CVM · Colegiado · 02/05/2018
Recurso nº 19957.000576/2018-33
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000576/2018-33
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – ARQUIVAMENTO DE RECLAMAÇÃO – EIG MANABI HOLDINGS S.À.R.L – PROC. SEI 19957.000576/2018-33
A SEP relatou o assunto nos termos do art. 13-A da Deliberação CVM nº 558/2008. Trata-se de recurso interposto pela EIG Manabi Holdings S.À.R.L. ("EIG" ou “Recorrente”), na qualidade de acionista da MLOG S.A. (“Companhia”), em face de decisão da Superintendência de Relações com empresas - SEP consubstanciada no Relatório nº 13/2018-CVM/SEP/GEA-3 (“Relatório 13”), que analisou a alegação da EIG sobre a existência de atos ilícitos nas assembleias gerais extraordinárias (“AGE”) da Companhia, realizadas em 04.01.2018 e 22.11.2017. Em sua análise da reclamação, a SEP concluiu que a Maverick Holding S.A. (“Maverick S.A.”), por meio da sua subsidiária integral Lion Investimentos S.A., violou o art. 115, § 1º, da Lei nº 6.404/76, ao determinar que sua subsidiária votasse, na AGE da Companhia de 22.11.2017, em deliberações relacionadas à integralização de ações subscritas em agosto de 2015. Nesse sentido, a área técnica decidiu pela expedição do Ofício de Alerta nº 1/2018/CVM/SEP/GEA-3, nos termos da Deliberação CVM n° 542/08 (“Deliberação 542”), ao invés de instaurar processo administrativo sancionador, uma vez que, em seu entendimento, a irregularidade constatada teria sido, em termos práticos, corrigida com a invalidação, na AGE de 30.01.2018, das deliberações tomadas na AGE de 22.11.2017.
Em sede de recurso, a EIG revisitou os argumentos apresentados na reclamação original e requereu a reforma da decisão, com a consequente instauração de processo administrativo sancionador em face de Maverick S.A., Lion Investimentos S.A. e seus administradores. Ao analisar o pleito, nos termos do Memorando nº 33/2018-CVM/SEP/GEA-3, a SEP pontuou preliminarmente que, em regra, o Colegiado não deve conhecer de recursos contra a decisão das Superintendências da CVM de optar por alertar a pessoa fiscalizada para o desvio observado ao invés de instaurar procedimento de natureza sancionadora, nos termos da Deliberação 542. Isso porque, na visão da SEP, a admissibilidade de recursos como esse comprometeria a separação entre as instâncias acusadora e julgadora da CVM, interferindo na alocação de recursos escassos administrados pelas Superintendências e pré-avaliando o mérito de possível irregularidade identificada pela área técnica. No mérito, a SEP reafirmou os motivos expostos no Relatório 13 e manteve sua opinião de que a instauração de processo administrativo sancionador não seria a melhor alternativa no caso concreto, tendo observado que: (i) a deliberação irregular na AGE de 22.11.2017 foi invalidada na AGE ocorrida menos de três meses depois, em 30.01.2018, de forma que, diante das circunstâncias do caso, os custos de apresentar-se acusação não seriam justificados pelos benefícios esperados.
A esse respeito, a SEP ressalvou que tal entendimento não prejudica eventual pleito da EIG ou da Companhia perante o Judiciário para a reparação de possível prejuízo em decorrência da deliberação irregular na AGE de 22.11.2017; (ii) o Colegiado, por maioria, em julgamento realizado em 20.02.2018, no âmbito do PAS CVM nº RJ2013/2759, concluiu que a CVM não teria legitimidade ativa para apurar supostos atos ilegais e aplicar sanções a presidentes de mesa de assembleias, alterando o posicionamento até então vigente. Dessa forma, mesmo se fosse comprovada eventual irregularidade praticada pelos presidentes das assembleias gerais da Companhia em 22.11.2017 e 04.01.2018, não seria recomendável a instauração de processo administrativo sancionador; e (iii) não há previsão legal ou regulamentar de que seja função dos administradores conferir o cumprimento, nas assembleias gerais, do art. 115 da Lei nº 6.404/76 por parte dos acionistas. O Colegiado, considerando as conclusões da área técnica e a segregação entre as instâncias investigativas e julgadoras da CVM, deliberou, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso apresentado. Anexos MANIFESTAÇÕES DA ÁREA TÉCNICA
Manifestações da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 13/2018-CVM/SEP/GEA-3
Assunto: Reclamação de acionista
MLOG S.A.
