JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 28/08/2018

Recurso nº 19957.007662/2018-77

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007662/2018-77

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

9.736 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ITAPEBI GERAÇÃO DE ENERGIA S.A. – PROC. SEI 19957.007662/2018-77

Trata-se de recurso interposto por Itapebi Geração de Energia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009, da Proposta da Administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 140/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 140/2018-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 10.08.18, pela ITAPEBI GERAÇÃO DE

ENERGIA S.A. registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a aplicação de multa,

cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) pelo não envio, até 05.07.18, do

d o c u m e n t o PROP.CON.AD.AGO/2017, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº210/18, de 24.07.18 (0575235).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0575231):

a) “inicialmente, torna-se necessário esclarecer que esta i. Autarquia ao descrever a suposta

infração, indicou que a penalidade teria ocorrido por ocasião do atraso no envio de

documentos relativos à AGO do ano de 2017, senão vejamos: ‘atraso no envio do documento

PROP. CON. AD.AGO/2017’”;

b) “neste sentido cumpre registrar que ano de 2017, absolutamente, não houve qualquer

irregularidade por parte da Itapebi, ora recorrente, sendo certo que quando da realização da

AGO desse ano, todos os documentos foram correta e tempestivamente apresentados, ...”;

c) “superado o ponto acima, muito embora o ofício não faça menção expressa à AGO do

ano de 2018, a ora recorrente, em respeito à CVM, por acreditar que tenha havido erro

material por parte da Autarquia quando do envio do ofício ora respondido, aproveita a

oportunidade para realizar algumas considerações em relação à AGO de 2018, senão

vejamos”;

d) “nos termos do artigo 21, parágrafo 1º, da Instrução CVM 480/2009, a ora recorrente,

entregou a ata da assembleia geral no mesmo dia da realização da AGO de 2018, isto é, em

11 de abril de 2018, ...”;

e) “vale ressaltar ainda que, por estarem presentes a totalidade dos acionistas, nos termos

do artigo 133, parágrafo 4º, da Lei 6.404/76, considerou-se sanada a falta de publicação dos

anúncios ou a inobservância dos prazos. Logo, dúvidas não podem restar acerca da

regularidade e tempestividade na apresentação da ata da AGO do ano de 2018”;

f) “por fim, considerando que tanto no ano de 2017 quanto no de 2018, a ora recorrente, não

infringiu qualquer dispositivo legal, torna-se necessário o imediato cancelamento da multa

imposta”;

g) “diante do exposto, a Companhia, vem respeitosamente requerer a este D. Colegiado o

recebimento e apreciação do presente RECURSO, com o seu deferimento para que seja

cancelada a multa cominatória no valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais) aplicada, por não

ter havido qualquer tipo de infração à legislação e regulamentos vigentes”.

3. Em 13.08.18, foi encaminhado, à Companhia, o Ofício nº 387/2018/CVM/SEP

nos seguintes termos (0576814):

"Referimo-nos ao recurso interposto, em 10.08.2018, pela ITAPEBI GERAÇÃO DE

ENERGIA S.A., contra a multa cominatória aplicada pela Superintendência de

Relações com Empresas no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio,

até 05.07.2018, do documento PROP.CON.AD.AGO/2017, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°210/18, de 24.07.2018.

Relatório 140 (0581484) SEI 19957.007662/2018-77 / pg. 1

A respeito, esclarecemos que não houve erro no citado ofício, tendo em vista que o

documento PROP.CON.AD.AGO/2017 se refere à Proposta da Administração para a

Assembleia Geral Ordinária realizada em 2018, que aprovou as Demonstrações

Financeiras referentes ao exercício de 2017.

Assim sendo, apesar de termos verificado que foram feitas considerações relativas à

AGO supracitada, facultamos a V.Sa. complementar o referido recurso, caso

entenda necessário, até o dia 16.08.2018, impreterivelmente".

