CVM · Colegiado · 19/06/2018
Recurso nº 19957.005356/2018-04
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005356/2018-04
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – REIT SECURITIZADORA DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS S.A. – PROC. SEI 19957.005356/2018-04
Trata-se de recurso interposto pela Reit Securitizadora de Recebíveis Imobiliários S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM n° 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao 3º trimestre de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 115/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 115/2018-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 18.05.18, pela REIT SECURITIZADORA DE
RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS S.A., registrada na categoria B desde 10.05.12, contra a
aplicação de multa cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo atraso de
86 (oitenta e seis) dias, limitado a 60 (sessenta) dias nos termos do art. 14 da Instrução CVM
nº 452/07, no envio do documento 3º ITR/2017, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº148/18, de 04.05.18 (0521569).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0521561):
a) “é certo que a Recorrente, por razões internas, não possuía na data limite o seu 3º ITR de
2017 o documento completo, revestido de todas as formalidades necessárias para sua
apresentação”;
b) “tal fato já foi esclarecido e justificado em resposta ofertada à CVM em 02.04.2018 (Doc.
01)” (0522913);
c) “em suma, o que ocorreu foi que durante o exercício de 2017, a Companhia passou por
alterações na composição da diretoria e do conselho de administração, além de alterações
de procedimentos internos. Todos os procedimentos contábeis eram dirigidos pelo
componente da Sociedade que deixou a empresa durante o exercício de 2017”;
d) “esta alteração obrigou a Companhia a proceder mudanças profundas, principalmente
nas áreas ligadas a contabilidade e financeiro, com a contratação de Empresa de
Contabilidade terceirizada, para atender a toda a demanda contábil incluindo a preparação
e transmissão dos ITR, sendo contratado durante o exercício um novo diretor financeiro”;
e) “com estas alterações diversos procedimentos que anteriormente eram adotados, tiveram
que deixar de serem operacionalizados buscando a correção de erros passados”;
f) “dentre as alterações necessárias foi identificada a necessidade de ser desenvolvido um
processo de registro contábil para que as movimentações financeiras entre as empresas do
mesmo Grupo Reit fossem devidamente registradas, já que a partir deste exercício o
processo foi intensificado e a Reit Securitizadora passou a fazer uso do procedimento de
caixa único, de onde surgiu a necessidade de regularizações de documentos e pagamentos
de impostos pertinentes”;
g) “assim, a despeito dos esforços da administração, apenas foi possível protocolizar junto à
CVM, em 14 de novembro de 2017, o ITR desprovido do definitivo relatório de revisão
especial emitido por auditor independente registrado na CVM”;
h) “a juntada de um draft de um relatório naquela ocasião se deu, conforme já esclarecido à
CVM, por um equívoco e imprudência da empresa terceirizada contratada para realizar o
serviço, o que foi devidamente reconhecido em comunicação que ora reanexamos a estes
autos (Doc. 02)” (0522917);
i) “em 20 de novembro de 2017, a Companhia voltou a protocolizar nova versão
substituindo o documento por um simples ‘disclaimer’ de que o documento estava em
elaboração”;
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j) “o segundo envio ocorreu na tentativa de eliminar a informação indevida com a maior
rapidez possível, e como ainda não se dispunha dos relatórios finais a serem emitidos por
auditor independente, se utilizou de um expediente que se imaginava ser de rápida
solução”;
k) “a Diretoria da Reit Securitizadora não identificou nenhum ato fraudulento ou de má fé e
também não verificou nenhum dano imediato aos investidores ou acionistas. Desta forma
repreendeu a empresa de contabilidade contratada, e desenvolveu procedimentos de
acompanhamento e conferência dos processos, que estão sendo implementados visando a
impedir a ocorrência de novas situações similares”;
l) “dessa forma, nota-se que a Recorrente buscou, na medida do possível, apresentar ainda
que de forma incompleta, e de extrema boa-fé, as informações necessárias ao menor tempo
possível”;
m) “em razão das já mencionadas dificuldades operacionais e da necessidade de revisão de
processos, a completude da documentação apenas foi possível na data em que foi
apresentada, ou seja, 08 de fevereiro de 2018”;
n) “a administração da Companhia esclarece que todas as correções foram efetuadas em
tempo hábil, sem nenhum dano aos investidores ou a terceiros”;
o) “inicialmente, vale destacar que a ICVM 452/2007 prevê que:
Art. 6º É vedada a aplicação da multa ordinária:
I - caso a obrigação de prestação de informação seja cumprida com atraso, mas
antes da comunicação de que tratam os arts. 3º e 4º”;
p) “o art. 3º, aplicável ao caso, prevê o seguinte:
Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação
periódica, o Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis
seguintes ao término do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável
indicado no cadastro do participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da
data informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável,
devidamente indicada”;
q) “ocorre que não houve comunicação enviada após verificado o descumprimento de
fornecer informação periódica, como manda a Instrução”;
r) “nos termos do art. 6º, portanto, a aplicação da multa ordinária, no presente caso, resta
vedada”;
s) “no caso em questão, no entanto, é importante deixar claro que, no âmbito de imposição
de multas perante a CVM, deve-se observar o princípio da proporcionalidade,
principalmente quando se trata de multa cominatória, visto integrar uma finalidade
específica, que é possibilitar o cumprimento das previsões regulamentares. Outro não é o
