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CVM · Colegiado · 21/08/2018

Recurso nº 19957.007667/2018-08

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007667/2018-08

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ANDRADE GUTIERREZ PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. SEI 19957.007667/2018-08

Trata-se de recurso interposto por Andrade Gutierrez Participações S.A. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput e § 2º da Instrução CVM 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF referentes ao exercício de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 134/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo provimento parcial do recurso, mantendo a aplicação da multa, mas recalculando-a para R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), correspondente a 23 dias de atraso no envio do documento. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 134/2018-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 10.08.18, pela ANDRADE GUTIERREZ

PARTICIPAÇÕES S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa,

cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelo não envio, até 05.07.18, do

documento DF/2017, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº158/18, de

24.07.18 (0575635).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0575631):

a) “em que pesem os esforços da administração da Companhia na divulgação tempestiva

das DFPs e Demonstrações Financeiras 2017, os procedimentos necessários para sua

divulgação demoraram a ser concluídos, tendo em vista o atraso na análise das informações

disponibilizadas pela Companhia aos seus auditores independentes”;

b) “ademais, a Companhia entende que tanto as DFPs quanto as Demonstrações

Financeiras 2017 são preparadas em conjunto, sendo certo que dependem uma da outra

para sua divulgação. Assim sendo, a aplicação de duas sanções pelo atraso na entrega das

informações se mostra como punição excessiva”;

c) “além disso, ainda que assim não entendam, a Companhia esclarece que as suas

Demonstrações Financeiras 2017 foram divulgadas, ainda que em atraso, em 26/04/2018, sob

o protocolo IPE nº 019062IPE311220170104321610-81, conforme pode ser constatado na

página desta CVM; ...”;

d) “ocorre que, por um lapso no preenchimento cadastral, as Demonstrações Financeiras

2017, ao invés de terem sido apresentadas por meio do programa Empresas.net sob a

Espécie Demonstrações Financeiras Anuais Completas, estas foram apresentadas na

Espécie Demonstrações Financeiras em IFRS, em 26/04/2018, às 18h46, o que pode ser

verificado no link e protocolo supracitados. A Companhia, ao perceber o seu erro

meramente formal, apresentou o documento em sua categoria correta, em 03/08/2018, às

17:48, sob o protocolo IPE nº 019062IPE311220170104331510-63”;

e) “dessa forma, mesmo que prevaleça o entendimento de aplicação de multa à Companhia

em razão do atraso na entrega de suas Demonstrações Financeiras 2017, esta deve ser

atenuada e calculada até o dia 26/04/2018, quando efetivamente houve a sua divulgação ao

mercado por meio do sistema Empresas.net”;

f) “por fim, a Companhia ressalta que tem envidado os seus melhores esforços para realizar,

tempestivamente, a entrega de todas e quaisquer de suas obrigações periódicas e

eventuais”;

g) “diante de todo o exposto,a Companhia requer:

(i) o cancelamento de uma das multas cominatórias aplicadas pelo atraso na entrega

de suas Demonstrações Financeiras 2017 e DFPs, tendo em vista que uma não pode

ser divulgada sem a outra, prevalecendo única e exclusivamente a multa aplicada

por meio do Ofício Nº 159/2018; ou

(ii) alternativamente, caso assim não entenda esta D. CVM, a atenuação e recálculo

da multa cominatória aplicada à Companhia por meio do Ofício Nº 158/2018,

Relatório 134 (0578127) SEI 19957.007667/2018-08 / pg. 1

devendo esta ser calculada como atraso até o dia 26/04/2018, tendo em vista que as

Demonstrações Financeiras 2017 foram divulgadas conforme acima exposto”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe ressaltar que o recurso contra a aplicação de multa pelo

atraso na entrega do Formulário DFP/2017 é objeto do Processo SEI 19957.007668/2018-44.

4. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF, nos

termos do art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue na data em

que for colocado à disposição do público ou em até 3 (três) meses do encerramento do

exercício social.

5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo

que permita, à Companhia, entregar em atraso suas Demonstrações Financeiras.

6. Ademais, ainda que os documentos DF e DFP dependam um do outro para

sua divulgação, conforme alegado pela Companhia, o artigo 58 da Instrução CVM nº 480/09

estabelece multa diária por descumprimento nos prazos previstos para entrega de

informações periódicas, ou seja, a multa deve ser aplicada pelo atraso na entrega dos dois

documentos, não sendo possível o cancelamento de uma delas.

7. No entanto, tendo em vista que restou comprovado que a Companhia, de

fato, enviou o referimento documento em 26.04.18 (0576742), ainda que pela

Categoria/Tipo/Espécie: Dados Econômico-Financeiros/Demonstrações Financeiras em

Padrões Internacionais/Demonstrações Financeiras em IFRS, quando o correto seria pela

Categoria/Tipo: Dados Econômico-Financeiros/Demonstrações Financeiras Anuais

Completas, entendo que a multa deva ser reduzida representando um atraso de 23 (vinte e

três) dias e não de 60 (sessenta) dias conforme consta do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°158/18.

Cabe ressaltar que, em 03.08.18 (0576742), a Companhia reencaminhou o documento

corretamente.

Isto posto, sou pelo deferimento parcial do recurso apresentado pela

ANDRADE GUTIERREZ PARTICIPAÇÕES S.A., recalculando a multa, nos termos do art. 12

da Instrução CVM nº 452/07, para que a cobrança seja referente a 23 (vinte e três) dias de

atraso no envio do documento DF/2017 – R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais),

compreendendo o período de 02.04.18 (data limite de entrega do documento) a 26.04.18,

pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral, para posterior

envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Chefe de Seção

Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Relatório 134 (0578127) SEI 19957.007667/2018-08 / pg. 2

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção,

em 15/08/2018, às 17:38, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 15/08/2018, às 18:35, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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0578127 e o código CRC 6B71E8EF.

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"Código CRC" 6B71E8EF.

Relatório 134 (0578127) SEI 19957.007667/2018-08 / pg. 3

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