CVM · Colegiado · 28/08/2018
Recurso nº 19957.007662/2018-77
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007662/2018-77
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ITAPEBI GERAÇÃO DE ENERGIA S.A. – PROC. SEI 19957.007662/2018-77
Trata-se de recurso interposto por Itapebi Geração de Energia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009, da Proposta da Administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 140/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 140/2018-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 10.08.18, pela ITAPEBI GERAÇÃO DE
ENERGIA S.A. registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a aplicação de multa,
cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) pelo não envio, até 05.07.18, do
d o c u m e n t o PROP.CON.AD.AGO/2017, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº210/18, de 24.07.18 (0575235).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0575231):
a) “inicialmente, torna-se necessário esclarecer que esta i. Autarquia ao descrever a suposta
infração, indicou que a penalidade teria ocorrido por ocasião do atraso no envio de
documentos relativos à AGO do ano de 2017, senão vejamos: ‘atraso no envio do documento
PROP. CON. AD.AGO/2017’”;
b) “neste sentido cumpre registrar que ano de 2017, absolutamente, não houve qualquer
irregularidade por parte da Itapebi, ora recorrente, sendo certo que quando da realização da
AGO desse ano, todos os documentos foram correta e tempestivamente apresentados, ...”;
c) “superado o ponto acima, muito embora o ofício não faça menção expressa à AGO do
ano de 2018, a ora recorrente, em respeito à CVM, por acreditar que tenha havido erro
material por parte da Autarquia quando do envio do ofício ora respondido, aproveita a
oportunidade para realizar algumas considerações em relação à AGO de 2018, senão
vejamos”;
d) “nos termos do artigo 21, parágrafo 1º, da Instrução CVM 480/2009, a ora recorrente,
entregou a ata da assembleia geral no mesmo dia da realização da AGO de 2018, isto é, em
11 de abril de 2018, ...”;
e) “vale ressaltar ainda que, por estarem presentes a totalidade dos acionistas, nos termos
do artigo 133, parágrafo 4º, da Lei 6.404/76, considerou-se sanada a falta de publicação dos
anúncios ou a inobservância dos prazos. Logo, dúvidas não podem restar acerca da
regularidade e tempestividade na apresentação da ata da AGO do ano de 2018”;
f) “por fim, considerando que tanto no ano de 2017 quanto no de 2018, a ora recorrente, não
infringiu qualquer dispositivo legal, torna-se necessário o imediato cancelamento da multa
imposta”;
g) “diante do exposto, a Companhia, vem respeitosamente requerer a este D. Colegiado o
recebimento e apreciação do presente RECURSO, com o seu deferimento para que seja
cancelada a multa cominatória no valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais) aplicada, por não
ter havido qualquer tipo de infração à legislação e regulamentos vigentes”.
3. Em 13.08.18, foi encaminhado, à Companhia, o Ofício nº 387/2018/CVM/SEP
nos seguintes termos (0576814):
"Referimo-nos ao recurso interposto, em 10.08.2018, pela ITAPEBI GERAÇÃO DE
ENERGIA S.A., contra a multa cominatória aplicada pela Superintendência de
Relações com Empresas no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio,
até 05.07.2018, do documento PROP.CON.AD.AGO/2017, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°210/18, de 24.07.2018.
Relatório 140 (0581484) SEI 19957.007662/2018-77 / pg. 1
A respeito, esclarecemos que não houve erro no citado ofício, tendo em vista que o
documento PROP.CON.AD.AGO/2017 se refere à Proposta da Administração para a
Assembleia Geral Ordinária realizada em 2018, que aprovou as Demonstrações
Financeiras referentes ao exercício de 2017.
Assim sendo, apesar de termos verificado que foram feitas considerações relativas à
AGO supracitada, facultamos a V.Sa. complementar o referido recurso, caso
entenda necessário, até o dia 16.08.2018, impreterivelmente".
