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CVM · Colegiado · 20/02/2018

Recurso nº 19957.000914/2018-37

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000914/2018-37

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - INDÚSTRIAS J. B. DUARTE S.A. – PROC. SEI 19957.000914/2018-37

Trata-se de recurso interposto por Indústrias J. B. Duarte S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00, em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009, da Proposta da Administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2016. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 63/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo provimento parcial do recurso, mantendo a aplicação da multa, mas recalculando-a para R$ 8.000,00, correspondente a 16 dias de atraso no envio do documento. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 63/2018-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 01.02.18, pela INDS J B DUARTE S.A.,

registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor

de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo atraso de 127 (cento e vinte e sete) dias, limitado a 60

(sessenta) dias nos termos do art. 14 da Instrução CVM nº 452/07, no envio do documento

PROP.CON.AD.AGO/2016, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº222/17, de

22.12.17 (0432046).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (0432042):

a) “a Companhia é empresa com mais de 100 anos de existência, e de capital aberto desde

1985, e que, historicamente sempre cumpriu tempestivamente com suas obrigações de

envio de informações e especialmente às informações periódicas perante esta r. Autarquia,

aos acionistas e ao mercado em geral. Ocorre que, desde a instalação do período de crise

política/financeira no nosso país e continuado até o presente momento, a Companhia vem

sendo fortemente afetada por uma crise financeira, que tem gerado a necessidade de

renegociações e recontratações de determinados prestadores de serviço”;

b) “em vista de tais renegociações e recontratações, em especial com a contabilidade e

auditoria da Companhia, que se estenderam por períodos prolongados conforme

evidenciado pelos contratos em anexo, houve um atraso na elaboração das demonstrações

financeiras”;

c) “nesse sentido, em que pese a Companhia ter atrasado o envio das informações

mencionadas no referido Ofício, não houve culpa ou dolo por parte da administração em

não enviar tais informações, uma vez que as mesmas dependiam da finalização das

demonstrações financeiras da Companhia para o ano de 2016, mas, pelo contrário, a

Companhia agiu com a maior presteza que pôde para atuar na regularização das

demonstrações financeiras”;

d) “assim, em vista da discricionariedade disposta no art. 5º, da Instrução CVM nº 452/2007

quanto à imposição de multa cominatória quando do atraso no envio das informações

periódicas, a Companhia vem pela presente, respeitosamente pleitear a reconsideração

desta r. Autarquia quanto à decisão de imposição de multa cominatória à Companhia,

solicitando que na análise da conveniência e oportunidade para a imposição da multa, esta

r. Autarquia considere que a aplicação da multa cominatória fatalmente comprometeria

ainda a situação da Companhia, que não dispõe de recursos para pagamento da mesma, e

tem enfrentado dia a dia os efeitos da crise financeira, gerando impactos negativos para o

mercado, acionistas, fornecedores, empregados e demais partes relacionadas à

Companhia”;

e) “ainda, há de se notar também que o atraso da Companhia não se deu por culpa ou dolo

da administração e nem trouxe risco de dano relevante ao mercado e aos investidores, já

tendo sido sanado o atraso respectivo, e, considerando que a própria CVM já se manifestou,

por meio do Parecer CVM/SJU/Nº 19/79, que a multa cominatória não se confunde com

uma multa punitiva, e que, portanto, a ‘multa cominatória é destinada a influenciar na

vontade do devedor, de modo a evitar o inadimplemento ou a compelir o obrigado a sanáRelatório 63 (0438340) SEI 19957.000914/2018-37 / pg. 1

lo’, patente que tendo a Companhia sanado o inadimplemento, inaplicável a multa

cominatória”;

f) “finalmente, tendo em vista a situação financeira em que se encontra a Companhia, o

pagamento da multa objeto do ofício traria diversos prejuízos de difícil reparação, como por

exemplo o prejuízo de se utilizar os recursos destinados para o pagamento de prestadores

de serviços no pagamento de multa à CVM que a Companhia entende ser indevida, tendo

em vista o resultado negativo e o baixo nível de caixa da Companhia, conforme evidenciado

nas demonstrações financeiras da Companhia, devidamente arquivadas na CVM e

portanto, requer que seja concedido pelo Superintendente de Relações com Empresas,

efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do §1º artigo 13, da Instrução CVM nº

452/2007”.

g) “por todo o exposto e contando com apoio desta r. Autarquia, pede deferimento”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe destacar que:

a) a eventual apuração de responsabilidades pela realização da assembleia geral ordinária

fora do prazo previsto no art. 132 da Lei nº 6.404/76 não é objeto deste processo;

b) foi encaminhado, à companhia, o Ofício nº 074/2018/CVM/SEP, de 14.02.18, indeferindo

o pedido de efeito suspensivo do recurso interposto (0438233); e

c) os recursos contra a aplicação de multas pelo atraso na entrega dos documentos DF/2016

e DFP/2016 serão analisados no âmbito dos Processos SEI nº 19957.000911/2018-01 e nº

19957.000913/2018-92, respectivamente.

