CVM · Colegiado · 19/06/2018
Recurso nº 19957.005380/2018-35
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005380/2018-35
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – PROC. SEI 19957.005380/2018-35
Trata-se de recurso interposto pela Companhia Paranaense de Energia contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que aplicou multa cominatória no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) em decorrência do não envio, no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM n° 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao 3º trimestre de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 116/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 116/2018-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 21.05.18, pela COMPANHIA PARANAENSE
DE ENERGIA, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa
cominatória no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), pelo atraso de 13 (treze)
dias no envio do documento 3º ITR/2017, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº127/18, de 04.05.18 (0522303).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0522295):
a) “o Ofício em questão dispõe que a penalidade de multa em questão estaria sendo
imposta, também, com fundamento no art. 9, II, c/c art. 11, parágrafo 11, da Lei 6.385/1976”;
b) “entretanto referidos dispositivos legais não tem aplicação ao caso em tela, de modo que
não poderiam ter sido invocados pela Superintendência de Relações com Empresas para a
aplicação da multa cominatória em questão”;
c) “assim dispõe o art. 9, II, da Lei 6385/1976
Art 9º A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2o do art. 15,
poderá:
(omissis)
II - intimar as pessoas referidas no inciso I a prestar informações, ou
esclarecimentos, sob cominação de multa, sem prejuízo da aplicação das
penalidades previstas no art. 11”;
d) “por sua vez, o art. 11, parágrafo 11, assim está redigido:
Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas
desta Lei, da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei de Sociedades por Ações),
de suas resoluções e de outras normas legais cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar
as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:
II - multa;
§ 11. A multa aplicada pela inexecução de ordem da Comissão de Valores
Mobiliários, nos termos do inciso II do caput e do inciso IV do § 1o do art. 9o desta
Lei, independentemente do processo administrativo previsto no inciso V do caput
do art. 9o desta Lei, não excederá, por dia de atraso no seu cumprimento, o maior
destes valores”;
e) “dos dispositivos legais acima colacionados, denota-se que a CVM, com fundamento no
art. 9, II, da Lei 6.385/76 tem o poder de solicitar à entidade e/ou pessoa física, que julgar
pertinente, esclarecimentos e/ou informações que, se não forem prestadas no prazo
solicitado, ficam sujeitas às penalidades do art. 11, parágrafo 11”;
f) “vale dizer, a multa do art. 11, parágrafo 11, da Lei 6385/76, somente é cabível para o caso
em que a entidade e/ou pessoa natural, devidamente intimada para prestar informações ou
esclarecimentos, na forma do art. 9, II, deixar de fazê-lo no prazo legal e, de forma
imotivada”;
g) “ou seja, para que seja possível a comunicação da multa prevista no art. 11, parágrafo 11,
Relatório 116 (0528129) SEI 19957.005380/2018-35 / pg. 1
da Lei 6.385/76 é fundamental que ocorra a situação hipotética descrita nas regras do art. 9,
II e art. 11, parágrafo 11, da referida Lei, ou seja, que a entidade e/ou pessoa física, embora
devidamente intimadas pela CVM, tenham deixado de prestar as informações e/ou
esclarecimentos solicitados”;
h) “mas não é esse o caso em tela”;
i) “não se trata aqui de situação em que a Companhia, ainda que intimada, teria deixado de
prestar informações e/ou esclarecimentos solicitados pela CVM”;
j) “tanto assim, que a CVM não comprova em que situação a Companhia, devidamente
intimada, teria deixado de prestar os esclarecimentos e/ou informações solicitadas pelo
órgão autuante”;
k) “desse modo, como se pode ver, não ocorreu a situação hipotética (fato gerador) descrita
no art. 9, II, e art. 11, da Lei 6.385/76 – ausência de prestação pela entidade ou pessoa física
intimada dos esclarecimentos e/ou informações solicitadas pelo órgão autuante –
ensejadoras da multa cominatória”;
l) “ora, não tendo ocorrido o fato gerador da multa cominatória revela-se inviável a sua
aplicação, ao caso em tela, por absoluta ausência de subsunção da citação concreta à
situação hipotética descrita na norma legal”:
m) “ante o exposto, impõe-se o cancelamento da multa cominatória imposta com
fundamento no art. 9, II, c/c art. 11, parágrafo 11, da Lei 6.385/76, porquanto não ocorreu,
em concreto, a situação hipotética descrita na norma legal ensejadora da referida
penalidade”;
n) “a multa cominatória do art. 58 da Lei 6.385/76 aplica-se para o caso do atraso na
divulgação das informações previstas na referida norma e na legislação da CVM”;
o) “ocorre que, para que seja possível a aplicação desta penalidade pela CVM é mister que
tenha havido dolo ou culpa por parte da Companhia em deixar de enviar, no prazo legal, o
documento 3ª ITR/2017”;
p) “no entanto, não foi isso o que aconteceu”;
