CVM · Colegiado · 20/02/2018
Recurso nº 19957.000839/2018-12
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000839/2018-12
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - IGUÁ SANEAMENTO S.A. – PROC. SEI 19957.000839/2018-12
Trata-se de recurso interposto por Iguá Saneamento S.A., contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.500,00, em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 50/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 50/2018-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 29.01.18, pela IGUA SANEAMENTO S.A.,
registrada na categoria A desde 13.05.13, contra a aplicação de multa cominatória no valor
de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), pelo atraso de 25 (vinte e cinco) dias no envio
do documento FORM.CADASTRAL/2017, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº51/18, de 02.01.18 (0430498).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0430496):
a) “conforme será esclarecido neste Recurso, contudo, (1) ocorreu apenas um equívoco no
momento de atualização do Formulário Cadastral no sistema Empresas.Net, em 31 de maio
de 2017 – por um erro no preenchimento, foram confirmadas as informações referentes ao
ano de 2016 e não de 2017; (2) não houve qualquer prejuízo informacional em decorrência
desse equívoco; e (3) por conseguinte, a aplicação da multa cominatória nesse contexto é
desproporcional e não razoável”;
b) “o Formulário Cadastral é um documento eletrônico de encaminhamento periódico e
eventual, que tem por principal objetivo reunir, em um único documento, informações
sobre os dados e características principais do emissor e dos valores mobiliários por ele
emitidos (art. 22 da ICVM 480/09)”;
c) “nos termos do art. 23 da ICVM 480/09, o Formulário Cadastral deverá ser atualizado
sempre que qualquer informação nele apresentada for alterada, em um prazo de até 7 (sete)
dias úteis contados do fato que deu causa à alteração (art. 23, caput, da ICVM 480/09)”;
d) “adicionalmente, ainda que nenhuma alteração tenha ocorrido, o art. 23, parágrafo único,
da ICVM 480/09 estabelece que as suas informações devem ser confirmadas até 31 de maio
de cada ano”;
e) “é sobre esse ponto que reside a presente discussão, considerando que nesse
procedimento de confirmação ocorreu o equívoco que viria a dar ensejo à aplicação da
multa cominatória pela SEP”;
f) “em primeiro lugar, importa ressaltar que as informações constantes do Formulário
Cadastral em 31 de maio de 2017 encontravam-se atualizadas, não tendo ocorrido alterações
que ensejassem a necessidade de sua atualização”;
g) “disso decorre que, até 31 de maio de 2017, era devida apenas a validação das
informações, pela Companhia, no sistema Empresas.Net – o que deveria ser feito pela
primeira entrega do Formulário Cadastral no ano”;
h) “ocorre, no entanto, que no cumprimento desse procedimento de validação, por força de
um mero equívoco de datas, o Formulário Cadastral foi preenchido com a data de 2016, de
sorte que o sistema não acusou o recebimento tempestivo da confirmação da Companhia”;
i) “por oportuno, cabe destacar que, tão logo esse equívoco foi identificado, em 27 de junho,
a referência ao ano do Formulário Cadastral foi corrigida”;
j) “também importa ressaltar que, em seguida, após a conclusão do processo de
reestruturação societária e financeira pelo qual passou a Companhia (divulgada ao mercado
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por meio do Fato Relevante de 20 de julho de 2017), ainda em julho de 2017, o Formulário
Cadastral foi devidamente atualizado e reapresentado, refletindo, dentre outras
modificações, a nova denominação da Companhia (em substituição ao seu nome anterior –
Companhia de Águas do Brasil – CAB Ambiental)”:
k) “nesse prisma, assim, verifica-se que, além de fruto de um mero equívoco formal,
corrigido assim que identificado, não houve qualquer prejuízo informacional – porquanto
sequer havia novas informações a serem atualizadas até 31 de maio de 2017”;
l) “sob essa perspectiva, como o presente Recurso tem por objeto a aplicação de multa
cominatória por parte da CVM, indispensável repisar que os atos exarados pelos órgãos da
Administração Pública devem necessariamente observar e se pautar pelos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade”;
m) “disso decorre que eventuais medidas adotadas pela Administração Pública com o
propósito de atingir os fins perseguidos pelo ordenamento jurídico devem ser
proporcionais, razoáveis e adequadas a essa finalidade”;
n) “nesse sentido, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, conforme alterada, estabelece de
maneira expressa o dever da Administração de observar tais princípios:
‘Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,
ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
(...)
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de:
(...)
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e
sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do
interesse público’”;
o) “a doutrina, da mesma forma, entende que ‘a atuação repressiva das autoridades
administrativas somente poderá ser legitimamente levada a cabo quando resulte
estritamente necessária, idônea e proporcional aos objetivos perseguidos em sua atuação’”;
p) “nos atos administrativos, assim, é fundamental ater-se à sua natureza e ao seu objetivo
para realizar o juízo acerca de sua razoabilidade, proporcionalidade e adequação”;
q) “quando se trata de atuação administrativa sancionadora, muitas vezes materializada em
uma multa, pressupõe-se a caracterização de uma infração ou conduta ilícita. Essa atuação
visa, dentre outros objetivos, a reprimir tal comportamento e desestimular a adoção de
práticas semelhantes, cumprindo relevante função pedagógica nos demais agentes,
trazendo, se conduzida de forma adequada, proporcional e razoável, maior grau de
segurança ao sistema como um todo”;
r) “diferentemente, a multa cominatória tem uma finalidade eminentemente persuasiva,
visando a compelir determinado agente a adimplir uma obrigação ou sanar eventual
inadimplemento”;
s) “comum a ambos os institutos (a multa cominatória e a multa sancionatória) é o fato de
que, independentemente de sua natureza ou de seu objetivo, se a aplicação da multa não
atender aos critérios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, irá se convolar em
um fim em si mesmo, deixando de atender à finalidade que a justifica”;
t) “por tudo isso, e trazendo a questão para o presente caso, na prática, a aplicação de
vultosa multa cominatória, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), por conta
de mero equívoco no preenchimento do documento, que não acarretou qualquer prejuízo,
revela-se a nosso ver uma medida desproporcional por parte da Administração Pública”;
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u) “nessa linha, a Companhia conclui que a aplicação da multa cominatória deve ser
revertida pela CVM”;
v) “em regra, os recursos contra decisão de superintendentes da CVM são recebidos apenas
com efeito devolutivo”;
w) “não obstante, a parte final do § 1.º do art. 13 da ICVM 452/07 confere ao
superintendente que prolatou a decisão, o poder de, “havendo justo receio de prejuízo de
difícil ou incerta reparação decorrente da decisão recorrida’, receber o recurso com ‘efeito
suspensivo’”;
x) “essa questão é de tamanha importância que o inciso VI da Deliberação CVM 463/03
determina o reexame necessário de eventual decisão denegatória do efeito suspensivo:
‘VI - Caso haja requerimento de efeito suspensivo, e o Superintendente decida pelo
seu indeferimento, total ou parcialmente, deverá, de imediato, intimar o recorrente
e remeter cópia do recurso e da decisão ao Presidente da CVM, a quem caberá o
reexame da decisão denegatória do efeito suspensivo’”;
y) “no caso concreto, fica evidente o “justo receio de prejuízo de difícil ou incerta
reparação”, pois o Ofício determina que o prazo para pagamento da multa cominatória
encerrar-se-á 30 (trinta) dias depois da interposição do Recurso”;
z) “por maiores e diligentes esforços desta Comissão, ocorre que é sabido que não será
possível julgar este Recurso antes do vencimento do prazo para pagamento da multa
cominatória contestada”;
aa) “assim, a Companhia será obrigada a realizar um desembolso com o pagamento da
multa para, uma vez cancelada sua aplicação pelo provimento do Recurso, dar início a um
burocrático e demorado processo de repetição do indébito junto a esta D. Comissão”;
bb) “deste modo, exigir o pagamento da multa cominatória desde já, antes de qualquer
decisão definitiva que venha a ser proferida por esta E. Autarquia, representaria um
prejuízo de difícil reparação à Companhia, o que conduz ao deferimento do pedido de
efeito suspensivo”;
cc) “ante o exposto, a Recorrente requer:
(i) o recebimento do presente Recurso com efeitos devolutivo e suspensivo;
(ii) na eventualidade de ser indeferido o recebimento do Recurso no efeito
suspensivo, que o Recurso e a decisão denegatória sejam remetidos ao
Excelentíssimo Presidente da CVM para reexame da questão, nos termos do inciso
VI da Deliberação CVM 463/03; e
(iii) o acolhimento das razões deste Recurso, com o seu provimento e a consequente
reversão da decisão do ilustre Superintendente de Relações com Empresas de
aplicação de multa cominatória”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o Ofício nº
052/2018/CVM/SEP, de 07.02.18, indeferindo o pedido de efeito suspensivo do recurso
interposto (0435673).
4. Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve
anualmente confirmar que as informações contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL
continuam válidas, até 31 de maio de cada ano, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete)
dias úteis contados do fato que deu causa à alteração.
5. Cabe destacar que:
a) não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia,
entregar em atraso o Formulário Cadastral, ainda que, segundo a Recorrente, não tenha
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havido “qualquer prejuízo informacional”; e
b) a multa não é desproporcional, uma vez que o valor diário está previsto no art. 58 da
Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias registradas na categoria “A”, como a
Recorrente, a multa diária é de R$ 500,00.
6. Quanto à alegação da Companhia na letra “h” do § 2º retro (“por força de um
mero equívoco de datas, o Formulário Cadastral foi preenchido com a data de 2016, de sorte
que o sistema não acusou o recebimento tempestivo da confirmação da Companhia”),
cumpre esclarecer que a partir de 1º de janeiro de 2017 não era mais possível encaminhar o
Formulário Cadastral com data de 2016. Assim sendo, o sistema não “acusou o recebimento
tempestivo da confirmação da Companhia” pelo simples fato de que não houve o envio de
qualquer Formulário Cadastral antes de 27.06.17.
7. Com relação à alegação da Recorrente na letra “z” do § 2º retro (“é sabido
que não será possível julgar este Recurso antes do vencimento do prazo para pagamento da
multa cominatória contestada”), cabe ressaltar que a multa, objeto do presente recurso,
vence apenas em 28.02.18, pelo que é possível a deliberação pelo Colegiado antes de seu
vencimento. Ademais, a Companhia pode ter acesso às deliberações por meio dos
“Informativos do Colegiado”, disponíveis no site da CVM até 1 dia após a realização da
Reunião. No entanto, a comunicação formal do resultado será realizada, pela SEP, apenas
quando do retorno do Processo à área.
8. É importante salientar, ainda, que, tendo em vista: (i) o indeferimento do
pedido de efeito suspensivo pela SEP; e (ii) a solicitação da Companhia constante do item
ii da letra “cc” do §2º retro, em conjunto com o julgamento do presente recurso, deverá ser
examinada a decisão denegatória à luz da Deliberação CVM nº 463/03
9. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada
corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de
alerta foi enviado, em 01.06.17, (0430499) para o endereço eletrônico do DRI constante
do Formulário Cadastral ativo à época do envio (FC/2016 – versão 2 – encaminhado em
30.03.16); e (ii) a IGUA SANEAMENTO S.A., encaminhou o Formulário Cadastral/2017
apenas em 27.06.17 (0435857).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela IGUA
SANEAMENTO S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência
Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da
Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Chefe de Seção
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
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Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção,
em 08/02/2018, às 11:54, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 08/02/2018, às 20:13, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 09/02/2018, às 17:45, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Relatório 50 (0436156) SEI 19957.000839/2018-12 / pg. 5
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