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CVM · Colegiado · 20/02/2018

Recurso nº 19957.000839/2018-12

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000839/2018-12

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - IGUÁ SANEAMENTO S.A. – PROC. SEI 19957.000839/2018-12

Trata-se de recurso interposto por Iguá Saneamento S.A., contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.500,00, em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 50/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 50/2018-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 29.01.18, pela IGUA SANEAMENTO S.A.,

registrada na categoria A desde 13.05.13, contra a aplicação de multa cominatória no valor

de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), pelo atraso de 25 (vinte e cinco) dias no envio

do documento FORM.CADASTRAL/2017, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº51/18, de 02.01.18 (0430498).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0430496):

a) “conforme será esclarecido neste Recurso, contudo, (1) ocorreu apenas um equívoco no

momento de atualização do Formulário Cadastral no sistema Empresas.Net, em 31 de maio

de 2017 – por um erro no preenchimento, foram confirmadas as informações referentes ao

ano de 2016 e não de 2017; (2) não houve qualquer prejuízo informacional em decorrência

desse equívoco; e (3) por conseguinte, a aplicação da multa cominatória nesse contexto é

desproporcional e não razoável”;

b) “o Formulário Cadastral é um documento eletrônico de encaminhamento periódico e

eventual, que tem por principal objetivo reunir, em um único documento, informações

sobre os dados e características principais do emissor e dos valores mobiliários por ele

emitidos (art. 22 da ICVM 480/09)”;

c) “nos termos do art. 23 da ICVM 480/09, o Formulário Cadastral deverá ser atualizado

sempre que qualquer informação nele apresentada for alterada, em um prazo de até 7 (sete)

dias úteis contados do fato que deu causa à alteração (art. 23, caput, da ICVM 480/09)”;

d) “adicionalmente, ainda que nenhuma alteração tenha ocorrido, o art. 23, parágrafo único,

da ICVM 480/09 estabelece que as suas informações devem ser confirmadas até 31 de maio

de cada ano”;

e) “é sobre esse ponto que reside a presente discussão, considerando que nesse

procedimento de confirmação ocorreu o equívoco que viria a dar ensejo à aplicação da

multa cominatória pela SEP”;

f) “em primeiro lugar, importa ressaltar que as informações constantes do Formulário

Cadastral em 31 de maio de 2017 encontravam-se atualizadas, não tendo ocorrido alterações

que ensejassem a necessidade de sua atualização”;

g) “disso decorre que, até 31 de maio de 2017, era devida apenas a validação das

informações, pela Companhia, no sistema Empresas.Net – o que deveria ser feito pela

primeira entrega do Formulário Cadastral no ano”;

h) “ocorre, no entanto, que no cumprimento desse procedimento de validação, por força de

um mero equívoco de datas, o Formulário Cadastral foi preenchido com a data de 2016, de

sorte que o sistema não acusou o recebimento tempestivo da confirmação da Companhia”;

i) “por oportuno, cabe destacar que, tão logo esse equívoco foi identificado, em 27 de junho,

a referência ao ano do Formulário Cadastral foi corrigida”;

j) “também importa ressaltar que, em seguida, após a conclusão do processo de

reestruturação societária e financeira pelo qual passou a Companhia (divulgada ao mercado

Relatório 50 (0436156) SEI 19957.000839/2018-12 / pg. 1

por meio do Fato Relevante de 20 de julho de 2017), ainda em julho de 2017, o Formulário

Cadastral foi devidamente atualizado e reapresentado, refletindo, dentre outras

modificações, a nova denominação da Companhia (em substituição ao seu nome anterior –

Companhia de Águas do Brasil – CAB Ambiental)”:

k) “nesse prisma, assim, verifica-se que, além de fruto de um mero equívoco formal,

corrigido assim que identificado, não houve qualquer prejuízo informacional – porquanto

sequer havia novas informações a serem atualizadas até 31 de maio de 2017”;

l) “sob essa perspectiva, como o presente Recurso tem por objeto a aplicação de multa

cominatória por parte da CVM, indispensável repisar que os atos exarados pelos órgãos da

Administração Pública devem necessariamente observar e se pautar pelos princípios da

proporcionalidade e da razoabilidade”;

m) “disso decorre que eventuais medidas adotadas pela Administração Pública com o

propósito de atingir os fins perseguidos pelo ordenamento jurídico devem ser

proporcionais, razoáveis e adequadas a essa finalidade”;

n) “nesse sentido, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, conforme alterada, estabelece de

maneira expressa o dever da Administração de observar tais princípios:

‘Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da

legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,

ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

(...)

