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CVM · Colegiado · 03/07/2018

Recurso nº 19957.010499/2017-49

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010499/2017-49

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – PAULO ANTONIO SALGADO BERARDO – PROC. SEI 19957.010499/2017-49

O Colegiado deu início à discussão do assunto e, ao final, o Presidente Marcelo Barbosa solicitou vista do processo.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – PAULO ANTONIO SALGADO BERARDO – PROC. SEI 19957.010499/2017-49

(Pedido de vista PTE) Trata-se de recurso interposto por Paulo Antonio Salgado Berardo contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, formulado com base no artigo 3º, § 1º, I (experiência de 7 anos em gestão de recursos) da Instrução CVM 558/2015. O Presidente Marcelo Barbosa, que havia pedido vista do processo na reunião de 19.06.18, manifestou-se concordando com o entendimento da SIN. Os demais membros do Colegiado presentes acompanharam igualmente a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 68/2018-CVM/SIN/GIR. O Colegiado deliberou, por unanimidade, o não provimento do recurso com a consequente manutenção da decisão recorrida. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 68/2018-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2018.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra indeferimento de pedido de credenciamento como Administrador

de Carteira de Valores Mobiliários – Processo SEI 19957.010499/2017-49

1. Trata-se de recurso apresentado por PAULO ANTONIO SALGADO BERARDO, nos termos

da Deliberação CVM nº 463/03, contra o indeferimento de seu pedido de credenciamento

como administrador de carteira de valores mobiliários, formulado com base no artigo 3º, §

1º, inciso I (experiência de 7 anos em gestão de recursos) da Instrução CVM nº 558/15.

A) HISTÓRICO

2. Em 30/10/2017, o interessado protocolou pedido de autorização para o exercício da

atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, ao qual anexou, para

demonstrar sua experiência declaração do Banco BTG Pactual S/A ("declarante") (doc.

0383994).

3. Contudo, as experiências demonstradas no Banco BTG Pactual S/A (entre novembro de

2004 e novembro de 2015), não foram consideradas válidas, pois as atividades

desempenhadas pelo interessado diziam respeito à administração de recursos da própria

instituição, e não a administração de recursos de terceiros prevista na Instrução CVM nº

558/15. O requerente também não apresentou qualquer certificação exigida pelo artigo 3º,

III, da Instrução CVM nº 558/15.

4. Dessa forma, o pedido foi indeferido em 5/12/2017, decisão essa que foi informada ao

requerente em 07/12/2017 por meio do Ofício nº 1705/2017/CVM/SIN/GIR (Doc. 0399433).

Em razão do exposto e nos termos da Deliberação CVM nº 463/03, o interessado apresentou

recurso contra a decisão da SIN (Doc. 0198707).

B) RECURSO

5. No recurso, o recorrente defende que foi entregue toda a documentação exigida pelo

artigo 3º da Instrução CVM nº 558/15, e que o fundamento do indeferimento, que teria se

sustentado na "interpretação absolutamente contrária à regra expedida pela própria CVM",

estaria equivocado, e que, portanto, não merece prosperar.

Memorando 68 (0524827) SEI 19957.010499/2017-49 / pg. 1

6. O interessado menciona, nesse sentido, que:

Deve-se destacar que a ICVM 558/15 é absolutamente clara no que diz respeito aos

requisitos para credenciamento como administrador de carteiras, não abrindo

margem para interpretações extensivas, conforme se confere no disposto no art. 3º, §

1º, da ICVM 558/15: '4 § 1º A Superintendência de Relações com Investidores

Institucionais - SIN pode, excepcionalmente, dispensar o atendimento aos requisitos

previstos nos incisos II e III do caput deste artigo, desde que o requerente possua: I –

comprovada experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos em atividades

diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e

fundos de investimento; ou II – notório saber e elevada qualificação em área de

conhecimento que o habilite para o exercício da atividade de administração de

carteiras de valores mobiliários'.