4. Em 16.08.18, a Companhia encaminhou resposta ao ofício supracitado

informando o que se segue: “..., a Companhia agradece pela faculdade concedida e, ratifica e

informa que os esclarecimentos que teria a prestar em relação à Assembleia Geral Ordinária

realizada em 2018 já estão devidamente contemplados no recurso e encaminhado em 10 de

agosto de 2018 (0579469).

Entendimento

5. O documento Proposta da Administração para a Assembleia Geral

Ordinária (PROP.CON.AD.AGO), nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n°

480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76 e com o

disposto nos arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, quando aplicáveis, deve ser

entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral

ordinária.

6. Ressalta-se, ainda, que:

a) nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de

acionistas na AGO (foi o caso da AGO da Recorrente - 0581477) somente permite a entrega

do documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do artigo, se aquele

documento for publicado (encaminhado via Sistema Empresas.Net) antes da realização da

assembleia, o que não ocorreu;

b) na AGO, realizada em 11.04.18 (0581477), foram deliberadas, entre outras, as seguintes

matérias: (i) as Contas dos Administradores e as Demonstrações Financeiras referentes ao

exercício encerrado em 31.12.17; (ii) Destinação do lucro líquido; (iii) Eleição e Composição

do Conselho de Administração; e (iv) Fixação da remuneração global anual dos

administradores da Companhia;

c) assim sendo, como companhia classificada na Categoria B, a Instrução CVM nº 481/09

não se aplica à Recorrente, porém, conforme disposto no OFÍCIOCIRCULAR/CVM/SEP/Nº02/18, de 28.02.18, a companhia deveria ter encaminhado o

documento PROP.CON.AD.AGO/2017, através do Sistema Empresas.Net, “Categoria:

Assembleia”; “Tipo: AGO”; “Espécie: Proposta da Administração”; Assuntos: Destinação

dos Resultados” (para o item II do art. 132 da Lei nº 6.404/76); “Eleição de membros dos

Conselhos de Administração e Fiscal” (para o item III do art. 132 da Lei nº 6.404/76); e

“Remuneração dos Administradores e Conselheiros” (para o art. 152 da Lei nº 6.404/76).

6. Quanto à alegação constante da letra “e” do § 2º retro de que por estar

presente “a totalidade dos acionistas, nos termos do artigo 133, parágrafo 4º, da Lei 6.404/76,

considerou-se sanada a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos.

Logo, dúvidas não podem restar acerca da regularidade e tempestividade na apresentação

da ata da AGO do ano de 2018”, é importante salientar que: (i) o mencionado dispositivo

não se refere à ata da AGO; e (ii) o §4º do supracitado artigo dispõe que a assembleia geral

que reunir a totalidade dos acionistaspoderá considerar sanada a falta de publicação dos

anúncios ou a inobservância dos prazos referidos neste artigo, mas é obrigatória a

publicação dos documentos antes da realização da assembleia”. Nesse sentido, tendo em

vista a presença da totalidade de seus acionistas na AGO, a Companhia poderia ter

divulgado a proposta com prazo inferior a 30 dias da realização da assembleia, porém não

estava dispensada de apresentá-la.

Relatório 140 (0581484) SEI 19957.007662/2018-77 / pg. 2

7. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada

corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de

alerta foi enviado, em 02.04.18 (0575235), para o endereço eletrônico do DRI constante

do Formulário Cadastral ativo à época do envio (FC/2018 – versão 1 – encaminhado em

03.01.18); e (ii) a ITAPEBI GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., até o momento, não encaminhou a

proposta da administração para a AGO.

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela ITAPEBI

GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do

art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Chefe de Seção

Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção,

em 20/08/2018, às 16:29, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 20/08/2018, às 16:33, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 20/08/2018, às 21:48, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Relatório 140 (0581484) SEI 19957.007662/2018-77 / pg. 3

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador

0581484 e o código CRC 4F216471.

This document's authenticity can be verified by accessing

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador" 0581484 and the

"Código CRC" 4F216471.

Relatório 140 (0581484) SEI 19957.007662/2018-77 / pg. 4

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa