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CVM · Colegiado · 21/08/2018

Recurso nº 19957.007669/2018-99

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007669/2018-99

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BR HOME CENTERS S.A. – PROC. SEI 19957.007669/2018-99

Trata-se de recurso interposto por BR Home Centers S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput e § 2º da Instrução CVM 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF referentes ao exercício de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 135/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo provimento parcial do recurso, mantendo a aplicação da multa, mas recalculando-a para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), correspondente a 5 dias de atraso no envio do documento. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 135/2018-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 10.08.18, pela BR HOME CENTERS S.A.,

registrada na categoria A desde 30.09.15, contra a aplicação de multa, cominatória no valor

de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo atraso de 6 (seis) dias no envio do documento DF/2017,

comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº162/18, de 24.07.18 (0575935).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0575933):

a) “cumpre esclarecer de plano, data máxima vênia, que, ao contrário do quanto informado

no referido ofício, a DF/2017 foi entregue antes do prazo limite (02/04/2018), porquanto

protocolada perante o sistema EmpresasNet as 20h34min do dia 29/03/2018, portanto antes

da data limite, ...”;

b) “assim, inobstante o envio tempestivo das informações obrigatórias, houve

desconsideração do arquivo encaminhado, frise-se que tempestivamente, provavelmente

em razão da ausência de um documento, qual seja parecer dos auditores independentes.

Note-se que a Companhia agiu com estrita transparência e boa-fé, uma vez que não se

furtou do cumprimento da norma, ainda que temporariamente incompleta por razões

invencíveis que caracterizam a força maior, o que fora prontamente comunicado ao

mercado quando da liberação da Ata de Reunião do Conselho em 280/3/2018”;

c) “com efeito, apesar do compromisso irrestrito de seus administradores ao cumprimento

integral de todas as regras estabelecidas por esse ilustre órgão de controle, o referido arquivo

não contava com o parecer dos auditores externos, tal qual relatado através de resposta ao

Ofício 1317-2018/SAE encaminhada à B3 em 19/06/2018, esclarecendo ter ocorrido impasse

pontual impeditivo do envio completo da DF/2017 naquele momento”;

d) “vale lembrar que a própria B3 analisou a questão em reunião de colegiado em

12/07/2018, e face às circunstâncias do caso, o histórico, os precedentes e as alegações da

defesa, decidiu pela aplicação de advertência”;

e) “dessa forma, busca-se, nessa perspectiva, materializar os postulados da razoabilidade e

da proporcionalidade de forma que atuem como ferramenta de aferição dos limites da

atuação do gestor. Esses princípios estão intrinsecamente ligados à proibição do excesso,

devendo a sanção ser necessária, suficiente e estar adequada ao caso, de forma que os meios

utilizados atinjam aos fins pretendidos”;

f) “note-se que a pena de advertência é aquela que traz menor grau de restrição, é a mais

branda das penas, devendo ser reservada para as infrações mais leves, que não acarretam

prejuízo de monta ao mercado de capitais”;

g) “segundo a doutrina, esta sanção possui um caráter mais educativo, devendo produzir

um efeito pedagógico junto ao penalizado, cujo objetivo é que surta um efeito positivo na

qualidade da conduta futura”;

h) “vale salientar que não se deve utilizar a advertência como substitutivo de notificação ou

aviso de descumprimento de preceito legal ou contratual. A advertência, portanto, é uma

hipótese de penalidade a ser aplicada oficialmente ao final de um procedimento

administrativo regular, em detrimento da aplicação direta de multa cominatória,

Relatório 135 (0579364) SEI 19957.007669/2018-99 / pg. 1

principalmente em casos mais simples”;

i) “ademais, tem-se in casu várias atenuantes desconsideradas, data máxima vênia, por essa

d. Superintendência, tratando-se a Recorrente de (i) companhia com apenas 2 (dois)

sócios, (ii) sem oferta pública de ações e, principalmente (iii) tendo enviado o arquivo

tempestivamente, razão pela qual apresenta-se por demasiada a multa cominatória

aplicada de plano numa condição de evidente primariedade”;

j) “assim sendo, reforçando total comprometimento de conformidade da Companhia para

com a Comissão de Valores Mobiliários e a Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros, bem

como tendo cumprido a obrigação legal em questão, espera a Recorrente seja revista a

severa punição que lhe fora aplicada, convertendo-a alternativamente em ‘advertência’, a

rigor do disposto no art. 11 da Lei 6.385/76, bem como cancelando a multa aplicada

consoante ofício em epígrafe”;

k) “por todo o exposto, e provado à saciedade o excessivo rigor oriundo da multa pecuniária

aplicada por essa d. Superintendência nos autos do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº162/18, hão

que ser reconhecidas as circunstâncias atenuantes expostas alhures, bem como a gradação

legal da pena, tornando sem efeito a multa em comento, com sua competente baixa dos

registros nesse órgão”; e

l) “requer ainda a produção de todas as provas em direito admitidas, além de diligências

necessárias à plena elucidação das questões ora suscitadas, se prejuízo de outras porventura

necessárias na instrução deste procedimento”.

Entendimento

3. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF, nos

termos do art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue na data em

que for colocado à disposição do público ou em até 3 (três) meses do encerramento do

exercício social.

4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo

que permita, à Companhia, entregar em atraso suas Demonstrações Financeiras, ainda que,

segundo a Recorrente, tenha apenas 2 (dois) sócios e não tenha realizado oferta pública de

ações.

5. Ademais, cabe ressaltar que:

a) de fato, o documento entregue, em 29.03.18, foi desconsiderado, pois foi encaminhado

sem o Relatório do Auditor Independente;

b) a multa cominatória aplicada não foi demasiada, uma vez que o valor diário está previsto

no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias registradas na categoria

“A”, como a Recorrente, a multa diária é de R$ 500,00;

c) as consequências do descumprimento do regulamento da B3são diferentes das

consequências do descumprimento da lei e da regulamentação da CVM; e

d) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76)

com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76), pelo que não é possível a

substituição da multa por advertência.

6. No entanto, tendo em vista que o e-mail de alerta foi encaminhado,

manualmente, apenas em 03.04.18 (0575939), para o endereço eletrônico do DRI constante

do Formulário Cadastral ativo à época do envio (FC/2018 – versão 1 – encaminhado em

06.03.18 - 0578452), entendo que a multa deva ser reduzida representando um atraso de 05

(cinco) dias e não de 6 (seis) dias conforme consta do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°162/18.

Isto posto, sou pelo deferimento parcial do recurso apresentado pela BR

HOME CENTERS S.A., recalculando a multa, nos termos do art. 12 da Instrução CVM nº

452/07, para que a cobrança seja referente a 05 (cinco) dias de atraso no envio do

Relatório 135 (0579364) SEI 19957.007669/2018-99 / pg. 2

452/07, para que a cobrança seja referente a 05 (cinco) dias de atraso no envio do

documento DF/2017 – R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), compreendendo o período

de 03.04.18 (data de envio do e-mail de alerta) a 09.04.18 (data de entrega do documento 0578433), pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral, para

posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº

452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Chefe de Seção

Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção,

em 16/08/2018, às 16:37, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 16/08/2018, às 16:47, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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0579364 e o código CRC E8C5B765.

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"Código CRC" E8C5B765.

Relatório 135 (0579364) SEI 19957.007669/2018-99 / pg. 3

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