CVM · Colegiado · 20/02/2018
Recurso nº 19957.000914/2018-37
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000914/2018-37
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - INDÚSTRIAS J. B. DUARTE S.A. – PROC. SEI 19957.000914/2018-37
Trata-se de recurso interposto por Indústrias J. B. Duarte S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00, em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009, da Proposta da Administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2016. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 63/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo provimento parcial do recurso, mantendo a aplicação da multa, mas recalculando-a para R$ 8.000,00, correspondente a 16 dias de atraso no envio do documento. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 63/2018-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 01.02.18, pela INDS J B DUARTE S.A.,
registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor
de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo atraso de 127 (cento e vinte e sete) dias, limitado a 60
(sessenta) dias nos termos do art. 14 da Instrução CVM nº 452/07, no envio do documento
PROP.CON.AD.AGO/2016, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº222/17, de
22.12.17 (0432046).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (0432042):
a) “a Companhia é empresa com mais de 100 anos de existência, e de capital aberto desde
1985, e que, historicamente sempre cumpriu tempestivamente com suas obrigações de
envio de informações e especialmente às informações periódicas perante esta r. Autarquia,
aos acionistas e ao mercado em geral. Ocorre que, desde a instalação do período de crise
política/financeira no nosso país e continuado até o presente momento, a Companhia vem
sendo fortemente afetada por uma crise financeira, que tem gerado a necessidade de
renegociações e recontratações de determinados prestadores de serviço”;
b) “em vista de tais renegociações e recontratações, em especial com a contabilidade e
auditoria da Companhia, que se estenderam por períodos prolongados conforme
evidenciado pelos contratos em anexo, houve um atraso na elaboração das demonstrações
financeiras”;
c) “nesse sentido, em que pese a Companhia ter atrasado o envio das informações
mencionadas no referido Ofício, não houve culpa ou dolo por parte da administração em
não enviar tais informações, uma vez que as mesmas dependiam da finalização das
demonstrações financeiras da Companhia para o ano de 2016, mas, pelo contrário, a
Companhia agiu com a maior presteza que pôde para atuar na regularização das
demonstrações financeiras”;
d) “assim, em vista da discricionariedade disposta no art. 5º, da Instrução CVM nº 452/2007
quanto à imposição de multa cominatória quando do atraso no envio das informações
periódicas, a Companhia vem pela presente, respeitosamente pleitear a reconsideração
desta r. Autarquia quanto à decisão de imposição de multa cominatória à Companhia,
solicitando que na análise da conveniência e oportunidade para a imposição da multa, esta
r. Autarquia considere que a aplicação da multa cominatória fatalmente comprometeria
ainda a situação da Companhia, que não dispõe de recursos para pagamento da mesma, e
tem enfrentado dia a dia os efeitos da crise financeira, gerando impactos negativos para o
mercado, acionistas, fornecedores, empregados e demais partes relacionadas à
Companhia”;
e) “ainda, há de se notar também que o atraso da Companhia não se deu por culpa ou dolo
da administração e nem trouxe risco de dano relevante ao mercado e aos investidores, já
tendo sido sanado o atraso respectivo, e, considerando que a própria CVM já se manifestou,
por meio do Parecer CVM/SJU/Nº 19/79, que a multa cominatória não se confunde com
uma multa punitiva, e que, portanto, a ‘multa cominatória é destinada a influenciar na
vontade do devedor, de modo a evitar o inadimplemento ou a compelir o obrigado a sanáRelatório 63 (0438340) SEI 19957.000914/2018-37 / pg. 1
lo’, patente que tendo a Companhia sanado o inadimplemento, inaplicável a multa
cominatória”;
f) “finalmente, tendo em vista a situação financeira em que se encontra a Companhia, o
pagamento da multa objeto do ofício traria diversos prejuízos de difícil reparação, como por
exemplo o prejuízo de se utilizar os recursos destinados para o pagamento de prestadores
de serviços no pagamento de multa à CVM que a Companhia entende ser indevida, tendo
em vista o resultado negativo e o baixo nível de caixa da Companhia, conforme evidenciado
nas demonstrações financeiras da Companhia, devidamente arquivadas na CVM e
portanto, requer que seja concedido pelo Superintendente de Relações com Empresas,
efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do §1º artigo 13, da Instrução CVM nº
452/2007”.