4. Em 16.08.18, a Companhia encaminhou resposta ao ofício supracitado
informando o que se segue: “..., a Companhia agradece pela faculdade concedida e, ratifica e
informa que os esclarecimentos que teria a prestar em relação à Assembleia Geral Ordinária
realizada em 2018 já estão devidamente contemplados no recurso e encaminhado em 10 de
agosto de 2018 (0579469).
Entendimento
5. O documento Proposta da Administração para a Assembleia Geral
Ordinária (PROP.CON.AD.AGO), nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n°
480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76 e com o
disposto nos arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, quando aplicáveis, deve ser
entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral
ordinária.
6. Ressalta-se, ainda, que:
a) nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de
acionistas na AGO (foi o caso da AGO da Recorrente - 0581477) somente permite a entrega
do documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do artigo, se aquele
documento for publicado (encaminhado via Sistema Empresas.Net) antes da realização da
assembleia, o que não ocorreu;
b) na AGO, realizada em 11.04.18 (0581477), foram deliberadas, entre outras, as seguintes
matérias: (i) as Contas dos Administradores e as Demonstrações Financeiras referentes ao
exercício encerrado em 31.12.17; (ii) Destinação do lucro líquido; (iii) Eleição e Composição
do Conselho de Administração; e (iv) Fixação da remuneração global anual dos
administradores da Companhia;
c) assim sendo, como companhia classificada na Categoria B, a Instrução CVM nº 481/09
não se aplica à Recorrente, porém, conforme disposto no OFÍCIOCIRCULAR/CVM/SEP/Nº02/18, de 28.02.18, a companhia deveria ter encaminhado o
documento PROP.CON.AD.AGO/2017, através do Sistema Empresas.Net, “Categoria:
Assembleia”; “Tipo: AGO”; “Espécie: Proposta da Administração”; Assuntos: Destinação
dos Resultados” (para o item II do art. 132 da Lei nº 6.404/76); “Eleição de membros dos
Conselhos de Administração e Fiscal” (para o item III do art. 132 da Lei nº 6.404/76); e
“Remuneração dos Administradores e Conselheiros” (para o art. 152 da Lei nº 6.404/76).
6. Quanto à alegação constante da letra “e” do § 2º retro de que por estar
presente “a totalidade dos acionistas, nos termos do artigo 133, parágrafo 4º, da Lei 6.404/76,
considerou-se sanada a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos.
Logo, dúvidas não podem restar acerca da regularidade e tempestividade na apresentação
da ata da AGO do ano de 2018”, é importante salientar que: (i) o mencionado dispositivo
não se refere à ata da AGO; e (ii) o §4º do supracitado artigo dispõe que a assembleia geral
que reunir a totalidade dos acionistaspoderá considerar sanada a falta de publicação dos
anúncios ou a inobservância dos prazos referidos neste artigo, mas é obrigatória a
publicação dos documentos antes da realização da assembleia”. Nesse sentido, tendo em
vista a presença da totalidade de seus acionistas na AGO, a Companhia poderia ter
divulgado a proposta com prazo inferior a 30 dias da realização da assembleia, porém não
estava dispensada de apresentá-la.
Relatório 140 (0581484) SEI 19957.007662/2018-77 / pg. 2
7. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada
corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de
alerta foi enviado, em 02.04.18 (0575235), para o endereço eletrônico do DRI constante
do Formulário Cadastral ativo à época do envio (FC/2018 – versão 1 – encaminhado em
03.01.18); e (ii) a ITAPEBI GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., até o momento, não encaminhou a
proposta da administração para a AGO.
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela ITAPEBI
GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do
art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Chefe de Seção
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção,
em 20/08/2018, às 16:29, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 20/08/2018, às 16:33, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 20/08/2018, às 21:48, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Relatório 140 (0581484) SEI 19957.007662/2018-77 / pg. 3
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Relatório 140 (0581484) SEI 19957.007662/2018-77 / pg. 4
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