Processo 19957.000576/2018-33
Senhor Gerente,
I. Introdução
1. O presente relatório analisa a alegada existência de atos ilícitos nas assembleias gerais
extraordinárias realizadas em 04.01.2018 e 22.11.2017 da MLOG S.A. (“Companhia”), de
acordo com o que sugeriu sua acionista EIG Manabi Holdings S.À.R.L. (“EIG”) em
resposta ao Ofício nº 18/2018/CVM/SEP/GEA-3 (SEI nº 0427262).
2. Este processo foi iniciado por reclamação apresentada pela Companhia, em
18.01.2018, sobre convocação de assembleia geral extraordinária (“AGE”) da
Companhia, por parte da EIG (SEI nº 0427262, p. 12), que veio a ser realizada em
30.01.2018.
3. Em 29.01.2018, por meio do Relatório nº 9/2018-CVM/SEP/GEA-3 (SEI nº 0429111), esta
superintendência orientou os acionistas da Companhia sobre algumas questões
relevantes para a realização da AGE convocada para 30.01.2018.
II. Contexto
4. Em AGE realizada em 26.08.2015, aprovou-se o aumento de capital da Companhia em
R$ 209,5 milhões para subscrição privada, com integralização em cinco parcelas de
cerca de 20% cada, sendo a primeira devida na data da subscrição e as demais, no final
dos quatro anos seguintes. A Maverick Holding S.A. (“Maverick S.A.”) subscreveu parte
significativa do aumento de capital, tornando-se a acionista controladora da
Companhia.
5. Em AGE realizada em 08.12.2016, aprovou-se a redução do capital social da
Companhia em R$ 42,6 milhões mediante o cancelamento de ações subscritas em
agosto de 2015 que deveriam ser integralizadas em 09.12.2016, tendo a Maverick S.A. se
abstido de votar em tal deliberação (SEI nº 0427262, pp. 34-37). Segundo a proposta da
administração para a mencionada AGE, inclusive, a Maverick S.A. era a titular, à época,
de todas as ações não integralizadas de emissão da Companhia.
6. A justificativa para a redução do capital social foi a oportunidade de recebimento de
recursos do Fundo da Marinha Mercante no valor de R$ 76 milhões, o que seria
suficiente para satisfazer a necessidade de caixa de curto prazo da Companhia. O
cronograma de integralização do aumento de capital realizado em agosto de 2015 foi,
todavia, mantido na AGE de 08.12.2016, excluindo-se apenas a necessidade de
integralização do montante previsto para 09.12.2016.
Relatório 13 (0438950) SEI 19957.000576/2018-33 / pg. 1
7. Em AGE realizada em 22.11.2017, aprovou-se a redução do capital social da
Companhia em R$ 42,6 milhões mediante o cancelamento de ações subscritas em
agosto de 2015 que deveriam ser integralizadas em 09.12.2017 (SEI nº 0432556). A
Maverick S.A. se absteve de votar em tal deliberação, mas a sua subsidiária integral – a
Lion Investimentos S.A. (“Lion S.A.”) – votou, de forma decisiva, favoravelmente (SEI
nº 0432560).
8. Especificamente, se a Lion S.A. tivesse se abstido de votar com as 945.712 ações
ordinárias de sua titularidade na AGE realizada em 22.11.2017 (SEI nº 0432629), ambas
as propostas analisadas pela assembleia (o cancelamento de ações subscritas em
agosto de 2015 e a revisão do cronograma de integralização) não teriam sido
aprovadas, pois o resultado seria de 781.646 votos contra, 348.991 a favor e 1.539.186
abstenções.
9. A justificativa para a redução do capital social foi a oportunidade de recebimento de
recursos do Fundo da Marinha Mercante e a diminuição do programa de
investimentos em embarcações e mineração. O cronograma de integralização do
aumento de capital realizado em agosto de 2015 e revisto na AGE de 08.12.2016 foi,
todavia, mantido na AGE de 22.11.2017, excluindo-se apenas a necessidade de
integralização do montante previsto para 09.12.2017.
10. Em 08.12.2017, a Companhia convocou AGE a ser realizada em 04.01.2018, com a
seguinte ordem do dia (SEI nº 0432693):
a. a pedido da EIG, invalidar a deliberação tomada na AGE de 22.11.2017 sobre a
redução do capital social da Companhia e a consequente revisão do cronograma
de integralização do aumento de capital realizado em agosto de 2015;
b. também a pedido da EIG, caso a Maverick S.A. não realizasse a integralização
prevista para 09.12.2017, declarar a suspensão dos seus direitos políticos e iniciar
procedimentos de cobrança;
c. a pedido da Lion S.A., reconhecer que a eventual declaração da suspensão dos
direitos políticos por causa da não integralização implicaria suspensão apenas
em relação às ações parcialmente integralizadas;
d. como proposto pelo Conselho de Administração (“CA”), caso a deliberação
tomada na AGE de 22.11.2017 seja invalidada, revisar o cronograma de
integralização, prevendo-se que a parcela devida em 09.12.2017 possa ser paga até
09.12.2018; e
e. como proposto pelo CA, criar comitê formado pelos membros independentes do
CA para avaliar a adequação do cronograma de integralização à atual situação
econômico-financeira e plano de investimento da Companhia.
