CVM · Colegiado · 27/02/2018
Recurso nº 19957.000694/2018-41
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000694/2018-41
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DIGITEL S.A. INDÚSTRIA ELETRÔNICA – PROC. SEI 19957.000694/2018-41
Trata-se de recurso interposto por Digitel S.A. Indústria Eletrônica contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 21, inciso VII, da Instrução CVM 480/2009, do Edital de Convocação da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2016. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 66/2018-CVM/SEP (complementado pelo Despacho de 22.02.2018), deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 66/2018-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 24.01.18, pela DIGITEL S.A. INDÚSTRIA
ELETRÔNICA, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa
cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 15.12.17, do
documento EDITAL AGO/2016, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº33/18,
de 02.01.18 (0427909).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (0427907):
a) “em 23/06/2017, a Digitel, em cumprimento do disposto no § 1º art 176 da Lei 6404 de
1976, publicou suas demonstrações financeiras. A publicação foi efetuada no Diário Oficial
do Estado do Rio Grande do Sul. A publicação ocorreu 30 dias antes da Assembleia Geral
Ordinária, realizada no dia 24/07/2017”;
b) “em que pese os fatos acima narrados a Digitel recebeu notificação da CVM, versando
sobre a aplicação de multa cominatória de R$ 30.000,00 alegando o não envio de
documentação prevista no inciso VII do art 21 da Instrução CVM nº 480 de 2009”;
c) “o referido documento supracitado não foi enviado, pois o mesmo não foi publicado,
visto que, conforme disposto no § 5º do art 133 da Lei 6404 de 1976, quando os documentos
referidos no § 1º art 176 da Lei 6404 de 1976 forem publicados até 1 mês antes da data
marcada para a realização da Assembleia Geral Ordinária – AGO é dispensada sua
publicação”;
d) “a Digitel publicou as demonstrações financeiras no dia 23/06/2017 no Diário Oficial do
Rio Grande do Sul, 1 mês antes da AGO, não restando sombras de dúvidas quanto ao
atendimento do disposto no § 5º do art 133 da Lei 6404 de 1976, quanto a sua dispensa da
publicação dos referidos documentos. Por consequente, o documento previsto no inciso
VII do art 21 da Instrução CVM nº 480 de 2009, edital de convocação da assembleia geral
ordinária, não foi publicado, logo, não temos como enviar um documento que não
possuímos, pois fomos legalmente dispensados da publicação do mesmo”;
e) “à vista de todo o exposto, demonstrada a insubsistência e improcedência da ação do
órgão regulador, espera e requer a recorrente que seja recebido e processado o presente
recurso para o fim de anular a aplicação da multa cominatória, cancelando-se o débito ora
reclamado”.
3. Em 01.02.18, foi encaminhado, à Companhia, o Ofício nº 040/2018/CVM/SEP
nos seguintes termos (0432257):
"Referimo-nos ao recurso interposto, em 24.01.18, pela DIGITEL S.A. INDÚSTRIA
ELETRÔNICA, contra a multa cominatória aplicada pela Superintendência de
Relações com Empresas no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio,
até 15.12.2017, do documento EDITAL AGO/2016, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°33/18, de 02.01.2018.
A respeito, considerando que: (i) no recurso foi informado que o Edital da
Assembleia Geral Ordinária não foi enviado, pois não foi publicado; (ii) na Ata da
AGO, realizada em 24.07.2017, há a informação de que o Edital foi publicado nos
dias 10, 17 e 20.07.17; e (iii) na citada AGO não estavam presentes acionistas
Relatório 66 (0440280) SEI 19957.000694/2018-41 / pg. 1
representando 100% do capital social, solicitamos a manifestação de V.Sa. até
05.02.2018, impreterivelmente, para subsidiar a análise do referido recurso".
4. A Companhia, apesar da confirmação de recebimento (0433125), não
respondeu ao ofício supracitado.
Entendimento
5. Inicialmente, cabe destacar que a eventual apuração de responsabilidades
pela realização da assembleia geral ordinária fora do prazo previsto no art. 132 da Lei nº
6.404/76 não é objeto deste processo.
6. O documento Edital de Convocação para a Assembleia Geral Ordinária
(EDITAL AGO), nos termos do art. 21, inciso VII, da Instrução CVM nº 480/09, deve ser
entregue no prazo de até 15 (quinze) dias antes da data marcada para realização da
assembleia geral ordinária ou no mesmo dia de sua publicação, o que ocorrer primeiro.
7. De acordo com o §2º do art. 21 da Instrução CVM nº 480/09, o emissor estará
dispensado de entregar o Edital de Convocação da AGO caso tal assembleia seja
considerada regular, nos termos do § 4º do art. 124 da Lei nº 6.404/76, segundo o qual será
considerada regular a assembleia geral em que comparecerem todos os acionistas,
independentemente das formalidades prevista no mesmo artigo da Lei nº 6.404/76.
