CVM · Colegiado · 03/07/2018
Recurso nº 19957.010499/2017-49
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010499/2017-49
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – PAULO ANTONIO SALGADO BERARDO – PROC. SEI 19957.010499/2017-49
O Colegiado deu início à discussão do assunto e, ao final, o Presidente Marcelo Barbosa solicitou vista do processo.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – PAULO ANTONIO SALGADO BERARDO – PROC. SEI 19957.010499/2017-49
(Pedido de vista PTE) Trata-se de recurso interposto por Paulo Antonio Salgado Berardo contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, formulado com base no artigo 3º, § 1º, I (experiência de 7 anos em gestão de recursos) da Instrução CVM 558/2015. O Presidente Marcelo Barbosa, que havia pedido vista do processo na reunião de 19.06.18, manifestou-se concordando com o entendimento da SIN. Os demais membros do Colegiado presentes acompanharam igualmente a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 68/2018-CVM/SIN/GIR. O Colegiado deliberou, por unanimidade, o não provimento do recurso com a consequente manutenção da decisão recorrida. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 68/2018-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2018.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra indeferimento de pedido de credenciamento como Administrador
de Carteira de Valores Mobiliários – Processo SEI 19957.010499/2017-49
1. Trata-se de recurso apresentado por PAULO ANTONIO SALGADO BERARDO, nos termos
da Deliberação CVM nº 463/03, contra o indeferimento de seu pedido de credenciamento
como administrador de carteira de valores mobiliários, formulado com base no artigo 3º, §
1º, inciso I (experiência de 7 anos em gestão de recursos) da Instrução CVM nº 558/15.
A) HISTÓRICO
2. Em 30/10/2017, o interessado protocolou pedido de autorização para o exercício da
atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, ao qual anexou, para
demonstrar sua experiência declaração do Banco BTG Pactual S/A ("declarante") (doc.
0383994).
3. Contudo, as experiências demonstradas no Banco BTG Pactual S/A (entre novembro de
2004 e novembro de 2015), não foram consideradas válidas, pois as atividades
desempenhadas pelo interessado diziam respeito à administração de recursos da própria
instituição, e não a administração de recursos de terceiros prevista na Instrução CVM nº
558/15. O requerente também não apresentou qualquer certificação exigida pelo artigo 3º,
III, da Instrução CVM nº 558/15.
4. Dessa forma, o pedido foi indeferido em 5/12/2017, decisão essa que foi informada ao
requerente em 07/12/2017 por meio do Ofício nº 1705/2017/CVM/SIN/GIR (Doc. 0399433).
Em razão do exposto e nos termos da Deliberação CVM nº 463/03, o interessado apresentou
recurso contra a decisão da SIN (Doc. 0198707).
B) RECURSO
5. No recurso, o recorrente defende que foi entregue toda a documentação exigida pelo
artigo 3º da Instrução CVM nº 558/15, e que o fundamento do indeferimento, que teria se
sustentado na "interpretação absolutamente contrária à regra expedida pela própria CVM",
estaria equivocado, e que, portanto, não merece prosperar.
Memorando 68 (0524827) SEI 19957.010499/2017-49 / pg. 1
6. O interessado menciona, nesse sentido, que:
Deve-se destacar que a ICVM 558/15 é absolutamente clara no que diz respeito aos
requisitos para credenciamento como administrador de carteiras, não abrindo
margem para interpretações extensivas, conforme se confere no disposto no art. 3º, §
1º, da ICVM 558/15: '4 § 1º A Superintendência de Relações com Investidores
Institucionais - SIN pode, excepcionalmente, dispensar o atendimento aos requisitos
previstos nos incisos II e III do caput deste artigo, desde que o requerente possua: I –
comprovada experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos em atividades
diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e
fundos de investimento; ou II – notório saber e elevada qualificação em área de
conhecimento que o habilite para o exercício da atividade de administração de
carteiras de valores mobiliários'.