11. A AGE prevista para realizar-se em 04.01.2018 foi convocada pelo CA como decorrência
de pedido da EIG de 30.11.2017, em que a acionista indicou que, caso seu pedido não
fosse tempestivamente acatado, ela própria iria convocar AGE, nos termos do art. 123,
p.u., da lei societária e, nesse caso, ainda incluiria como item da ordem do dia a
proposição de ação de responsabilidade civil contra os administradores da
Companhia (SEI nº 0425156, p. 103).
12. Em 29.12.2017, a acionista Fábrica Holding S.A. (“Fábrica S.A.”) propôs ao CA da
Companhia a alteração de dois itens da ordem do dia da AGE convocada para
04.01.2018 na seguinte forma: (i) caso seja alterado o cronograma de integralização de
acordo com a proposta do CA, a segunda parcela possa ser paga até 30.04.2018 (e não
até 09.12.2018, como na proposta original) e (ii) o comitê para avaliar a adequação do
cronograma de integralização à atual situação econômico-financeira e plano de
investimento da Companhia, caso criado, deverá apresentar as suas conclusões na
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assembleia geral ordinária a ser realizada em 2018 (na proposta original, não havia
prazo para o fim dos trabalhos do comitê).
13. Em reunião realizada em 04.01.2018, o CA da Companhia decidiu acatar o
supramencionado pedido da Fábrica S.A. e postergar a realização da AGE do dia
04.01.2018 para o dia 30.01.2018, com a ordem do dia alterada conforme a sugestão da
Fábrica S.A. (SEI nº 0432796).
14. Em 04.01.2018, após iniciados os trabalhos, o presidente da AGE declarou a sua
suspensão sem a análise de qualquer item da ordem do dia, para que fosse possível
alterar tal ordem do dia de acordo com a decisão do CA e levar em consideração
decisão judicial proferida nos autos da Ação Cautelar Preparatória de Arbitragem n°
0330429-73.2017.8.19.0001, a respeito da qual a Companhia teria sido informada no
próprio dia 04.01.2018 antes de iniciada a assembleia (SEI nº 0432706).
15. Em tal decisão judicial, especificamente, determinou-se que Maverick S.A. e Lion S.A.
fossem impedidas de votar na AGE convocada para 04.01.2018, assim como em suas
eventuais prorrogações ou adiamentos (SEI nº 0425156, p. 135).
16. Na ata da AGE de 04.01.2018, foi incluído o protesto da EIG contra a suspensão da
assembleia realizada unilateralmente pelo seu presidente. Em sua manifestação, a EIG
defendeu que apenas os acionistas poderiam deliberar, por maioria dos presentes e
sem o cômputo dos acionistas em situação de conflito de interesses, acerca da
suspensão da assembleia.
17. Em 09.01.2018, a Companhia convocou AGE a ser realizada em 30.01.2018, com, salvo
as duas alterações realizadas a pedido da Fábrica S.A., a mesma ordem do dia da AGE
convocada para o dia 04.01.2018.
18. Em 15.01.2018, a EIG publicou edital de convocação com o fim de incluir o seguinte
item na ordem do dia da AGE a ser realizada em 30.01.2018:
o início de processo judicial ou arbitral para responsabilização dos membros do
Conselho de Administração e/ou diretores, particularmente contra o Sr. Luiz
Claudio de Souza Alves, a Sra. Patricia Tendrich Pires Coelho e o Sr. Gustavo
Barbeito Lantimant, entre outros, por violação de seus deveres fiduciários, dentre
eles o de defender a integralização do capital social no melhor interesse da
Companhia e não no interesse conflitante de seus acionistas controladores.
19. Em 19.01.2018, a Companhia reapresentou a proposta da administração para a AGE a
realizar-se em 30.01.2018, informando os acionistas sobre o edital publicado pela EIG.
