CVM · Colegiado · 21/08/2018
Recurso nº 19957.007667/2018-08
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007667/2018-08
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ANDRADE GUTIERREZ PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. SEI 19957.007667/2018-08
Trata-se de recurso interposto por Andrade Gutierrez Participações S.A. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput e § 2º da Instrução CVM 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF referentes ao exercício de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 134/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo provimento parcial do recurso, mantendo a aplicação da multa, mas recalculando-a para R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), correspondente a 23 dias de atraso no envio do documento. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 134/2018-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 10.08.18, pela ANDRADE GUTIERREZ
PARTICIPAÇÕES S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa,
cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelo não envio, até 05.07.18, do
documento DF/2017, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº158/18, de
24.07.18 (0575635).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0575631):
a) “em que pesem os esforços da administração da Companhia na divulgação tempestiva
das DFPs e Demonstrações Financeiras 2017, os procedimentos necessários para sua
divulgação demoraram a ser concluídos, tendo em vista o atraso na análise das informações
disponibilizadas pela Companhia aos seus auditores independentes”;
b) “ademais, a Companhia entende que tanto as DFPs quanto as Demonstrações
Financeiras 2017 são preparadas em conjunto, sendo certo que dependem uma da outra
para sua divulgação. Assim sendo, a aplicação de duas sanções pelo atraso na entrega das
informações se mostra como punição excessiva”;
c) “além disso, ainda que assim não entendam, a Companhia esclarece que as suas
Demonstrações Financeiras 2017 foram divulgadas, ainda que em atraso, em 26/04/2018, sob
o protocolo IPE nº 019062IPE311220170104321610-81, conforme pode ser constatado na
página desta CVM; ...”;
d) “ocorre que, por um lapso no preenchimento cadastral, as Demonstrações Financeiras
2017, ao invés de terem sido apresentadas por meio do programa Empresas.net sob a
Espécie Demonstrações Financeiras Anuais Completas, estas foram apresentadas na
Espécie Demonstrações Financeiras em IFRS, em 26/04/2018, às 18h46, o que pode ser
verificado no link e protocolo supracitados. A Companhia, ao perceber o seu erro
meramente formal, apresentou o documento em sua categoria correta, em 03/08/2018, às
17:48, sob o protocolo IPE nº 019062IPE311220170104331510-63”;
e) “dessa forma, mesmo que prevaleça o entendimento de aplicação de multa à Companhia
em razão do atraso na entrega de suas Demonstrações Financeiras 2017, esta deve ser
atenuada e calculada até o dia 26/04/2018, quando efetivamente houve a sua divulgação ao
mercado por meio do sistema Empresas.net”;
f) “por fim, a Companhia ressalta que tem envidado os seus melhores esforços para realizar,
tempestivamente, a entrega de todas e quaisquer de suas obrigações periódicas e
eventuais”;
g) “diante de todo o exposto,a Companhia requer:
(i) o cancelamento de uma das multas cominatórias aplicadas pelo atraso na entrega
de suas Demonstrações Financeiras 2017 e DFPs, tendo em vista que uma não pode
ser divulgada sem a outra, prevalecendo única e exclusivamente a multa aplicada
por meio do Ofício Nº 159/2018; ou
(ii) alternativamente, caso assim não entenda esta D. CVM, a atenuação e recálculo
da multa cominatória aplicada à Companhia por meio do Ofício Nº 158/2018,
Relatório 134 (0578127) SEI 19957.007667/2018-08 / pg. 1
devendo esta ser calculada como atraso até o dia 26/04/2018, tendo em vista que as
Demonstrações Financeiras 2017 foram divulgadas conforme acima exposto”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe ressaltar que o recurso contra a aplicação de multa pelo
atraso na entrega do Formulário DFP/2017 é objeto do Processo SEI 19957.007668/2018-44.
4. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF, nos
termos do art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue na data em
que for colocado à disposição do público ou em até 3 (três) meses do encerramento do
exercício social.
5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo
que permita, à Companhia, entregar em atraso suas Demonstrações Financeiras.
6. Ademais, ainda que os documentos DF e DFP dependam um do outro para
sua divulgação, conforme alegado pela Companhia, o artigo 58 da Instrução CVM nº 480/09
estabelece multa diária por descumprimento nos prazos previstos para entrega de
informações periódicas, ou seja, a multa deve ser aplicada pelo atraso na entrega dos dois
documentos, não sendo possível o cancelamento de uma delas.
7. No entanto, tendo em vista que restou comprovado que a Companhia, de
fato, enviou o referimento documento em 26.04.18 (0576742), ainda que pela
Categoria/Tipo/Espécie: Dados Econômico-Financeiros/Demonstrações Financeiras em
Padrões Internacionais/Demonstrações Financeiras em IFRS, quando o correto seria pela
Categoria/Tipo: Dados Econômico-Financeiros/Demonstrações Financeiras Anuais
Completas, entendo que a multa deva ser reduzida representando um atraso de 23 (vinte e
três) dias e não de 60 (sessenta) dias conforme consta do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°158/18.
Cabe ressaltar que, em 03.08.18 (0576742), a Companhia reencaminhou o documento
corretamente.
Isto posto, sou pelo deferimento parcial do recurso apresentado pela
ANDRADE GUTIERREZ PARTICIPAÇÕES S.A., recalculando a multa, nos termos do art. 12
da Instrução CVM nº 452/07, para que a cobrança seja referente a 23 (vinte e três) dias de
atraso no envio do documento DF/2017 – R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais),
compreendendo o período de 02.04.18 (data limite de entrega do documento) a 26.04.18,
pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral, para posterior
envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Chefe de Seção
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Relatório 134 (0578127) SEI 19957.007667/2018-08 / pg. 2
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção,
em 15/08/2018, às 17:38, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 15/08/2018, às 18:35, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Relatório 134 (0578127) SEI 19957.007667/2018-08 / pg. 3
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