entendimento da doutrina:
‘A proporcionalidade da sanção criminal ou administrativa decorre de seu caráter
retributivo. Na medida em que encontra o seu fundamento no princípio ético da
Justiça, não em qualquer manifestação de vingança por parte do Estado, deve a
pena, nesse mesmo princípio, conter os seus limites (...) No âmbito do direito
administrativo brasileiro, o princípio da proporcionalidade das punições foi
consagrado pela Lei nº 9.784/1999, segundo a qual o processo administrativo deve
observar o critério da adequação entre os meios e os fins, vedada a imposição de
obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente
necessárias ao atendimento do interesse público (...) (artigo 2º, parágrafo único,
inciso VI)’ (EIZIRIK, Nelson et alii. Mercado de Capitais: regime jurídico. Rio de
Janeiro: Renovar, 2011. P. 350-1)”;
t) “no presente caso, o correto, em verdade, seria revogar a multa cominatória, em razão de
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a multa, neste caso, não ter se mostrado útil e não ter exercido qualquer função coercitiva,
não tendo desempenhado sua natural função”;
u) “note que, quando da aplicação da multa cominatória, o 3º ITR de 2017 já havia sido
apresentado. Não foi necessária qualquer notificação ou qualquer cobrança da companhia
para que as informações fossem, o mais rápido possível, apresentadas à CVM”;
v) “assim, a aplicação de multa no presente caso revela na realidade uma irrazoabilidade,
considerando que se destina a multar a conduta da companhia em não manter a
atualização de seu banco de documentos a esta Comissão”;
w) “no entanto, caso não seja de vosso entendimento a isenção da multa, há que se levar em
consideração que a aplicação do valor máximo de multa não é adequado. Há que se levar
em conta, no caso concreto, as seguintes circunstâncias que justificam a redução da multa:
(i) ainda que impossibilitada de apresentar o parecer definitivo dos auditores, a
companhia buscou, ainda dentro do prazo regulamentar, apresentar os
documentos dos quais dispunha”;
(ii) a não apresentação do parecer dos auditores no primeiro oferecimento do 3º ITR
de 2017 não se deu por desídia ou por negligência da Companhia, mas sim por
dificuldades operacionais decorrentes da alteração da gestão da Companhia e,
ainda, por necessidade de aprimoramento dos seus processos. Ou seja, se houve
atraso, tal se deu em razão do desejo da Companhia em garantir ainda maior
transparência e melhores processos para a prestação, célere e fiel, de informações a
esta Autarquia”;
x) “em razão dessas circunstâncias, e tendo em vista os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, a multa deve ser reduzida para, pelo menos, 10 (dez por cento) de seu valor
original”;
y) “por todo exposto, pede-se que (i) seja reconhecida a vedação da multa no presente caso,
nos termos do art. 6º, inc. I, da ICVM 452/2007, (ii) subsidiariamente, que a multa imposta à
Companhia seja revogada, por não ter cumprido sua função coercitiva ou (iii)
subsidiariamente, que a multa seja reduzida, de forma a adequar às circunstâncias
específicas do presente caso, fixando-a, pelo menos, em 10% do valor originalmente
imposto – isto é, no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) para a presente multa”.
Entendimento
3. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do
art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias contados da data de encerramento de cada trimestre.
4. Cabe destacar que:
a) não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia,
entregar em atraso o Formulário de Informações Trimestrais, ainda que: (i) tenha havido
“alterações na composição da diretoria e do conselho de administração, além de alterações
de procedimentos internos” que obrigaram a “Companhia a proceder mudanças profundas,
principalmente nas áreas ligadas a contabilidade e financeiro, com a contratação de
Empresa de Contabilidade terceirizada”; e (ii) segundo a Recorrente, não tenha sido
verificado dano imediato aos investidores ou acionistas;
b) as entregas das versões 1 e 2 do 3º ITR/2017 foram desconsideradas pela SEP, uma vez
que não estavam acompanhadas do relatório de revisão especial emitido por auditor
independente, como previsto no §1º do artigo 29 da Instrução CVM nº480/09;
c) ao contrário do alegado pela Recorrente na letra “q” do §2º retro, foi encaminhada, em
14.11.17, a comunicação específica de que trata o art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail
de alerta); e
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d) a multa não é desproporcional, uma vez que o valor diário está previsto no art. 58 da
Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias registradas na categoria “B”, como a
Recorrente, a multa diária é de R$ 300,00, pelo que não é possível a redução do seu valor.
5. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada
corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de
alerta foi enviado, em 14.11.17 (0521575) para o endereço eletrônico do DRI constante
do Formulário Cadastral ativo à época do envio (FC/2017 – versão 3 – encaminhado em
10.07.17); e (ii) a REIT SECURITIZADORA DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS S.A. encaminhou
o Formulário ITR referente ao 3º trimestre de 2017 apenas em 08.02.18 (0522924).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela REIT
SECURITIZADORA DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS S.A., pelo que sugiro encaminhar o
presente processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para
deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Chefe de Seção
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção,
em 30/05/2018, às 11:07, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 30/05/2018, às 18:47, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Relatório 115 (0528024) SEI 19957.005356/2018-04 / pg. 4
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 01/06/2018, às 14:35, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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