20. Em 29.01.2018, por meio do Relatório nº 9/2018-CVM/SEP/GEA-3 (SEI nº 0429111), esta
superintendência informou a Companhia, a EIG e os acionistas controladores acerca
da nossa conclusão sobre as seguintes questões relevantes para a realização da AGE
convocada para 30.01.2018:
a. a EIG não teria solicitado ao CA da Companhia, por meio idôneo, a convocação
de assembleia geral para deliberar sobre o início de processo judicial ou arbitral
para a responsabilização de administradores, não tendo o direito, portanto, de
convocar diretamente assembleia para analisar tal assunto; e
b. a Maverick S.A. e sociedades por ela controladas estariam impedidas de votar, na
AGE de 30.01.2018, em deliberações relacionadas à integralização das ações
subscritas em agosto de 2015, por força do art. 115, § 1º, da Lei nº 6.040/76.
21. Na AGE realizada em 30.01.2018, a acionista controladora da Companhia e o
presidente da assembleia seguiram as orientações desta superintendência, tendo a
Maverick S.A. e a Lion S.A. se abstido de votar em todas as deliberações e o item sobre
o ajuizamento de ação de responsabilidade civil contra administradores sido retirado
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o ajuizamento de ação de responsabilidade civil contra administradores sido retirado
da pauta. Especificamente, deliberou-se o seguinte (SEI nº 0432363):
a. invalidar a deliberação tomada na AGE de 22.11.2017 sobre a redução do capital
social da Companhia e a consequente revisão do cronograma de integralização
do aumento de capital realizado em agosto de 2015; e
b. declarar a suspensão do direitos políticos da Maverick S.A. e da Lion S.A. e iniciar
procedimentos de cobrança.
III. Reclamação da EIG
22. A EIG, em resposta a ofício enviado por esta gerência (SEI nº 0427262), defendeu, no
que é relevante para os fins deste relatório, o seguinte:
a. a Lion S.A. não poderia ter votado na AGE de 22.11.2017 pois, como subsidiária
integral da Maverick S.A., estaria impedida, nos termos do art. 115, § 1º, da lei
societária, tendo o seu voto representado abuso de poder de controle;
b. o presidente da AGE de 04.01.2018 não teria legitimidade para suspender a
assembleia sem a aprovação dos acionistas presentes; e
c. o objetivo da suspensão da AGE de 04.01.2018 seria o de beneficiar os acionistas
controladores da Companhia, que poderiam ficar maior período de tempo sem
realizar a integralização das ações por eles subscritas em agosto de 2015.
23. Com base nas afirmações acima, a EIG solicita que a CVM inicie processo
administrativo sancionador contra a Maverick S.A. e a Lion S.A., por abuso de poder
de controle, e contra os administradores da Companhia, por violação aos seus deveres
fiduciários.
IV. Análise
ESCOPO DESTA ANÁLISE
24. Este relatório analisará tão somente a existência – alegada pela EIG – de atos ilícitos
nas assembleias gerais extraordinárias realizadas em 04.01.2018 e 22.11.2017.
25. As demais questões levantadas pela Companhia e pela EIG, neste processo, sobre a
AGE de 30.01.2018 já foram analisadas, como mencionado anteriormente, no Relatório
nº 9/2018-CVM/SEP/GEA-3.
IMPEDIMENTO DE VOTO
26. Como descrito no início deste relatório, a acionista controladora da Companhia (a
Maverick S.A.) subscreveu parte relevante do aumento de capital decidido em agosto
de 2015 e, atualmente, detém direta ou indiretamente todas as ações não
integralizadas de emissão da Companhia.
27. A Companhia, por outro lado, tem o direito de exigir que a Maverick S.A. e as suas
sucessoras realizem a integralização das ações subscritas pelo preço acordado quando
do aumento de capital. Eventualmente, a obrigação de integralizar pode ser revista
com o consentimento da Companhia, mas, claro, tal revisão só pode ser aprovada se
satisfizer o seu interesse social.
28. Pelo exposto, é evidente que a Maverick S.A. e, consequentemente, suas controladas
possuem interesse conflitante com o da Companhia para decidir sobre a
integralização das ações subscritas em agosto de 2015.
29. Por exemplo, pode ocorrer de, por um lado, a integralização ser uma forma de
captação de recursos favorável para a Companhia por causa de preço de emissão
relativamente elevado, mas, por outro lado, e justamente pelo mesmo motivo, a
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Maverick S.A. preferir não realizar a integralização imediatamente. Ainda, mesmo se o
preço de emissão estabelecido quando do aumento de capital não for especialmente
favorável à Companhia atualmente, poderia ainda estar no seu interesse receber a
integralização, com o fim de alterar a sua estrutura de capital ou satisfazer
necessidade corrente de caixa. Em qualquer um dos casos, todavia, a Maverick S.A.
não está em posição isenta para tomar a decisão que esteja no melhor interesse da
Companhia, tendo incentivos para favorecer a redução da integralização devida se
isso beneficiar seu interesse particular.