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os

critérios de:

(...)

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e

sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do

interesse público’”;

o) “a doutrina, da mesma forma, entende que ‘a atuação repressiva das autoridades

administrativas somente poderá ser legitimamente levada a cabo quando resulte

estritamente necessária, idônea e proporcional aos objetivos perseguidos em sua atuação’”;

p) “nos atos administrativos, assim, é fundamental ater-se à sua natureza e ao seu objetivo

para realizar o juízo acerca de sua razoabilidade, proporcionalidade e adequação”;

q) “quando se trata de atuação administrativa sancionadora, muitas vezes materializada em

uma multa, pressupõe-se a caracterização de uma infração ou conduta ilícita. Essa atuação

visa, dentre outros objetivos, a reprimir tal comportamento e desestimular a adoção de

práticas semelhantes, cumprindo relevante função pedagógica nos demais agentes,

trazendo, se conduzida de forma adequada, proporcional e razoável, maior grau de

segurança ao sistema como um todo”;

r) “diferentemente, a multa cominatória tem uma finalidade eminentemente persuasiva,

visando a compelir determinado agente a adimplir uma obrigação ou sanar eventual

inadimplemento”;

s) “comum a ambos os institutos (a multa cominatória e a multa sancionatória) é o fato de

que, independentemente de sua natureza ou de seu objetivo, se a aplicação da multa não

atender aos critérios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, irá se convolar em

um fim em si mesmo, deixando de atender à finalidade que a justifica”;

t) “por tudo isso, e trazendo a questão para o presente caso, na prática, a aplicação de

vultosa multa cominatória, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), por conta

de mero equívoco no preenchimento do documento, que não acarretou qualquer prejuízo,

revela-se a nosso ver uma medida desproporcional por parte da Administração Pública”;

Relatório 50 (0436156) SEI 19957.000839/2018-12 / pg. 2

u) “nessa linha, a Companhia conclui que a aplicação da multa cominatória deve ser

revertida pela CVM”;

v) “em regra, os recursos contra decisão de superintendentes da CVM são recebidos apenas

com efeito devolutivo”;

w) “não obstante, a parte final do § 1.º do art. 13 da ICVM 452/07 confere ao

superintendente que prolatou a decisão, o poder de, “havendo justo receio de prejuízo de

difícil ou incerta reparação decorrente da decisão recorrida’, receber o recurso com ‘efeito

suspensivo’”;

x) “essa questão é de tamanha importância que o inciso VI da Deliberação CVM 463/03

determina o reexame necessário de eventual decisão denegatória do efeito suspensivo:

‘VI - Caso haja requerimento de efeito suspensivo, e o Superintendente decida pelo

seu indeferimento, total ou parcialmente, deverá, de imediato, intimar o recorrente

e remeter cópia do recurso e da decisão ao Presidente da CVM, a quem caberá o

reexame da decisão denegatória do efeito suspensivo’”;

y) “no caso concreto, fica evidente o “justo receio de prejuízo de difícil ou incerta

reparação”, pois o Ofício determina que o prazo para pagamento da multa cominatória

encerrar-se-á 30 (trinta) dias depois da interposição do Recurso”;

z) “por maiores e diligentes esforços desta Comissão, ocorre que é sabido que não será

possível julgar este Recurso antes do vencimento do prazo para pagamento da multa

cominatória contestada”;

aa) “assim, a Companhia será obrigada a realizar um desembolso com o pagamento da

multa para, uma vez cancelada sua aplicação pelo provimento do Recurso, dar início a um

burocrático e demorado processo de repetição do indébito junto a esta D. Comissão”;

bb) “deste modo, exigir o pagamento da multa cominatória desde já, antes de qualquer

decisão definitiva que venha a ser proferida por esta E. Autarquia, representaria um

prejuízo de difícil reparação à Companhia, o que conduz ao deferimento do pedido de

efeito suspensivo”;

cc) “ante o exposto, a Recorrente requer:

(i) o recebimento do presente Recurso com efeitos devolutivo e suspensivo;

(ii) na eventualidade de ser indeferido o recebimento do Recurso no efeito

suspensivo, que o Recurso e a decisão denegatória sejam remetidos ao

Excelentíssimo Presidente da CVM para reexame da questão, nos termos do inciso

VI da Deliberação CVM 463/03; e

(iii) o acolhimento das razões deste Recurso, com o seu provimento e a consequente

reversão da decisão do ilustre Superintendente de Relações com Empresas de

aplicação de multa cominatória”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o Ofício nº

052/2018/CVM/SEP, de 07.02.18, indeferindo o pedido de efeito suspensivo do recurso

interposto (0435673).

4. Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve

anualmente confirmar que as informações contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL

continuam válidas, até 31 de maio de cada ano, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete)

dias úteis contados do fato que deu causa à alteração.

5. Cabe destacar que:

a) não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia,

entregar em atraso o Formulário Cadastral, ainda que, segundo a Recorrente, não tenha

Relatório 50 (0436156) SEI 19957.000839/2018-12 / pg. 3

havido “qualquer prejuízo informacional”; e

b) a multa não é desproporcional, uma vez que o valor diário está previsto no art. 58 da

Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias registradas na categoria “A”, como a

Recorrente, a multa diária é de R$ 500,00.

6. Quanto à alegação da Companhia na letra “h” do § 2º retro (“por força de um

mero equívoco de datas, o Formulário Cadastral foi preenchido com a data de 2016, de sorte

que o sistema não acusou o recebimento tempestivo da confirmação da Companhia”),

cumpre esclarecer que a partir de 1º de janeiro de 2017 não era mais possível encaminhar o

Formulário Cadastral com data de 2016. Assim sendo, o sistema não “acusou o recebimento

tempestivo da confirmação da Companhia” pelo simples fato de que não houve o envio de

qualquer Formulário Cadastral antes de 27.06.17.

7. Com relação à alegação da Recorrente na letra “z” do § 2º retro (“é sabido

que não será possível julgar este Recurso antes do vencimento do prazo para pagamento da

multa cominatória contestada”), cabe ressaltar que a multa, objeto do presente recurso,

vence apenas em 28.02.18, pelo que é possível a deliberação pelo Colegiado antes de seu

vencimento. Ademais, a Companhia pode ter acesso às deliberações por meio dos

“Informativos do Colegiado”, disponíveis no site da CVM até 1 dia após a realização da

Reunião. No entanto, a comunicação formal do resultado será realizada, pela SEP, apenas

quando do retorno do Processo à área.

8. É importante salientar, ainda, que, tendo em vista: (i) o indeferimento do

pedido de efeito suspensivo pela SEP; e (ii) a solicitação da Companhia constante do item

ii da letra “cc” do §2º retro, em conjunto com o julgamento do presente recurso, deverá ser

examinada a decisão denegatória à luz da Deliberação CVM nº 463/03

9. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada

corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de

alerta foi enviado, em 01.06.17, (0430499) para o endereço eletrônico do DRI constante

do Formulário Cadastral ativo à época do envio (FC/2016 – versão 2 – encaminhado em

30.03.16); e (ii) a IGUA SANEAMENTO S.A., encaminhou o Formulário Cadastral/2017

apenas em 27.06.17 (0435857).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela IGUA

SANEAMENTO S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência

Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da

Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Chefe de Seção

Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Relatório 50 (0436156) SEI 19957.000839/2018-12 / pg. 4

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção,

em 08/02/2018, às 11:54, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 08/02/2018, às 20:13, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 09/02/2018, às 17:45, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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0436156 e o código CRC 81675AD6.

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Relatório 50 (0436156) SEI 19957.000839/2018-12 / pg. 5

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