CVM · Colegiado · 20/02/2018
Recurso nº 19957.000871/2018-90
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000871/2018-90
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - MBK SECURITIZADORA S.A. – PROC. SEI 19957.000871/2018-90
Trata-se de recurso interposto por MBK Securitizadora S.A., contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00, em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 21, inciso X, da Instrução CVM 480/2009, da Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2016. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 58/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 58/2018-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 31.01.18, pela MBK SECURITIZADORA S.A.,
registrada na categoria B desde 23.07.12, contra a aplicação de multas cominatórias no valor
de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) cada, pelo não envio, até 15.12.18, dos documentos
AGO/2016 e EDITAL AGO/2016, comunicadas por meio dos Ofícios
CVM/SEP/MC/Nº075/18 e Nº076/18 (de 02.01.18), respectivamente (0437521 e 0437523).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0431092
e 0431093):
AGO/2016
a) “é cediço que as companhias de capital aberto, como é o caso da Recorrente, tem a
obrigação de prestar informações periódicas à Comissão de Valores Mobiliários, a exemplo
de demonstrações financeiras e atas de assembleias gerais”;
b) “neste prisma, alega a Superintendência que a multa é devida em razão do atraso na
prestação da informação referente à AGO/16 e que, até o dia 15 de dezembro de 2017, o
documento não havia sido entregue”;
c) “vale frisar que estatuto social da Recorrente estipula que o exercício social da companhia
tem término no dia 31 de dezembro de cada ano, cuja previsão vai ao encontro da previsão
do artigo 175 da Lei 6.404/76 (‘Lei das S.A.’);
d) “nesta direção e, por força do que orienta o artigo 132 da Lei das S.A., a assembleia geral
deve ocorrer nos 4 (quatro) meses que sucedem o término do exercício social, devendo suas
informações periódicas serem prestadas em igual prazo”;
e) “considerando que o exercício social a que o Ofício 75/18 faz menção findou-se em 31 de
dezembro de 2016, a data limite para que a AGO/16 fosse apresentada seria 31 de março de
2017”;
f) “a outro giro, tanto a proposta da administração, com as respectivas tomada de contas e
votação do relatório demonstração das demonstrações financeiras, foram enviados antes do
referido prazo, em 20 de março de 2017, consoante demonstra o demonstrativo de
informações sobre as empresas, extraído do site da CVM”;
g) “somado a isto, não é por demais ressaltar que as informações periódicas dispostas na
Instrução CVM nº 480/09 têm o objetivo dar publicidade aos acionistas do que fora
decidido na Assembleia Geral, de forma a deixá-los plenamente informados sobre eventuais
mudanças e da saúde financeira da companhia”;
h) “partindo desta premissa, destaca-se que tal objetivo fora cumprido com antecedência e
de maneira eficaz pela Companhia, uma vez que a proposta da administração já havia sido
registrada junto à CVM desde 20 de março de 2017”;
i) “os acionistas da Recorrente poderiam, igualmente, consultar o conteúdo da AGO/16 por
outros meios, haja vista que sua publicidade fora devidamente conferida pelo registro na
Junta Comercial de Minas Gerais desde 19 de junho de 2017, o que pode ser constatado pela
demonstração da certidão de inteiro teor em anexo”;
Relatório 58 (0437630) SEI 19957.000871/2018-90 / pg. 1
j) “deste modo, a ausência de dolo da Recorrente deve ser levada em consideração, eis que
não deixou de publicizar quaisquer informações aos seus acionistas”;
k) “o Ofício n. 75/18 enviado pela Superintendência determinou o pagamento de multa no
valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), a título de atraso na prestação de informações
relativas à AGO/2016”;
l) “ora, é inequívoco que a Recorrente cumpriu seu dever de publicizar os atos referentes à
AGO/16, deixando seus acionistas guarnecidos em relação ao seu conteúdo e à saúde
financeira da Companhia, conforme fora demonstrado”;
m) “neste sentido e pautando-se nos princípios da adequação, proporcionalidade,
necessidade e razoabilidade - pede-se ao Ilmo. Colegiado que decida pela inaplicabilidade
da multa no presente caso, haja vista que a AGO/16 ocorreu dentro do prazo estabelecido
pela Lei 6.404/76, e que o objetivo da prestação das informações periódicas dispostas na
Instrução CVM nº 480/09 foi cumprido pelas formas ora demonstradas”;
n) “assim, em homenagem aos princípios acima, pugna a Requerente que seja afastada a
multa imposta pela Superintendência por meio do Ofício n. 75/18, de modo a convertê-la
em advertência e a permitir que a ata seja devidamente inserida ao sistema Empresas.net”.