30. Nesse sentido, parece-me que a Maverick S.A. e sociedades por ela
controladas estavam impedidas de votar, na AGE de 22.11.2017, em deliberações
relacionadas à integralização das ações subscritas em agosto de 2015, por força do art.
115, § 1º, da Lei nº 6.040/76.
31. A propósito, observe-se que o impedimento de sociedades controladas pela Maverick
S.A. se verifica porque esta acionista pode determinar, exercendo seu poder de
controle, de que forma suas controladas votarão. Nesse sentido, pouco importa, no
caso concreto, se sociedade controlada pela Maverick S.A. possui diretamente ações
não integralizadas, mas sim o fato de que esta acionista pode determinar de que
forma aquela irá atuar em assembleia geral da Companhia.
32. Inclusive, observe-se que a Maverick S.A. absteve-se de votar nas assembleias gerais
ocorridas em 22.11.2017 e 08.12.2016, quando se deliberou pela revisão do cronograma
de integralização das ações subscritas em agosto de 2015, o que aparentemente indica
que a própria Maverick S.A. reconhece a existência de seu impedimento para deliberar
sobre a matéria.
SANÇÃO OU ORIENTAÇÃO
33. Conforme exposto, a Maverick S.A. e sociedades por ela controladas estavam
impedidas de votar, na AGE de 22.11.2017, em deliberações relacionadas à
integralização das ações subscritas em agosto de 2015, por força do art. 115, § 1º, da Lei
nº 6.040/76. No entanto, a Lion S.A. – subsidiária integral da Maverick S.A. – votou em
tais deliberações, em violação ao mencionado dispositivo legal.
34. Não obstante, com a invalidação, na AGE de 30.01.2018, com a abstenção da Maverick
S.A. e suas controladas, das deliberações tomadas na AGE de 22.11.2017, a
irregularidade constatada foi, em termos práticos, corrigida.
35. Pelo exposto, sugiro que, ao invés de esta superintendência instaurar processo
administrativo sancionador contra a acionista controladora da Companhia, alerte-a
para as conclusões deste relatório, nos termos da Deliberação nº 542/08.
SUSPENSÃO DA AGE DE 04.01.2018
36. A legislação societária e a regulamentação desta autarquia pouco esclarecem quais
seriam as atribuições e responsabilidades do presidente da mesa diretora das
assembleias gerais. O art. 128 da Lei nº 6.404/76 estabelece apenas que “os trabalhos da
assembleia serão dirigidos por mesa composta, salvo disposição diversa do estatuto,
de presidente e secretário, escolhidos pelos acionistas presentes”.
37. Em voto unanimemente acompanhado pelos demais membros do Colegiado no PAS
CVM nº RJ2008/12062 (julgado em 14.07.2009), o diretor Eliseu Martins defendeu, com
base em autorizada doutrina, que “compete ao presidente [da mesa] declarar
instalada a assembleia, encaminhar os trabalhos, manter a ordem no recinto, por em
discussão as matérias sobre as quais a assembleia deverá se manifestar, proclamar o
resultado da votação e declarar encerrados os trabalhos”. As atribuições do presidente
da mesa da assembleia seriam, portanto, sobretudo procedimentais, não podendo o
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da mesa da assembleia seriam, portanto, sobretudo procedimentais, não podendo o
mesmo intervir em questões que tenham de ser deliberadas por acionistas ou órgão
societário específico[1].
38. No caso concreto, pelo exposto, não me parece que o presidente da AGE convocada
para 04.01.2018 poderia, unilateralmente, postergar a sua realização. A meu ver, apenas
o CA – que possui a competência de convocar a assembleia geral de acordo com o art.
123 da lei societária – ou a própria assembleia – que possui poderes para tomar as
resoluções que julgar convenientes à defesa da sociedade anônima, como estabelecido
pelo art. 121 da mesma lei – poderiam, no interesse social da Companhia, determinar
a suspensão da AGE do dia 04.01.2018 e sua convocação para o dia 30.01.2018.
39. Como relatado anteriormente, o presidente da AGE de 04.01.2018 não tomou
unilateralmente a decisão de suspender a assembleia, mas implementou a decisão do
CA da Companhia tomada na manhã do mesmo dia de postergar a realização da
assembleia para o dia 30.01.2018, com a ordem do dia alterada conforme a sugestão da
acionista Fábrica S.A.. Nesse sentido, o relevante neste caso é averiguar se o CA
exerceu legitimamente a sua competência de suspender e reconvocar a assembleia em
questão.