7. Nesse sentido, entende o requerente que "o requisito da experiência profissional não

admite qualquer limitação ou especialidade: basta que sejam comprovados 7 (sete) anos de

exercício de gestão de carteiras administradas de valores mobiliários" e que "a redação do

referido dispositivo não contempla a expressão 'de terceiros' ou sequer induz a esse

entendimento".

8. E o requerente prossegue: "segundo a lógica da área técnica da CVM, para se obter a

autorização para o exercício da atividade de administração de carteiras com base no

permissivo do art. 3°, § 1°, I, da ICVM 558/15, o requerente deveria comprovar que exerceu

irregularmente tal atividade durante o período de 7 anos! ....não restam dúvidas que a ratio da

regra em questão é de permitir o credenciamento àqueles que têm vasta experiência

profissional com administração de recursos (sem o apêndice “de terceiros”) ". Alegou,

ainda que "ao longo desses 9 (nove) anos, o Recorrente exercia atividades diretamente

relacionadas com a administração de recursos do Banco BTG Pactual S.A., por meio de

carteiras administradas e fundo de investimento".

9. Dessa forma, pede que esse recurso seja encaminhado ao Colegiado, na forma da

Deliberação CVM n° 463.

C) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

10. Como se sabe, a Instrução CVM nº 558/15, exige para a concessão do credenciamento a

administradores de carteira pessoas naturais, que o requerente atenda ao disposto no art.

3º, inciso III, "ter sido aprovado em exame de certificação cuja metodologia e conteúdo

tenham sido previamente aprovados pela CVM”.

11. Como o recorrente não possui a certificação exigida, veio pleitear o seu

credenciamento como administrador de carteiras com base no artigo 3º, § 1º, incisos I e II,

que dispõem:

§ 1º A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN pode,

excepcionalmente, dispensar o atendimento aos requisitos previstos nos incisos II e III

do caput deste artigo, desde que o requerente possua:

I – comprovada experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos em atividades

diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e

fundos de investimento;

II – notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que o habilite para

o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários.

12. Conforme podemos verificar no Doc. 0383994, anexo ao processo, as atividades exercidas

tanto no Banco BTG Pactual S.A., de 2004 a 2015, não podem ser aceitas, uma vez que

demonstram trato com a administração dos recursos próprios da instituição e de seus

sócios, que, aliás e por vedação normativa da CVM e do Banco Central, é atividade que não

pode se miscigenar com a de gestão de recursos de terceiros exercida

Memorando 68 (0524827) SEI 19957.010499/2017-49 / pg. 2

pelo mesmo empregador.

13. Nesse sentido, entendemos que o recorrente se equivoca ao assumir que a regra

constante no art. 3º, § 1º, I, da Instrução CVM 558 não prevê a exigência de que a

experiência exigida seria na gestão de recursos "de terceiros". Nesse sentido, convém trazer

à tona o precedente do Processo RJ-2006-8187, julgado em 5/12/2006, no qual foi firmado o

entendimento, pela CVM, em relação ao que poderia ser enquadrado como uma "atividade

diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros", da seguinte forma::

4. O art. 4˚ exige, como requisito para obtenção do

registro de administrador de recursos de terceiros, ou

"três anos em atividade específica diretamente

relacionada à gestão de recursos de terceiros no

mercado financeiro" (inciso I) ou "cinco anos no

mercado de capitais, em atividade que evidencie sua

aptidão para gestão de recursos de terceiros" (inciso

II).

5. Os requisitos dos dois incisos são diferentes. No

primeiro, exige-se decisões de investimento (mesmo

que assistidas) ou assessoramento direto na tomada

de decisões (análise buy side, por exemplo) com

relação a gestão de recursos de terceiro no mercado

financeiro... (grifo nosso)

14. Embora esse precedente seja de uma época em que ainda vigia a Instrução CVM nº 306,

em nada isso altera a possibilidade de comparação dessa decisão com este caso

concreto pois, da mesma forma que visto ali, aqui também, embora agora como regra

excepcional, a CVM admite a comprovação de experiência em "atividades diretamente

relacionadas à gestão de carteiras" para fins do credenciamento. Assim, é inegável que, em

linha com a interpretação histórica da CVM a respeito, não há como admitir a experiência

trazida pela recorrente, obtida em gestão de recursos da tesouraria da instituição onde

trabalhou, para enquadramento à exceção prevista no artigo 3º, § 1º, I, da Instrução CVM nº

558.

