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CVM · Colegiado · 21/08/2018

Recurso nº 19957.007634/2018-50

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007634/2018-50

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DTCOM-DIRECT TO COMPANY S.A. – PROC. SEI 19957.007634/2018-50

Trata-se de recurso interposto por DTCOM - Direct to Company S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput e § 2º da Instrução CVM 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF referentes ao exercício de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 129/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 129/2018-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 10.08.18, pela DTCOM – DIRECT TO

COMPANY S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa,

cominatória no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) pelo atraso de 42 (quarenta e

dois) dias no envio do documento DF/2017, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº192/18, de 24.07.18 (0574412).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0574408

e 0574411):

a) “esta companhia recebeu o ofício indicado em epígrafe referente à aplicação de multa

cominatória, nos seguintes termos:

O Superintendente de Relações com Empresas, nos termos do art. 5º da Instrução

CVM nº 452/2007, comunica acerca da aplicação de multa cominatória, prevista no

art. 9º, inc. II e art. 11, § 11, ambos da Lei nº 6.385/1976, no valor de R$ 21.000,00,

pelo atraso no envio do documento DF/2017 previsto art. 21, inciso III, e art. 25 da

Instrução CVM nº 480/09. Esta cobrança se refere a 42 dias de atraso (Data limite:

02/04/2018; Data da entrega:15/05/2018 ), observado o disposto no art. 58 da

Instrução CVM nº480/2009 e nos arts. 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/2007”;

b) “o artigo 21, III, da IN CVM 480/2009 traz o seguinte teor:

Art. 21 O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na

página da CVM na rede mundial de computadores, as seguintes informações

periódicas:

[...] III – demonstrações financeiras”;

c) “o artigo 25, por sua vez, traz o seguinte dispositivo:

Art. 25. O emissor deve entregar as demonstrações financeiras à CVM na data em

que forem colocadas à disposição do público”;

d) “em relação à determinação indicada como não tendo sido cumprida, temos a destacar

que a companhia engendrou seus máximos esforços visando ao cumprimento e que, a

despeito de seus melhores esforços, infelizmente não foi possível atender aos ditames

tempestivamente”;

e) “é mister assentar que, de todo modo, não houve qualquer sorte de prejuízo material

efetivo a qualquer shareholder, como se demonstra pela completa inocorrência de

reclamações formais, bem como de qualquer manifestação dirigida até mesmo a esta

companhia”;

f) “reforça-se, uma vez mais, que se tratou de atuação absolutamente pautada na boa-fé”;

g) “destarte, compreende-se não ser caso de aplicação de sancionamento. Ademais, é mister

destacar que todos os documentos já foram devidamente entregues, ainda que com atraso”;

h) “a situação em tela permite a aplicação analógica do artigo 159, §6º, da Lei nº 6.404/1976:

Art. 159 [...] § 6° O juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do

administrador, se convencido de que este agiu de boa-fé e visando ao interesse da

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companhia”;

i) “note-se que o elemento normativo representa, no direito brasileiro, a incorporação da

business judgment rule, tratando-se de julgamento por equidade, autorizado por lei”;

j) “Osmar Brina CORRÊA-LIMA, e.g., assevera que com o dispositivo ‘o legislador de 1976

importou e implantou, no nosso ordenamento jurídico, a business judgment rule, do direito

norte-americano’”;

k) “mas sua estruturação é menos exigente do que o equivalente estadunidense,

especialmente a partir de Smith v. Van Gorkom r o conceito de gross negligence”;

l) “o enunciado normativo brasileiro exige apenas boa-fé e ação voltada à realização de

interesses da companhia”;

m) “entende-se, nesta esteira, que assim como é possível que o magistrado aplique a regra, é

evidente, a fortiori, a viabilidade de sua aplicação pela Comissão de Valores Mobiliários”;

n) “com a devida vênia e rogando a Vossa compreensão, como já indicado a delonga não foi

pautada em má-fé ou desídia, mas fruto de outros fatores, como se apontou supra”;

o) “por fim, caso se entenda pela aplicação de alguma sanção, o que, repise-se, admite-se

apenas a título de argumentação, em nome do princípio da razoabilidade e da

proporcionalidade, pleiteia-se que dita sanção seja apenas de advertência, revertendo-se a

multa aplicada”;

p) “nestes termos, pleiteia-se pelo recebimento e acolhimento do presente recurso para:

(i) deixar de aplicar qualquer penalidade, tendo em vista que a delonga pautou-se

em boa-fé e no melhor interesse da companhia;

(ii) sucessivamente, converter em advertência a penalidade aplicada”.

Entendimento

3. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF, nos

termos do art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue na data em

que for colocado à disposição do público ou em até 3 (três) meses do encerramento do

exercício social.

4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo

que permita, à Companhia, entregar em atraso suas Demonstrações Financeiras, ainda que,

segundo a Recorrente, não tenha havido “qualquer sorte de prejuízo material efetivo a

qualquer shareholder”.

5. Ademais, cabe ressaltar que:

a) ao contrário do alegado pela Recorrente na letra “h” do § 2º retro, a situação em tela não

permite a aplicação analógica do art. 159, §6º, da Lei nº 6.404/1976, tendo em vista que a

multa cominatória é aplicada às Companhia e não aos administradores; e

b) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76)

com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76), pelo que não é possível a

substituição da multa por advertência.

6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada

corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de

alerta foi enviado, em 02.04.18 (0574413) para o endereço eletrônico do DRI constante

do Formulário Cadastral ativo à época do envio (FC/2018 – versão 1 – encaminhado em

08.02.18 - 0575486); e (ii) a DTCOM – DIRECT TO COMPANY S.A. encaminhou o documento

DF/2017 apenas em 15.05.18 (0574441).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela DTCOM –

DIRECT TO COMPANY S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à

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Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do

art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Chefe de Seção

Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção,

em 10/08/2018, às 17:08, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 10/08/2018, às 17:43, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 10/08/2018, às 20:37, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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0575553 e o código CRC AF6CA9FD.

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Relatório 129 (0575553) SEI 19957.007634/2018-50 / pg. 3

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