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CVM · Colegiado · 27/02/2018

Recurso nº 19957.000694/2018-41

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000694/2018-41

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DIGITEL S.A. INDÚSTRIA ELETRÔNICA – PROC. SEI 19957.000694/2018-41

Trata-se de recurso interposto por Digitel S.A. Indústria Eletrônica contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 21, inciso VII, da Instrução CVM 480/2009, do Edital de Convocação da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2016. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 66/2018-CVM/SEP (complementado pelo Despacho de 22.02.2018), deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 66/2018-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 24.01.18, pela DIGITEL S.A. INDÚSTRIA

ELETRÔNICA, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa

cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 15.12.17, do

documento EDITAL AGO/2016, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº33/18,

de 02.01.18 (0427909).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (0427907):

a) “em 23/06/2017, a Digitel, em cumprimento do disposto no § 1º art 176 da Lei 6404 de

1976, publicou suas demonstrações financeiras. A publicação foi efetuada no Diário Oficial

do Estado do Rio Grande do Sul. A publicação ocorreu 30 dias antes da Assembleia Geral

Ordinária, realizada no dia 24/07/2017”;

b) “em que pese os fatos acima narrados a Digitel recebeu notificação da CVM, versando

sobre a aplicação de multa cominatória de R$ 30.000,00 alegando o não envio de

documentação prevista no inciso VII do art 21 da Instrução CVM nº 480 de 2009”;

c) “o referido documento supracitado não foi enviado, pois o mesmo não foi publicado,

visto que, conforme disposto no § 5º do art 133 da Lei 6404 de 1976, quando os documentos

referidos no § 1º art 176 da Lei 6404 de 1976 forem publicados até 1 mês antes da data

marcada para a realização da Assembleia Geral Ordinária – AGO é dispensada sua

publicação”;

d) “a Digitel publicou as demonstrações financeiras no dia 23/06/2017 no Diário Oficial do

Rio Grande do Sul, 1 mês antes da AGO, não restando sombras de dúvidas quanto ao

atendimento do disposto no § 5º do art 133 da Lei 6404 de 1976, quanto a sua dispensa da

publicação dos referidos documentos. Por consequente, o documento previsto no inciso

VII do art 21 da Instrução CVM nº 480 de 2009, edital de convocação da assembleia geral

ordinária, não foi publicado, logo, não temos como enviar um documento que não

possuímos, pois fomos legalmente dispensados da publicação do mesmo”;

e) “à vista de todo o exposto, demonstrada a insubsistência e improcedência da ação do

órgão regulador, espera e requer a recorrente que seja recebido e processado o presente

recurso para o fim de anular a aplicação da multa cominatória, cancelando-se o débito ora

reclamado”.

3. Em 01.02.18, foi encaminhado, à Companhia, o Ofício nº 040/2018/CVM/SEP

nos seguintes termos (0432257):

"Referimo-nos ao recurso interposto, em 24.01.18, pela DIGITEL S.A. INDÚSTRIA

ELETRÔNICA, contra a multa cominatória aplicada pela Superintendência de

Relações com Empresas no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio,

até 15.12.2017, do documento EDITAL AGO/2016, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°33/18, de 02.01.2018.

A respeito, considerando que: (i) no recurso foi informado que o Edital da

Assembleia Geral Ordinária não foi enviado, pois não foi publicado; (ii) na Ata da

AGO, realizada em 24.07.2017, há a informação de que o Edital foi publicado nos

dias 10, 17 e 20.07.17; e (iii) na citada AGO não estavam presentes acionistas

Relatório 66 (0440280) SEI 19957.000694/2018-41 / pg. 1

representando 100% do capital social, solicitamos a manifestação de V.Sa. até

05.02.2018, impreterivelmente, para subsidiar a análise do referido recurso".

4. A Companhia, apesar da confirmação de recebimento (0433125), não

respondeu ao ofício supracitado.

Entendimento

5. Inicialmente, cabe destacar que a eventual apuração de responsabilidades

pela realização da assembleia geral ordinária fora do prazo previsto no art. 132 da Lei nº

6.404/76 não é objeto deste processo.

6. O documento Edital de Convocação para a Assembleia Geral Ordinária

(EDITAL AGO), nos termos do art. 21, inciso VII, da Instrução CVM nº 480/09, deve ser

entregue no prazo de até 15 (quinze) dias antes da data marcada para realização da

assembleia geral ordinária ou no mesmo dia de sua publicação, o que ocorrer primeiro.

7. De acordo com o §2º do art. 21 da Instrução CVM nº 480/09, o emissor estará

dispensado de entregar o Edital de Convocação da AGO caso tal assembleia seja

considerada regular, nos termos do § 4º do art. 124 da Lei nº 6.404/76, segundo o qual será

considerada regular a assembleia geral em que comparecerem todos os acionistas,

independentemente das formalidades prevista no mesmo artigo da Lei nº 6.404/76.

