs têm por finalidade fornecer um quadro atualizado da

situação financeira do emissor ao longo do exercício, na premissa de que a atualização

apenas anual desse quadro, por meio das DFs, pode ensejar um descasamento significativo

entre a realidade do emissor e as informações referentes ao fim do exercício anterior”;

i) “não por outra razão, sempre que cabível, as informações apresentadas nos ITRs devem

ser confrontadas com o conteúdo apresentado nas DFs, favorecendo a comparabilidade das

informações”;

j) “por uma consequência lógica, assim, era inviável elaborar e apresentar o 1º ITR/2017 de

forma adequada”;

k) “nesse contexto, em última análise, a única forma de cumprir objetivamente a obrigação

formal cuja inobservância ensejou, na visão da SEP, a incidência da multa cominatória

comunicada no Ofício, seria a apresentação, até 15 de maio de 2017, de um documento

absolutamente incompleto, de pouco ou nenhum valor prático, considerando que as

DFs/2016 ainda não haviam sido concluídas”;

l) “por tudo isso, visto que a entrega do 1º ITR/2017 até 15 de maio de 2017 não era uma

obrigação de cumprimento viável, aplicar multa cominatória para persuadir a Companhia a

entregá-lo não apenas é ilógico, como se torna iníquo”;

m) “sob essa perspectiva, como o presente Recurso tem por objeto a aplicação de multa

cominatória por parte da CVM, indispensável repisar que os atos exarados pelos órgãos da

Administração Pública devem necessariamente observar e se pautar pelos princípios da

proporcionalidade e da razoabilidade”;

n) “disso decorre que eventuais medidas adotadas pela Administração Pública com o

propósito de atingir os fins perseguidos pelo ordenamento jurídico devem ser

proporcionais, razoáveis e adequadas a essa finalidade”;

o) “nesse sentido, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, conforme alterada, estabelece de

maneira expressa o dever da Administração de observar tais princípios:

‘Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da

legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,

ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

(...)

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os

critérios de:

(...)

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e

sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do

interesse público’”;

p) “a doutrina, da mesma forma, entende que ‘a atuação repressiva das autoridades

administrativas somente poderá ser legitimamente levada a cabo quando resulte

estritamente necessária, idônea e proporcional aos objetivos perseguidos em sua atuação’;

q) “nos atos administrativos, assim, é fundamental ater-se à sua natureza e ao seu objetivo

para realizar o juízo acerca de sua razoabilidade, proporcionalidade e adequação”;

r) “quando se trata de atuação administrativa sancionadora, muitas vezes materializada em

uma multa, pressupõe-se a caracterização de uma infração ou conduta ilícita. Essa atuação

visa, dentre outros objetivos, a reprimir tal comportamento e desestimular a adoção de

práticas semelhantes, cumprindo relevante função pedagógica nos demais agentes,

trazendo, se conduzida de forma adequada, proporcional e razoável, maior grau de

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segurança ao sistema como um todo”;

s) “diferentemente, a multa cominatória tem uma finalidade eminentemente persuasiva,

visando a compelir determinado agente a adimplir uma obrigação ou, em caso de

inadimplemento, a purgação da mora”;

t) “comum a ambos os institutos −a multa cominatória e a multa sancionatória− é o fato de

que, independentemente de sua natureza ou de seu objetivo, se a aplicação da multa não

atender aos critérios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, irá se convolar em

um fim em si mesmo, deixando de atender à finalidade que a justifica”;

u) “por tudo isso, e trazendo a questão para o presente caso, na prática, a aplicação de

vultosa multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em face da não

apresentação do documento previsto no art. 21, inciso V, da ICVM 480, revela-se a nosso ver

mais do que uma medida desproporcional por parte da Administração Pública”;

v) “tendo em vista a não apresentação das DFs/2016, pelos motivos acima expostos, elaborar

o 1º ITR/2017 tornou-se uma obrigação incontestavelmente impossível. Nessa direção,

aplicar uma multa cominatória para persuadir a Companhia a cumprir algo que, na prática,

sequer era possível, parece-nos consubstanciar uma medida em tudo incapaz de atender a

própria finalidade persuasiva que deveria lastrear a aplicação de multas dessa natureza”;

w) “a par disso, é inegável que o fato de não haver efetiva negociação de ações da

Companhia em bolsa atenua sensivelmente os potenciais impactos e prejuízos decorrentes

da não entrega do 1º ITR/2017”;

x) “resta assim, evidente, que a aplicação da multa cominatória deve ser revertida pela

CVM”;

y) “em regra, os recursos contra decisão de superintendentes da CVM são recebidos apenas

com efeito devolutivo”;

z) “não obstante, a parte final do § 1.º do art. 13 da ICVM 452/07 confere ao superintendente

que prolatou a decisão, o poder de, “havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta

reparação decorrente da decisão recorrida”, receber o recurso com ‘efeito suspensivo’”;

aa) “essa questão é de tamanha importância que o inciso VI da Deliberação CVM 463/03

determina o reexame necessário de eventual decisão denegatória do efeito suspensivo:

‘V - Caso haja requerimento de efeito suspensivo, e o Superintendente decida pelo

seu indeferimento, total ou parcialmente, deverá, de imediato, intimar o recorrente

e remeter cópia do recurso e da decisão ao Presidente da CVM, a quem caberá o

reexame da decisão denegatória do efeito suspensivo’”;

bb) “no caso concreto, fica evidente o ‘justo receio de prejuízo de difícil ou incerta

reparação’, pois o Ofício determina que o prazo para pagamento da multa cominatória

encerrar-se-á 30 (trinta) dias depois da interposição do Recurso”;

cc) “por maiores e diligentes esforços desta Comissão, ocorre que é sabido que não será

possível julgar este Recurso antes do vencimento do prazo para pagamento da multa

cominatória contestada”;

dd) “assim, a Companhia será obrigada a realizar um desembolso com o pagamento da

multa para, uma vez cancelada sua aplicação pelo provimento do Recurso, dar início a um

burocrático e demorado processo de repetição do indébito junto a esta D. Comissão”;

ee) “soma-se a isso que além de não cumprir seu efeito persuasivo, a cobrança da multa

cominatória evidencia-se gravame adicional à atual situação financeira da Companhia”;

ff) “deste modo, exigir o pagamento da multa cominatória desde já, antes de qualquer

decisão definitiva que venha a ser proferida por esta E. Autarquia, representaria um

prejuízo de difícil reparação à Recorrente, o que conduz ao deferimento do pedido de efeito

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suspensivo”;

gg) “ante o exposto, a Recorrente requer:

(i) o recebimento do presente Recurso com efeitos devolutivo e suspensivo;

(ii) na eventualidade de ser indeferido o recebimento do Recurso no efeito

suspensivo, que o Recurso e a decisão denegatória sejam remetidos ao

Excelentíssimo Presidente da CVM para reexame da questão, nos termos do inciso

VI da Deliberação CVM 463/03; e

(iii) o acolhimento das razões deste Recurso, com o seu provimento e a consequente

reversão da decisão do ilustre Superintendente de Relações com Empresas de

aplicação de multa cominatória”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o Ofício nº

056/2018/CVM/SEP, de 07.02.18, indeferindo o pedido de efeito suspensivo do recurso

interposto (0435717).

4. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do

art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no prazo de 45 (quarenta

e cinco) dias contados da data de encerramento de cada trimestre.

5. Cabe destacar que:

a) não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia,

entregar em atraso o Formulário de Informações Trimestrais, ainda que, segundo a

Recorrente: (i) a não elaboração das Demonstrações Financeiras de 2016 tenha inviabilizado

a elaboração do 1º ITR/2017; (ii) a não entrega do ITR não tenha causado qualquer prejuízo

significativo ao mercado; e (iii) “o fato de não haver efetiva negociação de ações da

Companhia em bolsa” atenue “sensivelmente os potenciais impactos e prejuízos

decorrentes da não entrega do 1º ITR/2017”; e

b) a multa não é desproporcional, uma vez que o valor diário está previsto no art. 58 da

Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias registradas na categoria “A”, como a

Recorrente, a multa diária é de R$ 500,00.

6. Não obstante, em um eventual processo sancionador para apuração de

responsabilidades pela entrega intempestiva (ou não entrega) de informações periódicas a

referida inexistência das demonstrações financeiras seria levada em consideração para

avaliar a conduta do DRI.

7. Com relação à alegação da Companhia na letra “cc” do § 2º retro (“é sabido

que não será possível julgar este Recurso antes do vencimento do prazo para pagamento da

multa cominatória contestada”), cabe ressaltar que a multa, objeto do presente recurso,

vence apenas em 28.02.18, pelo que é possível a deliberação pelo Colegiado antes de seu

vencimento. Ademais, a Recorrente pode ter acesso às deliberações por meio dos

“Informativos do Colegiado”, disponíveis no site da CVM até 1 dia após a realização da

Reunião. No entanto, a comunicação formal do resultado será realizada, pela SEP, apenas

quando do retorno do Processo à área.

8. É importante salientar, ainda, que, tendo em vista: (i) o indeferimento do

pedido de efeito suspensivo pela SEP; e (ii) a solicitação da Companhia constante do item

ii da letra “gg” do §2º retro, em conjunto com o julgamento do presente recurso, deverá ser

examinada a decisão denegatória à luz da Deliberação CVM nº 463/03

9. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada

corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de

alerta foi enviado, em 16.05.17 (0430244), para o endereço eletrônico do DRI constante

do Formulário Cadastral ativo à época do envio (FC/2017 – versão 1 – encaminhado em

Relatório 54 (0436598) SEI 19957.000814/2018-19 / pg. 4

02.01.17); e (ii) a SANTHER FAB DE PAPEL SANTA THEREZINHA S.A., até o momento, não

encaminhou o Formulário de Informações Trimestrais referente ao 1º trimestre de 2017.

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela SANTHER FAB

DE PAPEL SANTA THEREZINHA S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do

art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Chefe de Seção

Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção,

em 08/02/2018, às 16:36, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 08/02/2018, às 20:14, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 09/02/2018, às 17:46, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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