40. A meu ver, existem duas interpretações possíveis acerca da decisão do CA de
postergar a realização da AGE de 04.01.2018, para que a ordem do dia fosse alterada
conforme a sugestão da acionista Fábrica S.A.: (i) o objetivo da postergação seria,
segundo o defendido pela EIG, o de beneficiar o acionista controlador da Companhia,
que poderia ficar maior período de tempo sem realizar a integralização das ações por
ele subscritas em agosto de 2015; (ii) a finalidade seria a de evitar a realização de duas
assembleias sobre o mesmo tema, caso a acionista Fábrica S.A. – que possui mais do
que 5% do capital social da Companhia – decidisse solicitar a convocação de nova
assembleia para deliberar sobre os dois itens da ordem do dia por ela propostos.
41. Não consigo identificar meios para averiguar qual dos dois objetivos foi o
determinante para a decisão dos conselheiros de administração em 04.01.2018.
Certamente, o primeiro dos dois listados acima seria contrário ao interesse social da
Companhia enquanto o segundo poderia ser considerado legítimo.
42. Tendo em vista a possibilidade de algum acionista argumentar que a suspensão da
AGE de 04.01.2018 seria contrária ao interesse social da Companhia e o fato de que os
trabalhos de tal assembleia chegaram a ser iniciados, acredito que o ideal teria sido o
CA e o presidente da assembleia direcionarem a deliberação sobre a suspensão da
assembleia para os próprios acionistas presentes, com a abstenção daqueles com
interesse conflitante com o da Companhia. Dessa forma, qualquer suspeita sobre os
motivos da suspensão da AGE de 04.01.2018 se esvairia.
43. Em qualquer caso, pela ausência de indícios conclusivos, não foi possível identificar
violação de dever fiduciário pelos membros do CA da Companhia na reunião de
04.01.2018 do órgão.
44. Por fim, observo que a decisão judicial proferida nos autos da Ação Cautelar
Preparatória de Arbitragem n° 0330429-73.2017.8.19.0001 não poderia ser considerada
motivo suficiente para o presidente da AGE de 04.01.2018 suspender a assembleia por
dois motivos: (i) a decisão não determinou a suspensão da AGE, mas tão somente que
Maverick S.A. e Lion S.A. fossem impedidas de votar (SEI nº 0425156, p. 135); (ii) a
mencionada decisão judicial é bastante breve e de fácil compreensão.
CONDUTA DOS ADMINISTRADORES
45. Para além da decisão do CA de 04.01.2018 de suspender a AGE convocada para o
mesmo dia, tenho dificuldades para identificar que atos de administradores da
Companhia poderiam ter ocorrido, na opinião da EIG, em violação aos deveres
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fiduciários dos administradores.
46. Como se analisou anteriormente, não foi possível concluir-se pela existência de
irregularidade na reunião de 04.01.2018 do CA da Companhia. Além do mais, como se
sabe, o presidente da assembleia geral, muito embora comumente seja um
administrador, não preside a reunião de acionistas nessa condição. Em qualquer caso,
como também já se concluiu neste relatório, não foi identificada ilegalidade na
atuação do presidente da AGE de 04.01.2018.
47. Ademais, deve-se observar que as decisões sobre revisão do cronograma de
integralização e redução do capital social são de competência da assembleia geral. Os
administradores, em tais casos, devem apenas convocar regularmente a assembleia
geral, quando solicitados por acionista com participação relevante do capital social, e
disponibilizar as informações necessárias para que os acionistas decidam de que
forma preferem votar.
48. No caso concreto, o CA da Companhia convocou, em período razoável depois de
recebido o pedido da EIG, assembleia geral para deliberar acerca da invalidação da
decisão tomada na AGE de 22.11.2017 sobre a redução do capital social da Companhia
e a consequente revisão do cronograma de integralização do aumento de capital
realizado em agosto de 2015.
49. Ainda, na sua proposta para a AGE de 22.11.2017, a administração da Companhia
disponibilizou para os acionistas as informações exigidas pela Instrução CVM nº
481/09, incluindo aquelas discriminadas no Anexo 16 da mencionada norma, e
motivos razoáveis pelos quais o CA acreditava que a redução do capital social e a
revisão do cronograma de integralização deveriam ser aprovadas pela assembleia geral.
50. Finalmente, e repetindo aqui o que já argumentei anteriormente neste relatório, a
decisão de reduzir o capital social e rever o cronograma de integralização não é
necessariamente positiva ou negativa para a Companhia. A conclusão sobre sua
conveniência deverá ser formulada pelos acionistas, com base na situação econômicofinanceira da Companhia e nos termos do aumento de capital.