8. Cabe destacar que:

a) não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia,

entregar em atraso suas informações periódicas;

b) conforme informado no § 4º retro, a companhia não encaminhou resposta ao Ofício nº

40/2018/CVM/SEP (0432257);

c) ao contrário do alegado pela Companhia nas letras “c” e “d” do § 2º retro (o documento

não foi publicado e não é possível enviar um documento que não possui, pois foi

dispensada da sua publicação), na Ata da AGO (0440269), realizada em 24.07.17, consta a

informação da publicação do Edital de Convocação no Diário Oficial do Estado do Rio

Grande do Sul (Indústria e Comércio) e no Jornal do Comércio nos dias 10, 17 e 20.07.17;

d) a publicação, de fato, ocorreu, conforme documento extraído do site do Diário Oficial do

Estado do Rio Grande do Sul (Indústria e Comércio) - 0440271;

e) ainda que a Companhia não tivesse publicado o edital, não estava dispensada de fazê-lo,

e, portanto, de enviá-lo via Sistema Empresas.Net, tendo em vista que: (i) de acordo com a

ata (0440269), na AGO estavam presentes “acionistas representando a totalidade das ações

ordinárias nominativas com direito a voto” e não todos os acionistas, como exige o § 4º do

art. 124 da Lei nº 6.404/76; e (ii) de acordo com o Formulário de Referência válido à época da

AGO (FRE/2016 – versão 1- enviado em 31.05.16), apenas 1 pessoa física possui 100% das

ações ordinárias, mas o capital da companhia também é formado por ações preferenciais

distribuídas entre 31 acionistas pessoa jurídica, 48 acionistas pessoa física e 79 investidores

institucionais (0440275)

9. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada

corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de

alerta foi enviado, em 17.04.17 (0427910) para o endereço eletrônico do DRI constante

do Formulário Cadastral ativo à época do envio (FC/2016 – versão 1 – encaminhado em

03.05.16); e (ii) a DIGITEL S.A. INDÚSTRIA ELETRÔNICA, até o momento, não encaminhou

o Edital de Convocação para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social findo

em 31.12.16.

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela DIGITEL S.A.

INDÚSTRIA ELETRÔNICA, pelo que sugiro encaminhar o presente processo à

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do

Relatório 66 (0440280) SEI 19957.000694/2018-41 / pg. 2

art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Chefe de Divisão em Exercício

Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de divisão em exercício,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de

Divisão em Exercício, em 16/02/2018, às 17:36, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 16/02/2018, às 17:39, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 16/02/2018, às 18:00, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Relatório 66 (0440280) SEI 19957.000694/2018-41 / pg. 3

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

DESPACHO - SEP

À SEP,

Trata-se de correspondência encaminhada, em 21.02.18 (0443281), pela Digitel

S.A. Indústria Eletrônica em atenção ao Ofício nº 040/2018/CVM/SEP, cujo prazo final para

resposta era 05.02.18 ().

2. Em sua correspondência, a Companhia alega o que se segue (0443282):

a) “reiterando que, conforme previsto no inciso VII do art. 21 da Instrução CVM nº 480 de

2009, o Edital de Convocação da Assembleia Geral Ordinária foi publicado no Diário Oficial

da União nos dias 10, 17 e 20 de julho. De acordo com o que consta na ata da Assembleia

Geral Ordinária”;

b) “conforme previsto no Art. 124 da Lei 6.404/76:

Art. 124. A convocação far-se-á mediante anúncio publicado por 3 (três) vezes, no

mínimo, contendo, além do local, data e hora da assembleia, a ordem do dia, e, no

caso de reforma do estatuto, a indicação da matéria.

§ 1o A primeira convocação da assembleia-geral deverá ser feita: (conforme redação

dada pela Lei nº10.303, de 2001)

I - na companhia fechada, com 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo, contado o

prazo da publicação do primeiro anúncio; não se realizando a assembleia, será

publicado novo anúncio, de segunda convocação, com antecedência mínima de 5

(cinco) dias; (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

II - na companhia aberta, o prazo de antecedência da primeira convocação será de

15 (quinze) dias e o da segunda convocação de 8 (oito) dias. (Incluído pela Lei nº

10.303, de 2001);

c) "do texto legal, se depara em seu § 1º, inciso II que os prazos para convocação serão de

quinze e oito dias antes da Assembleia, sendo que no caso em tela, da empresa Digitel foi

marcada para o dia 24 de julho de 2017, logo o 15º dia e 8º dia, coincidiram em domingo. Por

tal motivo, as publicações foram realizadas imediatamente no dia seguinte”;

d) “importante destacar, que o texto constante no inciso II, do § 1º é taxativo e o mesmo

não contempla a condição de prazo mínimo existente para os casos de companhias

fechadas, desta feita a Digitel, baseada no princípio basilar da boa-fé, entende ter cumprido

adequadamente os preceitos legais”;

e) “dado este entendimento, não se viu a obrigatoriedade da presença de 100% dos

acionistas na Assembleia Geral Ordinária”;

f) “contudo, com o objetivo de sanar em definitivo esta situação, a Digitel irá submeter a

pauta da AGO de 2017 para a aprovação, novamente, na AGO de 2018, além disto, para evitar

quaisquer problemas futuros similares a este, por cautela irá considerar os prazos

concedidos no inciso II, do § 1º, como se contivesse a expressão ‘no mínimo’”;

g) “desta forma, considerando o exposto, demonstrada a boa-fé da Digitel, a legalidade dos

atos à luz da legislação e por entender insubsistente qualquer autuação no que tange ao fato

aqui relacionado, além do compromisso de sanar-se na próxima AGO, solicita-se a

descontinuação de qualquer ato infrator imputado a Digitel S.A. Indústria Eletrônica”.

Despacho SEP 0443639 SEI 19957.000694/2018-41 / pg. 4

3. Cabe destacar que na análise do recurso já foi levada em consideração a

publicação do edital.

4. No entanto, a sugestão de indeferimento do recurso se deu com base na não

entrega do documento via Sistema Empresas.Net, como estabelece o inciso VII do art. 21 da

Instrução CVM nº 480/09.

Assim sendo, entendo que não há considerações adicionais a serem

acrescentadas à análise contida no Relatório nº 66/2018 (0440280), pelo que sugiro o envio

do presente processo à EXE.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Chefe de Divisão em Exercício

De acordo,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de

Divisão em Exercício, em 22/02/2018, às 17:51, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 22/02/2018, às 17:51, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Despacho SEP 0443639 SEI 19957.000694/2018-41 / pg. 5

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