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CVM · Colegiado · 02/05/2018

Recurso nº 19957.000576/2018-33

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000576/2018-33

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – ARQUIVAMENTO DE RECLAMAÇÃO – EIG MANABI HOLDINGS S.À.R.L – PROC. SEI 19957.000576/2018-33

A SEP relatou o assunto nos termos do art. 13-A da Deliberação CVM nº 558/2008. Trata-se de recurso interposto pela EIG Manabi Holdings S.À.R.L. ("EIG" ou “Recorrente”), na qualidade de acionista da MLOG S.A. (“Companhia”), em face de decisão da Superintendência de Relações com empresas - SEP consubstanciada no Relatório nº 13/2018-CVM/SEP/GEA-3 (“Relatório 13”), que analisou a alegação da EIG sobre a existência de atos ilícitos nas assembleias gerais extraordinárias (“AGE”) da Companhia, realizadas em 04.01.2018 e 22.11.2017. Em sua análise da reclamação, a SEP concluiu que a Maverick Holding S.A. (“Maverick S.A.”), por meio da sua subsidiária integral Lion Investimentos S.A., violou o art. 115, § 1º, da Lei nº 6.404/76, ao determinar que sua subsidiária votasse, na AGE da Companhia de 22.11.2017, em deliberações relacionadas à integralização de ações subscritas em agosto de 2015. Nesse sentido, a área técnica decidiu pela expedição do Ofício de Alerta nº 1/2018/CVM/SEP/GEA-3, nos termos da Deliberação CVM n° 542/08 (“Deliberação 542”), ao invés de instaurar processo administrativo sancionador, uma vez que, em seu entendimento, a irregularidade constatada teria sido, em termos práticos, corrigida com a invalidação, na AGE de 30.01.2018, das deliberações tomadas na AGE de 22.11.2017.

Em sede de recurso, a EIG revisitou os argumentos apresentados na reclamação original e requereu a reforma da decisão, com a consequente instauração de processo administrativo sancionador em face de Maverick S.A., Lion Investimentos S.A. e seus administradores. Ao analisar o pleito, nos termos do Memorando nº 33/2018-CVM/SEP/GEA-3, a SEP pontuou preliminarmente que, em regra, o Colegiado não deve conhecer de recursos contra a decisão das Superintendências da CVM de optar por alertar a pessoa fiscalizada para o desvio observado ao invés de instaurar procedimento de natureza sancionadora, nos termos da Deliberação 542. Isso porque, na visão da SEP, a admissibilidade de recursos como esse comprometeria a separação entre as instâncias acusadora e julgadora da CVM, interferindo na alocação de recursos escassos administrados pelas Superintendências e pré-avaliando o mérito de possível irregularidade identificada pela área técnica. No mérito, a SEP reafirmou os motivos expostos no Relatório 13 e manteve sua opinião de que a instauração de processo administrativo sancionador não seria a melhor alternativa no caso concreto, tendo observado que: (i) a deliberação irregular na AGE de 22.11.2017 foi invalidada na AGE ocorrida menos de três meses depois, em 30.01.2018, de forma que, diante das circunstâncias do caso, os custos de apresentar-se acusação não seriam justificados pelos benefícios esperados.

A esse respeito, a SEP ressalvou que tal entendimento não prejudica eventual pleito da EIG ou da Companhia perante o Judiciário para a reparação de possível prejuízo em decorrência da deliberação irregular na AGE de 22.11.2017; (ii) o Colegiado, por maioria, em julgamento realizado em 20.02.2018, no âmbito do PAS CVM nº RJ2013/2759, concluiu que a CVM não teria legitimidade ativa para apurar supostos atos ilegais e aplicar sanções a presidentes de mesa de assembleias, alterando o posicionamento até então vigente. Dessa forma, mesmo se fosse comprovada eventual irregularidade praticada pelos presidentes das assembleias gerais da Companhia em 22.11.2017 e 04.01.2018, não seria recomendável a instauração de processo administrativo sancionador; e (iii) não há previsão legal ou regulamentar de que seja função dos administradores conferir o cumprimento, nas assembleias gerais, do art. 115 da Lei nº 6.404/76 por parte dos acionistas. O Colegiado, considerando as conclusões da área técnica e a segregação entre as instâncias investigativas e julgadoras da CVM, deliberou, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso apresentado. Anexos MANIFESTAÇÕES DA ÁREA TÉCNICA

Manifestações da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 13/2018-CVM/SEP/GEA-3

Assunto: Reclamação de acionista

MLOG S.A.