q) “conforme comprova-se pela documentação anexa a Companhia, em 14 de dezembro de
2017, deu ampla divulgação a seus acionistas e ao mercado em geral de que, em caráter
excepcional, não arquivaria junto à CVM as demonstrações financeiras do terceiro trimestre
de 2017 (ITR 3T17) no prazo previsto na Instrução CVM 480/09, em função de questões
relacionadas às demonstrações financeiras da UEG Araucária – UEGA, empresa controlada
por uma de suas subsidiárias, que impactaram o cronograma dos trabalhos”;
r) “denota-se assim que por razões excepcionais, que escaparam à diligência ordinária de
seus gestores, a Companhia não pôde divulgar, no prazo legal, o ITR 3T/17”;
s) “naquela ocasião, outra conduta não poderia ser imposta aos administradores da
Companhia senão postergar, no tempo extremamente necessário, a divulgação do ITR 3T17,
até que todas as informações necessárias estivessem a eles disponível”;
t) “evidencia-se, assim, que não houve negligência, muito menos dolo, por parte da
Companhia em não divulgar, no prazo legal, o ITR 3T/17. Ao revés, naquela ocasião, diante
das questões que envolviam as demonstrações financeiras da UEG Araucária, a melhor
conduta foi postergar a divulgação do ITR 3T/17 da Copel, até que fossem sanadas as
dúvidas existentes nas demonstrações financeiras da UEG-Araucária”;
u) “à toda evidência, diante dos fatos acontecidos, qualquer divulgação do ITR 3T/17, com
as informações então disponíveis por seus dirigentes, implicaria em ausência de cautela
com o mercado, de modo que outra não poderia ser exigida da empresa”;
v) “tanto assim, que, tão logo sanadas as dúvidas existentes quanto às demonstrações
Relatório 116 (0528129) SEI 19957.005380/2018-35 / pg. 2
financeiras da UEG-Araucária, foi concluído o trabalho de elaboração do ITR 3T17 da
Copel”;
w) “denota-se, assim, que não houve qualquer conduta culposa ou dolosa da Companhia
em não divulgar, no prazo legal, o ITR 3T/2017, o que afasta a aplicação da multa
cominatória em questão”;
x) “com efeito, a cominação de qualquer penalidade não pode prescindir da comprovação
da conduta dolosa ou culposa do agente administrativo, não se aplicando neste caso a
responsabilização objetiva, por ausência de previsão legal”;
y) “ausente a demonstração pela entidade autuante da conduta dolosa ou culposa da
Companhia, como é o caso em exame impõe-se o cancelamento da aplicação da presente
multa cominatória por ausência de tipicidade”;
z) “ante o exposto, requer que seja julgada improcedente a pretensão de aplicação da multa
cominatória em questão, objeto do OFÍCIO CVM/SEP/MC/N.127/18, nos termos da
fundamentação do presente Recurso Administrativo”;
aa) “outrossim, requer ainda a produção de todas as provas documentais e testemunhais
para comprovar o alegado neste Recurso Administrativo”.
Entendimento
3. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do
art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias contados da data de encerramento de cada trimestre.
4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo
que permita, à Companhia, entregar em atraso o Formulário de Informações Trimestrais,
ainda que tenha dado “ampla divulgação a seus acionistas e ao mercado em geral de que,
em caráter excepcional, não arquivaria” o documento no prazo previsto “em função de
questões relacionadas às demonstrações financeiras” de uma “empresa controlada por uma
de suas subsidiárias, que impactaram o cronograma dos trabalhos.
5. Ademais, é importante ressaltar que:
a) ao contrário do alegado pela Recorrente nas letras “o” e “w” do §2º retro, não é necessário
que tenha havido conduta dolosa ou culposa por parte da Companhia para que a multa
cominatória seja aplicada. Nesse sentido, não se deve confundir multa cominatória
(prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei
nº 6.385/76); e
b) a Instrução CVM nº 452/07 regulamentou o disposto no art. 9, II, e no art. 11, § 11, da Lei
6.385/1976, pelo que não há que se falar que tais dispositivos legais não têm aplicação no
presente caso.
6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada
corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de
alerta foi enviado, em 14.11.17 (0522306) para o endereço eletrônico do DRI constante
do Formulário Cadastral ativo à época do envio (FC/2017 – versão 4 – encaminhado em
19.10.17); e (ii) a COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA encaminhou o Formulário ITR
referente ao 3º trimestre de 2017 apenas em 29.11.17 (0525767).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela COMPANHIA
PARANAENSE DE ENERGIA, pelo que sugiro encaminhar o presente processo à
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do
art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
Relatório 116 (0528129) SEI 19957.005380/2018-35 / pg. 3
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Chefe de Seção
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção,
em 30/05/2018, às 11:56, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 30/05/2018, às 18:46, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 01/06/2018, às 14:29, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Relatório 116 (0528129) SEI 19957.005380/2018-35 / pg. 4
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