15. Além da existência de diversos precedentes além do exposto nessa mesma linha (como,

por exemplo, dos Processos 19957.006913/2016-34, de 18/4/2017; RJ-2016-1332, de 3/5/2016;

ou mesmo o RJ-2006-9864, de 5/12/2006), mas até pela própria redação do dispositivo, ao

enunciar que a experiência deveria se dar em atividades de "gestão de carteiras

administradas de valores mobiliários e fundos de investimento", atividade essa que se

encontra explicitamente discriminada, nesses exatos termos pela Instrução CVM nº 558 e o

artigo 23 da Lei 6.385, disposições nas quais fica claro que a atividade de gestão de recursos

ali tratada se refere aos de terceiros.

16. Aliás, não é surpreendente que se chegue a tamanha conclusão, afinal, se o requerente

pretende exercer uma certa atividade no mercado de capitais, não há experiência mais

apropriada e alinhada aos propósitos da regulação para comprovação de capacidade que

aquela exercida na própria atividade em que se pretende obter o registro.

17. E aqui mais uma vez se engana o recorrente ao assumir que, com tal raciocínio, a

regulação estaria a exigir dos pretendentes ao registro o exercício irregular de "tal atividade

durante o período de 7 anos". Como sabido, não é apenas de posse do prévio registro como

administrador de carteiras que se pode exercer, de forma regular e legítima, tal função.

Apenas a título de exemplo, é o caso dos funcionários de gestoras já credenciadas que

prestem assessoramento direto ao diretor responsável pela atividade na empresa pelo

período mínimo exigido pela norma.

18. Ademais, não custa repisar que a Instrução CVM nº 558 inovou ao aceitar a certificação

Memorando 68 (0524827) SEI 19957.010499/2017-49 / pg. 3

como requisito para o credenciamento, com a substituição do requisito de comprovação de

experiência profissional como o padrão. Por outro lado, tornou mais rigorosa a

comprovação do tempo de experiência, que passou a ser de 7 anos “em atividades

diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos

de investimento”, para que essa avaliação - sempre mais subjetiva e complexa remanescesse apenas para situações excepcionais. Adicionalmente, invalidou a

possibilidade, existente à época da vigência da Instrução CVM nº 306, de utilizar-se a

experiência “em atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de terceiros”.

19. Destaque-se ainda que a declaração do Banco BTG Pactual S/A finaliza informando

que "durante os 11 anos em que atuou nesta Instituição, sendo 9 como gestor, o profissional

em questão participou ativamente de tomadas de decisão dos investimentos junto ao Comitê

de Investimentos do Banco BTG, especialmente para assuntos relacionados a gestão

proprietária de ações, estratégias quantitativas, arbitragem local e risk arb.", o que confirma o

entendimento desta área técnica de que a atuação do requerente era relacionada a gestão

de carteira proprietária da instituição.

20. Por último, mas não menos importante, convém sempre destacar que, na atual

regulamentação prevista para os administradores de carteiras, indeferir a concessão de

um credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa natural não significa mais

impedir o participante de atuar no mercado, mas, tão apenas, exigir que se submeta ao

mesmo crivo imposto aos demais de realizar um exame de certificação, aprovado pela

CVM, específico e apropriado para testar a aptidão para a atividade que pretende exercer.

D) CONCLUSÃO

21. Em razão do exposto, esta área técnica sugere a manutenção da decisão recorrida, e,

em consequência, a submissão do presente recurso à apreciação do Colegiado, com

proposta de relatoria por parte desta SIN/GIR.

Atenciosamente,

DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 13/06/2018, às 12:36, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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0524827 e o código CRC 046961A3.

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Referência: Processo nº 19957.010499/2017-49 Documento SEI nº 0524827

Memorando 68 (0524827) SEI 19957.010499/2017-49 / pg. 4

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