g) “por todo o exposto e contando com apoio desta r. Autarquia, pede deferimento”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe destacar que:
a) a eventual apuração de responsabilidades pela realização da assembleia geral ordinária
fora do prazo previsto no art. 132 da Lei nº 6.404/76 não é objeto deste processo;
b) foi encaminhado, à companhia, o Ofício nº 074/2018/CVM/SEP, de 14.02.18, indeferindo
o pedido de efeito suspensivo do recurso interposto (0438233); e
c) os recursos contra a aplicação de multas pelo atraso na entrega dos documentos DF/2016
e DFP/2016 serão analisados no âmbito dos Processos SEI nº 19957.000911/2018-01 e nº
19957.000913/2018-92, respectivamente.
4. O documento Proposta da Administração para a Assembleia Geral
Ordinária (PROP.CON.AD.AGO), nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n°
480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76 e com o
disposto nos arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, quando aplicáveis, deve ser
entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral
ordinária.
5. Ressalta-se, ainda, que:
a) nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de
acionistas na AGO somente permite a entrega do documento PROP.CON.AD.AGO fora do
prazo previsto no caput do artigo, se aquele documento for publicado (encaminhado via
Sistema Empresas.Net) antes da realização da assembleia. Não foi o caso da AGO da Inds J B
Duarte realizada em 21.08.17 (0438336);
b) não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia,
entregar em atraso sua proposta, ainda que, segundo a recorrente, o atraso: (i) não tenha se
dado por culpa ou dolo da administração e nem tenha trazido risco de dano relevante ao
mercado e aos investidores; e (ii) tenha ocorrido devido às “renegociações e recontratações,
em especial com a contabilidade e auditoria da Companhia”; e
c) o e-mail de alerta foi enviado, em 31.03.17 (0432047) para o endereço eletrônico do DRI
constante do Formulário Cadastral ativo à época do envio (FC/2017 – versão 1 –
encaminhado em 17.02.17)
6. Com relação à alegação constante na letra “e” do § 2º retro de que a multa é
inaplicável, tendo em vista que a Companhia sanou o inadimplemento, cabe destacar que:
(i) o art. 58 da Instrução CVM nº 480/09 prevê a aplicação de multa diária em virtude do
descumprimento dos prazos previstos na Instrução para entrega de informações
periódicas; e (ii) a SEP cumpriu com os trâmites previstos na Instrução CVM nº 452/07.
7. Nesse sentido, no que se refere ao art. 5º da Instrução CVM nº 452/07, citado
pela Companhia na letra “d” do § 2º retro, é importante esclarecer que a SEP, em
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pela Companhia na letra “d” do § 2º retro, é importante esclarecer que a SEP, em
regra, entende pela aplicação da multa cominatória prevista na Instrução CVM nº 480/09,
bem como, nos termos dos §§ 1º e 2º do referido art. 5º decide se, além da aplicação da
multa, vai apurar responsabilidades por meio da instauração de processo sancionador. No
presente caso, até este momento, não houve a instauração do referido processo.
8. Não obstante o acima exposto, considerando que: (i) a AGO foi realizada em
21.08.17 (0438336); (ii) em função da data de realização da citada AGO, a Companhia
deveria ter encaminhado a proposta do Conselho da Administração para a AGO até o dia
22.07.17; e (iii) a Companhia encaminhou o referido documento em 07.08.17 (0438333),
entendo que a multa deva ser reduzida representando um atraso de 16 (dezesseis) dias e
não de 60 (sessenta) dias conforme consta do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°222/17.
Isto posto, sou pelo deferimento parcial do recurso apresentado pela INDS J B
DUARTE S.A., recalculando a multa, nos termos do art. 12 da Instrução CVM nº 452/07, para
que a cobrança seja referente a 16 dias de atraso no envio da Proposta do Conselho de
Administração para a AGO – R$ 8.000,00 (oito mil reais), compreendendo o período de
22.07.17 (data limite de entrega do documento para a Companhia) a 07.08.17, pelo que
encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao
Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Chefe de Divisão em Exercício
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de divisão em exercício
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de
Divisão em Exercício, em 14/02/2018, às 17:02, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Relatório 63 (0438340) SEI 19957.000914/2018-37 / pg. 3
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 14/02/2018, às 17:14, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 14/02/2018, às 17:56, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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