8. Cabe destacar que:
a) não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia,
entregar em atraso suas informações periódicas;
b) conforme informado no § 4º retro, a companhia não encaminhou resposta ao Ofício nº
40/2018/CVM/SEP (0432257);
c) ao contrário do alegado pela Companhia nas letras “c” e “d” do § 2º retro (o documento
não foi publicado e não é possível enviar um documento que não possui, pois foi
dispensada da sua publicação), na Ata da AGO (0440269), realizada em 24.07.17, consta a
informação da publicação do Edital de Convocação no Diário Oficial do Estado do Rio
Grande do Sul (Indústria e Comércio) e no Jornal do Comércio nos dias 10, 17 e 20.07.17;
d) a publicação, de fato, ocorreu, conforme documento extraído do site do Diário Oficial do
Estado do Rio Grande do Sul (Indústria e Comércio) - 0440271;
e) ainda que a Companhia não tivesse publicado o edital, não estava dispensada de fazê-lo,
e, portanto, de enviá-lo via Sistema Empresas.Net, tendo em vista que: (i) de acordo com a
ata (0440269), na AGO estavam presentes “acionistas representando a totalidade das ações
ordinárias nominativas com direito a voto” e não todos os acionistas, como exige o § 4º do
art. 124 da Lei nº 6.404/76; e (ii) de acordo com o Formulário de Referência válido à época da
AGO (FRE/2016 – versão 1- enviado em 31.05.16), apenas 1 pessoa física possui 100% das
ações ordinárias, mas o capital da companhia também é formado por ações preferenciais
distribuídas entre 31 acionistas pessoa jurídica, 48 acionistas pessoa física e 79 investidores
institucionais (0440275)
9. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada
corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de
alerta foi enviado, em 17.04.17 (0427910) para o endereço eletrônico do DRI constante
do Formulário Cadastral ativo à época do envio (FC/2016 – versão 1 – encaminhado em
03.05.16); e (ii) a DIGITEL S.A. INDÚSTRIA ELETRÔNICA, até o momento, não encaminhou
o Edital de Convocação para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social findo
em 31.12.16.
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela DIGITEL S.A.
INDÚSTRIA ELETRÔNICA, pelo que sugiro encaminhar o presente processo à
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do
Relatório 66 (0440280) SEI 19957.000694/2018-41 / pg. 2
art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Chefe de Divisão em Exercício
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de divisão em exercício,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de
Divisão em Exercício, em 16/02/2018, às 17:36, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 16/02/2018, às 17:39, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 16/02/2018, às 18:00, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Relatório 66 (0440280) SEI 19957.000694/2018-41 / pg. 3
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
DESPACHO - SEP
À SEP,
Trata-se de correspondência encaminhada, em 21.02.18 (0443281), pela Digitel
S.A. Indústria Eletrônica em atenção ao Ofício nº 040/2018/CVM/SEP, cujo prazo final para
resposta era 05.02.18 ().
2. Em sua correspondência, a Companhia alega o que se segue (0443282):
a) “reiterando que, conforme previsto no inciso VII do art. 21 da Instrução CVM nº 480 de
2009, o Edital de Convocação da Assembleia Geral Ordinária foi publicado no Diário Oficial
da União nos dias 10, 17 e 20 de julho. De acordo com o que consta na ata da Assembleia
Geral Ordinária”;
b) “conforme previsto no Art. 124 da Lei 6.404/76:
Art. 124. A convocação far-se-á mediante anúncio publicado por 3 (três) vezes, no
mínimo, contendo, além do local, data e hora da assembleia, a ordem do dia, e, no
caso de reforma do estatuto, a indicação da matéria.
§ 1o A primeira convocação da assembleia-geral deverá ser feita: (conforme redação
dada pela Lei nº10.303, de 2001)
I - na companhia fechada, com 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo, contado o
prazo da publicação do primeiro anúncio; não se realizando a assembleia, será
publicado novo anúncio, de segunda convocação, com antecedência mínima de 5
(cinco) dias; (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
II - na companhia aberta, o prazo de antecedência da primeira convocação será de
15 (quinze) dias e o da segunda convocação de 8 (oito) dias. (Incluído pela Lei nº
10.303, de 2001);
c) "do texto legal, se depara em seu § 1º, inciso II que os prazos para convocação serão de
quinze e oito dias antes da Assembleia, sendo que no caso em tela, da empresa Digitel foi
marcada para o dia 24 de julho de 2017, logo o 15º dia e 8º dia, coincidiram em domingo. Por
tal motivo, as publicações foram realizadas imediatamente no dia seguinte”;
d) “importante destacar, que o texto constante no inciso II, do § 1º é taxativo e o mesmo
não contempla a condição de prazo mínimo existente para os casos de companhias
fechadas, desta feita a Digitel, baseada no princípio basilar da boa-fé, entende ter cumprido
adequadamente os preceitos legais”;
e) “dado este entendimento, não se viu a obrigatoriedade da presença de 100% dos
acionistas na Assembleia Geral Ordinária”;
f) “contudo, com o objetivo de sanar em definitivo esta situação, a Digitel irá submeter a
pauta da AGO de 2017 para a aprovação, novamente, na AGO de 2018, além disto, para evitar
quaisquer problemas futuros similares a este, por cautela irá considerar os prazos
concedidos no inciso II, do § 1º, como se contivesse a expressão ‘no mínimo’”;
g) “desta forma, considerando o exposto, demonstrada a boa-fé da Digitel, a legalidade dos
atos à luz da legislação e por entender insubsistente qualquer autuação no que tange ao fato
aqui relacionado, além do compromisso de sanar-se na próxima AGO, solicita-se a
descontinuação de qualquer ato infrator imputado a Digitel S.A. Indústria Eletrônica”.
Despacho SEP 0443639 SEI 19957.000694/2018-41 / pg. 4
3. Cabe destacar que na análise do recurso já foi levada em consideração a
publicação do edital.
4. No entanto, a sugestão de indeferimento do recurso se deu com base na não
entrega do documento via Sistema Empresas.Net, como estabelece o inciso VII do art. 21 da
Instrução CVM nº 480/09.
Assim sendo, entendo que não há considerações adicionais a serem
acrescentadas à análise contida no Relatório nº 66/2018 (0440280), pelo que sugiro o envio
do presente processo à EXE.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Chefe de Divisão em Exercício
De acordo,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de
Divisão em Exercício, em 22/02/2018, às 17:51, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 22/02/2018, às 17:51, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Despacho SEP 0443639 SEI 19957.000694/2018-41 / pg. 5
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