7. Nesse sentido, entende o requerente que "o requisito da experiência profissional não
admite qualquer limitação ou especialidade: basta que sejam comprovados 7 (sete) anos de
exercício de gestão de carteiras administradas de valores mobiliários" e que "a redação do
referido dispositivo não contempla a expressão 'de terceiros' ou sequer induz a esse
entendimento".
8. E o requerente prossegue: "segundo a lógica da área técnica da CVM, para se obter a
autorização para o exercício da atividade de administração de carteiras com base no
permissivo do art. 3°, § 1°, I, da ICVM 558/15, o requerente deveria comprovar que exerceu
irregularmente tal atividade durante o período de 7 anos! ....não restam dúvidas que a ratio da
regra em questão é de permitir o credenciamento àqueles que têm vasta experiência
profissional com administração de recursos (sem o apêndice “de terceiros”) ". Alegou,
ainda que "ao longo desses 9 (nove) anos, o Recorrente exercia atividades diretamente
relacionadas com a administração de recursos do Banco BTG Pactual S.A., por meio de
carteiras administradas e fundo de investimento".
9. Dessa forma, pede que esse recurso seja encaminhado ao Colegiado, na forma da
Deliberação CVM n° 463.
C) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
10. Como se sabe, a Instrução CVM nº 558/15, exige para a concessão do credenciamento a
administradores de carteira pessoas naturais, que o requerente atenda ao disposto no art.
3º, inciso III, "ter sido aprovado em exame de certificação cuja metodologia e conteúdo
tenham sido previamente aprovados pela CVM”.
11. Como o recorrente não possui a certificação exigida, veio pleitear o seu
credenciamento como administrador de carteiras com base no artigo 3º, § 1º, incisos I e II,
que dispõem:
§ 1º A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN pode,
excepcionalmente, dispensar o atendimento aos requisitos previstos nos incisos II e III
do caput deste artigo, desde que o requerente possua:
I – comprovada experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos em atividades
diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e
fundos de investimento;
II – notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que o habilite para
o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários.
12. Conforme podemos verificar no Doc. 0383994, anexo ao processo, as atividades exercidas
tanto no Banco BTG Pactual S.A., de 2004 a 2015, não podem ser aceitas, uma vez que
demonstram trato com a administração dos recursos próprios da instituição e de seus
sócios, que, aliás e por vedação normativa da CVM e do Banco Central, é atividade que não
pode se miscigenar com a de gestão de recursos de terceiros exercida
Memorando 68 (0524827) SEI 19957.010499/2017-49 / pg. 2
pelo mesmo empregador.
13. Nesse sentido, entendemos que o recorrente se equivoca ao assumir que a regra
constante no art. 3º, § 1º, I, da Instrução CVM 558 não prevê a exigência de que a
experiência exigida seria na gestão de recursos "de terceiros". Nesse sentido, convém trazer
à tona o precedente do Processo RJ-2006-8187, julgado em 5/12/2006, no qual foi firmado o
entendimento, pela CVM, em relação ao que poderia ser enquadrado como uma "atividade
diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros", da seguinte forma::
4. O art. 4˚ exige, como requisito para obtenção do
registro de administrador de recursos de terceiros, ou
"três anos em atividade específica diretamente
relacionada à gestão de recursos de terceiros no
mercado financeiro" (inciso I) ou "cinco anos no
mercado de capitais, em atividade que evidencie sua
aptidão para gestão de recursos de terceiros" (inciso
II).
5. Os requisitos dos dois incisos são diferentes. No
primeiro, exige-se decisões de investimento (mesmo
que assistidas) ou assessoramento direto na tomada
de decisões (análise buy side, por exemplo) com
relação a gestão de recursos de terceiro no mercado
financeiro... (grifo nosso)
14. Embora esse precedente seja de uma época em que ainda vigia a Instrução CVM nº 306,
em nada isso altera a possibilidade de comparação dessa decisão com este caso
concreto pois, da mesma forma que visto ali, aqui também, embora agora como regra
excepcional, a CVM admite a comprovação de experiência em "atividades diretamente
relacionadas à gestão de carteiras" para fins do credenciamento. Assim, é inegável que, em
linha com a interpretação histórica da CVM a respeito, não há como admitir a experiência
trazida pela recorrente, obtida em gestão de recursos da tesouraria da instituição onde
trabalhou, para enquadramento à exceção prevista no artigo 3º, § 1º, I, da Instrução CVM nº
558.
