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CVM · Colegiado · 19/06/2018

Recurso nº 19957.005380/2018-35

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005380/2018-35

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – PROC. SEI 19957.005380/2018-35

Trata-se de recurso interposto pela Companhia Paranaense de Energia contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que aplicou multa cominatória no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) em decorrência do não envio, no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM n° 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao 3º trimestre de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 116/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 116/2018-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 21.05.18, pela COMPANHIA PARANAENSE

DE ENERGIA, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa

cominatória no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), pelo atraso de 13 (treze)

dias no envio do documento 3º ITR/2017, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº127/18, de 04.05.18 (0522303).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0522295):

a) “o Ofício em questão dispõe que a penalidade de multa em questão estaria sendo

imposta, também, com fundamento no art. 9, II, c/c art. 11, parágrafo 11, da Lei 6.385/1976”;

b) “entretanto referidos dispositivos legais não tem aplicação ao caso em tela, de modo que

não poderiam ter sido invocados pela Superintendência de Relações com Empresas para a

aplicação da multa cominatória em questão”;

c) “assim dispõe o art. 9, II, da Lei 6385/1976

Art 9º A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2o do art. 15,

poderá:

(omissis)

II - intimar as pessoas referidas no inciso I a prestar informações, ou

esclarecimentos, sob cominação de multa, sem prejuízo da aplicação das

penalidades previstas no art. 11”;

d) “por sua vez, o art. 11, parágrafo 11, assim está redigido:

Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas

desta Lei, da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei de Sociedades por Ações),

de suas resoluções e de outras normas legais cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar

as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:

II - multa;

§ 11. A multa aplicada pela inexecução de ordem da Comissão de Valores

Mobiliários, nos termos do inciso II do caput e do inciso IV do § 1o do art. 9o desta

Lei, independentemente do processo administrativo previsto no inciso V do caput

do art. 9o desta Lei, não excederá, por dia de atraso no seu cumprimento, o maior

destes valores”;

e) “dos dispositivos legais acima colacionados, denota-se que a CVM, com fundamento no

art. 9, II, da Lei 6.385/76 tem o poder de solicitar à entidade e/ou pessoa física, que julgar

pertinente, esclarecimentos e/ou informações que, se não forem prestadas no prazo

solicitado, ficam sujeitas às penalidades do art. 11, parágrafo 11”;

f) “vale dizer, a multa do art. 11, parágrafo 11, da Lei 6385/76, somente é cabível para o caso

em que a entidade e/ou pessoa natural, devidamente intimada para prestar informações ou

esclarecimentos, na forma do art. 9, II, deixar de fazê-lo no prazo legal e, de forma

imotivada”;

g) “ou seja, para que seja possível a comunicação da multa prevista no art. 11, parágrafo 11,

Relatório 116 (0528129) SEI 19957.005380/2018-35 / pg. 1

da Lei 6.385/76 é fundamental que ocorra a situação hipotética descrita nas regras do art. 9,

II e art. 11, parágrafo 11, da referida Lei, ou seja, que a entidade e/ou pessoa física, embora

devidamente intimadas pela CVM, tenham deixado de prestar as informações e/ou

esclarecimentos solicitados”;

h) “mas não é esse o caso em tela”;

i) “não se trata aqui de situação em que a Companhia, ainda que intimada, teria deixado de

prestar informações e/ou esclarecimentos solicitados pela CVM”;

j) “tanto assim, que a CVM não comprova em que situação a Companhia, devidamente

intimada, teria deixado de prestar os esclarecimentos e/ou informações solicitadas pelo

órgão autuante”;

k) “desse modo, como se pode ver, não ocorreu a situação hipotética (fato gerador) descrita

no art. 9, II, e art. 11, da Lei 6.385/76 – ausência de prestação pela entidade ou pessoa física

intimada dos esclarecimentos e/ou informações solicitadas pelo órgão autuante –

ensejadoras da multa cominatória”;

l) “ora, não tendo ocorrido o fato gerador da multa cominatória revela-se inviável a sua

aplicação, ao caso em tela, por absoluta ausência de subsunção da citação concreta à

situação hipotética descrita na norma legal”:

m) “ante o exposto, impõe-se o cancelamento da multa cominatória imposta com

fundamento no art. 9, II, c/c art. 11, parágrafo 11, da Lei 6.385/76, porquanto não ocorreu,

em concreto, a situação hipotética descrita na norma legal ensejadora da referida

penalidade”;

n) “a multa cominatória do art. 58 da Lei 6.385/76 aplica-se para o caso do atraso na

divulgação das informações previstas na referida norma e na legislação da CVM”;

o) “ocorre que, para que seja possível a aplicação desta penalidade pela CVM é mister que

tenha havido dolo ou culpa por parte da Companhia em deixar de enviar, no prazo legal, o

documento 3ª ITR/2017”;

p) “no entanto, não foi isso o que aconteceu”;

q) “conforme comprova-se pela documentação anexa a Companhia, em 14 de dezembro de

