CVM · Colegiado · 26/06/2018
Recurso nº 19957.005835/2018-12
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005835/2018-12
Inteiro teor
5.941 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INDS J B DUARTE S.A. – PROC. SEI 19957.005835/2018-12
Trata-se de recurso interposto por Indústrias J. B. Duarte S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que aplicou multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM n° 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao 3º trimestre de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 117/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 117/2018-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto intempestivamente, em 12.06.18, pela INDS J B
DUARTE, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória
no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo atraso de 99 (noventa e nove) dias, limitado a
60 (sessenta) dias nos termos do art. 14 da Instrução CVM nº 452/07, no envio do
documento 3º ITR/2017, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº136/18, de
04.05.18 (0534827).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (0534826):
a) “como pode ser observado sobre os ITR(S) do exercício de 2017, mantivemos um atraso
referente às entregas das informações regulares durante a maior parte do exercício, fato que
nos causou profundo constrangimento, se for averiguado em exercícios anteriores isso não
ocorria, sempre procuramos cumprir com os envios nos prazos previstos”;
b) “tal fato, deu-se por conta do atraso na contratação de uma nova empresa para a
execução dos serviços contábeis e de novos auditores. Por conta da grave crise que se
abateu sobre a Companhia, houve reflexos sobre os anteriores prestadores de serviços,
razão pela qual, deixaram de nos atender a contento”;
c) “a contratação somente ocorreu em junho/julho de 2017, nos obrigando a apresentar o
ITR do 1º trimestre de 2017 à CVM/B3 e ao mercado somente no 3º trimestre do exercício.
Os atrasos perduraram durante todo o resto daquele exercício, inclusive no atual, apesar
dos esforços no sentido de buscar a regularização da entrega das informações periódicas”;
d) “atualmente, estamos programados para a entrega do ITR do 1º trimestre de 2018 até
meados de junho de 2018, com a certeza de à partir do 2º trimestre de 2018, já
apresentaremos o ITR dentro do prazo regular”;
e) “nestas condições, solicitamos vosso apoio no sentido de contribuir com nosso esforço e
desconsiderar a multa cominatória a nos imposta, conforme vosso Oficio, dando-nos a
oportunidade de retornarmos a regularidade”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe ressaltar que o recurso foi protocolado
intempestivamente, tendo em vista que o ofício de aplicação de multa foi recebido, pela
Companhia, em 09.05.18 (0534827).
4. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do
art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias contados da data de encerramento de cada trimestre.
5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo
que permita, à Companhia, entregar em atraso o Formulário de Informações Trimestrais,
ainda que tenha sido causado por “atraso na contratação de uma nova empresa para a
execução dos serviços contábeis e de novos auditores”.
6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada
corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de
Relatório 117 (0536518) SEI 19957.005835/2018-12 / pg. 1
alerta foi enviado, em 14.11.17 (0534828) para o endereço eletrônico do DRI constante
do Formulário Cadastral ativo à época do envio (FC/2017 – versão 4 – encaminhado em
22.09.17); e (ii) a INDS J B DUARTE S.A. encaminhou o Formulário ITR referente ao 3º
trimestre de 2017 apenas em 21.02.2018 (0535329), um vez que o documento entregue em
18.12.2017 foi desconsiderado, por não ter sido acompanhado de relatório de revisão
especial emitido por auditor independente, como previsto no §1º do artigo 29 da Instrução
CVM nº480/09.
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela INDS J B
DUARTE S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral,
para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM
nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Chefe de Seção
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção,
em 14/06/2018, às 11:18, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 14/06/2018, às 12:40, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 15/06/2018, às 15:42, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Relatório 117 (0536518) SEI 19957.005835/2018-12 / pg. 2
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador
0536518 e o código CRC 155C8BD9.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador" 0536518 and the
"Código CRC" 155C8BD9.
Relatório 117 (0536518) SEI 19957.005835/2018-12 / pg. 3
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.