EDITAL AGO/2016
o) “em atenção ao Ofício 76/18 enviado pela Superintendência, ressalta-se que a cobrança
imposta em razão de ausência de envio do edital de convocação para AGO/16 carece de
exigibilidade”;
p) “ainda que a Instrução CVM n. 480/09 imponha, por meio do seu artigo 21, VII, o envio
do edital de convocação da assembleia geral ordinária em prazo específico, a Lei das S.A.,
por meio do seu artigo 133, §4º, dispensa tal exigência, bem como de seus prazos, quando a
assembleia geral reunir a totalidade dos acionistas”;
q) “ao observar o estatuto social da Recorrente, tal como a cópia da ata da Assembleia Geral,
verifica-se que a totalidade dos seus sócios, isto é, ambos o Sr. Marcus Amaro Oliveira Bitar
Silva, como o Sr. Márcio Ari de Melo Almeida estavam presentes, cujas firmas encontram-se
devidamente consignadas no documento”;
r) “deste modo e em respeito ao artigo 133, §4º da Lei 6.404/76, pugna a Recorrente para que
seja declarada a inexigilidade da cobrança imposta pelo Ofício 76/18, haja vista a presença
da totalidade dos sócios na AGO/16”;
s) “pelo exposto e, pautando-se no princípio da eventualidade, na hipótese de se considerar
necessária a aplicação de penalidade, - em homenagem à adequação, proporcionalidade,
necessidade e razoabilidade - pede-se que a Ilmo. Colegiado afaste a incidência da multa
cominatória imposta pelo Ofício 75/18, com a reforma da decisão de cobrança pela
Superintendência de Relações com Empresas em Exercício, para que a penalidade se
converta em advertência e a Recorrente possa inserir a ata da AGO/16 devidamente ao
sistema Empresas.net”;
t) “conseguintemente, em relação ao Ofício 76/18, requer a declaração de inexigibilidade da
multa cominatória cobrada em função de atraso no envio do edital de convocação para a
AGO/16, haja vista a presença da totalidade dos sócios da companhia na ocasião, hipótese
em que se dispensa a formalidade, nos termos do art. 133, §4º da Lei 6.404/76.
Entendimento
AGO/2016
3. A ata da assembleia geral ordinária (AGO), nos termos do art. 21, inciso X,
da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor em até 7 (sete) dias úteis de
sua realização.
Relatório 58 (0437630) SEI 19957.000871/2018-90 / pg. 2
4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo
que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações periódicas, nas quais se
inclui a ata da assembleia geral ordinária, ainda que, segundo a Recorrente, os acionistas
pudessem “consultar o conteúdo da AGO/16 por outros meios, haja vista que sua
publicidade fora devidamente conferida pelo registro na Junta Comercial de Minas Gerais
desde 19 de junho de 2017”.
5. Cabe ressaltar, ainda, que não se deve confundir multa cominatória
(prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76) com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº
6.385/76), pelo que não é possível a substituição da multa por advertência.
6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada
corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de
alerta foi enviado, em 10.05.17 (0437522), para o endereço eletrônico do DRI constante
do Formulário Cadastral ativo à época dos envios (FC/2017 – versão 1 – encaminhado em
30.03.17); e (ii) a MBK SECURITIZADORA S.A.., encaminhou a ata da Assembleia Geral
Ordinária, realizada em 30.04.17, apenas em 31.01.18 (0437561).
EDITAL AGO/2016
7. O documento Edital de Convocação para a Assembleia Geral Ordinária
(EDITAL AGO), nos termos do art. 21, inciso VII, da Instrução CVM nº 480/09, deve ser
entregue no prazo de até 15 (quinze) dias antes da data marcada para realização da
assembleia geral ordinária ou no mesmo dia de sua publicação, o que ocorrer primeiro.
8. De acordo com o §2º do art. 21 da Instrução CVM nº 480/09, o emissor estará
dispensado de entregar o Edital de Convocação da AGO caso tal assembleia seja
considerada regular, nos termos do § 4º do art. 124 da Lei nº 6.404/76, segundo o qual será
considerada regular a assembleia geral em que comparecerem todos os acionistas,
independentemente das formalidades prevista no mesmo artigo da Lei nº 6.404/76.
9. No presente caso, restou comprovado que na AGO, realizada em 30.04.17
(0437563), estava presente a totalidade dos acionistas, pelo que a Companhia estava
dispensada de entregar o documento EDITAL AGO/2016.
10. Assim sendo, sugiro, com relação ao Edital de Convocação para a
Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social findo em 31.12.16, o deferimento do
recurso apresentado, bem como o envio de Ofício à Companhia comunicando a anulação
da multa, quando do retorno deste Processo após apreciação, pelo Colegiado, do recurso
relacionado à Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social findo em
31.12.16 (vide parágrafos 3 a 6).
Isto posto, com relação à Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao
exercício social findo em 31.12.16 (AGO/2016), sou pelo indeferimento do recurso
apresentado pela MBK SECURITIZADORA S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente
processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação,
nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Chefe de Seção
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,
Relatório 58 (0437630) SEI 19957.000871/2018-90 / pg. 3
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 09/02/2018, às 17:40, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção,
em 09/02/2018, às 17:41, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 09/02/2018, às 19:01, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Relatório 58 (0437630) SEI 19957.000871/2018-90 / pg. 4
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