Processo 19957.000576/2018-33

Senhor Gerente,

I. Introdução

1. O presente relatório analisa a alegada existência de atos ilícitos nas assembleias gerais

extraordinárias realizadas em 04.01.2018 e 22.11.2017 da MLOG S.A. (“Companhia”), de

acordo com o que sugeriu sua acionista EIG Manabi Holdings S.À.R.L. (“EIG”) em

resposta ao Ofício nº 18/2018/CVM/SEP/GEA-3 (SEI nº 0427262).

2. Este processo foi iniciado por reclamação apresentada pela Companhia, em

18.01.2018, sobre convocação de assembleia geral extraordinária (“AGE”) da

Companhia, por parte da EIG (SEI nº 0427262, p. 12), que veio a ser realizada em

30.01.2018.

3. Em 29.01.2018, por meio do Relatório nº 9/2018-CVM/SEP/GEA-3 (SEI nº 0429111), esta

superintendência orientou os acionistas da Companhia sobre algumas questões

relevantes para a realização da AGE convocada para 30.01.2018.

II. Contexto

4. Em AGE realizada em 26.08.2015, aprovou-se o aumento de capital da Companhia em

R$ 209,5 milhões para subscrição privada, com integralização em cinco parcelas de

cerca de 20% cada, sendo a primeira devida na data da subscrição e as demais, no final

dos quatro anos seguintes. A Maverick Holding S.A. (“Maverick S.A.”) subscreveu parte

significativa do aumento de capital, tornando-se a acionista controladora da

Companhia.

5. Em AGE realizada em 08.12.2016, aprovou-se a redução do capital social da

Companhia em R$ 42,6 milhões mediante o cancelamento de ações subscritas em

agosto de 2015 que deveriam ser integralizadas em 09.12.2016, tendo a Maverick S.A. se

abstido de votar em tal deliberação (SEI nº 0427262, pp. 34-37). Segundo a proposta da

administração para a mencionada AGE, inclusive, a Maverick S.A. era a titular, à época,

de todas as ações não integralizadas de emissão da Companhia.

6. A justificativa para a redução do capital social foi a oportunidade de recebimento de

recursos do Fundo da Marinha Mercante no valor de R$ 76 milhões, o que seria

suficiente para satisfazer a necessidade de caixa de curto prazo da Companhia. O

cronograma de integralização do aumento de capital realizado em agosto de 2015 foi,

todavia, mantido na AGE de 08.12.2016, excluindo-se apenas a necessidade de

integralização do montante previsto para 09.12.2016.

Relatório 13 (0438950) SEI 19957.000576/2018-33 / pg. 1

7. Em AGE realizada em 22.11.2017, aprovou-se a redução do capital social da

Companhia em R$ 42,6 milhões mediante o cancelamento de ações subscritas em

agosto de 2015 que deveriam ser integralizadas em 09.12.2017 (SEI nº 0432556). A

Maverick S.A. se absteve de votar em tal deliberação, mas a sua subsidiária integral – a

Lion Investimentos S.A. (“Lion S.A.”) – votou, de forma decisiva, favoravelmente (SEI

nº 0432560).

8. Especificamente, se a Lion S.A. tivesse se abstido de votar com as 945.712 ações

ordinárias de sua titularidade na AGE realizada em 22.11.2017 (SEI nº 0432629), ambas

as propostas analisadas pela assembleia (o cancelamento de ações subscritas em

agosto de 2015 e a revisão do cronograma de integralização) não teriam sido

aprovadas, pois o resultado seria de 781.646 votos contra, 348.991 a favor e 1.539.186

abstenções.

9. A justificativa para a redução do capital social foi a oportunidade de recebimento de

recursos do Fundo da Marinha Mercante e a diminuição do programa de

investimentos em embarcações e mineração. O cronograma de integralização do

aumento de capital realizado em agosto de 2015 e revisto na AGE de 08.12.2016 foi,

todavia, mantido na AGE de 22.11.2017, excluindo-se apenas a necessidade de

integralização do montante previsto para 09.12.2017.

10. Em 08.12.2017, a Companhia convocou AGE a ser realizada em 04.01.2018, com a

seguinte ordem do dia (SEI nº 0432693):

a. a pedido da EIG, invalidar a deliberação tomada na AGE de 22.11.2017 sobre a

redução do capital social da Companhia e a consequente revisão do cronograma

de integralização do aumento de capital realizado em agosto de 2015;

b. também a pedido da EIG, caso a Maverick S.A. não realizasse a integralização

prevista para 09.12.2017, declarar a suspensão dos seus direitos políticos e iniciar

procedimentos de cobrança;

c. a pedido da Lion S.A., reconhecer que a eventual declaração da suspensão dos

direitos políticos por causa da não integralização implicaria suspensão apenas

em relação às ações parcialmente integralizadas;

d. como proposto pelo Conselho de Administração (“CA”), caso a deliberação

tomada na AGE de 22.11.2017 seja invalidada, revisar o cronograma de

integralização, prevendo-se que a parcela devida em 09.12.2017 possa ser paga até

09.12.2018; e

e. como proposto pelo CA, criar comitê formado pelos membros independentes do

CA para avaliar a adequação do cronograma de integralização à atual situação

econômico-financeira e plano de investimento da Companhia.

11. A AGE prevista para realizar-se em 04.01.2018 foi convocada pelo CA como decorrência

de pedido da EIG de 30.11.2017, em que a acionista indicou que, caso seu pedido não

fosse tempestivamente acatado, ela própria iria convocar AGE, nos termos do art. 123,

p.u., da lei societária e, nesse caso, ainda incluiria como item da ordem do dia a

proposição de ação de responsabilidade civil contra os administradores da

Companhia (SEI nº 0425156, p. 103).

12. Em 29.12.2017, a acionista Fábrica Holding S.A. (“Fábrica S.A.”) propôs ao CA da

Companhia a alteração de dois itens da ordem do dia da AGE convocada para

04.01.2018 na seguinte forma: (i) caso seja alterado o cronograma de integralização de

acordo com a proposta do CA, a segunda parcela possa ser paga até 30.04.2018 (e não

até 09.12.2018, como na proposta original) e (ii) o comitê para avaliar a adequação do

cronograma de integralização à atual situação econômico-financeira e plano de

investimento da Companhia, caso criado, deverá apresentar as suas conclusões na

Relatório 13 (0438950) SEI 19957.000576/2018-33 / pg. 2

assembleia geral ordinária a ser realizada em 2018 (na proposta original, não havia

prazo para o fim dos trabalhos do comitê).

13. Em reunião realizada em 04.01.2018, o CA da Companhia decidiu acatar o

supramencionado pedido da Fábrica S.A. e postergar a realização da AGE do dia

04.01.2018 para o dia 30.01.2018, com a ordem do dia alterada conforme a sugestão da

Fábrica S.A. (SEI nº 0432796).

14. Em 04.01.2018, após iniciados os trabalhos, o presidente da AGE declarou a sua

suspensão sem a análise de qualquer item da ordem do dia, para que fosse possível

alterar tal ordem do dia de acordo com a decisão do CA e levar em consideração

decisão judicial proferida nos autos da Ação Cautelar Preparatória de Arbitragem n°

0330429-73.2017.8.19.0001, a respeito da qual a Companhia teria sido informada no

próprio dia 04.01.2018 antes de iniciada a assembleia (SEI nº 0432706).

15. Em tal decisão judicial, especificamente, determinou-se que Maverick S.A. e Lion S.A.

fossem impedidas de votar na AGE convocada para 04.01.2018, assim como em suas

eventuais prorrogações ou adiamentos (SEI nº 0425156, p. 135).

16. Na ata da AGE de 04.01.2018, foi incluído o protesto da EIG contra a suspensão da

assembleia realizada unilateralmente pelo seu presidente. Em sua manifestação, a EIG

defendeu que apenas os acionistas poderiam deliberar, por maioria dos presentes e

sem o cômputo dos acionistas em situação de conflito de interesses, acerca da

suspensão da assembleia.

17. Em 09.01.2018, a Companhia convocou AGE a ser realizada em 30.01.2018, com, salvo

as duas alterações realizadas a pedido da Fábrica S.A., a mesma ordem do dia da AGE

convocada para o dia 04.01.2018.

18. Em 15.01.2018, a EIG publicou edital de convocação com o fim de incluir o seguinte

item na ordem do dia da AGE a ser realizada em 30.01.2018:

o início de processo judicial ou arbitral para responsabilização dos membros do

Conselho de Administração e/ou diretores, particularmente contra o Sr. Luiz

Claudio de Souza Alves, a Sra. Patricia Tendrich Pires Coelho e o Sr. Gustavo

Barbeito Lantimant, entre outros, por violação de seus deveres fiduciários, dentre

eles o de defender a integralização do capital social no melhor interesse da

Companhia e não no interesse conflitante de seus acionistas controladores.

19. Em 19.01.2018, a Companhia reapresentou a proposta da administração para a AGE a

realizar-se em 30.01.2018, informando os acionistas sobre o edital publicado pela EIG.

20. Em 29.01.2018, por meio do Relatório nº 9/2018-CVM/SEP/GEA-3 (SEI nº 0429111), esta

superintendência informou a Companhia, a EIG e os acionistas controladores acerca

da nossa conclusão sobre as seguintes questões relevantes para a realização da AGE

convocada para 30.01.2018:

a. a EIG não teria solicitado ao CA da Companhia, por meio idôneo, a convocação

de assembleia geral para deliberar sobre o início de processo judicial ou arbitral

para a responsabilização de administradores, não tendo o direito, portanto, de

convocar diretamente assembleia para analisar tal assunto; e

b. a Maverick S.A. e sociedades por ela controladas estariam impedidas de votar, na

AGE de 30.01.2018, em deliberações relacionadas à integralização das ações

subscritas em agosto de 2015, por força do art. 115, § 1º, da Lei nº 6.040/76.

21. Na AGE realizada em 30.01.2018, a acionista controladora da Companhia e o

presidente da assembleia seguiram as orientações desta superintendência, tendo a

Maverick S.A. e a Lion S.A. se abstido de votar em todas as deliberações e o item sobre

o ajuizamento de ação de responsabilidade civil contra administradores sido retirado

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o ajuizamento de ação de responsabilidade civil contra administradores sido retirado

da pauta. Especificamente, deliberou-se o seguinte (SEI nº 0432363):

a. invalidar a deliberação tomada na AGE de 22.11.2017 sobre a redução do capital

social da Companhia e a consequente revisão do cronograma de integralização

do aumento de capital realizado em agosto de 2015; e

b. declarar a suspensão do direitos políticos da Maverick S.A. e da Lion S.A. e iniciar

procedimentos de cobrança.

III. Reclamação da EIG

22. A EIG, em resposta a ofício enviado por esta gerência (SEI nº 0427262), defendeu, no

que é relevante para os fins deste relatório, o seguinte:

a. a Lion S.A. não poderia ter votado na AGE de 22.11.2017 pois, como subsidiária

integral da Maverick S.A., estaria impedida, nos termos do art. 115, § 1º, da lei

societária, tendo o seu voto representado abuso de poder de controle;

b. o presidente da AGE de 04.01.2018 não teria legitimidade para suspender a

assembleia sem a aprovação dos acionistas presentes; e

c. o objetivo da suspensão da AGE de 04.01.2018 seria o de beneficiar os acionistas

controladores da Companhia, que poderiam ficar maior período de tempo sem

realizar a integralização das ações por eles subscritas em agosto de 2015.

23. Com base nas afirmações acima, a EIG solicita que a CVM inicie processo

administrativo sancionador contra a Maverick S.A. e a Lion S.A., por abuso de poder

de controle, e contra os administradores da Companhia, por violação aos seus deveres

fiduciários.

IV. Análise

ESCOPO DESTA ANÁLISE

24. Este relatório analisará tão somente a existência – alegada pela EIG – de atos ilícitos

nas assembleias gerais extraordinárias realizadas em 04.01.2018 e 22.11.2017.

25. As demais questões levantadas pela Companhia e pela EIG, neste processo, sobre a

AGE de 30.01.2018 já foram analisadas, como mencionado anteriormente, no Relatório

nº 9/2018-CVM/SEP/GEA-3.

IMPEDIMENTO DE VOTO

26. Como descrito no início deste relatório, a acionista controladora da Companhia (a

Maverick S.A.) subscreveu parte relevante do aumento de capital decidido em agosto

de 2015 e, atualmente, detém direta ou indiretamente todas as ações não

integralizadas de emissão da Companhia.

27. A Companhia, por outro lado, tem o direito de exigir que a Maverick S.A. e as suas

sucessoras realizem a integralização das ações subscritas pelo preço acordado quando

do aumento de capital. Eventualmente, a obrigação de integralizar pode ser revista

com o consentimento da Companhia, mas, claro, tal revisão só pode ser aprovada se

satisfizer o seu interesse social.

28. Pelo exposto, é evidente que a Maverick S.A. e, consequentemente, suas controladas

possuem interesse conflitante com o da Companhia para decidir sobre a

integralização das ações subscritas em agosto de 2015.

29. Por exemplo, pode ocorrer de, por um lado, a integralização ser uma forma de

captação de recursos favorável para a Companhia por causa de preço de emissão

relativamente elevado, mas, por outro lado, e justamente pelo mesmo motivo, a

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Maverick S.A. preferir não realizar a integralização imediatamente. Ainda, mesmo se o

preço de emissão estabelecido quando do aumento de capital não for especialmente

favorável à Companhia atualmente, poderia ainda estar no seu interesse receber a

integralização, com o fim de alterar a sua estrutura de capital ou satisfazer

necessidade corrente de caixa. Em qualquer um dos casos, todavia, a Maverick S.A.

não está em posição isenta para tomar a decisão que esteja no melhor interesse da

Companhia, tendo incentivos para favorecer a redução da integralização devida se

isso beneficiar seu interesse particular.

30. Nesse sentido, parece-me que a Maverick S.A. e sociedades por ela

controladas estavam impedidas de votar, na AGE de 22.11.2017, em deliberações

relacionadas à integralização das ações subscritas em agosto de 2015, por força do art.

115, § 1º, da Lei nº 6.040/76.

31. A propósito, observe-se que o impedimento de sociedades controladas pela Maverick

S.A. se verifica porque esta acionista pode determinar, exercendo seu poder de

controle, de que forma suas controladas votarão. Nesse sentido, pouco importa, no

caso concreto, se sociedade controlada pela Maverick S.A. possui diretamente ações

não integralizadas, mas sim o fato de que esta acionista pode determinar de que

forma aquela irá atuar em assembleia geral da Companhia.

32. Inclusive, observe-se que a Maverick S.A. absteve-se de votar nas assembleias gerais

ocorridas em 22.11.2017 e 08.12.2016, quando se deliberou pela revisão do cronograma

de integralização das ações subscritas em agosto de 2015, o que aparentemente indica

que a própria Maverick S.A. reconhece a existência de seu impedimento para deliberar

sobre a matéria.

SANÇÃO OU ORIENTAÇÃO

33. Conforme exposto, a Maverick S.A. e sociedades por ela controladas estavam

impedidas de votar, na AGE de 22.11.2017, em deliberações relacionadas à

integralização das ações subscritas em agosto de 2015, por força do art. 115, § 1º, da Lei

nº 6.040/76. No entanto, a Lion S.A. – subsidiária integral da Maverick S.A. – votou em

tais deliberações, em violação ao mencionado dispositivo legal.

34. Não obstante, com a invalidação, na AGE de 30.01.2018, com a abstenção da Maverick

S.A. e suas controladas, das deliberações tomadas na AGE de 22.11.2017, a

irregularidade constatada foi, em termos práticos, corrigida.

35. Pelo exposto, sugiro que, ao invés de esta superintendência instaurar processo

administrativo sancionador contra a acionista controladora da Companhia, alerte-a

para as conclusões deste relatório, nos termos da Deliberação nº 542/08.

SUSPENSÃO DA AGE DE 04.01.2018

36. A legislação societária e a regulamentação desta autarquia pouco esclarecem quais

seriam as atribuições e responsabilidades do presidente da mesa diretora das

assembleias gerais. O art. 128 da Lei nº 6.404/76 estabelece apenas que “os trabalhos da

assembleia serão dirigidos por mesa composta, salvo disposição diversa do estatuto,

de presidente e secretário, escolhidos pelos acionistas presentes”.

37. Em voto unanimemente acompanhado pelos demais membros do Colegiado no PAS

CVM nº RJ2008/12062 (julgado em 14.07.2009), o diretor Eliseu Martins defendeu, com

base em autorizada doutrina, que “compete ao presidente [da mesa] declarar

instalada a assembleia, encaminhar os trabalhos, manter a ordem no recinto, por em

discussão as matérias sobre as quais a assembleia deverá se manifestar, proclamar o

resultado da votação e declarar encerrados os trabalhos”. As atribuições do presidente

da mesa da assembleia seriam, portanto, sobretudo procedimentais, não podendo o

Relatório 13 (0438950) SEI 19957.000576/2018-33 / pg. 5

da mesa da assembleia seriam, portanto, sobretudo procedimentais, não podendo o

mesmo intervir em questões que tenham de ser deliberadas por acionistas ou órgão

societário específico[1].

38. No caso concreto, pelo exposto, não me parece que o presidente da AGE convocada

para 04.01.2018 poderia, unilateralmente, postergar a sua realização. A meu ver, apenas

o CA – que possui a competência de convocar a assembleia geral de acordo com o art.

123 da lei societária – ou a própria assembleia – que possui poderes para tomar as

resoluções que julgar convenientes à defesa da sociedade anônima, como estabelecido

pelo art. 121 da mesma lei – poderiam, no interesse social da Companhia, determinar

a suspensão da AGE do dia 04.01.2018 e sua convocação para o dia 30.01.2018.

39. Como relatado anteriormente, o presidente da AGE de 04.01.2018 não tomou

unilateralmente a decisão de suspender a assembleia, mas implementou a decisão do

CA da Companhia tomada na manhã do mesmo dia de postergar a realização da

assembleia para o dia 30.01.2018, com a ordem do dia alterada conforme a sugestão da

acionista Fábrica S.A.. Nesse sentido, o relevante neste caso é averiguar se o CA

exerceu legitimamente a sua competência de suspender e reconvocar a assembleia em

questão.

40. A meu ver, existem duas interpretações possíveis acerca da decisão do CA de

postergar a realização da AGE de 04.01.2018, para que a ordem do dia fosse alterada

conforme a sugestão da acionista Fábrica S.A.: (i) o objetivo da postergação seria,

segundo o defendido pela EIG, o de beneficiar o acionista controlador da Companhia,

que poderia ficar maior período de tempo sem realizar a integralização das ações por

ele subscritas em agosto de 2015; (ii) a finalidade seria a de evitar a realização de duas

assembleias sobre o mesmo tema, caso a acionista Fábrica S.A. – que possui mais do

que 5% do capital social da Companhia – decidisse solicitar a convocação de nova

assembleia para deliberar sobre os dois itens da ordem do dia por ela propostos.

41. Não consigo identificar meios para averiguar qual dos dois objetivos foi o

determinante para a decisão dos conselheiros de administração em 04.01.2018.

Certamente, o primeiro dos dois listados acima seria contrário ao interesse social da

Companhia enquanto o segundo poderia ser considerado legítimo.

42. Tendo em vista a possibilidade de algum acionista argumentar que a suspensão da

AGE de 04.01.2018 seria contrária ao interesse social da Companhia e o fato de que os

trabalhos de tal assembleia chegaram a ser iniciados, acredito que o ideal teria sido o

CA e o presidente da assembleia direcionarem a deliberação sobre a suspensão da

assembleia para os próprios acionistas presentes, com a abstenção daqueles com

interesse conflitante com o da Companhia. Dessa forma, qualquer suspeita sobre os

motivos da suspensão da AGE de 04.01.2018 se esvairia.

43. Em qualquer caso, pela ausência de indícios conclusivos, não foi possível identificar

violação de dever fiduciário pelos membros do CA da Companhia na reunião de

04.01.2018 do órgão.

44. Por fim, observo que a decisão judicial proferida nos autos da Ação Cautelar

Preparatória de Arbitragem n° 0330429-73.2017.8.19.0001 não poderia ser considerada

motivo suficiente para o presidente da AGE de 04.01.2018 suspender a assembleia por

dois motivos: (i) a decisão não determinou a suspensão da AGE, mas tão somente que

Maverick S.A. e Lion S.A. fossem impedidas de votar (SEI nº 0425156, p. 135); (ii) a

mencionada decisão judicial é bastante breve e de fácil compreensão.

CONDUTA DOS ADMINISTRADORES

45. Para além da decisão do CA de 04.01.2018 de suspender a AGE convocada para o

mesmo dia, tenho dificuldades para identificar que atos de administradores da

Companhia poderiam ter ocorrido, na opinião da EIG, em violação aos deveres

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fiduciários dos administradores.

46. Como se analisou anteriormente, não foi possível concluir-se pela existência de

irregularidade na reunião de 04.01.2018 do CA da Companhia. Além do mais, como se

sabe, o presidente da assembleia geral, muito embora comumente seja um

administrador, não preside a reunião de acionistas nessa condição. Em qualquer caso,

como também já se concluiu neste relatório, não foi identificada ilegalidade na

atuação do presidente da AGE de 04.01.2018.

47. Ademais, deve-se observar que as decisões sobre revisão do cronograma de

integralização e redução do capital social são de competência da assembleia geral. Os

administradores, em tais casos, devem apenas convocar regularmente a assembleia

geral, quando solicitados por acionista com participação relevante do capital social, e

disponibilizar as informações necessárias para que os acionistas decidam de que

forma preferem votar.

48. No caso concreto, o CA da Companhia convocou, em período razoável depois de

recebido o pedido da EIG, assembleia geral para deliberar acerca da invalidação da

decisão tomada na AGE de 22.11.2017 sobre a redução do capital social da Companhia

e a consequente revisão do cronograma de integralização do aumento de capital

realizado em agosto de 2015.

49. Ainda, na sua proposta para a AGE de 22.11.2017, a administração da Companhia

disponibilizou para os acionistas as informações exigidas pela Instrução CVM nº

481/09, incluindo aquelas discriminadas no Anexo 16 da mencionada norma, e

motivos razoáveis pelos quais o CA acreditava que a redução do capital social e a

revisão do cronograma de integralização deveriam ser aprovadas pela assembleia geral.

50. Finalmente, e repetindo aqui o que já argumentei anteriormente neste relatório, a

decisão de reduzir o capital social e rever o cronograma de integralização não é

necessariamente positiva ou negativa para a Companhia. A conclusão sobre sua

conveniência deverá ser formulada pelos acionistas, com base na situação econômicofinanceira da Companhia e nos termos do aumento de capital.