4. O documento Proposta da Administração para a Assembleia Geral

Ordinária (PROP.CON.AD.AGO), nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n°

480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76 e com o

disposto nos arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, quando aplicáveis, deve ser

entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral

ordinária.

5. Ressalta-se, ainda, que:

a) nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de

acionistas na AGO somente permite a entrega do documento PROP.CON.AD.AGO fora do

prazo previsto no caput do artigo, se aquele documento for publicado (encaminhado via

Sistema Empresas.Net) antes da realização da assembleia. Não foi o caso da AGO da Inds J B

Duarte realizada em 21.08.17 (0438336);

b) não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia,

entregar em atraso sua proposta, ainda que, segundo a recorrente, o atraso: (i) não tenha se

dado por culpa ou dolo da administração e nem tenha trazido risco de dano relevante ao

mercado e aos investidores; e (ii) tenha ocorrido devido às “renegociações e recontratações,

em especial com a contabilidade e auditoria da Companhia”; e

c) o e-mail de alerta foi enviado, em 31.03.17 (0432047) para o endereço eletrônico do DRI

constante do Formulário Cadastral ativo à época do envio (FC/2017 – versão 1 –

encaminhado em 17.02.17)

6. Com relação à alegação constante na letra “e” do § 2º retro de que a multa é

inaplicável, tendo em vista que a Companhia sanou o inadimplemento, cabe destacar que:

(i) o art. 58 da Instrução CVM nº 480/09 prevê a aplicação de multa diária em virtude do

descumprimento dos prazos previstos na Instrução para entrega de informações

periódicas; e (ii) a SEP cumpriu com os trâmites previstos na Instrução CVM nº 452/07.

7. Nesse sentido, no que se refere ao art. 5º da Instrução CVM nº 452/07, citado

pela Companhia na letra “d” do § 2º retro, é importante esclarecer que a SEP, em

Relatório 63 (0438340) SEI 19957.000914/2018-37 / pg. 2

pela Companhia na letra “d” do § 2º retro, é importante esclarecer que a SEP, em

regra, entende pela aplicação da multa cominatória prevista na Instrução CVM nº 480/09,

bem como, nos termos dos §§ 1º e 2º do referido art. 5º decide se, além da aplicação da

multa, vai apurar responsabilidades por meio da instauração de processo sancionador. No

presente caso, até este momento, não houve a instauração do referido processo.

8. Não obstante o acima exposto, considerando que: (i) a AGO foi realizada em

21.08.17 (0438336); (ii) em função da data de realização da citada AGO, a Companhia

deveria ter encaminhado a proposta do Conselho da Administração para a AGO até o dia

22.07.17; e (iii) a Companhia encaminhou o referido documento em 07.08.17 (0438333),

entendo que a multa deva ser reduzida representando um atraso de 16 (dezesseis) dias e

não de 60 (sessenta) dias conforme consta do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°222/17.

Isto posto, sou pelo deferimento parcial do recurso apresentado pela INDS J B

DUARTE S.A., recalculando a multa, nos termos do art. 12 da Instrução CVM nº 452/07, para

que a cobrança seja referente a 16 dias de atraso no envio da Proposta do Conselho de

Administração para a AGO – R$ 8.000,00 (oito mil reais), compreendendo o período de

22.07.17 (data limite de entrega do documento para a Companhia) a 07.08.17, pelo que

encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao

Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Chefe de Divisão em Exercício

Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de divisão em exercício

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de

Divisão em Exercício, em 14/02/2018, às 17:02, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Relatório 63 (0438340) SEI 19957.000914/2018-37 / pg. 3

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 14/02/2018, às 17:14, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 14/02/2018, às 17:56, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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0438340 e o código CRC 79F52E61.

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Relatório 63 (0438340) SEI 19957.000914/2018-37 / pg. 4

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