51. Não é possível, portanto, concluir, com os elementos reunidos neste processo, que os
membros do CA da Companhia violaram seus deveres fiduciários ao se manifestarem
favoravelmente, nas propostas da administração às assembleias convocadas para
22.11.2017 e 04.01.2018, à redução de capital e à revisão do cronograma de
integralização porque (i) tais atos não seriam, necessariamente, lesivos à Companhia e
(ii) os conselheiros apresentaram motivos aparentemente razoáveis para favorecer a
aprovação de tais atos.
V. Conclusão
52. Tendo em vista o exposto anteriormente, sugiro
a. a comunicação das conclusões deste relatório à Companhia e à EIG;
b. envio de ofício de alerta à Maverick S.A., conforme indicado no item 35 deste
relatório; e
c. o posterior arquivamento deste processo.
Atenciosamente,
[1] A natureza procedimental das atribuições do presidente da assembleia e a consequente
Relatório 13 (0438950) SEI 19957.000576/2018-33 / pg. 7
impossibilidade de substituir-se a acionistas ou outros órgãos em deliberações sociais não
permite a inação do presidente diante de, por exemplo, tentativas de acionistas de exercer
direito de voto (i) em situação flagrante de conflito de interesses ou (ii) em deliberação
reservada a colégio eleitoral diverso daquele a que pertence. A atribuição procedimental do
presidente da assembleia de organizar o procedimento de tomada de decisão inclui a
verificação, ainda que sumária, dos acionistas legitimados a participar das votações.
Documento assinado eletronicamente por Caio Figueiredo C. de Oliveira, Analista,
em 16/02/2018, às 16:35, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Raphael Acácio Gomes dos Santos de
Souza, Gerente, em 19/02/2018, às 13:08, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 19/02/2018, às 15:37, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Relatório 13 (0438950) SEI 19957.000576/2018-33 / pg. 8
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 33/2018-CVM/SEP/GEA-3
Rio de Janeiro, 07 de março de 2018.
Ao SGE
Assunto: Recurso contra decisão de Superintendente
MLOG S.A.
1. Trata-se de recurso interposto pela EIG Manabi Holdings S.À.R.L. ("EIG") em relação
às conclusões do Relatório nº 13/2018-CVM/SEP/GEA-3 ("RA 13/18", SEI nº 0438950).
2. O RA 13/18 analisou a alegada existência de atos ilícitos nas assembleias gerais
extraordinárias realizadas em 04.01.2018 e 22.11.2017 da MLOG S.A. (“Companhia”).
Nesse relatório, concluiu-se que a Maverick Holding S.A., por meio da sua subsidiária
integral – a Lion Investimentos S.A. –, violou o art. 115, § 1º, da Lei nº 6.040/76 ao
determinar que sua subsidiária votasse, na AGE de 22.11.2017, em deliberações
relacionadas à integralização de ações subscritas em agosto de 2015.
3. No entanto, nos termos da Deliberação nº 542/08, esta superintendência decidiu
enviar o Ofício de Alerta nº 1/2018/CVM/SEP/GEA-3 (SEI nº 0441099), ao invés de
instaurar processo administrativo sancionador, por considerar que, com a invalidação,
na AGE de 30.01.2018, das deliberações tomadas na AGE de 22.11.2017, a irregularidade
constatada foi, em termos práticos, corrigida (itens 34 e 35 do RA 13/18).
4. Os argumentos apresentados no recurso (SEI nº 0451670) pouco inovaram em relação
ao que havia sido defendido na reclamação original da EIG (SEI nº 0427262).
5. Preliminarmente, entendemos que, em regra, o Colegiado não deve conhecer de
recursos contra a decisão das Superintendências desta autarquia de, nos termos da
Deliberação nº 542/08, preferir alertar a pessoa fiscalizada para o desvio observado ao
invés de instaurar procedimento de natureza sancionadora. Isso porque a
admissibilidade de recursos como esse comprometeria a separação entre as instâncias
acusadora e julgadora da CVM, interferindo na alocação de recursos escassos
administrados pelas Superintendências e pré-avaliando o mérito de possível
irregularidade identificada pela área técnica.
6. No mérito, esta superintendência, pelos motivos expostos no RA 13/18 e mesmo
depois de analisar o recurso interposto, mantém sua opinião de que a instauração de
Memorando 33 (0452343) SEI 19957.000576/2018-33 / pg. 9
processo administrativo sancionador não é a melhor alternativa no caso concreto.
7. Além do já argumentado no RA 13/18, acrescentamos aqui três observações pelas quais
a decisão de não instaurar processo administrativo sancionador deve ser mantida.
8. Primeiro, a avaliação desta superintendência ao decidir pelo arquivamento deste
processo foi a de constatar se haveria justa causa para a instauração de processo
administrativo sancionador. Acreditamos que não haveria justa causa, no caso
concreto, porque a deliberação irregular na AGE de 22.11.2017 foi invalidada na AGE
ocorrida menos de três meses depois, em 30.01.2018. Isso não quer dizer que a EIG ou
a Companhia não poderão buscar, junto ao Judiciário, a reparação de eventual
prejuízo por causa da deliberação irregular na AGE de 22.11.2017, mas tão somente
que, diante das circunstâncias do caso, os custos de apresentar-se acusação não
seriam justificados pelos benefícios esperados.
9. Segundo, observo que o Colegiado, por maioria, em julgamento realizado em
20.02.2018, no âmbito do PAS CVM nº RJ2013/2759, concluiu que a CVM não teria
legitimidade ativa para apurar supostos atos ilegais e aplicar sanções a presidentes de
mesa de assembleias, alterando o posicionamento até então vigente[1]. Dessa forma,
mesmo se fosse comprovada eventual irregularidade praticada pelos presidentes das
assembleias gerais da Companhia em 22.11.2017 e 04.01.2018, não seria recomendável
que esta área técnica instaurasse processo administrativo sancionador.
10. Terceiro, não há previsão legal ou regulamentar de que seja função dos
administradores conferir o cumprimento, nas assembleias gerais, do art. 115 da Lei nº
6.404/76 por parte dos acionistas.
11. Pelo que foi exposto acima, mantemos a análise e as conclusões do RA 13/18 e, dessa
forma, nos termos da Deliberação CVM nº 463/03, encaminhamos o processo à
Superintendência Geral para posterior submissão ao Colegiado.
Atenciosamente,
Caio Figueiredo C. de Oliveira
Analista de Mercado de Capitais
Raphael Souza
Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GEA-3
Fernando Soares Vieira
Superintendente de Relações com Empresas
Memorando 33 (0452343) SEI 19957.000576/2018-33 / pg. 10
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
[1] No PAS CVM nº RJ2008/12.062, o Colegiado, por unanimidade, entendeu que seria
possível a responsabilização do presidente da assembleia quando demonstrado o
descumprimento objetivo das atribuição a ele impostas pela lei societária.
Documento assinado eletronicamente por Caio Figueiredo C. de Oliveira, Analista,
em 12/03/2018, às 09:12, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Raphael Acácio Gomes dos Santos de
Souza, Gerente, em 12/03/2018, às 19:12, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 14/03/2018, às 17:34, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 14/03/2018, às 18:51, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.000576/2018-33 Documento SEI nº 0452343
Memorando 33 (0452343) SEI 19957.000576/2018-33 / pg. 11
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
DESPACHO - GEA-3
Nº 25/2018
Assunto: Recurso contra decisão de Superintendente
MLOG S.A.
À SEP,
O Diretor Henrique Balduino Machado Moreira (SEI 0499380), nos termos do art. 13-A da
Deliberação CVM nº 558/08, solicita que a SEP relate ao Colegiado os fatos referentes ao
presente processo, no qual foi analisado recurso interposto contra conclusões constantes do
Relatório nº 013/2018-CVM/SEP/GEA-3 (SEI 0438950).
Pelo que foi exposto no Memorando nº 33/2018-CVM/SEP/GEA-3 (SEI 0452343),
mantivemos a análise e as conclusões do Relatório nº 013/2018-CVM/SEP/GEA-3 mesmo
após a apresentação do referido recurso e, assim, nos termos do § 2º do art. 13-A da
Deliberação CVM nº 558/08, sugerimos o retorno deste processo à Secretaria Executiva do
Colegiado, para providências relacionadas à inclusão do processo em pauta de reunião do
Colegiado.
Atenciosamente,
Caio Figueiredo C. de Oliveira
Analista da GEA-3/SEP
De acordo,
Raphael Souza
Gerente de Acompanhamento de Empresas 3/SEP
À SGE,
Fernando Soares Vieira
Superintendente de Relações com Empresas
Despacho GEA-3 0501925 SEI 19957.000576/2018-33 / pg. 1
De acordo,
À EXE, para providências,
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Caio Figueiredo C. de Oliveira, Analista,
em 24/04/2018, às 18:28, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Raphael Acácio Gomes dos Santos de
Souza, Gerente, em 25/04/2018, às 13:23, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 25/04/2018, às 16:19, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 25/04/2018, às 18:16, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Despacho GEA-3 0501925 SEI 19957.000576/2018-33 / pg. 2
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestações da Área Técnica.