15. Além da existência de diversos precedentes além do exposto nessa mesma linha (como,
por exemplo, dos Processos 19957.006913/2016-34, de 18/4/2017; RJ-2016-1332, de 3/5/2016;
ou mesmo o RJ-2006-9864, de 5/12/2006), mas até pela própria redação do dispositivo, ao
enunciar que a experiência deveria se dar em atividades de "gestão de carteiras
administradas de valores mobiliários e fundos de investimento", atividade essa que se
encontra explicitamente discriminada, nesses exatos termos pela Instrução CVM nº 558 e o
artigo 23 da Lei 6.385, disposições nas quais fica claro que a atividade de gestão de recursos
ali tratada se refere aos de terceiros.
16. Aliás, não é surpreendente que se chegue a tamanha conclusão, afinal, se o requerente
pretende exercer uma certa atividade no mercado de capitais, não há experiência mais
apropriada e alinhada aos propósitos da regulação para comprovação de capacidade que
aquela exercida na própria atividade em que se pretende obter o registro.
17. E aqui mais uma vez se engana o recorrente ao assumir que, com tal raciocínio, a
regulação estaria a exigir dos pretendentes ao registro o exercício irregular de "tal atividade
durante o período de 7 anos". Como sabido, não é apenas de posse do prévio registro como
administrador de carteiras que se pode exercer, de forma regular e legítima, tal função.
Apenas a título de exemplo, é o caso dos funcionários de gestoras já credenciadas que
prestem assessoramento direto ao diretor responsável pela atividade na empresa pelo
período mínimo exigido pela norma.
18. Ademais, não custa repisar que a Instrução CVM nº 558 inovou ao aceitar a certificação
Memorando 68 (0524827) SEI 19957.010499/2017-49 / pg. 3
como requisito para o credenciamento, com a substituição do requisito de comprovação de
experiência profissional como o padrão. Por outro lado, tornou mais rigorosa a
comprovação do tempo de experiência, que passou a ser de 7 anos “em atividades
diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos
de investimento”, para que essa avaliação - sempre mais subjetiva e complexa remanescesse apenas para situações excepcionais. Adicionalmente, invalidou a
possibilidade, existente à época da vigência da Instrução CVM nº 306, de utilizar-se a
experiência “em atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de terceiros”.
19. Destaque-se ainda que a declaração do Banco BTG Pactual S/A finaliza informando
que "durante os 11 anos em que atuou nesta Instituição, sendo 9 como gestor, o profissional
em questão participou ativamente de tomadas de decisão dos investimentos junto ao Comitê
de Investimentos do Banco BTG, especialmente para assuntos relacionados a gestão
proprietária de ações, estratégias quantitativas, arbitragem local e risk arb.", o que confirma o
entendimento desta área técnica de que a atuação do requerente era relacionada a gestão
de carteira proprietária da instituição.
20. Por último, mas não menos importante, convém sempre destacar que, na atual
regulamentação prevista para os administradores de carteiras, indeferir a concessão de
um credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa natural não significa mais
impedir o participante de atuar no mercado, mas, tão apenas, exigir que se submeta ao
mesmo crivo imposto aos demais de realizar um exame de certificação, aprovado pela
CVM, específico e apropriado para testar a aptidão para a atividade que pretende exercer.
D) CONCLUSÃO
21. Em razão do exposto, esta área técnica sugere a manutenção da decisão recorrida, e,
em consequência, a submissão do presente recurso à apreciação do Colegiado, com
proposta de relatoria por parte desta SIN/GIR.
Atenciosamente,
DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 13/06/2018, às 12:36, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.010499/2017-49 Documento SEI nº 0524827
Memorando 68 (0524827) SEI 19957.010499/2017-49 / pg. 4
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