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CVM · Colegiado · 20/02/2018

Recurso nº 19957.000871/2018-90

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000871/2018-90

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - MBK SECURITIZADORA S.A. – PROC. SEI 19957.000871/2018-90

Trata-se de recurso interposto por MBK Securitizadora S.A., contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00, em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 21, inciso X, da Instrução CVM 480/2009, da Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2016. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 58/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 58/2018-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 31.01.18, pela MBK SECURITIZADORA S.A.,

registrada na categoria B desde 23.07.12, contra a aplicação de multas cominatórias no valor

de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) cada, pelo não envio, até 15.12.18, dos documentos

AGO/2016 e EDITAL AGO/2016, comunicadas por meio dos Ofícios

CVM/SEP/MC/Nº075/18 e Nº076/18 (de 02.01.18), respectivamente (0437521 e 0437523).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0431092

e 0431093):

AGO/2016

a) “é cediço que as companhias de capital aberto, como é o caso da Recorrente, tem a

obrigação de prestar informações periódicas à Comissão de Valores Mobiliários, a exemplo

de demonstrações financeiras e atas de assembleias gerais”;

b) “neste prisma, alega a Superintendência que a multa é devida em razão do atraso na

prestação da informação referente à AGO/16 e que, até o dia 15 de dezembro de 2017, o

documento não havia sido entregue”;

c) “vale frisar que estatuto social da Recorrente estipula que o exercício social da companhia

tem término no dia 31 de dezembro de cada ano, cuja previsão vai ao encontro da previsão

do artigo 175 da Lei 6.404/76 (‘Lei das S.A.’);

d) “nesta direção e, por força do que orienta o artigo 132 da Lei das S.A., a assembleia geral

deve ocorrer nos 4 (quatro) meses que sucedem o término do exercício social, devendo suas

informações periódicas serem prestadas em igual prazo”;

e) “considerando que o exercício social a que o Ofício 75/18 faz menção findou-se em 31 de

dezembro de 2016, a data limite para que a AGO/16 fosse apresentada seria 31 de março de

2017”;

f) “a outro giro, tanto a proposta da administração, com as respectivas tomada de contas e

votação do relatório demonstração das demonstrações financeiras, foram enviados antes do

referido prazo, em 20 de março de 2017, consoante demonstra o demonstrativo de

informações sobre as empresas, extraído do site da CVM”;

g) “somado a isto, não é por demais ressaltar que as informações periódicas dispostas na

Instrução CVM nº 480/09 têm o objetivo dar publicidade aos acionistas do que fora

decidido na Assembleia Geral, de forma a deixá-los plenamente informados sobre eventuais

mudanças e da saúde financeira da companhia”;

h) “partindo desta premissa, destaca-se que tal objetivo fora cumprido com antecedência e

de maneira eficaz pela Companhia, uma vez que a proposta da administração já havia sido

registrada junto à CVM desde 20 de março de 2017”;

i) “os acionistas da Recorrente poderiam, igualmente, consultar o conteúdo da AGO/16 por

outros meios, haja vista que sua publicidade fora devidamente conferida pelo registro na

Junta Comercial de Minas Gerais desde 19 de junho de 2017, o que pode ser constatado pela

demonstração da certidão de inteiro teor em anexo”;

Relatório 58 (0437630) SEI 19957.000871/2018-90 / pg. 1

j) “deste modo, a ausência de dolo da Recorrente deve ser levada em consideração, eis que

não deixou de publicizar quaisquer informações aos seus acionistas”;

k) “o Ofício n. 75/18 enviado pela Superintendência determinou o pagamento de multa no

valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), a título de atraso na prestação de informações

relativas à AGO/2016”;

l) “ora, é inequívoco que a Recorrente cumpriu seu dever de publicizar os atos referentes à

AGO/16, deixando seus acionistas guarnecidos em relação ao seu conteúdo e à saúde

financeira da Companhia, conforme fora demonstrado”;

m) “neste sentido e pautando-se nos princípios da adequação, proporcionalidade,

necessidade e razoabilidade - pede-se ao Ilmo. Colegiado que decida pela inaplicabilidade

da multa no presente caso, haja vista que a AGO/16 ocorreu dentro do prazo estabelecido

pela Lei 6.404/76, e que o objetivo da prestação das informações periódicas dispostas na

Instrução CVM nº 480/09 foi cumprido pelas formas ora demonstradas”;

n) “assim, em homenagem aos princípios acima, pugna a Requerente que seja afastada a

multa imposta pela Superintendência por meio do Ofício n. 75/18, de modo a convertê-la

em advertência e a permitir que a ata seja devidamente inserida ao sistema Empresas.net”.