2017, deu ampla divulgação a seus acionistas e ao mercado em geral de que, em caráter

excepcional, não arquivaria junto à CVM as demonstrações financeiras do terceiro trimestre

de 2017 (ITR 3T17) no prazo previsto na Instrução CVM 480/09, em função de questões

relacionadas às demonstrações financeiras da UEG Araucária – UEGA, empresa controlada

por uma de suas subsidiárias, que impactaram o cronograma dos trabalhos”;

r) “denota-se assim que por razões excepcionais, que escaparam à diligência ordinária de

seus gestores, a Companhia não pôde divulgar, no prazo legal, o ITR 3T/17”;

s) “naquela ocasião, outra conduta não poderia ser imposta aos administradores da

Companhia senão postergar, no tempo extremamente necessário, a divulgação do ITR 3T17,

até que todas as informações necessárias estivessem a eles disponível”;

t) “evidencia-se, assim, que não houve negligência, muito menos dolo, por parte da

Companhia em não divulgar, no prazo legal, o ITR 3T/17. Ao revés, naquela ocasião, diante

das questões que envolviam as demonstrações financeiras da UEG Araucária, a melhor

conduta foi postergar a divulgação do ITR 3T/17 da Copel, até que fossem sanadas as

dúvidas existentes nas demonstrações financeiras da UEG-Araucária”;

u) “à toda evidência, diante dos fatos acontecidos, qualquer divulgação do ITR 3T/17, com

as informações então disponíveis por seus dirigentes, implicaria em ausência de cautela

com o mercado, de modo que outra não poderia ser exigida da empresa”;

v) “tanto assim, que, tão logo sanadas as dúvidas existentes quanto às demonstrações

Relatório 116 (0528129) SEI 19957.005380/2018-35 / pg. 2

financeiras da UEG-Araucária, foi concluído o trabalho de elaboração do ITR 3T17 da

Copel”;

w) “denota-se, assim, que não houve qualquer conduta culposa ou dolosa da Companhia

em não divulgar, no prazo legal, o ITR 3T/2017, o que afasta a aplicação da multa

cominatória em questão”;

x) “com efeito, a cominação de qualquer penalidade não pode prescindir da comprovação

da conduta dolosa ou culposa do agente administrativo, não se aplicando neste caso a

responsabilização objetiva, por ausência de previsão legal”;

y) “ausente a demonstração pela entidade autuante da conduta dolosa ou culposa da

Companhia, como é o caso em exame impõe-se o cancelamento da aplicação da presente

multa cominatória por ausência de tipicidade”;

z) “ante o exposto, requer que seja julgada improcedente a pretensão de aplicação da multa

cominatória em questão, objeto do OFÍCIO CVM/SEP/MC/N.127/18, nos termos da

fundamentação do presente Recurso Administrativo”;

aa) “outrossim, requer ainda a produção de todas as provas documentais e testemunhais

para comprovar o alegado neste Recurso Administrativo”.

Entendimento

3. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do

art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no prazo de 45 (quarenta

e cinco) dias contados da data de encerramento de cada trimestre.

4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo

que permita, à Companhia, entregar em atraso o Formulário de Informações Trimestrais,

ainda que tenha dado “ampla divulgação a seus acionistas e ao mercado em geral de que,

em caráter excepcional, não arquivaria” o documento no prazo previsto “em função de

questões relacionadas às demonstrações financeiras” de uma “empresa controlada por uma

de suas subsidiárias, que impactaram o cronograma dos trabalhos.

5. Ademais, é importante ressaltar que:

a) ao contrário do alegado pela Recorrente nas letras “o” e “w” do §2º retro, não é necessário

que tenha havido conduta dolosa ou culposa por parte da Companhia para que a multa

cominatória seja aplicada. Nesse sentido, não se deve confundir multa cominatória

(prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei

nº 6.385/76); e

b) a Instrução CVM nº 452/07 regulamentou o disposto no art. 9, II, e no art. 11, § 11, da Lei

6.385/1976, pelo que não há que se falar que tais dispositivos legais não têm aplicação no

presente caso.

6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada

corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de

alerta foi enviado, em 14.11.17 (0522306) para o endereço eletrônico do DRI constante

do Formulário Cadastral ativo à época do envio (FC/2017 – versão 4 – encaminhado em

19.10.17); e (ii) a COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA encaminhou o Formulário ITR

referente ao 3º trimestre de 2017 apenas em 29.11.17 (0525767).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela COMPANHIA

PARANAENSE DE ENERGIA, pelo que sugiro encaminhar o presente processo à

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do

art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

Relatório 116 (0528129) SEI 19957.005380/2018-35 / pg. 3

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Chefe de Seção

Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção,

em 30/05/2018, às 11:56, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 30/05/2018, às 18:46, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 01/06/2018, às 14:29, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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0528129 e o código CRC 59C3B399.

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Relatório 116 (0528129) SEI 19957.005380/2018-35 / pg. 4

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