51. Não é possível, portanto, concluir, com os elementos reunidos neste processo, que os

membros do CA da Companhia violaram seus deveres fiduciários ao se manifestarem

favoravelmente, nas propostas da administração às assembleias convocadas para

22.11.2017 e 04.01.2018, à redução de capital e à revisão do cronograma de

integralização porque (i) tais atos não seriam, necessariamente, lesivos à Companhia e

(ii) os conselheiros apresentaram motivos aparentemente razoáveis para favorecer a

aprovação de tais atos.

V. Conclusão

52. Tendo em vista o exposto anteriormente, sugiro

a. a comunicação das conclusões deste relatório à Companhia e à EIG;

b. envio de ofício de alerta à Maverick S.A., conforme indicado no item 35 deste

relatório; e

c. o posterior arquivamento deste processo.

Atenciosamente,

[1] A natureza procedimental das atribuições do presidente da assembleia e a consequente

Relatório 13 (0438950) SEI 19957.000576/2018-33 / pg. 7

impossibilidade de substituir-se a acionistas ou outros órgãos em deliberações sociais não

permite a inação do presidente diante de, por exemplo, tentativas de acionistas de exercer

direito de voto (i) em situação flagrante de conflito de interesses ou (ii) em deliberação

reservada a colégio eleitoral diverso daquele a que pertence. A atribuição procedimental do

presidente da assembleia de organizar o procedimento de tomada de decisão inclui a

verificação, ainda que sumária, dos acionistas legitimados a participar das votações.

Documento assinado eletronicamente por Caio Figueiredo C. de Oliveira, Analista,

em 16/02/2018, às 16:35, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Raphael Acácio Gomes dos Santos de

Souza, Gerente, em 19/02/2018, às 13:08, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 19/02/2018, às 15:37, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Relatório 13 (0438950) SEI 19957.000576/2018-33 / pg. 8

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 33/2018-CVM/SEP/GEA-3

Rio de Janeiro, 07 de março de 2018.

Ao SGE

Assunto: Recurso contra decisão de Superintendente

MLOG S.A.

1. Trata-se de recurso interposto pela EIG Manabi Holdings S.À.R.L. ("EIG") em relação

às conclusões do Relatório nº 13/2018-CVM/SEP/GEA-3 ("RA 13/18", SEI nº 0438950).

2. O RA 13/18 analisou a alegada existência de atos ilícitos nas assembleias gerais

extraordinárias realizadas em 04.01.2018 e 22.11.2017 da MLOG S.A. (“Companhia”).

Nesse relatório, concluiu-se que a Maverick Holding S.A., por meio da sua subsidiária

integral – a Lion Investimentos S.A. –, violou o art. 115, § 1º, da Lei nº 6.040/76 ao

determinar que sua subsidiária votasse, na AGE de 22.11.2017, em deliberações

relacionadas à integralização de ações subscritas em agosto de 2015.

3. No entanto, nos termos da Deliberação nº 542/08, esta superintendência decidiu

enviar o Ofício de Alerta nº 1/2018/CVM/SEP/GEA-3 (SEI nº 0441099), ao invés de

instaurar processo administrativo sancionador, por considerar que, com a invalidação,

na AGE de 30.01.2018, das deliberações tomadas na AGE de 22.11.2017, a irregularidade

constatada foi, em termos práticos, corrigida (itens 34 e 35 do RA 13/18).

4. Os argumentos apresentados no recurso (SEI nº 0451670) pouco inovaram em relação

ao que havia sido defendido na reclamação original da EIG (SEI nº 0427262).

5. Preliminarmente, entendemos que, em regra, o Colegiado não deve conhecer de

recursos contra a decisão das Superintendências desta autarquia de, nos termos da

Deliberação nº 542/08, preferir alertar a pessoa fiscalizada para o desvio observado ao

invés de instaurar procedimento de natureza sancionadora. Isso porque a

admissibilidade de recursos como esse comprometeria a separação entre as instâncias

acusadora e julgadora da CVM, interferindo na alocação de recursos escassos

administrados pelas Superintendências e pré-avaliando o mérito de possível

irregularidade identificada pela área técnica.

6. No mérito, esta superintendência, pelos motivos expostos no RA 13/18 e mesmo

depois de analisar o recurso interposto, mantém sua opinião de que a instauração de

Memorando 33 (0452343) SEI 19957.000576/2018-33 / pg. 9

processo administrativo sancionador não é a melhor alternativa no caso concreto.

7. Além do já argumentado no RA 13/18, acrescentamos aqui três observações pelas quais

a decisão de não instaurar processo administrativo sancionador deve ser mantida.

8. Primeiro, a avaliação desta superintendência ao decidir pelo arquivamento deste

processo foi a de constatar se haveria justa causa para a instauração de processo

administrativo sancionador. Acreditamos que não haveria justa causa, no caso

concreto, porque a deliberação irregular na AGE de 22.11.2017 foi invalidada na AGE

ocorrida menos de três meses depois, em 30.01.2018. Isso não quer dizer que a EIG ou

a Companhia não poderão buscar, junto ao Judiciário, a reparação de eventual

prejuízo por causa da deliberação irregular na AGE de 22.11.2017, mas tão somente

que, diante das circunstâncias do caso, os custos de apresentar-se acusação não

seriam justificados pelos benefícios esperados.

9. Segundo, observo que o Colegiado, por maioria, em julgamento realizado em

20.02.2018, no âmbito do PAS CVM nº RJ2013/2759, concluiu que a CVM não teria

legitimidade ativa para apurar supostos atos ilegais e aplicar sanções a presidentes de

mesa de assembleias, alterando o posicionamento até então vigente[1]. Dessa forma,

mesmo se fosse comprovada eventual irregularidade praticada pelos presidentes das

assembleias gerais da Companhia em 22.11.2017 e 04.01.2018, não seria recomendável

que esta área técnica instaurasse processo administrativo sancionador.

10. Terceiro, não há previsão legal ou regulamentar de que seja função dos

administradores conferir o cumprimento, nas assembleias gerais, do art. 115 da Lei nº

6.404/76 por parte dos acionistas.

11. Pelo que foi exposto acima, mantemos a análise e as conclusões do RA 13/18 e, dessa

forma, nos termos da Deliberação CVM nº 463/03, encaminhamos o processo à

Superintendência Geral para posterior submissão ao Colegiado.

Atenciosamente,

Caio Figueiredo C. de Oliveira

Analista de Mercado de Capitais

Raphael Souza

Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GEA-3

Fernando Soares Vieira

Superintendente de Relações com Empresas

Memorando 33 (0452343) SEI 19957.000576/2018-33 / pg. 10

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

[1] No PAS CVM nº RJ2008/12.062, o Colegiado, por unanimidade, entendeu que seria

possível a responsabilização do presidente da assembleia quando demonstrado o

descumprimento objetivo das atribuição a ele impostas pela lei societária.

Documento assinado eletronicamente por Caio Figueiredo C. de Oliveira, Analista,

em 12/03/2018, às 09:12, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Raphael Acácio Gomes dos Santos de

Souza, Gerente, em 12/03/2018, às 19:12, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 14/03/2018, às 17:34, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 14/03/2018, às 18:51, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.000576/2018-33 Documento SEI nº 0452343

Memorando 33 (0452343) SEI 19957.000576/2018-33 / pg. 11

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

DESPACHO - GEA-3

Nº 25/2018

Assunto: Recurso contra decisão de Superintendente

MLOG S.A.

À SEP,

O Diretor Henrique Balduino Machado Moreira (SEI 0499380), nos termos do art. 13-A da

Deliberação CVM nº 558/08, solicita que a SEP relate ao Colegiado os fatos referentes ao

presente processo, no qual foi analisado recurso interposto contra conclusões constantes do

Relatório nº 013/2018-CVM/SEP/GEA-3 (SEI 0438950).

Pelo que foi exposto no Memorando nº 33/2018-CVM/SEP/GEA-3 (SEI 0452343),

mantivemos a análise e as conclusões do Relatório nº 013/2018-CVM/SEP/GEA-3 mesmo

após a apresentação do referido recurso e, assim, nos termos do § 2º do art. 13-A da

Deliberação CVM nº 558/08, sugerimos o retorno deste processo à Secretaria Executiva do

Colegiado, para providências relacionadas à inclusão do processo em pauta de reunião do

Colegiado.

Atenciosamente,

Caio Figueiredo C. de Oliveira

Analista da GEA-3/SEP

De acordo,

Raphael Souza

Gerente de Acompanhamento de Empresas 3/SEP

À SGE,

Fernando Soares Vieira

Superintendente de Relações com Empresas

Despacho GEA-3 0501925 SEI 19957.000576/2018-33 / pg. 1

De acordo,

À EXE, para providências,

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Caio Figueiredo C. de Oliveira, Analista,

em 24/04/2018, às 18:28, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Raphael Acácio Gomes dos Santos de

Souza, Gerente, em 25/04/2018, às 13:23, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 25/04/2018, às 16:19, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 25/04/2018, às 18:16, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Despacho GEA-3 0501925 SEI 19957.000576/2018-33 / pg. 2

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