EDITAL AGO/2016

o) “em atenção ao Ofício 76/18 enviado pela Superintendência, ressalta-se que a cobrança

imposta em razão de ausência de envio do edital de convocação para AGO/16 carece de

exigibilidade”;

p) “ainda que a Instrução CVM n. 480/09 imponha, por meio do seu artigo 21, VII, o envio

do edital de convocação da assembleia geral ordinária em prazo específico, a Lei das S.A.,

por meio do seu artigo 133, §4º, dispensa tal exigência, bem como de seus prazos, quando a

assembleia geral reunir a totalidade dos acionistas”;

q) “ao observar o estatuto social da Recorrente, tal como a cópia da ata da Assembleia Geral,

verifica-se que a totalidade dos seus sócios, isto é, ambos o Sr. Marcus Amaro Oliveira Bitar

Silva, como o Sr. Márcio Ari de Melo Almeida estavam presentes, cujas firmas encontram-se

devidamente consignadas no documento”;

r) “deste modo e em respeito ao artigo 133, §4º da Lei 6.404/76, pugna a Recorrente para que

seja declarada a inexigilidade da cobrança imposta pelo Ofício 76/18, haja vista a presença

da totalidade dos sócios na AGO/16”;

s) “pelo exposto e, pautando-se no princípio da eventualidade, na hipótese de se considerar

necessária a aplicação de penalidade, - em homenagem à adequação, proporcionalidade,

necessidade e razoabilidade - pede-se que a Ilmo. Colegiado afaste a incidência da multa

cominatória imposta pelo Ofício 75/18, com a reforma da decisão de cobrança pela

Superintendência de Relações com Empresas em Exercício, para que a penalidade se

converta em advertência e a Recorrente possa inserir a ata da AGO/16 devidamente ao

sistema Empresas.net”;

t) “conseguintemente, em relação ao Ofício 76/18, requer a declaração de inexigibilidade da

multa cominatória cobrada em função de atraso no envio do edital de convocação para a

AGO/16, haja vista a presença da totalidade dos sócios da companhia na ocasião, hipótese

em que se dispensa a formalidade, nos termos do art. 133, §4º da Lei 6.404/76.

Entendimento

AGO/2016

3. A ata da assembleia geral ordinária (AGO), nos termos do art. 21, inciso X,

da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor em até 7 (sete) dias úteis de

sua realização.

Relatório 58 (0437630) SEI 19957.000871/2018-90 / pg. 2

4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo

que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações periódicas, nas quais se

inclui a ata da assembleia geral ordinária, ainda que, segundo a Recorrente, os acionistas

pudessem “consultar o conteúdo da AGO/16 por outros meios, haja vista que sua

publicidade fora devidamente conferida pelo registro na Junta Comercial de Minas Gerais

desde 19 de junho de 2017”.

5. Cabe ressaltar, ainda, que não se deve confundir multa cominatória

(prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76) com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº

6.385/76), pelo que não é possível a substituição da multa por advertência.

6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada

corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de

alerta foi enviado, em 10.05.17 (0437522), para o endereço eletrônico do DRI constante

do Formulário Cadastral ativo à época dos envios (FC/2017 – versão 1 – encaminhado em

30.03.17); e (ii) a MBK SECURITIZADORA S.A.., encaminhou a ata da Assembleia Geral

Ordinária, realizada em 30.04.17, apenas em 31.01.18 (0437561).

EDITAL AGO/2016

7. O documento Edital de Convocação para a Assembleia Geral Ordinária

(EDITAL AGO), nos termos do art. 21, inciso VII, da Instrução CVM nº 480/09, deve ser

entregue no prazo de até 15 (quinze) dias antes da data marcada para realização da

assembleia geral ordinária ou no mesmo dia de sua publicação, o que ocorrer primeiro.

8. De acordo com o §2º do art. 21 da Instrução CVM nº 480/09, o emissor estará

dispensado de entregar o Edital de Convocação da AGO caso tal assembleia seja

considerada regular, nos termos do § 4º do art. 124 da Lei nº 6.404/76, segundo o qual será

considerada regular a assembleia geral em que comparecerem todos os acionistas,

independentemente das formalidades prevista no mesmo artigo da Lei nº 6.404/76.

9. No presente caso, restou comprovado que na AGO, realizada em 30.04.17

(0437563), estava presente a totalidade dos acionistas, pelo que a Companhia estava

dispensada de entregar o documento EDITAL AGO/2016.

10. Assim sendo, sugiro, com relação ao Edital de Convocação para a

Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social findo em 31.12.16, o deferimento do

recurso apresentado, bem como o envio de Ofício à Companhia comunicando a anulação

da multa, quando do retorno deste Processo após apreciação, pelo Colegiado, do recurso

relacionado à Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social findo em

31.12.16 (vide parágrafos 3 a 6).

Isto posto, com relação à Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao

exercício social findo em 31.12.16 (AGO/2016), sou pelo indeferimento do recurso

apresentado pela MBK SECURITIZADORA S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente

processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação,

nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Chefe de Seção

Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,

Relatório 58 (0437630) SEI 19957.000871/2018-90 / pg. 3

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 09/02/2018, às 17:40, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção,

em 09/02/2018, às 17:41, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 09/02/2018, às 19:01, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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0437630 e o código CRC 4443CBEF.

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Relatório 58 (0437630) SEI 19957.000871/2018-90 / pg. 4

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